I- A protecção da marca do produto e, ou, da denominação social de uma empresa comercial não depende da boa ou da má fé com que outra empresa do mesmo ramo de comércio adoptou, para a sua denominação ou marca, designação susceptível de gerar confusão entre os consumidores.
II- Não há nulidade, por pretensa oposição entre a fundamentação e a decisão, na sentença que declarou existir confusão entre as denominações IMPAL e IMPALIGEL por considerar que no mercado português aos olhos do consumidor médio, esta segunda palavra remete facilmente para aquela.
III- É responsável pelas custas a parte que ficar vencida no recurso e delas não estiver isenta.