Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público visando a anulação da sua deliberação de 22.4.08, que lhe impôs a sanção disciplinar, em cúmulo jurídico, de "suspensão de exercício" por 130 dias.
Alegou, resumidamente, que sendo funcionária dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal …, pela deliberação impugnada lhe foi imposta a sanção disciplinar de 130 dias de "suspensão de exercício". Que o referido acto padece de inconstitucionalidade e ilegalidades geradoras de nulidade e anulabilidade.
A autoridade requerida, citada para contestar, veio sustentar a improcedência da acção, referindo que nenhuma das ilegalidades invocadas pela autora se verifica, sendo o acto impugnado perfeitamente legal.
Nas alegações que apresentou a autora formulou as seguintes conclusões:
1. Esta acção visa a análise crítica das decisões do CSMP que se espelham nos processos disciplinares que ali correram com os n.ºs 3/2006, 6/2005 e 4/2007 na qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 130 dias descontado o tempo já aplicado noutro processo.
2. Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218º, n.º 3, que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o artº 118 do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n.º 2 do art.º 137 do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de justiça para discutir e votar matérias acerca do seu Estatuto Profissional
3. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção que o COJ e CSMP graduaram da mesma forma e modo, pela manifesta contradição entre os factos dados por provados e os que constam dos art.ºs 9º, 10º, 43º, 72º, 73º, 76º, 77º e 78 da petição de recurso.
4. Há manifesto erro nos pressupostos e facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão baseados em factos genéricos e sem qualquer tipo de concretização, atento o teor da petição de recurso, pois que se encontram amplamente justificadas as atitudes pessoais e profissionais da A. na medida em que:
. O próprio Procurador da República de … lhe deu razão quando demonstrou que o quadro estava deficitário e o volume de serviço era demasiado para tal quadro.
. A A. trabalhava sem nenhum Colega a coadjuvá-la, ao contrário do outro Adjunto que tinha um Auxiliar a ajudar nos processos que lhe estavam distribuídos.
. Não faltou à diligência marcada para o dia 29.09.2004 e a mesma poderia ser realizada só pela Magistrada.
. A diligência marcada para o dia 20.09.2004 não se fez por culpa da A. dado que nessa hora e data estava ausente do tribunal para consulta médica.
. A estatística apresentada não corresponde à verdade em contraposição com a que a A. apresentou.
. Não se encontra provado que a A fizesse mau ambiente de trabalho.
. A A. estava classificada há muitos anos de Muito Bom.
.Os factos pelos quais foi penalizada no PD n.º … e … são os mesmos que a penalizaram neste procedimento.
. Foram-lhe imputados atrasos em processos em datas em que se encontrava ausente do serviço, entre 02.11.2004 e 02.01.2005, sendo que na sua ausência tais processos não foram redistribuídos.
. Nulidade da deliberação há duplicação de processos como se indica atrás em que os factos acusatórios nos PD … e …. são os mesmos, confirmados pelo despacho de fls. 2 dos autos, onde se refere que já existe outro PD.
. Há nulidade do PD por falta de audição prévia em relação à formulação da acusação no passado dia … .
. Tal acarreta a verificação duma nulidade insanável tendo como consequência a nulidade do PD.
. Mesmo nos casos em que não PD formal há sempre audição prévia do arguido - art.º 38 do ED.
. No PD n.º … não há cometimento de qualquer infracção disciplinar, pois que o despacho de fls. 18 do inquérito criminal, citado nos art.ºs 148 a 151 da petição, dá-se razão à A., porque o pedido de emissão de certidão foi mal formulado e identificado.
. Assim, havia a manifesta impossibilidade de emitir certidão por parte da A ou de qualquer dos seus colegas.
. Não se encontram demonstrados os factos que levaram a reclamante a fazer a reclamação referida nos art.ºs 188 da petição.
. Dos factos dados por provados na Defesa - art.º 207º da petição - e dos que deveriam ter sido provados - art.ºs 208 a 221 da petição - se pode ver que a decisão disciplinar foi mal fundamentada.
5. Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à suspensão sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.
6. Há manifesta vontade de punir a A. desta forma exagerada, quando todos os elementos indicam o sentido contrário, alicerçado no seu Registo Disciplinar e notações anteriores, sendo a sua frontalidade demonstrada nos autos de recurso um exemplo cabal da sua lealdade e respeito.
7. Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de fundamentação insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente em suspensão), contraditória (a A. possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até muito bem classificada) e obscura (pela falta de concretização de factos para a sua punição).
8. Há manifesta ilegalidade da deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124º e 125º do CPA
A autoridade demandada concluiu, assim, as suas contra-alegações:
1ª O Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) por decisões de 7 de Dezembro de 2005 e de 14 de Março de 2007 aplicou à Senhora Funcionária Autora as penas parcelares de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" pelo período de 130 (cento e trinta) dias - pela prática de infracção disciplinar investigada no processo nº … e de "MULTA" de 300 (trezentos) euros - esta última resultante da condenação, em cúmulo, por infracções disciplinares apuradas nos processos nº … e N° … .
2ª O acto que constitui o objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 22 de Abril de 2008 que INDEFERIU o recurso hierárquico interposto destas decisões e CONDENOU a Senhora Funcionária Autora NA PENA DISCIPLINAR ÚNICA de 130 (cento e trinta) dias de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO".
3ª Pretende-se a anulação da deliberação impugnada à qual vêm imputados os vícios de:
a) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA das normas dos artigos 98°, 111° e 118° todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) aprovado pelo D. L. nº 343/99 de 26 de Agosto e alterado pelo D. L. nº 96/02 de 12 de Abril que atribuem ao COJ e ao CSMP a competência para exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, por violação do artigo 218° nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP),
b) VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto e de direito.
c) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO por falta de objectividade, obscuridade e insuficiente esclarecimento das razões da decisão condenatória e
d) NULIDADE INSANÁVEL por falta de audiência da arguida no inquérito disciplinar.
Mas sem razão. Vejamos:
4ª A questão da INCONSTITUCIONALIDADE tem sido sistematicamente abordada e decidida no sentido de que as normas do EFJ que atribuem ao COJ a competência para exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça e bem assim as que conferem ao CSMP a competência para decidir os recursos hierárquicos interpostos das decisões punitivas aplicadas pelo COJ NÃO ENFERMAM DE TAL VÍCIO. Na verdade,
5ª As redacções introduzidas aos artigos 98° e 111° ambos do EFJ aprovado pelo D. L. nº 343/99 de 26 de Agosto pelo D. L. nº 96/02 de 12 de Abril (na sequência da declaração de inconstitucionalidade desses preceitos, por deles decorrer que o COJ tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não compaginava com o disposto no artigo 218° nº 3 da CRP) repuseram a sua conformidade constitucional, expurgando o EFJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional apontara. Daí que
6ª Tais normas JÁ NÃO SOFRAM DE INCONSTITUCIONALIDADE. Neste sentido cfr. Acórdãos do STA de 17 de Março de 2005, 14 de Outubro de 2006 e de 17 de Abril de 2008 proferidos nos processos nºs …, … e … , respectivamente.
7ª Quanto ao VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI que alegadamente inquina a deliberação "sub judice" importa dizer o seguinte:
A factualidade apurada com relevância disciplinar (recolhida ao longo dos DEZ VOLUMES do processo instrutor que se junto se envia) vem DESCRITA PORMENORIZADAMENTE nos Relatórios Finais juntos ao processo nº … (Volume IV, páginas 1512 a 1544) e ao processo nº … e … que lhe foi apenso (Volume II, páginas 331 a 357) respectivamente (os quais foram absorvidos pelas decisões do COJ e pela deliberação do CSMP que ora se impugna) e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
8ª O conteúdo desses RELATÓRIOS FINAIS, que constitui a fundamentação da deliberação que aqui se aprecia, REVELA A PRÁTICA DE VÁRIAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES POR GRAVE E REPETIDO DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, O QUE CONSTITUI OSTENSIVA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ZELO, LEALDADE, OBEDIÊNCIA E CORRECÇÃO E INTEGRA AS INFRACÇÕES DISCIPLINARES PELAS QUAIS FOI PUNIDA. Por isso
9ª Entende O CSMP que se encontram reunidos, "in caso", os pressupostos para a aplicação, EM CÚMULO, da pena de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" pelo período de 130 dias, pena esta que
10ª Constitui a decisão adequada, proporcional e justa face aos elementos recolhidos no decurso dos processos de inquérito e disciplinares que a precederam e corresponde a uma ponderação e valoração acertadas da actividade da Autora, da gravidade dos factos provados com relevância disciplinar e das circunstâncias que militam a seu favor e contra si.
12ª A ponderação, valoração e escolha da PENA DISCIPLINAR inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o CSMP actue com significativa liberdade e possa avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu prudente critério. Por isso
13ª A DECISÃO PUNITIVA SÓ É SINDICÁVEL em caso de existência de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença. Neste sentido cfr. Acórdão do STA de 29 de Março de 2007, proferido no processo nº 867/06. Por outro lado,
14ª A deliberação "sub Judice" mostra-se DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA: contém as razões pelas quais decidiu INDEFERIR O RECURSO HIERÁRQUICO, tendo invocado - SEM OBSCURIDADES, FALTA DE OBJECTIVIDADE OU INSUFICIÊNCIA - a materialidade relevante e o direito aplicável, embora a contra-gosto da Senhora Funcionária Autora. Além disso,
15ª A audição da Senhora Funcionária Autora nas circunstâncias apontadas (em sede de inquérito disciplinar) não resulta de qualquer imperativo legal e por isso a sua não observância não constitui nulidade insanável, nem "...inquina de todo e desde o início..." SIC. artigo 277° da petição inicial, o processo disciplinar,
16ª Tanto mais que foi notificada da pendência dos processos disciplinares e das acusações neles proferidas e foram-lhe asseguradas TODAS AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DE DEFESA. Neste sentido cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2005 proferido no processo nº 04B4342.
Pelas razões que acabámos de expor entendemos que O ACTO OBJECTO DA ACÇÃO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE LHE VEM APONTADOS, DEVENDO SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO IMPUGNATÓRIO FORMULADO PELA AUTORA E, CONSEQUENCIALMENTE, O PEDIDO CONDENATÓRIO QUE DELE DIRECTAMENTE DEPENDE.
NESTES TERMOS DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
a) Por despacho do Exmo. Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 13.10.04, proferido no Processo n.º … , foi ordenada a instauração de Inquérito, com base em factos participados, dando conta de anomalias nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Torres Novas cometidas pela Sr.ª D. A… (e por uma outra colega sua, B…), Técnica de Justiça Adjunta, a exercer funções naqueles Serviços, tendo o respectivo inquérito sido convertido em processo disciplinar em 31.3.05.
b) Deduzida a acusação a arguida defendeu-se da forma constante de fls. 1306 a 1358 - V volume - sublinhando que não cometeu qualquer infracção disciplinar e que a pena proposta de Aposentação Compulsiva é excessiva.
c) No Relatório final emitido nesse processo (volume VI, fls. 1512 a 1545) deram-se como provados os seguintes factos:
Factos do Processo Disciplinar nº …
Da acusação
1º Em 16/09/2004 foram autuados nos Serviços do M°P° da comarca de … os Autos de Carta Rogatória nº … proveniente do Gabinete Nacional da Interpol da Polícia Judiciária.
2° A tais autos foi atribuído carácter urgente, pela Exma. Srª Procuradora Adjunta em fase de estágio que neles apôs tal menção - “Urgente”-.
3° Tais autos foram entregues para cumprimento à Técnica de Justiça Adjunta, A…, tendo esta agendado a diligência deprecada para o dia 29/09/2004, às 10,30 horas.
4° Pelas 11.00 horas do dia 29/09/2004, o Sr. Técnico de Justiça Adjunto C…, informou a Sr.ª Procuradora Adjunta, em fase de estágio, Dr.ª D…, que a testemunha a ouvir no âmbito da Carta Rogatória, atrás referida, se encontrava, há já algum tempo, a aguardar a realização da diligência, informando ainda que a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A…não se encontrava nas instalações do Tribunal e que não foi localizada, apesar das diligências efectuadas com aquele fim.
5° Decorrido algum tempo, como a Técnica de Justiça Adjunta, A…, não foi localizada, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta D… contactou o Sr. Técnico de Justiça Adjunto C…, no sentido de tentar que este assegurasse o cumprimento da diligência,
6° O que se revelou impossível, uma vez que o próprio se encontrava, também, a realizar as diligências que agendara para aquela hora.
7º Por outro lado, o Sr. Escrivão Auxiliar E…, que na altura, por provimento, dava apoio aos Serviços do M°P°, tinha entre mãos, expediente urgente, relativo a arguido detido, motivo pelo qual, igualmente, não tinha disponibilidade para assegurar o cumprimento da diligência referente à sobredita Carta Rogatória.
8º Quer o Sr. Técnico de Justiça Adjunto, C…, quer o Sr. Escrivão Auxiliar, E…, informaram a Srª Drª D… que a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta. A…, estava ausente do Tribunal e incontactável.
9º Sendo certo que a Srª Técnica de Justiça Adjunta, A…, não informou que tinha necessidade de se ausentar, nem os colegas dos Serviços do M°P°, e que com ela trabalham directamente, nem as Exmas Sr.ªs Magistradas do M°P° que ali exercem funções, nem o Sr. Secretário de Justiça e
10º Ausentou-se sem dar quaisquer satisfações a quem quer que fosse, sem ter diligenciado, pelo menos, no sentido de que a diligência que por ela tinham sido agendadas para o dia 29/09/2004, às 10,30 horas, fosse realizada por um outro colega qualquer.
11º E porque a hora agendada estava há muito ultrapassada, e porque os demais funcionários dos Serviços do M°P° estavam, no momento, em diligências, a Exma Sr.ª Dr.ª D… decidiu, ela própria, assegurar a realização da diligência, mesmo sem a Carta Rogatória.
12° Ouvindo o declarante e elaborando, ela própria, o auto de declarações e tudo, face à ausência injustificada da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A….
13º Iniciando tal diligência às 11,25 horas, altura em que a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A… não se encontrava ainda na Delegação.
14° pois somente às 11,45 horas é que a mesma regressou à Delegação, no momento em que a Exma Sr.ª Dr.ª D… a procurava de novo com o intuito de ser localizada a Carta Rogatória, já referida.
15° A Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, já não era a primeira vez que tinha comportamentos como os descritos pois a mesma situação já tinha ocorrido no Inquérito n° ….
16° A Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, demonstrou uma absoluta indiferença pelo serviço por si agendado e de que estava incumbida de realizar, apesar de tal serviço ser de carácter urgente.
17º Dando, assim, uma péssima imagem dos serviços, pois a pessoa por si notificada para comparecer nos serviços às 10.30 horas, apenas foi atendida e ouvida pela Exm.ª Sr.ª Magistrada. Dr.ª D…, pelas 11.25 horas.
18º Demonstrando que não exerceu as suas funções, como está obrigada, ou seja de criar no público confiança na acção da Administração Pública.
19º Aliás, a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, desde o princípio do ano de 2004, e na sequência da redistribuição do serviço que estava a cargo da Técnica de Justiça Auxiliar, B… passou a produzir muito, mas muito, menos, comparativamente a períodos anteriores.
20º Comprometendo a eficácia dos serviços, pois…
21° produzia muito, mas muito menos que o seu colega Técnico de Justiça Adjunto, C…, já que limitava-se a cumprir o horário, ausentando-se, por várias vezes, durante o horário normal de serviço, sem pedir a respectiva autorização aos seus superiores hierárquicos designadamente do Sr. Secretário de Justiça e sem dar quaisquer explicações aos seus colegas mais próximos.
22° Sendo certo que os processos de que a arguida, A…, estava incumbida de tramitar, e que eram dirigidos pela Exm.ª Sr.ª Dr.ª F…, praticamente não eram por si movimentados,
23° A Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, quando constatou que a Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta, Dr.ª F… recusou, por entender ser inaceitável e injusto, que o serviço fosse distribuído de forma a sobrecarregar o Sr. Técnico de Justiça Adjunto, C…, passou a deixar acumular o serviço de forma ostensiva, pois não movimentava os processos.
24° A arguida, A… manteve vários processos sem serem movimentados durante longos meses (cinco, seis), como, por exemplo, os processos n.°s 481/02.8…, 155/04.5 …, 4833/00…. (urgente), 317/04.5 …, 999/03.5… (urgente), 482/03.9… (urgente), 210/04…. (urgente), 377/03.6…, 305/03.9 …, 248/04.9 …, 270/995… (à data de 15/10/2004, aguardava cumprimento de despacho datado de 11/02/2004), 433/02.8… (à data de 15/10/2004, aguardava cumprimento de despacho de acusação datado de 15/07/2004), 44/03.3… (na mesma situação), 173/03….(à data de 15/10/2004, aguardava conclusão após pedido de constituição de assistente de 14/09/2004), 27/02.8… (urgente, à data de 15/10/2004, aguardava a junção de documentos desde 29/09/2004).
25° Após análise exaustiva realizada ao estado dos serviços nos dias 13 e 14 de Outubro de 2004 apurou-se que dos inquéritos pendentes distribuídos à Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, cerca de 74% têm despachos por cumprir, dos quais cerca de 20% anteriores a 15/07/2004, 5% têm a sua movimentação atrasada por falta de abertura de conclusão e apenas 21% estão cumpridos e em prazo.
26° Nos dias 21, 22, 23 de Abril e 3, 4, 5 e 13 de Maio de 2004, a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, não concluiu nenhum processo e no dia 10 de Maio, do mesmo ano apenas abriu conclusão num processo que mereceu despacho a aguardar a realização de diligências.
27° No dia 12/10/2004, no gabinete da Exma Sr.ª Procuradora Adjunta, Dr.ª F…, havia apenas onze inquéritos, seis deles concluídos nesse dia.
28° No dia 13/10/2004 a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A… apenas concluiu dois inquéritos, um processo administrativo e um expediente interno, sendo todos estes números reveladores de grande improdutividade por parte da visada A….
29° Originando uma situação incompatível e insustentável com as exigências do serviço.
30º não fazendo qualquer esforço, no sentido de cumprir com celeridade, eficácia e em dia o serviço que lhe era distribuído.
31° Ao contrário do seu colega C… que apesar de ter distribuído o mesmo volume de serviço, mantinha-o em dia.
32° A Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A… apesar de se limitar a cumprir horários, de se ausentar do serviço durante as horas de expediente sem prévia autorização de quem quer que fosse perdia tempo com conversas intermináveis com alguns Srs. Advogados, com outros colegas e com algumas pessoas do público.
33º Deixando, praticamente, de movimentar os processos.
34º O que obrigou a Exmª Sr.ª Procuradora Adjunta, na perspectiva da normalização do serviço, a proferir os provimentos de 12/10/2004 e 27/10/2005, determinando a forma como deveriam ser movimentados.
35° Ordens estas que apesar de serem dadas de forma legal, nunca foram cumpridas pela Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A….
36° Aliás, a falta de movimentação dos processos por parte da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, acaba por ter reflexos ao nível da produtividade, já que a Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta afecta à 3.ª Delegação conseguiu em duas semanas acabar mais processos do que a Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta afecta à 2.ª Delegação em todo o mês de Janeiro de 2005.
37° Sendo certo que os processos não se encontravam conclusos no gabinete da Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta a aguardar despacho.
38° Derivando assim esta discrepância ao nível da produtividade, à falta de movimentação atempada dos processos por parte da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A….
39º A Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A… quando deixou de comparecer ao serviço, por motivo de doença, em 03/11/2004 deixou o serviço de que estava incumbida de realizar num estado totalmente desorganizado,
40º como, aliás, foi comprovado, pelo Sr. Secretário de Justiça pelo Técnico de Justiça Adjunto C… pela Técnica de Justiça Auxiliar B… e pelos Escrivães Auxiliares G… e E… que desempenharam funções nos Serviços do M°P°, durante a ausência da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A….
41° Aliás, as listagens relativas ao estado do serviço da responsabilidade da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A… tal como foi encontrado após esta se ter ausentado por doença em 03/11/2004 elaboradas pelo Escrivão Auxiliar E… e que constam destes autos - fls. 936 a 951 - e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais são, por si só, demonstrativas da falta de organização e dos atrasos provocados nos processos devido à falta de empenho da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A… .
42° De todos os papéis encontrados e relacionados, por juntar aos autos, alguns haviam entrado em 2002 e 2003 e outros entrados até Setembro de 2004 que não foram juntos atempadamente como se impunha, pela Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A….
43º Sendo significativo e demonstrativo da deficiente produtividade da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A… o facto de durante a ausência desta ao serviço, por motivos, de doença, com o auxilio de oficiais de justiça pouco experientes, no que tange ao serviço especifico do M°P°, se ter equilibrado a pendência processual que, aliás, voltou a aumentar com a retomada de funções da referida Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta.
44º A Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, de forma incompreensível e injustificada, em 17/02/2005 ainda não tinha entregue à Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta em regime de estágio Dr.ª D… o processo n° 183/04…., apesar de lhe ter sido solicitado verbalmente em 06/01/2005 e deter insistido por várias vezes
45º recusando entregar-lho e respondendo-lhe, de forma pouco educada, que estava a fazer os mapas estatísticos e que se a Sr.ª Magistrada quisesse fosse ao seu armário e os procurasse.
46° Ultimamente tem justificado a falta da apresentação de tal processo com o fundamento que o mesmo se encontra no arquivo.
47º Por outro lado, a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A… principalmente desde Abril de 2004 tem tido um comportamento que gera mau ambiente de trabalho e nervosismo a todos os demais colegas em serviço no M°P° da comarca de … , pois.
48° o ambiente existente, quer entre os demais colegas a prestar serviço no M°P°, quer entre estes e os Magistrados e vice-versa, foi excelente no período em que a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, esteve ausente do serviço por doença.
49° deteriorando-se de forma completamente incompreensível e injustificada com o reinicio de funções da mesma.
50° Estão esgotadas todas as formas possíveis para sensibilizar a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, a ter outra conduta e de forma a mostrar maior preocupação com o serviço pois,
51° a qualquer chamada de atenção por parte da Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta, Dr. F…, no que tange ao atraso do serviço ou para a falta de cumprimento de prazos responde descontraidamente que “não tive tempo” ou “farei quando puder”.
52° O que é também, por si só revelador da total falta de preocupação com a execução correcta e atempada do serviço de que está incumbida.
53º Verificando-se, ainda, que a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta, A…, não tinha procedido de forma correcta, quer à inserção dos NIPs quer ao registo no Habilus dos nomes das partes e dos intervenientes processuais em vários processos. Anomalias estas que foram rectificadas pelos demais oficiais de justiça que, no período em que a Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A…, se encontrava ausente, colaboraram na normalização do serviço de que aquela estava encarregue.
54º Apesar do serviço que lhe estava afecto ter sido arrumado e organizado pelos demais colegas que na sua ausência ali exerceram funções a mesma no período que mediou entre 06/01/2005 e 10/01/2005, não concluiu nenhum processo constatando-se que o armário e secretária da mesma voltou à desarrumação anterior e o expediente deixou de ser junto atempadamente voltando a amontoar-se.
55º Não tendo, até à data de 18/01/2005 elaborado e remetido a estatística mensal relativa a Dezembro de 2004, apesar das sucessivas insistências feitas pela Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta. Dr.ª F….
56° A presença da arguida nos serviços é nefasta para o bom funcionamento dos serviços porquanto a mesma gera muito mau ambiente, quer com os colegas quer com os Srs. Magistrados como, aliás, é referido quer pelas Sr.ªs Magistradas quer pelo Sr. Secretário de Justiça quer pelos demais oficiais de justiça ouvidos.
57º Por toda a factualidade exposta, concluiu-se que a presença nos serviços da Sr.ª Técnica de Justiça Adjunta A… é prejudicial porquanto a sua continuidade no exercício de funções nos Serviços do M°P° da comarca de Torres Novas pode causar graves e irreparáveis prejuízos aos serviços (...)
66° Contra as arguidas não concorrem quaisquer circunstâncias agravantes. Não se considera a circunstância agravante de acumulação de infracções, porquanto os factos se inserem numa actuação sucessiva e contemporânea do comportamento da(s) arguida(s).
Da defesa:
1° Em Setembro de 2003 a arguida A…, cumpria despachos dos processos de dois Magistrados ao contrário do Colega C…, que apenas cumpria despachos de processos de uma Sr.ª Magistrada. Dr.ª D….
2° Em Janeiro de 2004 a arguida, A…, bem como o seu Colega C…, receberam os processos que estavam distribuídos à Técnica de Justiça Auxiliar, B….
3° Por isso talvez a partir daí é que se possa falar em mau ambiente de trabalho.
4° Foi então que a arguida, A…, manifestando o seu desagrado pela situação de desigualdade que lha havia sido criada, enviou a exposição constante de fls. 890 do III Volume destes autos ao Exm.° Sr. Dr. H… Digníssimo Procurador da República, no Círculo Judicial de ….
5° A arguida, A…, é considerada, a nível pessoal e profissional uma pessoa dedicada, correcta, atenciosa, sempre pronta para ajudar.
6° Demonstra uma atitude muito profissional despachada, educada, com uma cultura acima da média e sem perder tempo com conversas desnecessárias.
d) Por acórdão do COJ, de 7.12.05 (fls. 1548/1581) foi-lhe imposta a sanção disciplinar de 130 de suspensão de exercício com os seguintes fundamentos:
"Em matéria disciplinar aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, nos termos do artigo 89.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a seguir designado por EFJ, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Nos termos do artigo 6.º e alínea j) do Mapa I anexo ao EFJ, compete à arguida A…, assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção; desempenhar no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal; desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir, desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior, (...)
Face ao disposto no artigo 66.º do já citado Estatuto dos Funcionários de Justiça, estes, têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública (Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro) e ainda os deveres especiais aí estabelecidos.
São disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e nos artigos 89.º e seguintes do EFJ.
Nos termos do artigo 90.º do EFJ, constituem infracção disciplinar, os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Nessa conformidade, com a conduta descrita, cometeram as arguidas, A… ..., infracção disciplinar referida no art° 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo art° 1° do Dec. Lei n° 343/99, de 26/08, por violação do dever geral referido no art° 66°, n° 1, do mesmo diploma e os deveres gerais de isenção, zelo, obediência e lealdade, previsto e punido pelas disposições dos art°s 3° nºs 1, 4 als. a), b ), c), e d), 5, 6 , 7, e 8; 11°, n° 1 al. e), 12°, n° 7, 13°, n° 10; 24°, e 28°, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, ex-vi do art° 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça supra referido, a punir com a pena de Suspensão.
Não se verificam agravantes nem atenuantes especiais.
V- DECISÃO
Nestes termos, tudo visto e considerando o disposto no art.° 28° do Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, designadamente a gravidade dos factos, a culpa das arguidas, a sua personalidade, a natureza do serviço, a sua categoria profissional e todas as circunstâncias que depõem a seu favor e contra elas.
ACORDAM OS MEMBROS DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
Aplicar à arguida A…, Técnica de Justiça Adjunta, com o número mecanográfico … , a exercer funções nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …, a pena de 130 (cento e trinta) dias de SUSPENSÃO, nos termos do disposto nos artigos 11°, n° 1, al. c); 12°, n.ºs 3 e 4, al. b); 13°, nºs 2, 3 e 4; 24°, nºs 1, als. e) e h) e 3, e 28°, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, ex-vi do art° 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo art° 1° do Dec. Lei n° 343/99, de 26/08.
No cumprimento desta Suspensão, deverá ser atendido o disposto no art° 13°, nºs 2, 3 e 4 do Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, dada a incompatibilidade existente entre Colegas e Magistrados. (...)
Não suspendemos a execução da pena, por entendermos não se encontrarem reunidas as condições necessárias, para a referida aplicação."
e) A autora deduziu recurso hierárquico (fls. 1511/1623) sobre o qual recaiu o acto impugnado.
f) Por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 2.3.05 e de 14.7.05 foram os processos de inquérito n.º … e … convertidos em processo disciplinar contra a A.
g) Deduzida a acusação, a arguida defendeu-se da forma constante de fls.139 a 164 e 65 a 85 - I volume - sublinhando que não cometeu qualquer infracção disciplinar.
h) No Relatório final emitido nesses processos deram-se como provados os seguintes factos:
No Processo Disciplinar nº …
Da acusação
1° A arguida, A…, exerceu funções nos Serviços do M°P° da Comarca de …, desde 7.04.1992 até 15.03.2006, data em que foi destacada para o Tribunal Judicial da … - cfr. Fls. 107.
2° Em 03/05/2005 foi suspensa de funções no âmbito do Processo Disciplinar n° …, tal como consta do Provimento n° 1 de 04/05/2005, subscrito pela Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta, Dr.ª F… - fls. 83 a 86 .
3º No provimento atrás referido a Exmª Sr.ª Procuradora Adjunta determinou que a Sr.ª Técnica de Justiça Auxiliar B…, face à suspensão de funções da arguida, A…, passasse a movimentar os processos que estavam a cargo desta.
4º Atento o referido provimento, a Sr.ª Técnica de Justiça Auxiliar B… fez um levantamento de todos os processos cuja tramitação estava a cargo da arguida, A… .
5º Fê-lo, com o intuito de mais tarde não lhe virem a pedir responsabilidades sobre os atrasos que, eventualmente, existissem na movimentação ou cumprimento dos despachos.
6° Deste modo, relacionou e registou a data do despacho proferido em cada um deles e que não foram cumpridos pela arguida, A…, e que estava encarregue de os tramitar, tal com o consta de fls. 3 a 11 destes autos,
7º constatando-se, assim, os seguintes atrasos: (Relação de processos e datas constante do Relatório Final do PD …, a fls. 342 a 350 do II Vol.).
8° Não havendo justificação plausível para os atrasos constatados, tendo em vista que ao Sr. Técnico de Justiça Adjunto C… é distribuído igual número de processos que à arguida A… e mantém todo o seu serviço em dia.
9º Aliás, a Sr.ª Técnica de Justiça Auxiliar B…, apesar de possuir categoria inferior à da arguida, A…, recuperou todos os atrasos e
10° mantém todo o serviço praticamente em dia, apesar do quadro de funcionários se encontrar desfalcado, face à ausência da arguida, A…,
11º não havendo, assim, qualquer justificação para os atrasos constatados, designadamente para os atrasos mais dilatados como o constatado no âmbito do processos Inquérito n° 118/03.8…que desde 05/07/2003 não mais voltou a ser movimentado pela arguida, A…, ou o constatado no Inquérito n° 12/04.5… , com o despacho de 12/10/2004 por cumprir.
12° É igualmente incompreensível que a arguida, A…, não tenha junto ao Proc° n°269/04. 1… o expediente que deu entrada nos serviços, e dirigido àqueles autos, em 08/11/2004, 07/12/2004 e 01/02/2005 e não tenha cumprido o despacho, como consta de fls. 35 a 50 destes autos.
13° Também incompreensível se nos afigura que a arguida, A…, não tenha cumprido o despacho proferido em 04/01/2005, proferido no âmbito do Inquérito n° 466/04.0…, bem como o despacho proferido no Inquérito n° 28/05.4…, tendo em vista o teor dos despachos e a simplicidade de execução dos mesmos.
14° E, não é minimamente compreensível que a arguida, A…, tivesse mantido o Inquérito n° 173/02.8… no armário por si utilizado e com uma conclusão aberta datada de 16/02/2005, pois era sua obrigação levar o processo a despacho da Exma Magistrada.
No Processo Disciplinar n° …
1º No dia 11/02/2005 a cidadã I… dirigiu-se ao Tribunal Judicial da Comarca de …, com o intuito de levantar a certidão a extrair dos autos de Inquérito n° 173/02.8…, cuja emissão tinha sido requerida por escrito pelo mandatário da sua sogra, entretanto falecida.
2º Dirigiu-se à Secção Central, tendo sido atendida com profissionalismo e urbanidade pela Sr.ª Escrivã Auxiliar J… que, confrontada com o pedido, verificou que a certidão pretendida não se encontrava na Secção Central.
3º Em virtude da certidão dizer respeito a um processo de inquérito e de ter sido informada que a mesma já havia sido requerida há já um mês, tentou saber junto dos funcionários afectos ao M°P° qual deles estava encarregue de tramitar o processo onde aquela tinha sido requerida.
4º Foi ali informada de que era a colega A…, motivo pelo qual se lhe dirigiu, tendo-lhe perguntado se a certidão já estava ou não emitida.
5º A arguida, A…, verificou através do computador sobre a situação em que se encontrava o processo e
6° informou a Sr.ª Escrivã Auxiliar, J…, que o processo se encontrava concluso no gabinete da Sr.ª Procuradora Adjunta, Dr.ª F…, a aguardar despacho no sentido de ser apreciado o requerimento em que era solicitada a emissão da certidão.
7° A Sr.ª Escrivã Auxiliar regressou à Secção Central e transmitiu a informação que lhe tinha sido dada pela arguida, A…, Técnica de Justiça Adjunta, à reclamante.
8° Por coincidência, nesse momento, encontrava-se na Secção Central a Sr.ª Procuradora Adjunta Dr.ª F… e, estranhando a informação que estava a ser transmitida à Sr.ª reclamante, interveio dizendo que não era possível já que apenas tinha três ou quatro processos recentemente conclusos no gabinete
9º motivo pelo qual pediu à Sr.ª reclamante para aguardar, de forma a verificar o que se passava como o pedido de certidão.
10º Tendo-se dirigido ao gabinete da sua estagiária, Dr.ª D…, a quem aquele número de inquérito estava atribuído e ambas constataram que o inquérito a que se reportam os factos participados é o NUIPC n° …… e não o n° ……., o qual já havia sido despachado em 24.01.2005, pela Sr.ª Procuradora Adjunta, em regime de estágio, Dr.ª D….
11º Posteriormente, a arguida, A…, localizou o inquérito que estava na sua posse e
12° munida do mesmo, dirigiu-se ao gabinete da Sr.ª Procuradora Adjunta, em regime de estágio, com uma conclusão com informação, dando, assim, cumprimento ao despacho anteriormente proferido em 24.01.2005 e permitindo desse modo que fosse deferida a emissão da certidão requerida - fls. 19.
13° Tendo, nesse mesmo dia, e após diligências efectuadas quer pela Sr.ª Procuradora Adjunta, quer pelo Sr. Secretário de Justiça, a arguida, A…, emitido a certidão pretendida que foi entregue à Sr.ª reclamante.
14° A arguida, A…, para além de não ter cumprido o despacho proferido a fls. 19 do Inquérito n° 173/02…. - fls. 20 destes autos - no prazo estipulado no art° 106°, n° 1 do C.P.Penal, como devia, porquanto manteve os autos na sua posse cerca de dezoito dias - de 14.01.2005 a 11.02.2005 - prestou informação não correspondente à realidade pois,
15º os autos não se encontravam no gabinete da Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta, já que se encontravam despachado, na sua posse, desde o dia 24.01.2005, data em que o despacho foi proferido.
16° E, quando a Sr.ª reclamante se dirigiu aos Serviços do M°P° no sentido de confrontar a arguida, A…, com a informação errada que havia sido prestada, esta dirigiu-se à Sr.ª reclamante de forma muito incorrecta, usando um tom de voz elevado, em nada condizente com a urbanidade devida a qualquer utente por quem presta um serviço público.
FACTOS PROVADOS DA DEFESA:
No Processo Disciplinar n° …
Relativamente aos artigos 43°, 128°, 133°, 135° a 143°, a arguida, A…, é considerada uma pessoa de esmerada educação e elevado respeito para com todos, mantendo óptimas relações com os Magistrados, bem como com os seus Colegas de trabalho, para além de que, nos contactos com o público, actuava com urbanidade e humanidade, o que aliás, era constantemente realçado pela Digna Magistrada do Ministério Público, Dr.ª L…. Trata-se de uma pessoa responsável, respeitadora das hierarquias e sem quaisquer atitudes de afrontamento, de grande dignidade e vincado brio profissional, com o que projectava a imagem de funcionária exemplar, com o inerente bom conceito, dentro e fora do Tribunal. Nunca foi posta em causa a sua indiscutível idoneidade cívica e a imagem de funcionária cordial, respeitadora e dedicada ao serviço, atendo os depoimentos de fls. 319, 320, 323, 325, 327 a 330.
Dado também como provado que os inquéritos: 183/04…. 305/03.9…; 482/03.9…; 248/04.9…; 317/04.5…, fazem parte da Acusação da lista de inquéritos com despachos para cumprir no Processo Disciplinar n° …, já julgado, motivo pelo qual estes inquéritos não devem ser considerados no ponto 7 da Acusação.
Ainda provado pela Defesa, que não devem fazer parte também do ponto 7 da Acusação nos presentes autos, os inquéritos com despachos para cumprir desde 29 de Abril de 2005 a 02 de Maio de 2005, data da suspensão de funções da arguida, tendo em atenção o disposto no art° 106° do C.P.P., bem com o inquérito nº 470/04.8…, com despacho para cumprir desde 13 de Maio de 2005, ou seja, já depois da suspensão de funções da arguida.
No Processo Disciplinar n° …
1º A arguida, A…, exerce funções de Técnica de Justiça Adjunta nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de … desde 1992.
2° Era a arguida que estava encarregue de tramitar o Inquérito n° 173/02.8…, até ao visto em correição.
3º Por hábito quem habitualmente cumpre os despachos eventualmente proferidos após o visto em correição, no caso dos autos virem a ser posteriormente movimentados é o funcionário que estava encarregue de os tramitar até ao visto em correição.
4º A razão de arguida só abrir conclusão em 21.01.2005, tem a ver com o facto de ter estado de atestado médico e, ainda, devido ao facto de cumprir despachos dos processos de três Magistrados, ao contrário do Colega C…, que apenas cumpria despachos de processos de uma Sr.ª Magistrada, Dr.ª D….
5º A arguida, A…, é considerada, a nível pessoal e profissional, uma pessoa dedicada, correcta, atenciosa, sempre pronta para ajudar.
i) Por acórdão do COJ, de 14.3.07 (fls. 362//397), relativamente a esses dois processos, foi-lhe imposta a sanção disciplinar de 300 euros de multa com os seguintes fundamentos:
"Em matéria disciplinar aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, nos termos do artigo 89.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a seguir designado por EFJ, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Resultando, assim, responsabilidade disciplinar que reside nos factos constantes das acusações imputadas à arguida, A…, os quais constituem violação do dever geral referido no art.º 66, n.º 1, do dec. Lei n.º 343/99, de 26/08 e os deveres gerais de zelo e correcção. (...)
Nos termos do artigo 6.º e alínea j) do Mapa I anexo ao EFJ, compete à arguida A…, assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção; desempenhar no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal; desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir, desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior,
Face ao disposto no artigo 66.º do já citado Estatuto dos Funcionários de Justiça, estes, têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública (Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro) e ainda os deveres especiais aí estabelecidos.
São disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos 89.º e seguintes do EFJ.
Nos termos do artigo 90.º do EFJ, constituem infracção disciplinar, os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.
Nessa conformidade, com a conduta descrita nos autos de Processo Disciplinar nº … cometeu a arguida, A… ..., infracção disciplinar referida no art° 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo art° 1° do Dec. Lei n° 343/99, de 26/08, por violação do dever geral referido no art° 66°, n° 1, do mesmo diploma e o dever geral de zelo, previsto e punido pelas disposições dos art°s 3° nºs 1, 4 al. b) e 6 , 11°, n° 1 al. b), 12°, n.º 2, 23º, n.ºs 1 e 2, al. e) e 28°, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, ex-vi do art° 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça supra referido, a punir com a pena de Multa.
Com a conduta descrita nos autos de Processo Disciplinar nº …, cometeu a arguida, A…, infracção disciplinar referida no art° 90° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo art° 1° do Dec. Lei n° 343/99, de 26/08, por violação do dever geral referido no art° 66°, n° 1, do mesmo diploma e os deveres gerais de zelo e de correcção previsto e punido pelas disposições dos art°s 3° nºs 1, 4 al. b) e f) e 6 e 10, 11°, n° 1 al. b), 12°, n.º 2, 23º, n.ºs 1 e 2, als. d) e e) e 28°, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, ex-vi do art° 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça supra referido, a punir com a pena de Multa.
Não se verificam agravantes nem atenuantes especiais.
Não se considera a circunstância agravante de acumulação de infracções, porquanto os factos se inserem numa situação sucessiva e contemporânea do comportamento da arguida
DECISÃO
Nestes termos, tudo visto e considerando o disposto no art.° 28° do Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, designadamente a gravidade dos factos, a culpa das arguidas, a sua personalidade, a natureza do serviço, a sua categoria profissional e todas as circunstâncias que depõem a seu favor e contra ela.
Nos termos do art.º 14º do Dec. Lei n.º 24/84, de 16/Janeiro, há que, atendendo aos critérios estabelecidos no artº 28º do mesmo diploma, aplicar à arguida A… uma pena única pelas infracções acumuladas a qual, no caso, será de Multa.
ACORDAM OS MEMBROS DO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
Aplicar à arguida A…, Técnica de Justiça Adjunta, com o número mecanográfico …, a exercer funções nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de …, actualmente nos serviços do Ministério Público do Tribunal …, a pena de 300 E (trezentos euros) nos termos do disposto nos artigos 11°, n° 1, al. b); 12°, n.º 2 , 23°, nºs 1 e 2, als. d) e e) e 28°, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16/01, ex-vi do art° 89° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo art° 1° do Dec. Lei n° 343/99, de 26/08."
j) A autora deduziu recurso hierárquico (fls. 406/430) sobre o qual recaiu o acto recorrido.
l) Por deliberação do Plenário do CSMP de 22 de Abril de 2008 - acto impugnado nos presentes autos - foi indeferido o recurso hierárquico interposto destas decisões e a autora condenada, em cúmulo jurídico, na pena disciplinar única de 130 (cento e trinta) dias de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO", com os fundamentos seguintes:
"A…, Técnica de Justiça Adjunta, à data dos factos a exercer funções nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da comarca de … e actualmente nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da comarca da …, veio recorrer do Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça de 31 de Março de 2005, que convertendo em processo disciplinar o inquérito anteriormente instaurado para apreciação da sua conduta, decidiu suspendê-la preventivamente de funções, pelo período de 120 dias, ao abrigo do disposto no artº 96°, nºs 1 e 3, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n° 343/99, de 26 de Agosto.
Alega, fundamentalmente, a existência dos vícios de falta de fundamentação e de violação da lei, requerendo a suspensão da eficácia do acto.
Uma vez que a suspensão preventiva cuja suspensão se pretende ver apreciada não foi efectivamente aplicada, pelo menos na totalidade, dado o efeito suspensivo da interposição do recurso hierárquico e dado que, entretanto, foi proferida decisão final no processo disciplinar, autuado sob o n° …, torna-se inútil a apreciação do primeiro recurso.
Relativamente à decisão proferida no acima identificado processo disciplinar, constante do Acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça de 7 de Dezembro de 2005, e no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de 130 dias de suspensão, veio a mesma senhora técnica de justiça adjunta dele interpor recurso hierárquico.
Neste recurso alega, igualmente, os vícios de falta de fundamentação e de violação da lei, para além da inconstitucionalidade da decisão, fundamentando este último pedido na violação do nº 3 do artº 218° da CRP pela competência conferida pela lei ordinária ao Conselho de Oficiais de Justiça para apreciar as condutas dos funcionários de justiça.
A questão da inconstitucionalidade da norma citada, nos termos em que a recorrente a coloca, tem sido bastas vezes apreciada por este Conselho, sendo que as decisões proferidas a tal propósito foram sempre no sentido de não tomar conhecimento dessa matéria, por falta de legitimidade.
Este Conselho tem vindo a entender - embora com votos de vencido - que no nosso sistema constitucional e visto o disposto no artº 204° da Constituição da República, só aos Tribunais compete, em princípio, recusar a aplicação de normas ordinárias, com fundamento na sua inconstitucionalidade, não dispondo dessa faculdade os órgãos administrativos.
E não há razão para modificar esse entendimento, podendo ver-se, nesse sentido e a título meramente exemplificativo na doutrina, a lição do Prof. Jorge Miranda, no Manual de Direito Constitucional, 28. Edição- 1988, Tomo II, a páginas 354 -56.
Assim conclui-se não poder o Conselho Superior do Ministério Público deixar de aplicar a norma do Estatuto dos Funcionários de Justiça que a recorrente põe em causa.
No tocante aos alegados vícios de falta de fundamentação e de violação da lei, consideramos não estarem presentes na decisão recorrida, uma vez que esta está suficientemente fundamentada, sendo feita, igualmente, uma correcta aplicação da lei.
Posteriormente, apresentou a mesma A…, novo recurso hierárquico, desta feita referente à decisão proferida pelo Conselho de Oficiais de Justiça de 14 de Março de 2007, que lhe aplicou, em cúmulo, a pena disciplinar única de trezentos euros de multa.
Tal pena resultou da apensação dos processos disciplinares com os números … e … .
Alega a recorrente, em síntese e na sequência da defesa atempadamente apresentada, que não ficou demonstrado que os atrasos mencionados no Acórdão de fls. 362 a 397 do proc. …, fossem todos de sua responsabilidade e que em relação a três deles correu processo disciplinar autónomo, que só foi ouvida no final do inquérito disciplinar, que não faltou por motivo de doença mas por suspensão preventiva do exercício de funções, que tinha mais processos distribuídos para cumprir que o seu colega e que quando prestou informação a um utente de que um determinado processo se encontrava concluso à magistrada no seu gabinete se baseou no sistema informático.
A recorrente foi condenada por violação dos seus deveres funcionais, nomeadamente o de zelo, por grande número de atrasos processuais mencionados no Acórdão e documentados nos autos e por ter informado erradamente uma utente que não lhe havia passado uma certidão requerida por os autos estarem conclusos no gabinete da magistrada quando já haviam decorrido dezoito dias desde o momento em que o despacho havia sido proferido e que ainda se encontrava por cumprir.
A fundamentação do Acórdão tudo menciona de forma extensa e pormenorizada, adequando-se a pena aos factos provados.
Em todos os recursos o COJ emitiu parecer, nos termos do artº 172° do CPA, pugnando pela manutenção das decisões aplicadas.
Dispõe o artigo 48° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, que para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso da gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.
Ora, como se disse atrás, o COJ instaurou três processos disciplinares distintos à recorrente, tendo procedido à apensação, em cumprimento da norma citada, dos processos n° … e ….
Posteriormente, por decisão do Conselho Superior do Ministério Público de 28 de Setembro de 2007, foi ainda decidido apensar aqueles dois processos ao processo …
Como se disse acima, não se verificam nas decisões recorridas os vícios apontados nos respectivos recursos e, sob o ponto de vista processual, foram concedidas à arguida todas as garantias de defesa previstas na lei.
Apreciando a prova constante dos autos, verifica-se que estão dados como provados factos que provam a violação, pela recorrente, dos seus deveres profissionais, tal como vêm plasmados nas decisões sob recurso, para onde se remete, o que justifica plenamente a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão de exercício de funções.
Nas defesas apresentadas nos processos disciplinares a recorrente não logrou colocar em crise a prova carreada para os autos pelo instrutor do processo, embora certos aspectos da defesa tenham sido levados em conta nas decisões proferidas.
As decisões estão suficientemente fundamentadas e considera-se a medida das penas perfeitamente ajustadas às infracções cometidas e à gravidade destas.
Os autos não contêm quaisquer elementos que justifiquem a sua alteração.
No entanto, devendo ser aplicada uma pena única relativamente à duas decisões sob recurso e que englobam, como se referiu, três processos distintos, entende-se que esta não deve ser superior à pena mais grave aplicada, que é a pena de suspensão de exercício por 130 dias aplicada no processo n° ….
Delibera-se, ainda, que todo o tempo de suspensão provisória efectivamente aplicado à recorrente no âmbito do processo n° … , deverá ser descontado no cumprimento da pena de suspensão agora confirmada.
Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela Técnica de Justiça Adjunta, A…, mantendo na integra as decisões recorridas e decidindo-se a aplicação de uma pena única de 130 dias de suspensão de exercício, devendo na execução desta ser descontado o período de suspensão provisória efectivamente sofrido."
II Direito
1. A Autora imputa à deliberação do CSMP, e por isso ao acto punitivo, ilegalidade por violação do art.º 218, n.º 3, da CRP, erro nos pressupostos de facto e de direito e vício de forma por falta de fundamentação.
2. A questão da inconstitucionalidade colocada pela autora na conclusão n.º 2 ("Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218°, n° 3 - que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o art.º 118° do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida, dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n° 2 do art.º 137º do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de Justiça para discutir e votar matérias do seu Estatuto Profissional") tem vindo a ser resolvida sistematicamente pela jurisprudência deste Tribunal no sentido da sua inverificação. Portanto, e por termos subscrito o acórdão de 16.2.05, proferido no recurso 139/05 O Pleno da Secção também já se pronunciou, igualmente no mesmo sentido, no acórdão de 17.2.06, emitido no recurso 269/03. Idem acórdão da Secção de 24.4.06 no recurso 2083 e de 4.10.06 no recurso 90/06, que relatámos., irá transcrever-se o segmento que trata da referida questão, remetendo-se também para a jurisprudência aí citada. "Vejamos, pois, começando-se pela questão de saber se os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça - aprovado pelo DL 343/99, de 26/8 - mesmo na redacção que lhes deram o art.º 1.º do DL 96/02, de 12/4, padecem de inconstitucionalidade por violarem o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP, como se defende neste recurso contencioso.
1. O Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) - aprovado pelo DL n° 343/99, de 26/08 prescrevia nos seus artigos 98.º e 111.º que o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) era o órgão que apreciava o mérito profissional e exercia o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça (Tais normas tinham a seguinte redacção: Art.º 98.º O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 68.º.
Art.º 111.º Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.º. b)... O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daqueles normativos "na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça", decisão que foi justificada do seguinte modo: "A CRP, quando prescreve (no n.º 3 do art.º 218.º) que do Conselho Superior da Magistratura podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção. A Constituição não consente, porém, que o legislador atribua tal competência a órgão diferente do CSM. Essa competência só o CSM pode exercer.... . Da norma do n.º 3 do art.º 218.º da CRP decorre, indiscutivelmente, a competência do CSM em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça. Perante esta norma, não é, portanto, constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias. O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça excluindo, por completo, neste domínio qualquer competência do CSM". - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 73/2002, de 20/2/02, in DR, I série, de 16/3/02. Deste modo, e de acordo com esta jurisprudência, o que determinou a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas foi o facto de as mesmas atribuírem ao COJ a competência para exercer, administrativamente e em última instância, a função disciplinar e a valoração do mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que o Tribunal Constitucional considerou estar sediada no CSM, por o n.º 3 do art.º 218.º da CRP prever que desse Conselho pudessem fazer parte oficiais de justiça quando nele se tratassem questões relacionadas com aquelas matérias. O que significa que, no entender do Tribunal Constitucional, as ditas disposições eram materialmente inconstitucionais por atribuírem, em exclusivo, ao COJ as competências disciplinar e de valoração profissional daqueles profissionais, sem qualquer intervenção do Conselho Superior da Magistratura nessas matérias. Na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade das referidas normas o legislador, "independentemente da solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional" sentiu necessidade de evitar "uma situação de profunda instabilidade e insegurança" e, nesse desiderato e através do DL 96/02, procedeu a uma "imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho Superior dos Oficiais de Justiça, por forma a que estas percam a sua natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram." - vd. respectivo preâmbulo. Intenção que se concretizou nas novas redacções dadas aos preceitos do EOJ julgados inconstitucionais, os quais passaram a estatuir o seguinte:
Art.º 98.º "O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art.º 68.°" (Sublinhado nosso, a negrito, da alteração introduzida).
Art.º 111.º "Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: 1. a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art. ° 68.º. b) ... . 2. - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na al. a) do número anterior."
E, no mesmo sentido, foi dada uma nova redacção ao art.º 118.º do mesmo Estatuto que passou a dispor como se segue: "1 ... . 2. Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas al.s a) e b) do n. ° 1 do artigo 111.º, bem como das decisões dos presidentes dos Tribunais proferidas ao abrigo do n.º 2 do art.º 68.º, cabe recurso, consoante os casos para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis." A leitura das novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção penal dos funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Conselho Superior do Ministério Público, para quem cabia recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho. E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e competências semelhantes, pelo que a referência feita no art.º 218.º, n.º 3, da CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este possa ser o único a quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias. - Neste sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos deste Tribunal de 26/05/2004 (rec. 742/03, que se seguiu quase a par e passo por o relator ser o mesmo), de 30/11/04 (rec. 269/03), de 2/12/2004 (rec. 718/04), de 13/01/2005 (rec.s 269/04 e 694/04), e de 17/03/2005 (rec. 693/04). Conclui-se, pois, pela inexistência de inconstitucionalidade material dos art.ºs 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, nas redacções que lhes foram dadas pelo DL 96/02, o que significa que o Conselho Superior do Ministério Público tinha competência para deliberar sobre o comportamento do Recorrente na vertente disciplinar, por este ser funcionário judicial afecto ao serviço do M.P.
1.1. E, de igual modo, inexiste inconstitucionalidade orgânica do DL 96/2002. Com efeito, e como se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 30/11/2004 (rec. 269/03): "Conclui ainda a recorrente contra o acto impugnado que a admitir-se que a CRP permite o exercício de acção disciplinar exercido por órgão que ela não prevê, então o DL 96/2002 podia ser aprovado pelo Governo apenas no uso de autorização legislativa, o que não ocorreu, logo foi aprovado por órgão incompetente, em violação das regras das alíneas d) e t) do n. ° 1 do art.º 165.º da CRP. É manifesto que não tem razão quanto a este ponto. A al. d) do n.º 1 do artigo 165.º da Const. estabelece uma reserva relativa de competência da AR sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares ... e do respectivo processo. Ora, como é de toda a evidência não estamos perante um diploma que trate do regime geral das infracções disciplinares uma vez que o DL 96/2002 apenas alterou na medida da exigência constitucional, a competência disciplinar sobre os oficiais de justiça. Trata-se, portanto, de uma norma duplamente específica, é sobre um grupo de pessoal, portanto, não geral e é sobre a competência para o exercício do poder disciplinar punitivo e não sobre o regime geral do instituto das infracções disciplinares. Por seu lado a al. t) do mesmo art.º 165.º n.º 1 estabelece idêntica reserva sobre a possibilidade de legislar quanto a «bases do regime e âmbito da função pública». É também evidente que não é o caso das normas do DL 96/2002 em questão, pelo que improcede também a invocada inconstitucionalidade orgânico-formal por falta de autorização parlamentar do diploma legislativo do Governo em discussão". O entendimento enunciado, que aqui se sufraga, conduz-nos à conclusão de que a suscitada inconstitucionalidade se não verifica.
3. Vejamos, agora, os restantes vícios. Com base em factos participados dando conta de anomalias ocorridas nos serviços do Ministério Público da Comarca de …, imputadas à autora e a uma colega sua, o COJ ordenou a instauração de inquéritos, mais tarde convertidos em processos disciplinares: PD n.º …, PD n.º … e PD n.º …. . A transformação desses inquéritos em processos disciplinares não está sujeita a concordância dos denunciados, não acarretando a omissão da sua audição para essa transformação qualquer nulidade por falta de audiência. De igual modo, não existe preceito legal, nem a autora o identifica, que imponha a sua audição nesses inquéritos não decorrendo dessa omissão qualquer ilegalidade que inquine os processos disciplinares a que deram origem (o art.º 38 do ED citado pressupõe sempre, já, a existência de uma acusação, enquanto no inquérito se está, ainda, numa fase anterior, a identificação de factos com relevância disciplinar e dos seus autores). O que é essencial é que aí se conceda aos arguidos todas as garantias de defesa, colocando-os perante uma acusação clara e objectiva, permitindo-se-lhes a apresentação de todos os meios de prova previstos, procedendo a uma apreciação criteriosa dessa prova e terminando com a emissão de uma decisão final justa e equilibrada, devidamente fundamentada, respeitadora do quadro normativo aplicável e dos princípios jurídicos fundamentais do nosso sistema jurídico. Podemos já garantir que tudo isso foi respeitado no caso em apreço.
Os factos, imputados à autora, respeitantes ao primeiro dos processos disciplinares (PD n.º … ), estão enunciados na alínea c) dos factos provados. Traduzem-se, resumidamente, no seguinte: ausentou-se do serviço, sem comunicação prévia, deixando de realizar uma diligência por si marcada, com todas as consequências nefastas daí resultantes para as pessoas envolvidas e para o funcionamento e imagem dos serviços no exterior; provocou atrasos em inúmeros processos que lhe estavam distribuídos; não cumpriu os provimentos de 12.10.04 e de 27.20.05 da Sr.ª Procuradora Adjunta, prejudicando a produtividade dessa magistrada; quando deixou de comparecer por doença, em 3.11.04, deixou os serviços desorganizados e atrasados - conforme relatório elaborado pelo escrivão auxiliar E… e que consta do respectivo processo - fls. 936/951; injustificadamente não entregou à respectiva magistrada o processo n.º 183/04…. , sempre com desculpas inconsistentes; não obstante o serviço que lhe estava afecto ter sido arrumado e organizado durante a sua ausência pelos colegas, no período que mediou entre 6.1.05 e 10.1.05 não concluiu nenhum processo, não tendo até 18.1.05 elaborado e remetido a estatística mensal relativa a Dezembro de 2004, apesar de sucessivas insistências da respectiva magistrada. Os factos referentes ao segundo (PD n.º … ), identificados conjuntamente com o PD seguinte, encontram-se descritos na alínea h) da matéria de facto, reportam-se todos eles a atrasos constatados nos serviços a seu cargo, durante o período em que esteve suspensa preventivamente no PD anterior (na sequência da sua defesa, foram abatidos os processos atrasados que já haviam sido considerados naquele processo). Finalmente, o terceiro (PD n.º …) trata do seu comportamento verificado no seguimento de um pedido de certidão a extrair dos autos de inquérito n.º 173/02.8… , sendo, no contexto do processo, absolutamente irrelevante saber se o pedido estava devidamente formulado (o que releva é "ter informado erradamente uma utente que não lhe havia passado uma certidão requerida por os autos estarem conclusos no gabinete da magistrada quando já haviam decorrido dezoito dias desde o momento em que o despacho havia sido proferido e que ainda se encontrava por cumprir").
Relembremos que a autora é uma funcionária pública a exercer funções num órgão de soberania, um tribunal. O exercício da Função Pública traduz-se na prestação de serviço público, de um trabalho a favor da comunidade trabalho esse que esta remunera. O funcionário público, integrando-se numa cadeia hierarquizada, está obrigado a desenvolver o seu trabalho de acordo com as ordens e instruções que lhe são dadas pelos seus superiores hierárquicos, com educação, sujeito aos deveres que lhe estão legalmente impostos, designadamente aos enunciados no art.º 3 do ED do funcionalismo público, o DL 24/84, de 16.1. Não há aqui lugar a amuos ou birras, decorrentes de alegadas parcialidades na distribuição de serviço, causadoras de disfunções no seu funcionamento com reflexos internos e externos, com a consequente descredibilização do serviço prestado. A obrigação primeira do funcionário é incutir nos cidadãos confiança na acção da Administração Pública, dever que se apresenta, assim, como estruturante da conduta de qualquer funcionário público. A confiança nas instituições públicas pode ser relativa, podendo ser mais intensa nuns casos e menos noutros. Todavia, apresentando-se os tribunais perante os cidadãos como o garante último dos seus direitos, e nessa medida como instituições credíveis e sérias, essa relação de confiança terá de assumir o seu nível mais elevado. Portanto, a qualidade da autora, de Oficial de Justiça, a necessidade de contacto diário com público: magistrados, queixosos e arguidos, testemunhas, advogados e todos os outros intervenientes de actos processuais, exigia um comportamento funcional (e cívico) irrepreensível.
De acordo com o disposto no art.º 3, n.º 1, do Estatuto Disciplinar do funcionalismo público (EDFP) "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce" e, face ao preceituado no n.º 3, "É dever geral dos funcionários e agentes actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito." Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 66, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo DL 343/99, de 26.8, "Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública", e nos termos do preceituado no art.º 90 "Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções". Observe-se, antes de mais, que a infracção disciplinar, contrariamente ao que sucede com a infracção criminal, não está subordinada ao princípio da tipicidade, com o mesmo alcance, sendo certo, por isso, que os preceitos que referem factos disciplinarmente puníveis "são indicativos, meras normas de orientação para servirem de padrão ao intérprete", apontando-se, todavia, logo aí a violação de deveres funcionais como geradora de infracção disciplinar.
4. O que fica dito deixa antever não poder ser imputado à deliberação recorrida qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Está assente que os factos praticados pela autora, devidamente individualizados nas acusações formuladas e nas deliberações punitivas, contrariamente ao que afirma, assumem relevância disciplinar; que a prática de tais factos se traduz na violação de alguns deveres profissionais - devidamente identificados nos actos punitivos e sublinhados no acto impugnado - e que a inércia disciplinar descredibilizaria completamente os tribunais. Com efeito, deles resulta, inequivocamente, que a autora praticou um conjunto de infracções disciplinares que se traduziram em grave e repetido desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações profissionais, com patente violação dos deveres de zelo, lealdade, obediência e correcção com evidentes reflexos na imagem dos serviços e na confiança que a comunidade neles deve ter. A autora não logrou infirmar a prova produzida. A acusação e o Relatório Final dos processos disciplinares demonstram que a factualidade provada foi correctamente subsumida aos correspondentes preceitos legais, tendo-se ponderado as circunstâncias atenuantes e agravantes (o facto de a autora estar classificada com Muito Bom contribui para a graduação da sanção disciplinar como um dos elementos atendíveis, agora o que já não permite é descaracterizar a sua conduta como infracção disciplinar). Tudo consta dos actos punitivos, do acto impugnado, de modo que se não verifica o invocado erro nos pressupostos suscitado pela autora. Aos factos que praticou corresponde a pena disciplinar que lhe foi imposta (suspensão, art.º 24 do ED). A apensação de processos disciplinares corresponde ao que o art.º 48 do ED exige e a sanção imposta corresponde à mais elevada das duas anteriormente aplicadas, não sendo, de modo algum exagerada, face à gravidade das infracções cometidas. Se bem que a este tribunal seja lícito sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, podendo perfilhar um juízo não coincidente com o que foi acolhido pela autoridade administrativa (acórdão STA de 20.11.97 no recurso 40.050), o certo é que a autora não invocou razões minimamente válidas para o questionar.
5. Por tudo o que ficou dito resulta claramente não se verificar o vício de forma por falta de fundamentação - inexplicavelmente - invocado em último lugar, pela autora. Todas as peças essenciais dos PDs - acusação, relatório final, actos punitivos, acórdão do CSMP - referem expressa e inequivocamente as razões das punições que lhe foram impostas bem assim como os factos e os preceitos que as suportaram. Todos esses elementos foram levados ao seu conhecimento, cada um a seu tempo, teve a oportunidade de se defender, e se defendeu, e até de recorrer pela via administrativa para o CSMP, ficando a conhecer à saciedade as razões da sua punição e todos os condicionalismos do procedimento que a ela conduziu.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações apresentadas pela autora não se mostrando violado nenhum dos preceitos ou princípios jurídicos por ela invocados.
V Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar a presente acção improcedente.
Custas a cargo da autora.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.