I- Ao proceder à qualificação jurídica dos factos em sede de processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
II- No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que assim apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar.
III- O nexo de imputação subjectiva dos factos ao agente pode, em regra verificar-se através da figura do dolo ou da negligência.
IV- A causa de exclusão de culpa prevista na alínea d), do art. 284 do E.T.A.P. Macau tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não tem liberdade para actuar de modo diverso.
V- Em sede da fixação da pena variável a Administração actua no exercício de um poder discricionário.