038745 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Botelho
Processo: 038745
ACORDAO
Descritores: Infracção disciplinar, Pena de suspensão, Qualificação jurídica dos factos, Poder discricionário, Poder vinculado, Medida da pena, Culpa, Não exigibilidade, Princípio da proporcionalidade
Sumário
I - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos em sede de processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários. II - No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que assim apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar. III - O nexo de imputação subjectiva dos factos ao agente pode, em regra verificar-se através da figura do dolo ou da negligência. IV - A causa de exclusão de culpa prevista na alínea d), do art. 284 do E.T.A.P. Macau tem como campo de aplicação aqueles casos em que o arguido não tem liberdade para actuar de modo diverso. V - Em sede da fixação da pena variável a Administração actua no exercício de um poder discricionário.