078/15.2BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 078/15.2BEPRT
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Instância, Cpta
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29367
Nr Documento: SA120220505078/15
Juízes: José Augusto Araújo VelosoJosé VelosoCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1a7fbc2c73decaaa8025883d0037d4ae
Sumário
É de admitir revista na qual se pretende que se faça uso do mecanismo do art. 45º do CPTA, de modificação objectiva da instância, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A…… , Autora nos autos, vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Norte de 17.12.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da decisão do TAF do Porto que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente, na acção administrativa especial que intentou, visando a anulação da lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 27 – Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação e a condenação do Réu Ministério da Educação e Ciência à prática de acto devido. O TAF do Porto na decisão proferida nos autos julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que pelo acórdão ora recorrido negou provimento ao recurso. Vem agora interpor esta revista do acórdão do TCA Norte com vista a uma melhor aplicação do direito. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Em causa na acção estava o concurso ao qual a A. foi candidata de contratação de escola para o horário 27 Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação para a Escola …….., aberto nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 2014, para vigorar para o ano lectivo de 2014/2015. Na petição inicial a A. formulou o de anulação da lista de ordenação dos candidatos do concurso, atribuindo-lhe ilegalidades (mormente incorrecta aplicação do DL nº 132/2012 , de 27/6, na redacção dada pelo DL nº 83-A/2014 , de 23/5 – arts. 38º e 39º) e a condenação do Réu à prática do acto devido “o qual consiste na inclusão da A. no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 27 para leccionar a disciplina de Arte de Representação”. A primeira instância considerou que tendo já terminado o ano lectivo em causa, a situação de facto que a A. visava concretizar se tornou impossível. Assim, entendeu que os autos não deviam prosseguir, “ visto que a vertente demanda encontra-se destituída de qualquer utilidade processual. Nesta senda, não se justifica a manutenção da lide, pelo que deve a instância extinguir-se por impossibilidade superveniente, nos termos do art.º 277.º , al. e) do CPC , aplicável ex vi do disposto no art.º 1º do CPTA. Assim se decidirá, sendo que, em face deste julgamento, fica prejudicado o conhecimento de outras questões. ” O acórdão recorrido acompanhou esta decisão, apesar de na sua apelação a A./Recorrente ter feito apelo ao mecanismo previsto no art. 45º do CPTA na sua versão original. Isto porque, apesar de a autora ter pretendido a continuação da lide (já em 1ª instância) se tinha entendido que não existira uma prévia convicção do Tribunal sobre o bom fundamento da pretensão formulada na petição inicial. E que, “ a ilegalidade do acto, só por si, não dá suporte consistente à pretensão material da Autora que, relembre-se, consistia em obter a condenação do Réu a proceder à sua graduação no primeiro lugar da referida lista de ordenação dos candidatos … ”. Na sua revista a Recorrente defende que se, pelo decurso do tempo, não é possível concretizar a pretensão da Recorrente tal como formulada, então deve ser cumprido o disposto no art. 45º do CPTA. Como se viu as instâncias decidiram de forma coincidente no sentido da impossibilidade superveniente da lide. No entanto, afigura-se que a Recorrente pode ter razão ao pretender que se faça uso, no caso, do mecanismo do art. 45º do CPTA, de modificação objectiva da instância. Assim, com vista a uma melhor aplicação do direito é de toda a conveniência que o STA tome posição sobre a questão suscitada na revista, justificando-se, portanto, a admissão do recurso. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 5 de Maio de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.