I- O requerente da suspensão de eficácia de acto que determinou a sua expulsão do Território Nacional tem o ónus de alegar e provar, embora de forma sumária, os factos demonstrativos de que a execução do acto lhe causa prejuízo e que este é irreparável ou de difícil reparação.
II- Alegando o requerente que em Portugal tem trabalho certo que constitui a sua única fonte de rendimento, habita uma casa legalmente arrendada e que aqui tem o seu centro de vida profissional, social e afectivo, mas não juntando qualquer prova destes factos, nem sequer indicando o seu local de residência e de trabalho nem identificando a profissão que tem exercido, não se pode considerar provado que a execução do acto expulsivo lhe causa um prejuízo.
III- O direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado, exige que a tutela cautelar seja, em princípio, outorgada sempre que surja como necessária para conferir efeito útil à eventual procedência de pretensão principal.
IV- A execução imediata do aludido acto de expulsão não retira efeito útil ao recurso contencioso a interpor deste acto, porque o seu provimento poderá implicar o direito de o requerente regressar a Portugal, pelo que o indeferimento da suspensão de eficácia não viola o direito referido em III.