I- A alteração do pacto social de uma sociedade por quotas respeita directa e imediatamente a propria sociedade, como pessoa juridica distinta dos socios, e so reflexa e mediatamente a estes.
II- Assim, numa acção em que se pretende obter a anulação de uma deliberação que resolveu alterar aquele pacto, os socios não são sujeitos da relação juridica controvertida, e, portanto, a sua ilegitimidade, ate porque não ha litisconsorcio a considerar, apresenta-se nitidamente definida.
III- Em caso de compropriedade de quota indivisa, se houver divergencia entre os comproprietarios, serão os negocios resolvidos por maioria, seja qual for a desproporção das respectivas entradas.
IV- O socio desta maneira escolhido pela maioria dos titulares da quota indivisa pode intervir na deliberação para a alteração do pacto social da sociedade.
V- O pacto social pode ser alterado desde que a deliberação obtenha 3/4 de votos correspondentes ao capital social e, operada a modificação, não se desrespeita por esse motivo o artigo 702 do Codigo Civil, dado que este preceito permite expressamente a alteração dos contratos nos casos previstos na lei.
VI- Assim, não ofendem o mencionado artigo nem violam quaisquer direitos especiais e proprios de um socio, as seguintes clausulas do novo pacto social, na medida em que encerram comandos gerais, aplicaveis a todos os socios: uma, que dispõe sobre o prazo do pagamento dos suprimentos e demais creditos que o possuidor da quota alienada tiver na sociedade; e outra que prescreve que todas as despesas a fazer pela sociedade, incluindo honorarios de advogados, em acção contra si proposta por qualquer socio e julgada improcedente, serão da responsabilidade do socio autor.
VII- Com esta ultima clausula tambem não foi perturbado o direito legal de litigar consagrado no artigo 2 do Codigo de Processo Civil, pois que qualquer socio pode intentar as acções que entender contra a sociedade, independentemente de autorização desta.
VIII- E não pode o Supremo averiguar se a mesma clausula infringiu qualquer outro preceito ou principio não referidos nas alegações, visto que nos recursos interpostos para o Supremo e obrigatoria a especificação da norma juridica violada, tendo o não cumprimento desse onus, como consequencia, o não conhecimento do recurso.