- 1.1A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou «a presente oposição procedente, em virtude de a dívida do oponente se encontrar prescrita e, consequentemente, extinta a execução».
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
- I.A douta sentença ora recorrida entendeu que, o prazo de prescrição da dívida exequenda havia decorrido, tendo-se completado em Maio de 1999.
II. A execução fiscal n.º ..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Azambuja, com base em certidão de dívida passada pela B..., respeita a dívidas referentes a Crédito Agrícola de Emergência do ano de 1978, no montante global de € 3.653,12.
III. O crédito em apreço, decorrente de financiamentos concedidos no âmbito do Programa do Crédito Agrícola de Emergência, tem natureza cível e, independentemente da respectiva recuperação seguir o processo de execução fiscal, rege-se pelas disposições do Código Civil, designadamente no que concerne a matérias como a prescrição;
- IV.A douta sentença errou na determinação do prazo de prescrição;
- V.Uma vez que aquele tipo particular de crédito tem natureza cível, para que se proceda à contagem do tempo de prescrição há que ter em conta, não só o estabelecido no Código Civil, relativamente a esta matéria, como também o disposto na Lei n° 54, de 1913/07/16, a qual se encontra ainda em vigor, porquanto não foi objecto de revogação pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 47 344, de 1966/11/25, que aprovou o Código Civil vigente;
VI. Esta orientação foi também perfilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (3ª secção cível), de 2005/10/18 e também pelo douto Acórdão do STJ, de 1984/12/06, proferido no processo n° 072065 (disponível em www.dgsi.pt);
VII. De acordo com o prescrito no art. 309° do Código Civil, o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos;
VIII. Por seu turno, o art. 1° da Lei n° 54, de 1913/07/16 estabelece que: “As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, para além dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais de metade dos mesmos prazos.” (negrito nosso). Isto é, aplicam-se os prazos normais acrescidos de metade.
- IX.O que significa que, ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos dever-se-á adicionar metade (dez anos), sendo tal prazo de trinta anos.
- X.O art. 323° n° 2 do Código Civil determina que se a citação não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias;
XI. E o n° 1 do art. 326° do Código Civil estabelece que começa a correr novo prazo após o acto interruptivo;
XII. O que significa que, tendo a instauração da execução sido requerida pelo ex. Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao SF Azambuja em 1983/03/30 e não constando no processo que a requerente tenha dado origem à alegada não citação do oponente, a interrupção da contagem do prazo para efeitos de prescrição operou-se no dia 5 de Abril de 1983, nos termos do n° 2 do já citado art. 323° do Código Civil;
XIII. Do que resulta exposto, só poderá concluir-se que o prazo prescricional aplicável à questão controvertida nos presentes autos é de trinta anos (prazo ordinário de 20 anos acrescido de metade, resultante da aplicação da Lei n° 54, de 1917/07/16, ainda em vigor) pelo que, aquele prazo ainda não decorreu e a dívida objecto destes autos não se encontra prescrita, não estando, consequentemente, verificado o fundamento de oposição à execução previsto no art. 204° n° 1 alínea d) do CPPT;
XIV.A douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts. 323° n°s 1 e 2, 326° n° 1 e 327° n° 1, todos do Código Civil e o art. Lº da Lei n° 54, de 1913/07/16, devendo, por este motivo, ser revogada, com as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
1. Assumindo a dívida exequenda, proveniente de Crédito Agrícola de Emergência, natureza cível, apesar da cobrança coerciva no processo de execução fiscal (art. 1.º DL nº 272/81, 28 Setembro) a correlativa obrigação prescreve no prazo ordinário de 20 anos (art. 309° CCivil; neste sentido acs. STA 12.11.2003 processo n° 914/03 e 3.12.2003 processo n° 1279/03).
A citação interrompe a prescrição; considera-se o prazo interrompido se, por causa não imputável ao requerente da citação, ela não se efectuar nos cinco dias posteriores ao pedido (art. 323° n°s 1 e 2 CCivil).
Esta solução normativa equipara o pedido de citação à própria citação, ambas interrompendo a prescrição.
No caso sub judicio, em consequência da instauração da execução em 6.04.83 (processo instrutor apenso fls. 2) o prazo considera-se interrompido em 11.04.83.
O novo prazo de prescrição de 20 anos não começa a correr enquanto não houver decisão transitada em julgado que ponha termo ao processo, sendo irrelevante apurar se é aplicável ao caso em apreço a norma constante do art° 1º Lei n° 54 16.07.1913 (arts. 326° n°s 1 /2 e 327° n° 1 CCivil).
2. Sem embargo, na ausência de documento comprovativo da citação, por impossibilidade de localização manifestada pelas partes (docs. fls. 96 e 119), deve considerar-se provado que a citação se efectuou em 6.02.2006, conforme declaração do executado (representado pelo seu advogado) constante de documento particular sobre facto contrário aos seus interesses (art. 376° n° 2 CCivil).
Apesar da sua qualidade de tribunal de revista o STA pode alterar os factos materiais da causa, na medida em que o tribunal recorrido incorreu em violação da norma que regula a força probatória do citado documento particular (art. 376° n° 2 CCivil; art. 722° n° 1 último segmento CPC).
3. O tribunal de recurso deve conhecer das questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição (art. 715° n° 2 CPC aplicável por força do art. 749° CPC; sobre a aplicação da primeira norma aos recursos interpostos para o STA cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p. 721).
Nesta conformidade devem ser notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prejudicada da responsabilidade do executado pela dívida exequenda (art. 715° n° 3 CPC).
1.5 Notificadas as partes nos termos promovidos pelo Ministério Público, a recorrente Fazenda Pública pronunciou-se do seguinte modo.
- 1.A fls. 165, veio o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto promover a audição das partes para se pronunciarem sobre a questão, prejudicada, da responsabilidade do executado pela dívida exequenda.
- 2.Ora, a execução fiscal n° ..., foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Azambuja, com base em certidão de dívida passada pela B....
- 3.Conforme a mesma certidão que consta do Processo Instrutor, a dívida decorre de montante de empréstimo concedido ao abrigo do DL 251/75, de 23 de Maio (crédito agrícola de emergência).
- 4.Tal empréstimo foi concedido em 26/05/78 e venceu em 26/05/79.
- 5.E, esta dívida parece não corresponder à invocada no doc. 3, junto com a petição de oposição pelo então oponente.
- 6.Pelo que, apesar do mesmo alegar a “falsidade” do título executivo não concretiza, fundadamente, tal fundamento de oposição à execução nem prova a invocada “falsidade”.
- 7.Logo, não está provado nos autos a invocada “falsidade”, sendo o então oponente e ora recorrido, como devedor originário ou principal, responsável pela dívida exequenda.
Nestes termos e, nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.
1.6 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como do parecer do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se se verifica, ou não, a prescrição das dívidas exequendas.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
- 1.Em 06 de Abril de 1983, foi autuado o processo de execução fiscal nº ... por dívidas referentes a Crédito Agrícola de Emergência do exercício de 1978 a Maio de 1979, no montante de Esc.: 292.730$00 e juros no montante de Esc.: 439.654$70 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 3 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
- 2.Em 15/07/2005, deu entrada no Serviço de Finanças da Azambuja um requerimento do ora oponente pedindo a declaração de prescrição da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
- 3.Por ofício de 28/10/2005, foi, pelo Serviço de Finanças da Azambuja, remetido o requerimento que antecede para apreciação pela Direcção Geral do Tesouro (cfr. doc. junto a fls. 7 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
- 4.Em 13/12/2005, foi recepcionada no Serviço de Finanças da Azambuja, informação da Direcção Geral do Tesouro (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
- 5.Em 8 de Março de 2006, foi ordenado que se notificasse o oponente da informação (cfr. doc. junto a fls. 18 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
- 6.A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Azambuja em 7 de Abril de 2006 (cfr. carimbo aposto na folha de rosto da p.i.).
- B)DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado nos presentes autos que o ora oponente tenha sido citado para o presente processo de execução fiscal.
2.2 Nos termos do n.º 1 do artigo 298.º do Código Civil, «Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição». De acordo com o artigo 301.º do Código Civil, «A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes». Completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Um direito prescreve quando o seu titular o não exerce durante um certo período de tempo, legalmente fixado, o que faz presumir uma renúncia ao direito, ou, pelo menos, uma atitude que o torna indigno de protecção jurídica – dormientibus non sucurrit jus. A doutrina justifica o instituto prescricional com argumentos de vária ordem, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas. E, se o instituto não será justo, coonesta-se, no entanto, com razões de conveniência ou oportunidade – cf. o parecer da Procuradoria-Geral da República, no Diário da República de 24-04-1995, II série, p. 4441 e ss.
Nos termos do artigo 309.º do Código Civil, «O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos».
O prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, aplica-se às dívidas provenientes do Crédito Agrícola de Emergência, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/81, de 28-9 que deu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/77, de 21-02 pois dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência nenhum dispôs sobre a matéria – contando-se prazo nos termos dos artigos 323.º, 326.º, e 327.º do Código Civil (cf. a este respeito, por todos, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 3-12-2003, proferido no recurso n.º 1279/03).
Sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”, o artigo 323.º do Código Civil dispõe que: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente» [n.º 1]; «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» [n.º 2]; «A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores» [n.º 3]; «É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido» [n.º 4].
Decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão. Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar) e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito. Daí as disposições dos n.ºs 3 e 4. Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação. Importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excepcionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção. O n.º 4 harmoniza-se com os princípios que dominam os números anteriores – Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, I vol., em anotações ao artigo 323.º.
Sobre os “Efeitos da interrupção” diz o artigo 326.º do Código Civil, no seu n.º 1, que «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte».
E, a respeito da “Duração da interrupção”, estabelece o artigo 327.º do Código Civil, no seu n.º 1, que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida assenta estarmos «perante dívidas referentes ao ano de 1978 e 1979»; e assenta ainda a sentença que não se encontra provado nos autos que o ora oponente tenha sido citado no âmbito do presente processo executivo».
E, assim, conclui que «as dívidas em causa prescreveram em Maio de 1999, ou seja, vinte anos após a última dívida».
Mas não é assim, segundo julgamos.
Com efeito, estamos em presença de execução fiscal, a que foi deduzida a presente oposição à execução, «por dívidas referentes a Crédito Agrícola de Emergência», que prescreve no prazo geral de 20 anos.
A fls. 96, o oponente, ora recorrente, através do seu mandatário judicial, «informa ter sido citado em 6/02/2006, data pela qual se regulou para a apresentação de oposição em prazo».
Na realidade, se o ora recorrente propôs a presente oposição, é porque foi citado para a execução fiscal previamente à propositura da oposição.
Mas é verdade também que, no caso, não se imputa à entidade exequente alguma causa para que a citação não tenha sido feita «dentro de cinco dias depois de ter sido requerida».
E, como se viu, «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» – nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Razão por que temos de concluir, com a recorrente Fazenda Pública, estribados, aliás, nos elementos factuais dos autos (cf. o documento oficial de fls. 25 e 26, e o artigo 25.º da petição inicial), de que «tendo a instauração da execução sido requerida pelo ex Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao SF Azambuja em 1983/03/30 e não constando no processo que a requerente tenha dado origem à alegada não citação do oponente, a interrupção da contagem do prazo para efeitos de prescrição operou-se no dia 5 de Abril de 1983, nos termos do n.º 2 do já citado art.º 323.º do Código Civil».
Como assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, está inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido no caso anteriormente a 5-4-1983 – e o novo prazo de prescrição não começou ainda a correr, pois não se mostra ter passado em julgado decisão a pôr termo ao processo de execução fiscal (cf. os termos do artigo 327.º do Código Civil).
Estamos deste modo a dizer, em resposta ao thema decidendum, que no caso não se verifica a prescrição das dívidas exequendas.
Pelo que a sentença recorrida, que assim o não entendeu, deve ser revogada, para que o Tribunal a quo proceda à apreciação e conhecimento das outras questões postas na presente oposição à execução fiscal, e que a sentença recorrida condensou em saber, «caso não se verifique a prescrição, se o ora oponente é ou não responsável pelas dívidas em questão» – o que, dada a largueza da questão, implica a consideração de elementos que os autos, segundo julgamos, por ora não dispõem.
E, então, havemos de convir que a prescrição da obrigação referente a dívidas de crédito de emergência agrícola consuma-se ao fim do prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Segundo o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, dá-se a interrupção da prescrição nomeadamente pela citação.
Ocorre ainda a interrupção da prescrição logo que decorram cinco dias sobre o respectivo requerimento, sem que a citação tenha sido feita por causa não imputável ao requerente [n.º 2 do mesmo artigo].
O efeito da interrupção da prescrição resultante de citação é o de que «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente» e «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» – de harmonia com as disposições combinadas do n.º 1 dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para conhecimento dos outros fundamentos da oposição à execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 20008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.