1. 1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou «a presente oposição procedente, em virtude de a dívida do oponente se encontrar prescrita e, consequentemente, extinta a execução».
1. 2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
I. A douta sentença ora recorrida entendeu que, o prazo de prescrição da dívida exequenda havia decorrido, tendo-se completado em Maio de 1999.
II. A execução fiscal n.º ..., instaurada pelo Serviço de Finanças de Azambuja, com base em certidão de dívida passada pela B..., respeita a dívidas referentes a Crédito Agrícola de Emergência do ano de 1978, no montante global de € 3.653,12.
III. O crédito em apreço, decorrente de financiamentos concedidos no âmbito do Programa do Crédito Agrícola de Emergência, tem natureza cível e, independentemente da respectiva recuperação seguir o processo de execução fiscal, rege-se pelas disposições do Código Civil, designadamente no que concerne a matérias como a prescrição;
IV. A douta sentença errou na determinação do prazo de prescrição;
V. Uma vez que aquele tipo particular de crédito tem natureza cível, para que se proceda à contagem do tempo de prescrição há que ter em conta, não só o estabelecido no Código Civil, relativamente a esta matéria, como também o disposto na Lei n° 54, de 1913/07/16, a qual se encontra ainda em vigor, porquanto não foi objecto de revogação pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 47 344, de 1966/11/25, que aprovou o Código Civil vigente;
VI. Esta orientação foi também perfilhada pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (3ª secção cível), de 2005/10/18 e também pelo douto Acórdão do STJ, de 1984/12/06, proferido no processo n° 072065 (disponível em www.dgsi.pt);
VII. De acordo com o prescrito no art. 309° do Código Civil, o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos;
VIII. Por seu turno, o art. 1° da Lei n° 54, de 1913/07/16 estabelece que: “As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, para além dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais de metade dos mesmos prazos.” (negrito nosso). Isto é, aplicam-se os prazos normais acrescidos de metade.
IX. O que significa que, ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos dever-se-á adicionar metade (dez anos), sendo tal prazo de trinta anos.
X. O art. 323° n° 2 do Código Civil determina que se a citação não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias;
XI. E o n° 1 do art. 326° do Código Civil estabelece que começa a correr novo prazo após o acto interruptivo;
XII. O que significa que, tendo a instauração da execução sido requerida pelo ex. Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao SF Azambuja em 1983/03/30 e não constando no processo que a requerente tenha dado origem à alegada não citação do oponente, a interrupção da contagem do prazo para efeitos de prescrição operou-se no dia 5 de Abril de 1983, nos termos do n° 2 do já citado art. 323° do Código Civil;
XIII. Do que resulta exposto, só poderá concluir-se que o prazo prescricional aplicável à questão controvertida nos presentes autos é de trinta anos (prazo ordinário de 20 anos acrescido de metade, resultante da aplicação da Lei n° 54, de 1917/07/16, ainda em vigor) pelo que, aquele prazo ainda não decorreu e a dívida objecto destes autos não se encontra prescrita, não estando, consequentemente, verificado o fundamento de oposição à execução previsto no art. 204° n° 1 alínea d) do CPPT;
XIV. A douta sentença proferida pela Mmª. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts. 323° n°s 1 e 2, 326° n° 1 e 327° n° 1, todos do Código Civil e o art. Lº da Lei n° 54, de 1913/07/16, devendo, por este motivo, ser revogada, com as legais consequências.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
1. Assumindo a dívida exequenda, proveniente de Crédito Agrícola de Emergência, natureza cível, apesar da cobrança coerciva no processo de execução fiscal (art. 1.º DL nº 272/81, 28 Setembro) a correlativa obrigação prescreve no prazo ordinário de 20 anos (art. 309° CCivil; neste sentido acs. STA 12.11.2003 processo n° 914/03 e 3.12.2003 processo n° 1279/03).
A citação interrompe a prescrição; considera-se o prazo interrompido se, por causa não imputável ao requerente da citação, ela não se efectuar nos cinco dias posteriores ao pedido (art. 323° n°s 1 e 2 CCivil).
Esta solução normativa equipara o pedido de citação à própria citação, ambas interrompendo a prescrição.
No caso sub judicio, em consequência da instauração da execução em 6.04.83 (processo instrutor apenso fls. 2) o prazo considera-se interrompido em 11.04.83.
O novo prazo de prescrição de 20 anos não começa a correr enquanto não houver decisão transitada em julgado que ponha termo ao processo, sendo irrelevante apurar se é aplicável ao caso em apreço a norma constante do art° 1º Lei n° 54 16.07.1913 (arts. 326° n°s 1 /2 e 327° n° 1 CCivil).
2. Sem embargo, na ausência de documento comprovativo da citação, por impossibilidade de localização manifestada pelas partes (docs. fls. 96 e 119), deve considerar-se provado que a citação se efectuou em 6.02.2006, conforme declaração do executado (representado pelo seu advogado) constante de documento particular sobre facto contrário aos seus interesses (art. 376° n° 2 CCivil).
Apesar da sua qualidade de tribunal de revista o STA pode alterar os factos materiais da causa, na medida em que o tribunal recorrido incorreu em violação da norma que regula a força probatória do citado documento particular (art. 376° n° 2 CCivil; art. 722° n° 1 último segmento CPC).
3. O tribunal de recurso deve conhecer das questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição (art. 715° n° 2 CPC aplicável por força do art. 749° CPC; sobre a aplicação da primeira norma aos recursos interpostos para o STA cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p. 721).
Nesta conformidade devem ser notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão prejudicada da responsabilidade do executado pela dívida exequenda (art. 715° n° 3 CPC).
1. 5 Notificadas as partes nos termos promovidos pelo Ministério Público, a recorrente Fazenda Pública pronunciou-se do seguinte modo.
1. A fls. 165, veio o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto promover a audição das partes para se pronunciarem sobre a questão, prejudicada, da responsabilidade do executado pela dívida exequenda.
2. Ora, a execução fiscal n° ..., foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Azambuja, com base em certidão de dívida passada pela B
3. Conforme a mesma certidão que consta do Processo Instrutor, a dívida decorre de montante de empréstimo concedido ao abrigo do DL 251/75, de 23 de Maio (crédito agrícola de emergência).
4. Tal empréstimo foi concedido em 26/05/78 e venceu em 26/05/79.
5. E, esta dívida parece não corresponder à invocada no doc. 3, junto com a petição de oposição pelo então oponente.
6. Pelo que, apesar do mesmo alegar a “falsidade” do título executivo não concretiza, fundadamente, tal fundamento de oposição à execução nem prova a invocada “falsidade”.
7. Logo, não está provado nos autos a invocada “falsidade”, sendo o então oponente e ora recorrido, como devedor originário ou principal, responsável pela dívida exequenda.
Nestes termos e, nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.
1. 6 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como do parecer do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se se verifica, ou não, a prescrição das dívidas exequendas.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
A) DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. Em 06 de Abril de 1983, foi autuado o processo de execução fiscal nº ... por dívidas referentes a Crédito Agrícola de Emergência do exercício de 1978 a Maio de 1979, no montante de Esc.: 292.730$00 e juros no montante de Esc.: 439.654$70 (cfr. doc. junto a fls. 1 a 3 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
2. Em 15/07/2005, deu entrada no Serviço de Finanças da Azambuja um requerimento do ora oponente pedindo a declaração de prescrição da dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
3. Por ofício de 28/10/2005, foi, pelo Serviço de Finanças da Azambuja, remetido o requerimento que antecede para apreciação pela Direcção Geral do Tesouro (cfr. doc. junto a fls. 7 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
4. Em 13/12/2005, foi recepcionada no Serviço de Finanças da Azambuja, informação da Direcção Geral do Tesouro (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
5. Em 8 de Março de 2006, foi ordenado que se notificasse o oponente da informação (cfr. doc. junto a fls. 18 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
6. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Azambuja em 7 de Abril de 2006 (cfr. carimbo aposto na folha de rosto da p.i.).
B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado nos presentes autos que o ora oponente tenha sido citado para o presente processo de execução fiscal.
2. 2 Nos termos do n.º 1 do artigo 298.º do Código Civil, «Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição». De acordo com o artigo 301.º do Código Civil, «A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes». Completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Um direito prescreve quando o seu titular o não exerce durante um certo período de tempo, legalmente fixado, o que faz presumir uma renúncia ao direito, ou, pelo menos, uma atitude que o torna indigno de protecção jurídica – dormientibus non sucurrit jus. A doutrina justifica o instituto prescricional com argumentos de vária ordem, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas. E, se o instituto não será justo, coonesta-se, no entanto, com razões de conveniência ou oportunidade – cf. o parecer da Procuradoria-Geral da República, no Diário da República de 24-04-1995, II série, p. 4441 e ss.
Nos termos do artigo 309.º do Código Civil, «O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos».
O prazo geral de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, aplica-se às dívidas provenientes do Crédito Agrícola de Emergência, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/81, de 28-9 que deu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/77, de 21-02 pois dos diplomas que sucessivamente regularam o crédito agrícola de emergência nenhum dispôs sobre a matéria – contando-se prazo nos termos dos artigos 323.º, 326.º, e 327.º do Código Civil (cf. a este respeito, por todos, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 3-12-2003, proferido no recurso n.º 1279/03).
Sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”, o artigo 323.º do Código Civil dispõe que: «A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente» [n.º 1]; «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» [n.º 2]; «A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores» [n.º 3]; «É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido» [n.º 4].
Decorre claramente deste preceito que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão. Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar) e basta que o acto do titular do direito, objecto da citação ou notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito. Daí as disposições dos n.ºs 3 e 4. Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados os cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação. Importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excepcionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção. O n.º 4 harmoniza-se com os princípios que dominam os números anteriores – Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, I vol., em anotações ao artigo 323.º.
Sobre os “Efeitos da interrupção” diz o artigo 326.º do Código Civil, no seu n.º 1, que «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte».
E, a respeito da “Duração da interrupção”, estabelece o artigo 327.º do Código Civil, no seu n.º 1, que «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
2. 3 No caso sub judicio, a sentença recorrida assenta estarmos «perante dívidas referentes ao ano de 1978 e 1979»; e assenta ainda a sentença que não se encontra provado nos autos que o ora oponente tenha sido citado no âmbito do presente processo executivo».
E, assim, conclui que «as dívidas em causa prescreveram em Maio de 1999, ou seja, vinte anos após a última dívida».
Mas não é assim, segundo julgamos.
Com efeito, estamos em presença de execução fiscal, a que foi deduzida a presente oposição à execução, «por dívidas referentes a Crédito Agrícola de Emergência», que prescreve no prazo geral de 20 anos.
A fls. 96, o oponente, ora recorrente, através do seu mandatário judicial, «informa ter sido citado em 6/02/2006, data pela qual se regulou para a apresentação de oposição em prazo».
Na realidade, se o ora recorrente propôs a presente oposição, é porque foi citado para a execução fiscal previamente à propositura da oposição.
Mas é verdade também que, no caso, não se imputa à entidade exequente alguma causa para que a citação não tenha sido feita «dentro de cinco dias depois de ter sido requerida».
E, como se viu, «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias» – nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
Razão por que temos de concluir, com a recorrente Fazenda Pública, estribados, aliás, nos elementos factuais dos autos (cf. o documento oficial de fls. 25 e 26, e o artigo 25.º da petição inicial), de que «tendo a instauração da execução sido requerida pelo ex Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao SF Azambuja em 1983/03/30 e não constando no processo que a requerente tenha dado origem à alegada não citação do oponente, a interrupção da contagem do prazo para efeitos de prescrição operou-se no dia 5 de Abril de 1983, nos termos do n.º 2 do já citado art.º 323.º do Código Civil».
Como assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, está inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido no caso anteriormente a 5-4-1983 – e o novo prazo de prescrição não começou ainda a correr, pois não se mostra ter passado em julgado decisão a pôr termo ao processo de execução fiscal (cf. os termos do artigo 327.º do Código Civil).
Estamos deste modo a dizer, em resposta ao thema decidendum, que no caso não se verifica a prescrição das dívidas exequendas.
Pelo que a sentença recorrida, que assim o não entendeu, deve ser revogada, para que o Tribunal a quo proceda à apreciação e conhecimento das outras questões postas na presente oposição à execução fiscal, e que a sentença recorrida condensou em saber, «caso não se verifique a prescrição, se o ora oponente é ou não responsável pelas dívidas em questão» – o que, dada a largueza da questão, implica a consideração de elementos que os autos, segundo julgamos, por ora não dispõem.
E, então, havemos de convir que a prescrição da obrigação referente a dívidas de crédito de emergência agrícola consuma-se ao fim do prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Segundo o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, dá-se a interrupção da prescrição nomeadamente pela citação.
Ocorre ainda a interrupção da prescrição logo que decorram cinco dias sobre o respectivo requerimento, sem que a citação tenha sido feita por causa não imputável ao requerente [n.º 2 do mesmo artigo].
O efeito da interrupção da prescrição resultante de citação é o de que «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente» e «o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo» – de harmonia com as disposições combinadas do n.º 1 dos artigos 326.º e 327.º do Código Civil.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, para conhecimento dos outros fundamentos da oposição à execução fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 20008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.