I- Só a falta absoluta de motivação e não a fundamentação deficiente, errada ou incompleta; produz a nulidade prevista na alínea b ), do nº 1 do art.º 668º do C.P.C
II- Também não se verificou esta nulidade quando, embora não se citem os preceitos da lei que abonam a decisão nela se enquadram os princípios jurídicos ou a doutrina legal em que se baseou.
III- A nulidade da alínea c), do nº 1, do art. 668º do C.P.C. só se verifica quando há vício no processo lógico da formação dessa decisão, por esta não caber nas respectivas premissas, designadamente quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença.
IV- Já saber se a sentença em referência está certa ou não, é então de mérito, que não de nulidade da mesma.