Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……………… instaurou no TAF de Viseu acção administrativa especial contra o Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e o IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], com vista a obter a declaração de nulidade da decisão de 10.01.2017 da decisão do Presidente do Conselho de Directivo do IFAP, que rescindiu o contrato de financiamento celebrado com a A., devendo os RR. ser condenados no pagamento da restante parte do prémio concedido, no valor de €8.000,00, correspondente a 20% do prémio total concedido, por estarem preenchidos todos os requisitos para que o pagamento se efectue.
O TAF de Viseu por sentença de 25.01.2019 julgou a acção procedente.
O Réu IFAP interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 25.02.2022, o TCA Norte negou provimento ao recurso.
O IFAP, IP interpõe a presente revista deste acórdão, com fundamento na verificação dos pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Foram formuladas contra-alegações pela Recorrida defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa especial contra o IFAP, IP e outro, visando a declaração de nulidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Directivo do IFAP, que rescindiu o contrato de financiamento celebrado com a Autora com o nº ….. e peticionando ainda a condenação dos Réus ao pagamento da restante parte do prémio concedido, no valor de €8.000,00, correspondente a 20% do prémio total concedido.
Em síntese, na petição inicial alegou que se candidatou à 1ª instalação de jovem agricultora de acordo com o disposto nos arts. 3º, als. d) e e) do art. 3º e 4º, al. a), ambos do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 357-A/2008, de 9/9 [que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção nº 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida nº 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER). O IFAP pagou a quantia de €32.000,00 a título de «Prémio à 1ª instalação de Jovem Agricultor», nos termos do contrato celebrado entre a A. e o Réu IFAP.
Vindo este contrato a ser rescindido pelo acto impugnado, com a consequente devolução da quantia já paga do prémio de instalação recebido, com fundamento no disposto no art. 5º, nº 1, al. c) da Portaria nº 357-A/2008, conjugado com a definição constante do art. 3º, al. e) do mesmo diploma, “tendo em conta que é requisito para a concessão da presente ajuda que o beneficiário seja “o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título legítimo, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas”.
O que reputa de ilegal por a Autora ser a gestora do aparelho produtivo enquanto jovem agricultora, residindo em Portugal, tendo igualmente em território nacional a sua residência fiscal, correspondendo a sua freguesia de residência à situação e localização do imóvel que exporá e que foi objecto do incentivo a que se candidatou.
O TAF de Viseu julgou a acção procedente, tendo considerado resultar claro que a Autor, enquanto beneficiária, é a efectiva gestora do aparelho produtivo, pelo que o acto administrativo impugnado que rescindiu o contrato de financiamento está ferido de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, procedendo à sua anulação.
No recurso que interpôs para o TCA Norte o aqui Recorrente imputou à sentença erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das als. d) e e) do art. 3º e da al. a) do art. 4º, ambos do Regulamento de Aplicação aprovado pela portaria nº 357-A/2008, de 9/9.
O acórdão recorrido julgou que não se verificava o erro de julgamento imputado à sentença recorrido quanto à matéria de facto.
Quanto ao erro de julgamento de direito o acórdão concluiu o seguinte, face à apreciação e à conclusão a que a sentença chegou, tendo em atenção os factos provados [nos pontos 15 a 25 do probatório], e de que o Recorrente discorda, quanto à gestão efectiva da exploração agrícola pela Autora: “Desta matéria é possível constatar que a Autora praticou vários atos no âmbito do projeto agrícola em causa.
E desta matéria pode-se extrair a ilação ou o juízo de facto de que a Autora detinha a gestão efetiva da exploração agrícola em causa.
Por outro lado, pelos motivos já supra alinhados, não é possível dar como provados os factos alegados pelo IFAP nos artigos 6º a 41º da sua contestação.
E quanto à alegação do Recorrente de que a própria Autora declarou expressamente, no procedimento, que nos anos de 2008 e 2009 “não exerceu efectivamente qualquer actividade” em Portugal, não se vê que relevo tenha esta declaração para o caso uma vez que a operação nº 020000000287, a que dizem respeito os autos, tem o seu início em 19.02.2010 e o seu fim em 19.02.2015 (cfr. contrato de financiamento n.º 02001063/0 junto a fls. 109 e sgts. do PA).
A sentença conclui que face à factualidade apurada se pode concluir que a Autora assumira a efetiva gestão da exploração agrícola e que o ato impugnado padece de erro nos pressupostos de facto.
Não se verifica, portanto, o erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das als. d) e e) do artº 3º e da al. a) do art 4º, ambos do Regulamento de Aplicação aprovado pela portaria nº 357-A/2008, de 9 de setembro.”
Termos em que o acórdão julgou improcedentes as conclusões do recurso que julgou improcedente, mantendo a sentença recorrida.
O Recorrente na revista reafirma a existência dos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito por errada interpretação e aplicação dos preceitos acima mencionados.
Quanto a eventual erro de julgamento sobre a matéria de facto, é questão insusceptível de ser apreciada em revista, já que conforme resulta dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico adequado, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, não se estando, no caso, perante a excepção prevista na segunda parte do nº 4 do art. 150º referido.
No caso concreto em apreço as instâncias concordaram em que, face à prova produzida, era de concluir que a Recorrida detinha a gestão efectiva da exploração agrícola indicada na candidatura, pelo que não se verificava qualquer violação dos preceitos invocados pelo Recorrente na apreciação por elas feita.
Ora, o acórdão recorrido está fundamentado de forma credível, através de um discurso consistente, coerente e plausível, quanto às questões submetidas à sua apreciação.
Assim sendo, porque as questões de direito que o Recorrente pretende submeter a revista não revestem uma dificuldade técnica justificativa da intervenção deste Supremo Tribunal, nem se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se justificando a sua reapreciação em revista, não devendo ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 08 de Setembro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.