ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Lisboa (TACL), com fundamento em erro nos pressupostos de facto e de direito, o presente recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Senhores Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministro das Finanças de 24 de Fevereiro de 2002, que lhe atribui uma indemnização definitiva no âmbito da reforma agrária, no montante de 101.651$00, acrescida de juros nos termos do DL nº 213/79, de 14/07,ao mesmo tempo que deduziu pedido autónomo de indemnização contra o Estado Português, face à demora na resolução do assunto.
O digno Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal emitiu o seguinte parecer inicial:
“(…) O Recorrente vem, assim, deduzir cumulação não admissível de pedidos.
Por outro lado, o recorrente não identifica cabalmente o despacho conjunto que vem impugnar, não respeitando os requisitos do art. 36º, nº 1 als c) e f) da LPTA, uma vez que não indica a data em que foi proferido nem o seu conteúdo, e não documenta tal acto, não juntando certidão do mesmo.
Em face do exposto, emitimos parecer no sentido de ser liminarmente indeferido o pedido de indemnização formulado pelo Recorrente contra o Estado Português e de o Recorrente ser convidado a corrigir a petição de recurso, identificando cabalmente e documentando o despacho conjunto que pretende impugnar contenciosamente”.
Por despacho do Senhor Juiz, constante de fls. 69 e 70, foi deferida a promoção do Ex.º Magistrado do M.º P.º.
A fls. 77, após o Recorrente ter juntado fotocópia autenticada do despacho conjunto impugnado, o Senhor Juiz julgou incompetente, em razão da hierarquia, o TACL e competente este STA, nos termos do art. 26º, nº 1, c) do ETAF.
Neste STA o Ex.º Procurador-Geral, ante o teor da fotocópia do despacho recorrido, promoveu, nos termos do art. 40º, nº 1, a) da LPTA, que o Recorrente fosse notificado para corrigir a petição quanto à autoria de tal despacho que é do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e não do Senhor Ministro das Finanças, erro este desculpável por o mesmo ter sido notificado desta coautoria.
O Recorrente juntou nova petição corrigida embora voltasse a insistir com o pedido autónomo de indemnização contra o Estado Português o que levou o Ex.º Magistrado do Ministério Público a promover o indeferimento da petição nessa parte.
Por despacho de fls. 115 e 116 o Relator deferiu o promovido nestes termos:
“O recorrente apresentou no TAC de Lisboa uma petição de recurso contencioso em que pedia a anulação de um despacho conjunto proferido pelos Ministros da Agricultura e das Finanças e também a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização.
Por despacho de folhas 69 e 70 foi indeferido liminarmente o pedido de indemnização despacho esse que transitou em julgado.
Mais tarde, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão dos autores do acto e o processo é remetido a este STA. Tendo-se aqui constatado que a autoria do despacho conjunto (acto recorrido) era o Ministro da Agricultura e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e não o Ministro das Finanças, foi o recorrente convidado a corrigir a petição de recurso por se considerar o erro desculpável dados os termos da notificação.
Veio o recorrente então (folhas 86 a 96) apresentar nova petição em que indica como recorridos as referidas entidades (Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças) e ainda o Estado Português voltando a formular o pedido de indemnização contra este.
Tal pedido, porém, já foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado, pelo TAC de Lisboa, como atrás se referiu. Pelo que, na petição de folhas 86 a 96, se considera não escrita toda a matéria referente ao referido pedido indemnizatório (artigos 34º a 61º e nºs 14 a 17 das conclusões e último parágrafo de folhas 95).
Faça-se menção na petição do presente despacho assinalando as partes consideradas não escritas.
Notifique as autoridades recorridas para responderem, nos termos do artigo 43º da LPTA.”
O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na resposta, veio dizer que o recurso não merecia provimento, porquanto:
A obrigação de indemnização deve ter por base os valores reais vigentes à data da ocupação do prédio em causa;
No que se refere à indemnização pela área de regadio, esta estava abrangida pelo arrendamento, e sendo assim, o recorrente não podia ser indemnizado como explorador directo;
Também não é de acolher a pretensão do recorrente com base na extinção do usufruto e no contrato de permuta já que as respectivas escrituras foram celebradas em datas posteriores à devolução do prédio em causa.
O recorrente, A..., em sede de alegações, veio ratificar e dar por inteiramente reproduzida toda a matéria por si articulada na petição inicial e requerimentos complementares.
Notificado para juntar as conclusões fê-lo nos seguintes termos:
“1- O ónus do arrendamento cessou em 21 de Abril de 1978. O prédio ... manteve-se assim na posse do Estado sem qualquer ónus de arrendamento durante 11 anos e 1 mês.
2- Os proprietários devem por isso auferir por e durante todo esse período a indemnização a indemnização pela totalidade, de acordo com as tabelas publicadas anualmente no Diário da República.
3- Nas informações, propostas de decisão em apreço não estão considerados 98,9 hectares de regadio. Nem sequer se chegam a considerar três hectares. Ora, se considerarem esses mesmos três hectares é falso afirmar-se que é indiferente a determinação da área de regadio para o cálculo da indemnização.
4- Solicita-se assim que se considere a totalidade da área do regadio efectivamente existente e expropriada (cerca de 96 hectares a mais do que consideraram) e que era afinal o grosso do rendimento do recorrente, até à expropriação e não as rendas.
5- O acto administrativo recorrido encontra-se inquinado respectivamente, de dois vícios, um de erro nos pressupostos de direito e outro de erro nos pressupostos de facto pelo que muito respeitosamente se requer a sua substituição por outro acto que tenha não só presente que o arrendamento da terra expropriada cessou em 21 de Abril de 1978, mas também que se considere cerca de 96 hectares a mais de regadio (só consideraram três), o que decerto alterará e muito o cômputo global da indemnização a atribuir ao recorrente.
6- O recorrente reitera e dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais tudo o que foi afirmado em seu favor no processo administrativo e que se aproveitar para o presente processo.
7- Requer por isso a imediata apensação de todo o processo administrativo (13 anos de processo) que está na origem do acto recorrido.
8- A renúncia ao usufruto por parte de B... foi seguida de aceitação, no que se reuniram o usufruto e o direito de propriedade nas mesmas pessoas (alíneas b), e) e nº 2 do artigo 1476º do Código Civil. Uma das características do direito de propriedade é a sua elasticidade, o que leva a retomar o seu conteúdo normal, logo que cessem as restrições que porventura o limitem.
9- A extinção do usufruto que pende sobre um imóvel acarreta, sem mais a recuperação dos poderes normais por banda do proprietário de raiz. Nesta conformidade, assiste ao recorrente o direito, limitado pela sua quota na compropriedade, de todas as indemnizações e direitos de crédito de que B... era titular.
10- O não se concederem estes direitos de indemnização e a insistência em considerar um usufruto já extinto, inquina o acto administrativo de um segundo erro nos pressupostos de direito, e por isso, passível de anulação.
11- O cômputo da indemnização bem como a sua atribuição deverá ter em linha de conta unicamente os comproprietários da herdade das ..., recorrente incluído, o que não sucedeu.
12- O recorrente dá novamente por integralmente reproduzida a escritura pública de permuta, em que se separaram os comproprietários do prédio ... e
13- O recorrente dá aqui por integralmente reproduzidos todos os documentos e esclarecimentos já atempadamente juntos ao processo gracioso, como sejam a escritura de renúncia ao usufruto de B..., escritura de permuta com os comproprietários da ..., testamento de B... e outros.
14- O recorrente entende pedir a condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização de Euros 673.377, 03 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e sete euros e três cêntimos). Este pedido está agora a ser discutido em acção autónoma a correr termos no 1º juízo, 4ª secção, com o nº 129/03, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
15- A causa de pedir do aludido pedido de indemnização ao Estado Português assenta essencialmente no tempo que o processo administrativo gracioso demorou.
A reforma agrária terminou em 1976 e a herdade só foi devolvida em 1989. Por sua vez, o pagamento da indemnização pela expropriação de 1975, só foi efectuado em 2002.
16- A actuação do Estado Português, com a demora neste processo e as inúmeras exigências burocráticas que infligiu ao recorrente foi indigna e praticada com abuso de direito.
17- O presente pedido terá que assentar sempre numa presunção; o que o recorrente tem e o que poderia ter tido não fora a expropriação.
Termos em que novamente se requer a V. Exa. se digne anular o acto administrativo recorrido, porquanto inquinado de quatro vícios sendo dois de erro nos pressupostos de direito e dois nos pressupostos de facto.
Requer novamente a apensação ao presente recurso de todo o processo administrativo gracioso que está na génese do acto recorrido.
Prova documental: dá todos os documentos juntos ao processo gracioso, por novamente e totalmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. O mesmo para todos os documentos já juntos a este recurso. …”
A entidade recorrida, Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1- O afirmado pelo recorrente a folhas 136 dos autos não satisfaz os requisitos do artigo 690º, nº 1 do CPC, pelo que não deve ser considerado como alegações, devendo, por isso o presente recurso ser julgado deserto – nº 3 do mesmo artigo.
2- Caso assim não seja entendido, deve ao recurso ser negado provimento por improcedência dos vícios imputados ao acto recorrido
3- O que releva para efeitos de cálculo de indemnização é a situação existente à data da expropriação ou da ocupação que a tenha precedido, esta última ocorrida em 16.12.75.
4- Passível de indemnização no caso dos autos, uma vez que todo o património foi devolvido, é apenas a perda de fruição, correspondente à perda das rendas não recebidas, uma vez que o património estava arrendado à data da ocupação, apuradas segundo um juízo de prognose póstuma, durante o período em que perdurou a ocupação, até 31.05.88, uma parte e outra até 19.05.89, datas em que ocorreu a devolução – artºs 3º, nº1 e 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31.05.88, uma parte e outra até 19.05.89, datas em que ocorreu a devolução – artºs 3º, nº1 e 14º, nº4 do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção dada pelo DL 38/95, de 14 de Fevereiro, sendo o valor apurado acrescido dos juros previstos na Lei nº 80/77.
5- São irrelevantes para o apuramento da indemnização, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a renúncia ao usufruto ou a permuta relativamente ao prédio “...” em causa nos autos e consubstanciadas nas escrituras notariais de 09.08.91 e 01.10.91, respectivamente.
6- O despacho recorrido fez correcta aplicação da lei.
7- Termos em que deve ser rejeitado o presente recurso por falta de alegações, ou, caso assim se não entenda, deve ser julgado improcedente por falta de fundamento, com as consequências legais.”
O Digno Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou parecer, a folhas 145 e 146, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
II FACTOS
Com interesse para a decisão foram apurados os seguintes factos:
Sob a epígrafe “ INDEMNIZAÇÕES DEFINITIVAS”, RELATIVAMENTE AO TITULAR, ORA RECORRENTE, A..., um jurista da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, elaborou a Informação nº 1784/98, - G.J.-A.J., do seguinte teor:
“..., ..., ..., ..., A..., ... e ..., eram em 16/11/75 (data da ocupação) comproprietários de ½ em propriedade plena do prédio rústico “...”(m.c. 8-i, ..., Santiago do Cacém), na proporção de ¼ para a primeira e 1/24 para os restantes -, sendo contitulares de ½ da nua propriedade A..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... (na proporção de 1/20 para cada um deles), sendo a titular de usufruto B
..., ... e ... eram em 16/12/75 (data da ocupação) comproprietários de 1/2 do prédio rústico "..." (m.c. 2-G, ..., Santiago de Cacém) - na proporção de 1/6 para cada um deles - sendo contitulares de 1/2 da nua propriedade do mesmo prédio, os contitulares da nua propriedade do prédio rústico "...", acima identificado, e na mesma proporção, sendo titular do usufruto também a já referida B
... faleceu em 04/06/87 tendo deixado como únicos e universais herdeiros, seus filhos ..., ..., A..., ..., ...e .... (Doc. a fls. 40 – Proc. 248)
O prédio rústico "...", já identificado, foi nacionalizado pelo Dec. Lei 407/A, e nessa data encontrava-se arrendado a ..., estando excluído do arrendamento a exploração florestal (fols. 11 – Proc. 248).
O prédio rústico "..." foi nacionalizado também pelo Dec Lei 407/A, e nessa data encontrava-se arrendado a ..., estando excluída do arrendamento a parte florestal (Doc. a fls. 8 – Proc. 248).
Por escritura de 09/08/91, B... renunciou ao usufruto sobre o prédio rústico “..." (m.c. 8 - l, ..., Santiago de Cacém), e pelo mesmo documento renunciou também a quaisquer outros rendimentos do referido prédio, desde 19/05/89, até 09/08/91, e a quaisquer outros créditos ou direitos de indemnização que resultem do seu direito de usufruto sobre o mesmo (Doc. a fols. 25 – Proc.248/SC).
1. Cada um dos comproprietários plenos supra identificados, dos prédios constantes do conjunto de fichas A, cujo teor aqui se reproduz, é contitular do direito de indemnização decorrente da ocupação desses mesmos prédios. Sabendo que tal património se encontrava arrendado a ... e ... deverá a instrução de todos os processos aqui mencionados ser conjugada com os processos dos rendeiros.
2. O direito acima descrito encontra-se previsto nos artºs 3º - 1 - "C", 5º - 1 e 14º 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05 na redacção actual, (conferida pelo Decº Lei nº 199/91 de 29/05 e 38/95 de 14/02) e respectivos anexos, devendo ser tomadas em consideração as normas processuais e técnicas da Portaria nº 197-A/95 de 17/03, tudo isto porque o caso vertente se configura com uma situação de privação temporária de uso e fruição.
3. Relativamente ao património sobre o qual recaiu o usufruto de B... sabendo que foi devolvido após a sua ocupação, torna-se claro que a privação temporária de uso e de fruição dos mesmos (vide artº 3º - 1 - "c" do Dec. Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec. Lei 199/91 de 29/05 e 38/95 de 14/02) afectou apenas o usufrutuário, pelo que a este deve ser atribuído direito indemnizatório, não tendo de pagar qualquer indemnização ao proprietário de raiz.
Em virtude de tal circunstância, deverá o presente processo, nesse tocante, ser arquivado.
Propõe-se, destarte, nos termos de e tomando por base tudo quanto se disse, que sejam os epigrafados notificados da proposta de decisão que, de acordo com o relatório informático, desta faz parte integrante, se materializa no montante de 101.814$33 (cento e um mil, oitocentos e catorze escudos e trinta e três centavos), a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho.
À consideração superior
ÉVORA, 4 de Novembro (1998)”.
b) O Chefe da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária concordou com a referida Informação e determinou que se procedesse em conformidade.
c) Na sequência da reclamação apresentada pelo recorrente um jurista da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária elaborou a Informação nº 1884/99 – (G.J.-A.J. que se passa a transcrever:
1. Nos termos do art. 8º, nº 3 do Dec-lei nº 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Dec.Lei nº 199/91, de 25 de Maio, do Dec- Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro e de acordo com o disposto no art. 8º da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, foi o titular do processo em epígrafe notificado da proposta de decisão contida na informação nº 1784//98 –G.J – A.J. (fols. 104 a 106 – I vol) do GID de Évora que se dá por reproduzida para que dela reclamasse no prazo de 20 dias.
2. Em resposta, vem o herdeiro do indemnizando em carta datada de 21/01/99, junta a fls. 221 do processo reclamar da proposta de indemnização.
Apreciando.
3. Pretende o reclamante ser indemnizado de forma diferente da que serviu de base ao fundamento à informação acima referida.
4. Não se compreende, da reclamação apresentada, se aquilo que se pretende é, ou o pagamento como explorador directo ou, em alternativa, o pagamento com base no valor das rendas, de acordo com as tabelas publicadas em Diário da República, em ambas as situações no período posterior ao terminus do arrendamento.
5. Seja como for, porque se trata de indemnização para comproprietário de prédio ocupado e na sequência de várias dúvidas surgidas relativamente à indemnização devida aos proprietários de prédios arrendados, foi elaborado o despacho orientador de 24.10.96 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural que dispõe:
“Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 14º do Dec. Lei 199.88, de 31.5 na redacção do Dec. Lei 38/95, de 14/2 e do nº 4 do art. 2º da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, a indemnização a atribuir aos proprietários de prédios arrendados engloba:
a) O valor das rendas devidas desde a ocupação, expropriação ou nacionalização, até ao fim do arrendamento;
b) O valor resultante da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato, pelo nº anos decorridos desde aquela data até à devolução do prédio.
Assim, o valor a ter em conta no cálculo da indemnização é o valor da renda à data da ocupação, sem proceder a qualquer actualização até à data da devolução.
6. Pelo que improcede o reclamado na parte consagrada no nº 1 da reclamação.
7. No que toca ao exposto nos pontos 7º a 12º da mesma também aqui o reclamante não tem razão.
8. De facto, pelo que acima fica referido nos pontos 4º a 7º desta informação, encontra-se prejudicada a reclamação nesta parte.
9. Na realidade, sendo determinante, na situação concreta, o cálculo da indemnização com base na renda praticada em 1975, é irrelevante a área de regadio.
10. Quanto ao reclamado com base na extinção do usufruto e na permuta efectuada (14º a 27º) da reclamação e apreciando.
11. A escritura da permuta foi celebrada em 01/10/91.
12. A renúncia ao usufruto por parte de B... foi celebrada em 09.08.91.
13. O prédio rústico “...” foi devolvido em 31/05/88 e 19/05/89.
14. De acordo com a legislação aplicável às indemnizações, no âmbito da Reforma Agrária, a titularidade do direito à indemnização afere-se de acordo com a data da ocupação/nacionalização/expropriação.
15. Pelo que, também, nesta parte improcede o reclamado já que ambas as escrituras foram celebradas em data posterior à data da devolução do prédio rústico em causa, encontrando-se os direitos indemnizatórios consolidados.
16. Restará aos interessados fazer valer os seus direitos junto do herdeiro de B
17. Assim, o valor total da indemnização definitiva é de Esc. 101.651$00 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e um escudos) a que acrescem juros nos termos do Dec-lei nº 213/79, de 14 de Julho.
Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro das Finanças.
À consideração superior.
ÈVORA, 17 de Dezembro de 1999”
d) Sobre esta Informação recaíu despacho de “Concordo” do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 12/09/01 e de 24/01/02, respectivamente.
e) O despacho conjunto a que se alude na alínea anterior é o despacho que o recorrente impugnou contenciosamente.
f) - O prédio rústico denominado Herdade ... foi objecto de ocupação por parte dos trabalhadores em 16 de Dezembro de 1975 e devolvido aos seus proprietários parte em 31.5.88 e a outra parte em 19 de Maio de 1989.
g) - À data da ocupação os titulares do direito de propriedade, ... e filhos, detinham a posse de metade da Herdade ... (cfr páginas 65 e ss do processo instrutor)
h) - À data da ocupação o referido prédio estava arrendado (arrendamento que provinha de anterior proprietário) por Esc.349.872$00 ao ano, sendo que metade era pertença da titular e seus filhos, no valor de Esc. 174.936$00.
i) - O contrato de arrendamento cessaria em 21 de Abril de 1978 (cfr. pags. 10 e 11 do processo instrutor).
j) - A terra manteve-se na posse do Estado sem qualquer ónus de arrendamento durante onze anos e 1 mês.
l) - O recorrente fez prova da extinção do direito de usufruto de que era titular B... sobre o prédio ..., juntando para o efeito cópia autenticada da escritura de renúncia celebrada em 9 de Agosto de 1991 (cfr pgs 141 e ss do processo instrutor).
m) - Em 1 de Outubro de 1991, foi celebrada escritura pública de permuta entre o recorrente e irmãos e terceiros, na qual ficou definido que os primeiros (recorrente e irmãos) passariam a ser, os únicos proprietários da Herdade das ... (cfr pgs 159 e ss do processo instrutor).
n) A área de regadio do prédio ... estava abrangida pelo contrato de arrendamento do mesmo aquando da ocupação.
III- O DIREITO
Conforme despachos de folhas 69 e 70,e 115 e 116 não se conhece das conclusões 14 a 17 inclusivé, não se compreendendo a insistência do recorrente no pedido de indemnização ao Estado cujo indeferimento liminar transitou em julgado.
Por outro lado, como é jurisprudência deste STA, o recorrente pode, em sede de alegações, dar por reproduzida a petição inicial, o que se verificou, pelo que a Entidade Recorrida, Ministro da Agricultura, carece de razão quando sustenta que o afirmado pelo Recorrente a fls. 136 dos autos não satisfaz os requisitos do art. 690º do CPC.
Posto isto, importa sintetizar a argumentação do Recorrente que impugna o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, de 12/09/01 e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 24/01/02, que lhe atribuiu uma indemnização definitiva no âmbito da Reforma Agrária no montante de 101 651$00 acrescida dos respectivos juros legais.
Alega o mesmo que o acto impugnado está inquinado por dois erros nos pressupostos de direito e dois nos pressupostos de facto, porquanto à data da ocupação, 16/11/75, o prédio em causa (Herdade das ...) estava arrendado por 349 872$00/ano, tendo tal arrendamento cessado, diz, em 21/04/78, “não podendo ser prolongado pois já se havia procedido à sua renovação”. Assim, desde a data da cessação do arrendamento (21/04/78), até à devolução total do prédio (19/05/89), é-lhe devida uma indemnização por perda de rendas, calculada de acordo com as tabelas publicadas anualmente no Diário da República.
Alega ainda que tendo feita atempadamente prova da extinção do usufruto existente sobre a herdade das ... e tendo a usufrutuária declarado, na escritura pública de renúncia, a qual foi aceite, que “nada tem a receber dos proprietários … quer relativamente aos rendimentos do mesmo, desde 19 de Maio de 1989 até à presente data (a da celebração da escritura, em 9/8/91), quer quaisquer outros créditos ou direitos de indemnização que resultem do seu direito de usufruto sobre o mesmo”, que tem “o direito limitado à sua quota do seu direito de compropriedade, às indemnizações e direitos de crédito de que a usufrutuária, B..., era titular, pelo que o despacho impugnado ao não conceder estes direitos de indemnização unicamente a si e aos demais comproprietários da referida herdade e ao insistir em considerar um usufruto já extinto, mostra-se inquinado por erro nos pressupostos de direito.
Mais alega que através da escritura de permuta, outorgada por si e irmãos, com terceiros, ficou definido que os primeiros passariam a ser os únicos proprietários da herdade das ..., assim se separando os comproprietários desta dos da Herdade da ..., pelo que só àqueles existe o direito de serem indemnizados pela ocupação do prédio ... .
Sustenta também que o despacho impugnado não atendeu aos 98,8 ha de regadio mas apenas a 3, aproximadamente, o que altera e muito o cômputo global da indemnização que lhe é devida, sendo certo que tal área era o grosso do seu rendimento até à expropriação e não as rendas, como também não considerou que o arrendamento da terra expropriada cessou em 21 de Abril de 1978, por o respectivo contrato não poder ser prolongado visto se ter já procedido à sua renovação com o anterior locador,
A entidade recorrida entende não lhe assistir razão quanto ao montante indemnizatório atribuído pelo não recebimento de rendas já que o único valor a ter em conta é o valor à data da ocupação.
A este propósito escreveu-se em recente acórdão, de 30/05/2006, deste Supremo proferido no recurso nº 1194/02:
“Esta questão tem sido inúmeras vezes apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo sendo pacífica a jurisprudência no sentido que a seguir se expõe.
A Lei nº 80 /77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts 13º e seguintes, critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (art 18º, 20º e 21º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art 19º) e as respectivas taxas de juro (art 19º, nº 2 e quadro anexo) e sua contagem (art 24º).
Porém, nos seus arts 8º, nº 1, alíneas b) e c) e art 37º nº 2 fazia-se depender de legislação complementar a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada esse prazo.
O Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão dessa legislação definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens».
Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no artigo 7º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar um justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Constatando-se que «o direito de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação»
Esta intenção foi materializada no art 3º nº 1 alínea c) deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (…) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2º, nº1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» no art 5º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no artigo 14º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização.
O DL 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Dec) do nº1 do artigo 3º do Decreto –Lei nº 199/88, e constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (anos de 1975 e de 1976)».
Este Decreto-Lei nº 38/95, deu nova redacção àqueles artigos 5º e 14º do Decreto-Lei nº 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções:
“Artigo 5º
A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do nº1 do art 3º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
A) - Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
B) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização por hectare e ano de privação;
C) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei nº 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal;
A pedido do indemnizando o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4- No caso de a propriedade estar arrendada a indemnização prevista no nº 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5- Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 3º.
Artigo 14º
“Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior, à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no nº1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor do hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5º.
4- No caso do prédio arrendado, a indemnização prevista no nº1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência de nacionalização cabendo ao titular do direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento”.
Este Decreto-Lei nº 38/95, aditou também um nº 7 ao art.º 11º do Decreto Lei 199/88, relativo à indemnização por frutos pendentes estabelecendo que «a indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data da expropriação ou nacionalização era calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização».
O mesmo Decreto-Lei 38/95, aditou também um artigo 16º ao D.L. nº 199/88, em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
Ao abrigo deste artigo 16º, veio a ser publicada a Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu nº 2 nº1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos nºs 4, 5, e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei nº 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão».
Esta mesma Portaria estabeleceu que «o valor da indemnização devida pelo capital de exploração não devolvido será calculado com base nos inventários realizados à data da ocupação ou reconstituídos de acordo com o que está estabelecido no nº 2 do artigo 11º do Decreto Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Decreto Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, adoptando-se» (…) «para os frutos pendentes, produtos armazenados e avanços às culturas, os preços correntes dos produtos e serviços constantes das publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e Custo de Execução das Principais Tarefas Agrícolas, de Junho de 1994».
No nº 4 do nº 2 desta Portaria 197-A/95 estabeleceu-se que, nos casos de prédios ou partes de prédios não explorados directamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários e em que os direitos de exploração não foram restabelecidos, a indemnização a que se refere o nº 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares.
Nos actos recorridos entendeu-se que o valor da indemnização por rendas relativas ao período de uso e fruição do prédio (a que se referem o nº 4 do artº 14º do Decreto Lei nº 199/88 e o nº 4 do nº 2 da Portaria nº 197-A/95), é calculado com base no montante das rendas em vigor no momento da ocupação, sem atender a efectivas ou possíveis actualizações da mesma ao longo desse período, multiplicando-o pelo nº de anos e fracção em que os recorrentes foram privados da área arrendada, dando-se por vencido no momento das ocupações o montante global das rendas, montante este sobre que incidiram juros, nos termos da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.
No entanto aquele artº 14º, nº 4,do Decreto-Lei nº 199/88 refere que a indemnização do direito real de prédio arrendado é devida «pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», o que inculca que devem ser consideradas as rendas que presumivelmente seriam recebidas pelos senhorios se os arrendamentos se tivessem mantido durante o período de privação do uso e fruição dos prédios.
Na mesma linha, o nº 4 do nº 2 da Portaria nº 197-A/95 refere que esta indemnização «corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares», o que aponta também no sentido de se ter de atender às rendas que presumivelmente seriam recebidas
Assim, é clara a intenção legislativa de que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.”
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula do acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo através de uma fórmula de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios”.
Neste sentido vem sendo a jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal Administrativo.
Decidiram neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos:
- de 17-11-1998, proferido no recurso nº 43044, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, pág. 7 128;
- de 8-7-1999, proferido no recurso nº 44144, publicado em Apêndice ao Diário da República de 9-9-2002, página 4653;
- de 25- 11- 1999, proferido no recurso 44145, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09—2002, página 6870;
- de 3-10-2000, proferido no recurso nº 45608, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7030;
- de 18-2-2000, do Pleno, proferido no recurso nº 43.44, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-10-2002, página 329;
- 5-6-2000, do Pleno, proferido no recurso nº 44144, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 498, pág. 66, e em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 739;
- de 5-6-2000, do Pleno, proferido no recurso nº 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
- de 16-1-2001, do Pleno, proferido no recurso nº 44145, publicado em Apêndice ao Diário da República de 27-2-2003, página 43;
- de 21-2-2001, proferido no recurso nº 45734;
- de 13-3-2001, proferido no recurso nº 46298;
- de 18-6-2003, proferido no recurso nº 48085;
- de 22-10-2003, proferido no recurso nº 1164/02;
- de 22-10-2003, proferido no recurso nº 339/02;
- de 28-10-2003, proferido no recurso nº 47991.”.
Assim sendo, e não havendo razões para divergir desta jurisprudência tão abundante, o acto aqui impugnado ao atribuir ao recorrente a indemnização baseada no valor da renda que vigorava à data da ocupação da herdade de ... multiplicada pelo número de anos e fracção durante o qual se manteve a privação, ou seja, até à sua devolução ao respectivo comproprietário, sem atender à possibilidade de evolução da renda durante o referido período de privação, enferma de vício de violação de lei – nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Por outro lado, quer a renúncia ao usufruto, quer a permuta são factos que não influem no cálculo da indemnização, como resulta do atrás exposto.
Ante a matéria de facto dada como provada, o prédio das ... foi ocupado em 16/12/75 e integralmente devolvido, parte em 31.05.88 e a parte restante em 19/05/89 –Cfr. f).
Sendo integralmente devolvido o prédio, a indemnização diz respeito apenas à sua perda de fruição durante o período que medeou entre a ocupação e a devolução – art. 3º, nº 1, c) do Dl nº 199/88, de 31 de Maio.
E a perda de fruição, para efeitos da sua indemnização, tem por base a situação existente à data da ocupação ou expropriação, conforme a que primeiro tenha ocorrido e, estando o prédio arrendado, como era o caso, tal indemnização corresponde ao somatório das rendas perdidas que, segundo um juízo de prognose seriam as praticadas no mesmo prédio, durante aquele período, como atrás ficou dito, sendo aquele valor actualizado segundo os critérios fixados na Lei nº 80/77 – cfr. art. 14º , nº 4 daquele diploma na redacção dada pelo DL nº 38/95, de 14.02.
Daí que, sendo a renúncia e a permuta, constantes de escrituras celebradas em 9 de Agosto de 1991 e em 1 de Outubro de 1991, respectivamente – cfr. alíneas l) e m) da matéria de facto -, posteriores à devolução do prédio, parte em 31.5.88 e a outra parte em 19.5.89 –cfr. alínea f) da matéria de facto - tais ocorrências são irrelevantes para a determinação do montante da indemnização.
Igualmente irreleva para o referido efeito do cálculo de indemnização a circunstância do contrato de arrendamento da herdade das ... terminar em Abril de 1978, pois tal circunstância seria sempre posterior à ocupação, para além do recorrente não referir em que se traduziria o seu prejuízo, para além do resultante daquela.
Mas também improcede o alegado vício por erro nos pressupostos de facto devido as Entidades Recorridas não terem considerado, para o cálculo da indemnização, 96 ha de regadio.
Na verdade, a área de regadio da herdade das ... estava abrangida pelo respectivo contrato de arrendamento aquando da ocupação – cfr. n) da matéria de facto.
Daí que não podia o recorrente ser indemnizado como se fosse explorador directo, mas tão só como arrendatário, como o foi, pois era essa a situação existente à data da ocupação.
Pelos fundamentos expostos acordam em:
a) Dar provimento ao presente recurso, anulando o despacho conjunto impugnado por erro nos pressupostos de direito, por ter interpretado o nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, com o sentido de ele impor que a indemnização devida ao titular de direito sobre parte do prédio arrendado seja calculada com base no valor da renda que vigorava à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos e fracção durante os quais se manteve a privação, sem atender à possibilidade de evolução da renda durante o referido período;
b) Julgar improcedente todos os demais vícios alegados pelo Recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 2006. - António Samagaio (relator) – João Belchior – Políbio Henriques.