295/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 42/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 295/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 42/2020
Juízes: Assunção RaimundoPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210295.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 295/2021 Processo n.º 42/2020 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida a sociedade A., SAD, o recorrido interpôs recurso do acórdão desse Tribunal, que apreciou o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que confirmou a decisão condenatória proferida pelo Pleno da Secção Professional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que aplicou sanção monetária pela prática de infrações disciplinares, previstas nos artigos 183.º, n.º 2, 186.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1, alínea b) do (Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RDLPFP). Por acórdão datado de 7 de novembro de 2019, o tribunal a quo , nos segmentos ora relevantes, entendeu julgar procedente o recurso interposto pela recorrida, anular a decisão condenatória proferida pelo Pleno da Secção Professional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 22 de maio de 2018, e revogar o acórdão do TAD, de 25 de março de 2019. 2. Neste ponto, veio o recorrente interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Central Administrativo Sul, notificada do Douto Acórdão proferido supra e à margem referenciado vem, ao abrigo do disposto nos artºs 70.º nº 1 a) e 72º nº 1 a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, uma vez que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos seguintes artigos do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 27 de Junho de 2011, actualizado e também do Regulamento das Competições da LPFP/2017: artº 183º nº 1 do RDLPFP, segundo o qual “(…)” artº 186º do RDLPFP que dispõe que “(…)” artº 187º nº 1 alínea a) do RDLPFP o qual estabelece que “(…) Tal juízo de inconstitucionalidade foi fundamentado em violação do princípio jurídico-constitucional da culpa consagrado no artº 2º da CRP e em violação do princípio da presunção de inocência do arguido em processo disciplinar, consagrado no artº 32º, nºs 2 e 10 e 30º nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP).» O recurso foi admitido por despacho de 10 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 102). 2. Notificado, nos termos do n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, com o intuito de «esclarecer se o presente recurso tem como objeto os referidos preceitos legais [artigos 183.º, n.º 1, 186.º e 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional], em si mesmos considerados, ou numa determinada interpretação normativa extraída dos mesmos, hipótese em que deverá ser indicada, em termos claros, precisos e concisos, a(s) interpretação(ões) normativa(s) cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada», o recorrente respondeu, em síntese: «As interpretações normativas extraíveis, individualmente , dos artigos 183.º, n.ºs 1 e 2: 186.º, n.º s 1 e 2: e 187.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no sentido – quanto a todos e cada um deles – de que o reconhecimento da qualidade de sócio ou simpatizante do clube, a que aludem aqueles preceitos, pode ser estabelecido por presunção decorrente da verificação de que os actos delituosos foram praticadas por pessoas singulares integrantes de ajuntamento de indivíduos que exibam símbolos do referido clube, ainda que não seja possível identificar qualquer das referidas pessoas singulares». 3. Já no âmbito das suas alegações de recurso, o recorrente alegou, na parte que ora releva: «V - Conclusões O Ministério Público interpôs, em 12 de Novembro de 2019, a fls. dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da decisão judicial de fls., proferida em 7 de Novembro de 2019, no Processo n.º 72/19.4BCLSB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) ao abrigo do disposto nos art°s 70° n° 1 a) e 72° n° 1 a) e n° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) ” . Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação é invocada são o “(…) princípio jurídico-constitucional da culpa consagrado no art º 2º da CRP e (...) [o] princípio da presunção de inocência do arguido em processo disciplinar, consagrado no art º 32º, nºs 2 e 10 e 30º nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP)” . Todavia, por douto despacho de fls. 2-TC dos autos, datado de 3 de Fevereiro de 2020 , foi o Ministério Público convidado, pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, “nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A” , para “esclarecer se o presente recurso tem como objeto os referidos preceitos legais [artigos 183.º, n.º 1, 186.º e 187.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional], em si mesmos considerados, ou numa determinada interpretação normativa extraída dos mesmos, hipótes em que deverá ser indicada, em termos claros, precisos e concisos , a(s) interpretação(ões) normativa(s) cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada” . Em resposta a tal convite, clarificou o Ministério Público o conteúdo do objecto recursivo, definindo-o nos seguintes termos: “As interpretações normativas extraíveis, individualmente, dos artigos 183.º, n.ºs 1 e 2; 186.º, n.º s 1 e 2; e 187.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, no sentido - quanto a todos e cada um deles – de que o reconhecimento da qualidade de sócio ou simpatizante do clube, a que aludem aqueles preceitos, pode ser estabelecido por presunção decorrente da verificação de que os actos delituosos foram praticados por pessoas singulares integrantes de ajuntamento de indivíduos que exibam símbolos do referido clube, ainda que não seja possível identificar qualquer das referidas pessoas singulares” . Consequentemente, é este o objecto do presente recurso. Antes de avançarmos com qualquer outra óptica de ponderação do objecto do presente recurso, começaremos por apreciar a dimensão processual do “thema decidendum” delimitado pelo Ministério Público a fls. 4 e 5-TC (nos termos reproduzidos no artigo 5.º da presente alegação) e incidente sobre a interpretação normativa do preceituado nos artigos 183.º, n.ºs 1 e 2; 186.º, n.º s 1 e 2; e 187.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017. Na verdade, o douto tribunal “a quo”, ao pronunciar-se sobre a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, entendeu dever apreciar não só as operações de aquisição da matéria factual e da aplicação do direito aos factos apurados mas, igualmente, pronunciar-se sobre a compatibilidade com princípios constitucionais da errónea actividade probatória concebida e efectuada pela entidade recorrida e da consequente aplicação desadequada do disposto nos referidos artigos 183.º, n.ºs 1 e 2; 186.º, n.º s 1 e 2; e 187.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017, não tendo, rigorosamente, ajuizado da conformidade constitucional de quaisquer normas infraconstitucionais que, de acordo com as regras legais de interpretação, fossem plausivelmente extraíveis daquele preceito. É certo que os Venerandos Desembargadores “a quo” , ao estruturarem a sua argumentação referem, genericamente que, “[p]or força do artº 32º nº 2 e 10 da Constituição, no direito sancionatório, seja criminal seja disciplinar, não se presume a autoria do tipo de ilícito, o que se presume, a partir de uma base fáctica provada (base da presunção), são comportamentos expressos em factos susceptíveis de imputação subjectiva ou objectiva” aditando, mais adiante, que a interpretação da “ imputação da autoria ao clube e consequente punição um efeito automático decorrente da materialização dos eventos ilícitos constantes da previsão dos citados normativos (183º/186º/187°) do RD-LPFP/2017, equivaleria a assumir que a entidade regulamentar consagrou uma assunção automática da posição de garante do clube desportivo e, consequentemente, de autoria” , o que se confíguraria inconstitucional, em sede de processo disciplinar, por força do regime constante do artigo 32.º nºs. 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, as normas cuja aplicação foi recusada, nunca foram consideradas pelo Tribunal Central Administrativo Sul como susceptíveis de fundamentar um juízo pertinente sobre a questão jurídica suscitada. Na verdade, as considerações respeitantes à inconstitucionalidade produzidas pelo tribunal “a quo” mais não representam do que um longo “obiter dictum” por via do qual os doutos decisores recorridos, após analisarem a desadequada aplicação do regime da presunção por parte do Tribunal Arbitral do Desporto, conjecturam a possibilidade de tal aplicação, constitucionalmente desconforme, do direito, poder resultar de uma distorcida, e também inconstitucional, interpretação do disposto nos artigos 183.º, n.ºs 1 e 2; 186.º, n.º s 1 e 2; e 187.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2017. Sintetizando, podemos concluir que nos encontramos perante uma falsa recusa de aplicação de uma norma por inconstitucionalidade, na medida em que o Tribunal “a quo” nunca ponderou a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto, o que se conjuga com a constatação de que a norma, alegadamente inconstitucional, se mostra insusceptível de se revelar, decisivamente, como efectiva “ratio decidendi” da decisão impugnada. No caso do douto acórdão, agora recorrido, é patente a inidoneidade do objecto do recurso definido pelo recorrente ao identificar como “item” da suposta recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, normas que não constituem, materialmente, a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, o que configura omissão de um dos pressupostos especiais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP (e, bem assim, na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), a saber, a inexistência de recusa efectiva de aplicação, por parte do tribunal «a quo» , de qualquer norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade. A par do acabado de desvendar, deveremos, ainda, acrescentar uma outra razão que sempre nos conduziria a idêntica conclusão, no sentido de que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso, qual seja, a da ocorrência de um fundamento alternativo (fundamento único diremos nós) consubstanciado no decidido pelo tribunal “a quo” , a fls. dos autos (páginas 17 do acórdão recorrido), a saber, que: “ Pelos fundamentos expostos conclui-se que a decisão de 02.OUT.2018 proferida em via de recurso hierárquico impróprio nº 10-18/19 pelo Pleno do Conselho de Disciplina - Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol se mostra inquinada de vício de violação de lei por erro de facto e de direito sobre os pressupostos, passível de anulação nos termos do artº 163º nº 1 CPA” . Face ao exposto, teremos de concluir que, em nosso entendimento, não deverá o Tribunal Constitucional, nos presentes autos, atenta a inidoneidade do objecto e a inutilidade da sua apreciação, conhecer do objecto do presente recurso Assim, por força da argumentação acabada de expender, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido do não conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade». 4. A recorrida, na parte que ora releva, apresentou as seguintes contra-alegações: «Conclusões: -I- Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas constantes dos arts. 183.º/2, 186.º/2 e 187.º/1/1b) do RDLPFP de 2017. Compulsada a decisão recorrida resulta que não há uma rejeição efetiva de aplicação das normas em apreço com fundamento na respetiva ausência de constitucionalidade. O impugnado juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal a quo na decisão recorrida reporta-se somente a um possível entendimento retirado da referida norma, não tendo, porém, tal interpretação normativa (no sentido da inconstitucionalidade) sido determinante na decisão tomada pelo Tribunal. O que determina a anulação da decisão de 22-05-2018, proferida em via de recurso hierárquico impróprio n.º 72-17/18 pelo Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, é antes a constatação pelo Tribunal recorrido de que a mesma se mostra inquinada de vicio de violação de lei por erro de facto e de direito sobre os pressupostos. Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deve conhecer do objeto quando se alcance que qualquer decisão que possa vir a proferir acerca da (inconstitucionalidade tenha utilidade para a decisão da questão (entre outros, os acórdãos do TC n.ºs 332/94, 477/97, 692/99, 397/2008 e 152/2009). In casu, uma vez que o fundamento jurídico da decisão recorrida não corresponde ao objeto do recurso definido pelo recorrente, falha o preenchimento de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 280.º/1 da CRP e 70.º/1/ a) da LTC. Ademais, atenta a verificação de um fundamento alternativo ao juízo inconstitucional - sendo certo que a decisão recorrida se manterá incólume, independentemente do juízo que venha a ser formulado pelo Tribunal Constitucional - sempre se mostrará igualmente prejudicado o conhecimento do presente recurso, por inutilidade, devendo este Tribunal ad quem abster-se de o conhecer. Sem prescindir, -II- Caso se venha a admitir conhecer do mérito do recurso, assim procedendo à apreciação substantiva da eventual desconformidade constitucional, sempre se haverá, porém, de concluir no sentido da efetiva inconstitucionalidade dos artigos 183.º, 186.º e 187.º do RDLPFP de 2017. Por força do art. 32.º/2/10 da CRP não pode presumir-se no direito sancionatório (seja criminal, seja disciplinar) a autoria do tipo de ilícito, mas tão somente comportamentos expressos em factos suscetíveis de imputação subjetiva ou objetiva, a partir de uma base fáctica provada / base da presunção. Se não se sabe quem é a pessoa singular (executor do ilícito disciplinar), porque não está identificada no processo disciplinar, não é possível fazer derivar por presunção e dar como provado que a pessoa em causa é sócia ou simpatizante do clube para efeitos de imputação da autoria ao clube desportivo. Afinal, a imputação de autoria do ilícito disciplinar ao clube desportivo só se concretiza no momento em que os sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo (com ou sem reflexo no mesmo), da propalação de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais; ou pratiquem comportamentos que perturbem (ou ameacem perturbar) a ordem e a disciplina. O que significa que o executor tem de ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar através da sua identidade civil para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional do comportamento ilícito do sócio ou simpatizante, devidamente identificado, ao clube desportivo. A interpretação dos artigos 183.º/2, 186.º/2 e 187.º/1/è) do RD no sentido de que aí se estabelece a presunção de que a execução dos factos ilícitos descritos tem como efeito jurídico automático a operatividade da imputação da autoria ao Clube, sempre redundaria numa violação crassa do princípio da presunção de inocência (32.º/2/10 da CRP), presunção de que o arguido beneficia em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa. Isto porque equivaleria a assumir que a entidade regulamentar consagrou uma assunção automática da posição de garante do clube desportivo e, por conseguinte, de autoria. E, consequentemente, equivaleria a atribuir a autoria por responsabilidade disciplinar objetiva do Clube por decorrência do cometimento dos factos ilícitos descritos nas normas sancionatórias. Assim, e aderindo ao entendimento consignado pelo Tribunal recorrido, reputa-se por inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar (32.º/2/10 da CRP), a interpretação dos arts. 183.º/2, 186.º/2 e 187.º/1/b) no sentido da: imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos, cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, presumindo a qualidade funcional de “sócio ou simpatizante” (ligação ao clube) exigida pelas normas relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, associando à concretização dos ilícitos o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (art. 35.º do Regulamento das Competições da LPFP/2017). Termos em que se requer a V. Exas se abstenham de conhecer do presente recurso em virtude da falta de verificação dos necessários pressupostos legais a que alude o art. 70.º-l, al. a) da LTC, designadamente a ausência de utilidade do mesmo. Sem prescindir, e caso se venha a conhecer do objeto do presente recurso, se dignem julgar inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar (32.º/2/10 da CRP), a interpretação dos arts. 183.º/2, 186.º/2, 187.º/1/b) do RDLPFP de 2017 no sentido da imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos no citado artigo, cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, presumindo a qualidade funcional de “sócio ou simpatizante” exigida pela norma relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, associando à concretização do ilícito o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante.» (sublinhado nosso) 5. O processo foi subsequentemente redistribuído em 22 de fevereiro de 2021, pelo facto de o primitivo relator ter sido eleito Vice-Presidente do Tribunal Constitucional. A nova Relatora notificou o recorrente para se pronunciar, querendo, sobre o eventual não conhecimento do recurso, por inutilidade, por não ser a norma questionada verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida, ao que aquele respondeu reiterando as suas anteriores alegações, em particular nos pontos 56 a 58. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. Em conformidade, o objeto de um recurso interposto ao abrigo desta disposição só pode ser conhecido quando se encontrem reunidos todos os pressupostos de que depende a sua admissão, ou seja, é necessário que a decisão do tribunal a quo recuse efetivamente a aplicação de qualquer norma, e que tal desaplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade. Assim, a verificação do cumprimento destes requisitos é essencial e condição sine qua non para a confirmação do interesse processual no conhecimento do recurso, conferindo a este o carácter instrumental indispensável em sede de recurso de fiscalização concreta. Ora, conforme resulta das alegações do recorrente e das contra-alegações da recorrida, a decisão do tribunal a quo não recusou, de forma expressa ou implícita, a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. A decisão do tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pela recorrida de um Acórdão do TAD e anulou a decisão de condenação da recorrida pelo Pleno do Conselho de Disciplina da FPF, revogando o dito acórdão do TAD, embora sem recusar efetivamente a aplicação da norma em causa. Consequentemente, não se verificam os requisitos essenciais de que depende o interesse processual no conhecimento do recurso, bem como o carácter instrumental supra referido. 7. No acórdão datado de 7 de novembro de 2019, o tribunal a quo refere, na parte que ora releva: «Todavia, como já referido, a responsabilidade objectiva mostra-se afastada pela circunstância de os normativos em causa (183º/186º/187º) do RD–LPFP/2017) exigirem para efeito de imputação aos clubes e punição destes por factos ocorridos nos recintos desportivos, que as faltas sejam praticadas por espectadores que sejam sócios ou simpatizantes do clube. Por esta razão, porque as normas exigem a imputação da qualidade pessoal de sócio ou simpatizante ao clube especificamente objecto da punição por autoria, não é admissível, do ponto de vista jurídico, presumir a qualidade de sócio ou simpatizante relativamente a pessoa que nem se sabe quem é no processo disciplinar, para efeitos de operatividade da ligação funcional do (desconhecido) sócio ou simpatizante ao clube desportivo nos termos consignados nos artºs. 183º/186º/187º do RD–LPFP/2017. Efectivamente, a interpretação dos artºs. 183º/186º/187º do RD–LPFP/2017 no sentido (i) da imputação de autoria ao clube por efeito automático da concretização dos ilícitos disciplinares comissivos descritos nos citados artigos (183º/186º/187º), cometidos por pessoa física cuja identidade é desconhecida, (ii) presumindo a qualidade funcional de “ sócio ou simpatizante ” (ligação ao clube) exigida pelas normas (183º/186º/187º) relativamente a essa pessoa física de identidade desconhecida, (iii) associando à concretização dos ilícitos (183º/186º/187º) o efeito automático de imputação ao clube do delito omissivo impróprio de violação do dever jurídico de garante (artº 35º do Regulamento das Competições da LPFP/2017), configura-se inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência em sede de processo disciplinar, à luz do regime constante do artº 32º nºs. 2 e 10 CRP. Só os cachecóis, camisolas e bandeiras com a heráldica do clube bem como as pessoas assistirem na zona do estádio reservada ao clube, não chega para dar operatividade à imputação de autoria ao clube, posto que, nos termos já referidos, tal é vedado pelo artº 32º nºs. 2 e 10 da Constituição. No mesmo sentido o acórdão deste TCAS tirado em 09.MAI.2019 no rec. nº 42/19.2BCLSB no segmento do discurso jurídico fundamentador que se transcreve: “(..)Na verdade, também perfilhamos o entendimento expresso pela recorrente e já supra afirmado, de que nos relatórios de jogo, prova documental nos autos que beneficia da presunção de verdade, não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez o clube, por referência a concretos deveres legais ou regulamentares, nem tão-pouco se descreve por que forma essa actuação do clube facilitou ou permitiu o comportamento que é censurado; sendo a actuação culposa um dos "demais elementos das infracções" que se impunha à FPF, aqui recorrida, provar, sempre se mostrava prejudicada a condenação do Clube por falta de preenchimento de pressuposto legal exigido pelos arts. 186º 2 e 187º l a) e h) do RD. Daí, pois, se concorde que é inconstitucional, por violação do princípio jurídico- constitucional da culpa (art. 2º da CRP) e do princípio da presunção de inocência, presunção de que o arguido beneficia em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (arts. 32º 2 e 10 da CRP), a interpretação dos artºs 13º f) e 186º 2 e 187º 1 a) e h) do RDLPFP no sentido de que a indicação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorrectas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parle desse clube, o que desde já se argui, para todos os efeitos e consequências legais: e inconstitucional, porque, materialmente, na prática, significa impor ao clube uma responsabilidade objectiva por facto de outrem (2º e 30º 3 da CRP). (..)”. Pelos fundamentos expostos conclui-se que a decisão de 22.05.2018 proferida pelo Pleno do Conselho de Disciplina – Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol se mostra inquinada de vício de violação de lei por erro de facto e de direito sobre os pressupostos, passível de anulação nos termos do artº 163º nº 1 CPA. » Assim, conclui-se do exposto que o tribunal a quo não recusou a aplicação das normas em crise, mas antes a identificação de uma determinada interpretação das mesmas como sendo correta, porque interpretação distinta seria, na sua opinião, contrária à Lei Fundamental. Efetivamente, resulta dos autos, que o juízo de desconformidade com a Constituição formulado na decisão recorrida não se dirige especificamente às normas citadas no requerimento de interposição de recurso. Na verdade, o juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão recorrido, e apenas na parte da fundamentação, corresponde, tão só, à anuência do Tribunal recorrido quanto à alegação, feita pela então recorrente e ora recorrida, da violação de normas e princípios constitucionais que derivaria de possíveis interpretações retiradas de diferentes complexos normativos (em particular dos artigos 183.º. 186.º e 187.º do RDLPFP/2017), não consubstanciando tal pronúncia, em rigor, qualquer decisão de recusa de aplicação de normas legais por inconstitucionalidade, nem correspondendo, em qualquer caso, a um juízo de desconformidade constitucional relativamente às normas legais individual e literalmente consideradas erigidas a objeto do presente recurso de constitucionalidade pelo ora recorrente. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Lisboa, 13 de maio de 2021 – Mariana Canotilho - Assunção Raimundo – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete