543/25.3T8ABT-B.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: José António Moita
Processo: 543/25.3T8ABT-B.E1
ACORDAO
Descritores: Regime de visitas, Decisão provisória, Menores
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/68b1690eaf0143b480258e790044e3ea
Sumário
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Dispondo um regime provisório sobre matéria de visitas e convívios entre progenitor e filhos, em cenário de conflitualidade acesa mantida pelos progenitores, sobre férias escolares, por períodos temporais contínuos não anteriormente praticados entre menores e progenitor, tendo como base, unicamente, as declarações contraditórias entre si prestadas pelos pais e prevenindo-se no regime esses períodos para anos subsequentes, aguardando os autos a remessa de informações e relatórios considerados pertinentes para o caso concreto, afigura-se acertado aguardar pelo conhecimento dos mesmos para melhor ponderar sobre o regime de convivência mais conveniente para as crianças, ainda que para efeitos de fixação provisória.
Texto
Apelação nº 543/25.3T8ABT-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Família e Menores de Abrantes Apelante: AA Apelado: BB *** * Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO No âmbito do procedimento tutelar comum de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais (Apenso A), intentado por BB a favor de seus filhos CC, nascida em .../.../2018 e DD, nascido em .../.../2019, contra a mãe das crianças AA, visando o primeiro a modificação do regime de visitas e convívios vigente entre si e os filhos, veio a ser designada data para conferência de pais que se realizou em 26/06/2026, na qual não foi possível aos progenitores chegarem a acordo. Perante a inviabilidade de obtenção de acordo foi proferido o seguinte despacho exarado em acta: “Estando ambos os pais presentes (ou representados), nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, foi tentado obter acordo que corresponda aos interesses das crianças sobre o exercício das responsabilidades parentais. Porque não se mostrou possível, tomou-se depoimento às partes, nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 a) da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, ficando os depoimentos documentados em suporte digital. Em face a isso, findas que se mostram as diligências, convida-se o Ministério Público a propor qual o sentido da regulação das responsabilidades parentais provisórias que entende razoáveis na presente situação. Notifique.” Na sequência do despacho em apreço o Ministério Público requereu o seguinte para a acta: “Tendo em conta o superior interesse das crianças o Ministério Público propõe a fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais nos seguintes termos: I No presente ano de 2026, as crianças passarão nas suas férias escolares de verão, os primeiros 15 dias de agosto com o pai e, nos anos subsequentes, os pais dividirão, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, devendo informar-se mutuamente até 31 de maio de cada ano. II Todos os dias, as crianças receberão uma chamada telefónica do progenitor com quem não se encontram, devendo ser este a efetuar a ligação para o telefone do outro. Mais se promove que se comunique ao CAFAP, o qual deve indicar, em 15 dias, um programa psicológico aos pais e de trabalho da família, a realizar pelo próprio CAFAP.” Logo após foi ditada para a acta a seguinte decisão: “DECISÃO : Ouvidos os pais, provou-se que os mesmos estão em total desacordo quanto ao período de convívios do progenitor não residente com as crianças, durante as férias do verão, sobretudo estas, e mais se provou que as crianças nunca passaram 15 dias seguidos, com o pai, durante o verão. Ora esta situação não é aceitável, porque o progenitor residente não pode impedir ou limitar os convívios das crianças com o progenitor não residente (artº 1906º nº 5, parte final do C.C.), pelo que, sem sombra de dúvida, o regime provisório proposto pela MºPº satisfaz o melhor interesse das crianças, o qual se decreta, para ser cumprido já nas próximas férias de verão. Quanto ao mais determino a suspensão da presente conferência, remetendo as partes para audição técnica especializada, nos termos do disposto no artigo 23.º n.º 1 da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, com vista à obtenção de consensos entre as partes, sendo tal pelo período máximo de dois meses. Mais ordeno que se solicite à Segurança Social relatórios sociais sobre as condições de vida da criança e seus progenitores, designadamente, as questões parentais, nos termos do disposto no artº 21º, nº 1, al. d) da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro.--- Quanto ao CAFAP proceda-se como se promove. Notifique.” * Inconformada com o teor desta última decisão a progenitora e Requerida veio interpor recurso aduzindo no final da respectiva peça processual as seguintes conclusões: “1 . Foi proferido, em 26.06.2026, despacho em conferência de pais que, - acolhendo proposta do Ministério Público, fixou a título provisório um regime de férias de verão que determina que, no ano de 2026, as crianças passem os primeiros quinze dias de agosto com o progenitor não residente e, nos anos subsequentes, se garantam sempre dois períodos de quinze dias com o pai. 2 . Esse regime provisório incide imediatamente sobre as férias de verão de 2026, alterando de forma abrupta o quadro de vida das crianças e o regime recém‑implementado em fevereiro de 2026, em que o progenitor não residente passou a estar com os menores em fins‑de‑semana alternados e terças‑feiras após o período escolar, regime que se encontra em fase de adaptação e acompanhamento técnico pelo CAFAP. 3. Os relatórios psicológicos juntos aos autos documentam um quadro de insegurança emocional, vulnerabilidade ansiosa e intensificação de sintomas precisamente nas transições para a residência paterna e durante as permanências na mesma, recomendando preparação gradual, previsibilidade e acompanhamento sensível às necessidades de segurança das crianças. 4.Não obstante este quadro clínico e o acompanhamento CAFAP em curso, o Tribunal a quo impôs desde logo períodos de quinze dias consecutivos de férias com o progenitor não residente, sem qualquer fase prévia de adaptação, sem relatório atualizado do CAFAP, sem relatórios sociais e sem conclusão da audiência técnica especializada determinada na própria decisão. 5. As crianças, com 7 e 8 anos de idade, não foram ouvidas antes da fixação deste regime provisório que as afasta por quinze dias consecutivos da progenitora de referência e do seu meio de segurança, em violação dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC, 1901.º e 1901.º‑A do Código Civil, 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando foram ouvidas a propósito da alteração anterior realizada em Fevereiro deste ano. 6. Até ao momento, não constam dos autos elementos minimamente consolidados sobre as competências parentais atuais do progenitor não residente: não há relatórios sociais, avaliações técnicas ou outros meios de prova que documentem a sua capacidade de cuidar, organizar rotinas e assegurar o bem‑estar emocional dos menores por períodos prolongados, sendo a progenitora quem, em exclusivo, assume as responsabilidades escolares, de saúde e atividades dos filhos. 7. O próprio progenitor requerido demonstrou, em conferência, insegurança e incerteza quanto à possibilidade de gozar quinze dias consecutivos de férias, por se encontrar num vínculo laboral recente, não tendo sequer garantida essa disponibilidade efetiva, o que reforça a precariedade e falta de previsibilidade do regime fixado para as crianças. 8. Não está em causa a existência de convívios de férias com o pai, mas sim a intensidade e forma do seu alargamento, sendo razoável e conforme ao superior interesse das crianças a adoção de regime progressivo articulado com o acompanhamento CAFAP e com avaliação prévia do impacto nos menores. 9. A decisão recorrida faz uma leitura formal e absoluta do artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil, transformando o desiderato de proximidade num alegado “direito” do progenitor a períodos intensivos de convívios, desatendendo que, de acordo com a lei e jurisprudência, os contactos podem e devem ser restringidos, condicionados ou suspensos quando o interesse da criança o imponha. 10. Verifica‑se grave omissão do dever de investigação oficiosa e de articulação com medidas técnicas e de promoção e proteção em curso, uma vez que o Tribunal a quo não solicitou relatório atualizado ao CAFAP, nem apensou o processo de promoção e proteção pendente na CPCJ de Abrantes, nem ouviu os técnicos intervenientes, apesar de o RGPTC impor gestão ativa do processo e apensação de processos relativos à mesma criança. 11. À luz dos artigos 28.º e 38.º do RGPTC e da jurisprudência das Relações, o regime provisório deve ser construído de forma prudente, graduada e causadora da menor perturbação possível na vida das crianças, nunca devendo agravar o conflito parental ou o sofrimento dos menores, o que não se verifica no caso presente. 12. Existe contradição entre os factos considerados relevantes (vulnerabilidade emocional, sofrimento nas visitas ao pai, ausência de vínculo consolidado e de prova sobre competência parental, pedido de suspensão pelo CAFAP) e a solução adotada, que agrava substancialmente os convívios, configurando nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. 13. A execução imediata do regime provisório de férias, com períodos de quinze dias consecutivos já em agosto de 2026, num contexto de comprovada vulnerabilidade emocional e ausência de preparação gradual, é suscetível de causar prejuízos graves e de difícil reparação às crianças, preenchendo o requisito do artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. 14. A decisão recorrida viola, entre outros, os artigos 36.º, n.os 5 e 6 e 69.º da CRP, 1878.º e seguintes, 1901.º, 1901.º‑A e 1906.º, n.os 5, 7 e 8, do Código Civil, 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, 4.º, 5.º, 12.º, 28.º, 32.º, 35.º, 38.º e 40.º do RGPTC, bem como os artigos 3.º e 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 15. Impondo-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 4, do RGPTC, ficando suspensa a execução da decisão provisória recorrida até trânsito em julgado da decisão da Relação e a revogação da decisão recorrida na parte em que fixa, a título provisório, períodos de quinze dias consecutivos de férias de verão com o progenitor não residente, mantendo-se em vigor o regime de convívios anteriormente vigente (fins‑de‑semana alternados e terças‑feiras), até produção e junção aos autos de prova técnica suficiente (relatório CAFAP, relatórios sociais, audição das crianças e demais meios de prova pertinentes) e subsequente reponderação pelo Tribunal a quo. Termos em que, Pede deferimento, por ser de inteira JUSTIÇA.” * O progenitor e Requerente respondeu ao recurso aduzindo as seguintes conclusões: “1 - Foi proferido, a 26-06-2026, D. Despacho que fixou a título provisório que os menores estejam os primeiros 15 dias do mês de Agosto de 2026 de férias com o Pai. 2 - Nos próximos anos, ficou determinado que os mesmos passarão dois períodos de quinze dias com o Pai, nas férias escolares de verão. 3 - Tal regime provisório não altera de forma abrupta o quadro de vida das crianças, como a Recorrente quer fazer parecer. 4 – Foram as próprias crianças, quando ouvidas, que referiram querer estar com o pai e com a família deste. 5 – As crianças foram ouvidas no dia 27-02-2026 (conforme ata e gravações disponíveis). 6 - Os relatórios psicológicos impugnados, que a Recorrente quer valorizar, juntos aos autos têm como proveniência uma clínica privada, que só ouviu a mãe, como é percetível no próprio texto dos mesmos. 7 – Em nenhum momento, os relatórios atribuem ao tempo passado com o pai, uma alteração do quadro emocional das crianças. Ou algum risco para os menores. 8 – É visível que a mãe suscita, diante de uma das psicólogas, a preocupação da falta de independência e imparcialidade do CAFAP, e a possibilidade do mesmo vir a favorecer o progenitor. Contudo, nas alegações que constam do Recurso, considera o mesmo como sendo de extrema importância e imprescindível. 9 – O CAFAP não requereu a suspensão do presente processo, e mesmo que tivesse feito, caberia ao Tribunal decidir. 10 - A progenitora continua a colocar em causa o facto de o pai poder estar com os filhos durante as férias, sendo este recurso reflexo disso mesmo. Requer o efeito suspensivo com o objetivo de se passar mais um ano e as crianças não conseguirem usufruir de férias com o pai. 11 - Nunca as crianças, pelo facto de estarem com o pai, estão em perigo. Nada há que possa levar a essa conclusão, a não ser a imaginação abusiva da mãe com o objetivo de os afastar do pai. 12 - Estamos diante de um regime provisório. 13 - Nunca houve insegurança e incerteza por parte do progenitor. Pelo contrário, existe toda a certeza de que quer estar com os seus filhos, sabendo que estes querem estar consigo. 14 – A Recorrente considera que, o que está em causa é a intensidade e forma de alargamento do regime. Facilmente se percebe não há qualquer situação de perigo ou negligência por parte do pai. Vejamos: se estiverem apenas uma semana com o Pai, deixam de estar em perigo? Deixam de estar em sofrimento? Isso só releva se estes estiverem 15 dias de férias juntos? Se houvesse uma situação de perigo, estariam sempre em perigo. A verdade é que as crianças também são felizes junto do pai. 15 - O Recorrido nunca teve oportunidade de estra mais tempo junto dos seus filhos, porque a progenitora não deixou. 16 – Mesmo estando com o pai, as crianças têm a possibilidade de falar com a mãe diariamente (fazendo uma videochamada). EM FACE DO EXPOSTO, 17 – em nenhum momento houve uma grave omissão do dever de investigação oficiosa. Pelo contrário, existiu sempre uma gestão ativa do processo, como é claro e resulta dos autos. 18 – A Recorrente nunca admitiu que o ex-companheiro refizesse a sua vida. 19 - Não existe qualquer contradição entre os factos relevantes e a solução adotada. Muito pelo contrário. DESTE MODO, 20 - não se pode atender à nulidade decorrente do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC. Nem à violação de qualquer norma legal, como indicada pela Recorrente. 21 - A Recorrente afirma que existe “comprovada vulnerabilidade emocional” das crianças. A existir, a comprovada vulnerabilidade emocional – por hipótese, que tão pouco se admite, e só por se comenta por razão do alegado - não se deve aos contactos com o pai, uma vez que este só tem a oportunidade de estar com os filhos de 15 em 15 dias, ao fim de semana, e poucas horas nas terças, o que de forma exemplar tem “corrido” exemplarmente, por ambição e desejo de ambos.” O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso e concluiu do seguinte modo: “Conclusões: 1 – O regime provisório ficado em ata na conferência de pais não enferma de qualquer ilegalidade na medida em que foi tal decisão produzida com base superior interesse dos menores em passar 15 dias seguidos com o progenitor não residente. 2 – Não há nos autos quaisquer indícios que o pai não tenha competências parentais para, por si ou com ajuda de familiares, cuidar da rotina dos seus filhos menores. Devendo assim o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão provisória.” * O recurso foi recebido na 1ª Instância por despacho exarado em 06/08/2026 com o seguinte teor: “RECURSO DE AA DATADO DE 15.07.2026 (REF. CITIUS N.º 12873069), RESPOSTA DE BB DATADAS DE 31.07.2026 (REF. CITIUS N.º 13221378) E RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO («MP») DE 05.08.2026 (REF. CITIUS N.º 13368001): De acordo com o preceituado no art. 32.º, n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível («RGPTC»), «Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.». No caso que se aprecia, o recurso interposto pela mãe tem como alvo a decisão que fixou o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais da CC e do DD, por força do qual o pai poderá gozar um período de férias com os menores. Compulsados os autos, inexiste qualquer elemento que desaconselhe que os meninos convivam com o seu pai no período estival, o que seria conseguido, contanto fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso. Donde, em face de qualquer sustentação fáctica ou legal, indefere-se a requerida atribuição de efeito suspensivo. * Por estar em tempo, ser recorrível e estar(em) o(a)(s) Recorrente(s) dotado(a)(s) de legitimidade, admite-se o recurso interposto do despacho proferido na diligência do dia 26.06.2026 (ref. Citius n.º 103595807), o qual é de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, nos termos dos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º e 645.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil («CPC») ex vi artigo 32.º do RGPTC e nos termos do próprio artigo 32.º do RGPTC. Nos termos do art. 646.º do CPC, o recurso deve ser instruído com as peças indicadas no final das alegações da mãe. Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora. Notifique-se.” * O apenso de recurso subiu a este Tribunal da Relação de Évora tendo nele sido proferido em 11/08/2026 o seguinte despacho: “AA, mãe das crianças CC e DD, recorreu da decisão proferida a 26 de junho de 2026 em sede de conferência de pais realizada em processo de alteração das responsabilidades parentais, a qual, aderindo ao promovido pelo Ministério Público, determinou o seguinte: I. No presente ano de 2026, as crianças passarão nas suas férias escolares de verão, os primeiros 15 dias de agosto com o pai e, nos anos subsequentes, os pais dividirão, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, devendo informar-se mutuamente até 31 de maio de cada ano. II. II- Todos os dias, as crianças receberão uma chamada telefónica do progenitor com quem não se encontram, devendo ser este a efetuar a ligação para o telefone do outro”. Por despacho proferido a 6 de agosto, foi admitido o recurso, fixando-se-lhe efeito devolutivo. Ora, considerando o exposto e, para além disso, que está em causa decisão provisória, que os autos prosseguem os seus termos, que está praticamente decorrido o período de convívio das crianças com o pai, fixado por via da decisão recorrida, e que, compulsados os autos em apenso, não consta do mesmo qualquer requerimento/informação quanto ao seu não cumprimento, afigura-se-me que não resultará qualquer efeito útil da apreciação do recurso, ponderando-se, por isso, a extinção da instância recursória, por inutilidade superveniente. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, notifique a Recorrente, o Recorrido e o Ministério Público para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias.” Respondeu a 11/08/2026 o Ministério Publico nos seguintes termos: […] Em conformidade, o Ministério Público informa que, tendo tomado conhecimento do teor do douto despacho, requer o prosseguimento dos autos.” Em 19/08/2026 a Apelante pronunciou-se destacando-se do seu arrazoado o seguinte, que passamos a transcrever: “[…] 14º A considerar-se o recurso inútil, a recorrente ficará compelida a instaurar, em cada férias, novos processos de incumprimento sempre que o progenitor não residente persista em condutas como as já verificadas, suportando sucessivos encargos de taxas e custas, ao passo que o problema central – a configuração do regime em si – permanecerá intocado. 15º A jurisprudência das Relações sublinha que o processo de incumprimento é uma instância incidental relativamente ao processo principal de regulação das responsabilidades parentais, vocacionada para situações pontuais de incumprimento censurável, não para substituir a apreciação do regime em sede de recurso (Ac. do TRÉ de 05/31/2023, P. 3349/16.7T8FAR-H.E1) 16º No caso presente, o que se discute no recurso não é apenas um incumprimento, mas a própria conformidade do regime provisório ao superior interesse das crianças, face aos elementos clínicos, técnicos e factuais já trazidos aos autos. Remeter tais questões para sucessivos incidentes de incumprimento seria fragmentar a tutela jurisdicional e esvaziar de conteúdo útil o direito de recorrer da decisão que estrutura o regime de férias. 17º Por fim, importa recordar que, em matéria de responsabilidades parentais, o critério norteador é sempre o superior interesse da criança, que se sobrepõe a qualquer outro interesse, inclusive o dos progenitores. 18º A apreciação do presente recurso mantém, assim, utilidade prática evidente: permite à Relação verificar se o regime provisório de férias, tal como foi desenhado e como vem sendo concretamente executado, serve ou não o superior interesse das crianças e se deve continuar a vigorar nas férias futuras, ou ser ajustado, restringido ou substituído por solução mais gradual e adequada. 19º Conhecer do recurso não implica qualquer actividade “inútil, infrutífera ou vã”, antes constitui o único meio processual adequado para prevenir novos conflitos, evitar multiplicação de incidentes de incumprimento e assegurar uma resposta coerente e estável às necessidades dos menores. NESTES TERMOS: Requer se digne V. Exa. afastar a inutilidade superveniente do presente recurso, ordenando o seu prosseguimento para apreciação do mérito, por se manterem em vigor o regime provisório impugnado e as questões de fundo relativas ao superior interesse das crianças, tudo com as demais consequências legais.” A 26/08/2026 veio a ser proferido o seguinte despacho: “Ao presente recurso foi fixado efeito meramente devolutivo, pelo que, a ter sido dado cumprimento -como se espera- ao decidido, os menores terão já passado com o progenitor não residente, aqui apelado, parte das suas férias de verão. Deste modo, pese embora a natureza urgente fixada aos presentes autos, dada a proximidade da data de reabertura dos tribunais, não se vê que da apresentação dos mesmos ao Sr. Juiz Desembargador a quem foram distribuídos resulte prejuízo para as crianças (aliás, a declaração de urgência visava precisamente que o recurso fosse decidido antes do início do período de convivência com o progenitor fixado na decisão recorrida o que, todavia, pela necessidade de decurso dos prazos judiciais, não se mostrou possível). Em face do exposto, determino que os autos sejam presentes ao Sr. Juiz Desembargador titular do processo no 1.º dia apos o termo das férias judiciais. Notifique.” Entretanto em 01/09/2026, extrapolando já os cinco dias concedidos pelo despacho exarado em 11/08/2026, o progenitor, ora Apelado, veio dar conta do seguinte: “As férias dos menores com o progenitor decorreram dentro da normalidade para satisfação de ambos. Daí que, é falso o que é referido entre os artigos 9º e 12º do requerimento da progenitora. Na verdade não teve o progenitor três dias fora de casa, sendo certo que por acordo e aceitação do progenitor, o período de férias deveria vigorar desde o dia 01/08 (Sábado) mas a pedido da progenitora a que se acedeu só se iniciou no dia 03/08. É certo também que os contatos foram estabelecidos com a mãe sem qualquer dificuldade (que dificuldade?) e duraram sempre o período que a mãe desejou, mesmo que entre esta e os filhos não houvesse qualquer diálogo, procurando-se apenas entorpecer e dificultar a hora de jantar dos menores com o pai. Aliás, a progenitora e ora recorrente podem revelar aos autos das ditas dificuldades, já que no início de cada referia que gravava a mesma. Não consta também no período de férias dos menores com o progenitor que fosse suscitado qualquer incidente ou promovida qualquer medida cautelar. Neste sentido, e expressando a sua total repugnação não se pode aceitar nem admitir o que é referido nos artigos entre 9 e 12 do requerimento da progenitora. Nos Tribunais e para os Tribunais, não pode de forma leviana e falsa, dizer-se e afirmar o que não sucede, em pleno quadro de agressividade. Motivo aliás, como já se referiu neste processo, da necessidade de avaliação das competências psicológicas por parte da progenitora, ora recorrente, situação que urge, e que não pode, nem deve ser efetuado por Psicólogos do conhecimento e manifestamente instrumentalizadas por esta. Neste sentido concordando-se com o Ministério Publico sobre a inutilidade do presente recurso, comprovada aliás, na boa relação aprofundada existente entre o progenitor e os seus filhos.” * Correram Vistos entre os Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos. * II - QUESTÃO PRÉVIA Da eventual inutilidade superveniente da instância recursiva: Relembremos a decisão recorrida na parte colocada em crise pela Apelante, que abrange os seus dois primeiros parágrafos: “Ouvidos os pais, provou-se que os mesmos estão em total desacordo quanto ao período de convívios do progenitor não residente com as crianças, durante as férias do verão, sobretudo estas, e mais se provou que as crianças nunca passaram 15 dias seguidos, com o pai, durante o verão. Ora esta situação não é aceitável, porque o progenitor residente não pode impedir ou limitar os convívios das crianças com o progenitor não residente (artº 1906º nº 5, parte final do C.C.), pelo que, sem sombra de dúvida, o regime provisório proposto pela MºPº satisfaz o melhor interesse das crianças, o qual se decreta, para ser cumprido já nas próximas férias de verão. […] O regime provisório para que a aludida decisão remeteu consubstanciou-se no seguinte: “I No presente ano de 2026, as crianças passarão nas suas férias escolares de verão, os primeiros 15 dias de agosto com o pai e, nos anos subsequentes, os pais dividirão, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, devendo informar-se mutuamente até 31 de maio de cada ano. II Todos os dias, as crianças receberão uma chamada telefónica do progenitor com quem não se encontram, devendo ser este a efetuar a ligação para o telefone do outro. Mais se promove que se comunique ao CAFAP, o qual deve indicar, em 15 dias, um programa psicológico aos pais e de trabalho da família, a realizar pelo próprio CAFAP.” A Apelante opõe-se à declaração de extinção por inutilidade superveniente da instância recursiva e o Ministério Público também propõe o prosseguimento dos autos. Compulsando analiticamente o pretendido pela Apelante no seu recurso temos de convir que da conjugação a efectuar entre si do expresso nos pontos 1- (parte final), 2-, 13- (quando se menciona “já em agosto de 2026”) e 14- ( quando se escreve “A decisão recorrida”), do segmento das conclusões recursivas, afigura-se-nos que não obstante não o concretizar, como deveria ter feito, da forma mais conveniente, a Apelante pretendeu censurar (conforme esclareceu quando se pronunciou nos autos em 19/08/2026), a decisão recorrida por forma a abranger também o segundo segmento do regime provisório, contemplado pela mesma decisão, no respectivo ponto I, ou seja na parte do mesmo que previu“ […] e nos anos subsequentes os pais dividirão, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai […]”. Na conformidade exposta e sem prejuízo de se mostrar neste momento inútil, pelo decurso do tempo, incidir a análise recursiva da decisão recorrida no tocante ao regime provisório de convívio relativo ao primeiro segmento do ponto I do mesmo, ou seja na parte que previu “No presente ano de 2026, as crianças passarão nas suas férias escolares de verão, os primeiros 15 dias de agosto com o pai […]”, entende-se que a instância recursiva poderá e deverá prosseguir para análise da segunda parte do regime consubstanciado nesse ponto I . * III – Admite-se, pois, o recurso interposto (com a limitação exposta no ponto II-), como apelação, com subida imediata, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo, nada havendo, assim, a modificar no tocante ao despacho de admissão prolatado no Tribunal a quo em 06/08/2026. * IV – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa aferir do seguinte: 1. Da falta de audição prévia das crianças CC e DD; 2. De eventual nulidade de decisão por contradição prevista na alínea c), do n.º 1. do artigo 615.º do CPC; 3. Do mérito da decisão recorrida. * V – FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria atendível por relevante, nesta sede, é a que resulta já discriminada supra no segmento do relatório, * VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1-De eventual nulidade processual por falta de audição das crianças CC e DD. Nas conclusões recursivas a Apelante deixou expressa, designadamente nos pontos 5- e 14-, a violação de vários normativos que invocou, por alegada falta de audição prévia à fixação do ponto I do regime provisório contemplado pela decisão recorrida, das crianças CC e DD. Se compulsarmos o teor da acta de conferência de pais de 27/02/2026 percebemos que as duas crianças foram ouvidas previamente à fixação do regime de visitas e convívios plasmado no processo principal de alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais e que foi objecto de sentença homologatória de acordo proferida nessa mesma data. O mesmo não sucedeu previamente à decisão que fixou o regime provisório de visitas/convívios objecto de censura através deste recurso. Porém, decorre da análise do apenso A, de que foi extraido o apenso que contempla este recurso, o seguinte despacho proferido no Tribunal a quo em 18/06/2026: “Dispenso a audição das crianças CC e DD, como promoveu o M.P., porque as mesmas foram ouvidas em Tribunal, no dia 27/2/2026, no âmbito do processo apenso, sobre as mesmas questões de facto que se discutem no presente processo, não existindo necessidade de, quatro meses depois, estarem a ser ouvidas novamente sobre o mesmo assunto. Notifique.” A notificação deste despacho foi enviada aos progenitores, através dos respectivos mandatários judiciais, bem como ao Ministério Público, em 19/06/2026, pelo que se considera que produziu efeitos em 22/06/2026. A dispensa em apreço consubstancia-se, na prática, na rejeição de um meio de prova possível, traduzido na audição dos menores. Como tal o recurso da mesma tinha de ser interposto no prazo de 15 dias, por força do disposto no artigo 644.º, n.º 1, do CPC e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (vulgo RGPTC), ou seja até 10/07/2026 (incluindo já nesta contabilidade o prazo acrescido de três dias previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC). Não o tendo sido dentro desse prazo e não tendo sido invocado no recurso interposto apenas em 15/07/2026 factualidade passível de ser reconduzida a justo impedimento para a prática anterior de tal acto afigura-se que tal decisão já se encontrava devidamente transitada em julgado aquando da interposição deste recurso tendo formado nos autos caso julgado formal, deixando a questão da falta de prévia audição dos menores de poder ser atacada nos autos, como foi, no recurso interposto ora em apreciação. Improcede, pois, esta primeira questão objecto do recurso. 2-De eventual nulidade de decisão por contradição prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. Arguiu a Apelante no seu recurso, conforme transparece designadamente dos pontos 12- e 14- das suas conclusões recursivas, uma alegada contradição entre os “factos considerados relevantes (vulnerabilidade emocional, sofrimento nas visitas ao pai, ausência de vínculo consolidado e de prova sobre competência parental, pedido de suspensão pelo CAFAP) e a solução adotada”, invocando expressamente a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Resulta do artigo 615º, nº 1, do CPC, que a sentença é nula quando: “[ …] c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;” Relativamente a esta nulidade diz-nos António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição atualizada, Almedina, 2020), em anotação ao referido artigo 615º, o seguinte: “A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c), ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. “(cfr. pág. 763). Contributo muito útil para melhor entender a nulidade devida a contradição, ou oposição, que ora nos prende é, também, fornecido pelo Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (”Noções Fundamentais de Processo Civil”, 2.ª edição atualizada, 2019, Almedina, pág. 440), destacando-se o seguinte, que passamos a transcrever: “O que antes é exigido é que ocorra um verdadeiro vício de raciocínio do julgador, que se verifica quando os fundamentos invocados apontam numa determinada direção e vem a ser proferida decisão que dela se afastou ou que seguiu por caminho diferente.” A este respeito decidiu-se no acórdão proferido no STJ em 14/06/2011 no Processo 214/10.5YRLSB.S1, (acessível para consulta in “Sumários”, 2011, pág. 501), o seguinte: “A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, na acepção da existência de uma contradição real entre os fundamentos e a respectiva parte dispositiva, acontece quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam, necessariamente, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, mas não já quando se verifica uma errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável, nem, tão pouco, quando se verifica uma errada interpretação da mesma, situações essas que configuram antes um erro de julgamento.“. Na mesma linha de orientação (adoptada, aliás, pacificamente noutros arestos do mesmo Tribunal), surge o acórdão proferido pelo STJ de 03/02/2011 no Proc.º 1045/04.7TBALQ.L1.S1, (acessível para consulta in www.dgsi.pt), quando refere que: “A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão supõe um vicio intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida“. Baixando ao caso concreto que temos entre mãos verificamos que a Apelante baseia a nulidade que invoca numa alegada contradição/oposição entre uma eventual vulnerabilidade emocional das duas crianças, sofrimento das mesmas nas visitas ao pai, ausência de vínculo filial, falta de prova de competências parentais por parte do Apelado e pedido de suspensão por parte do CAFAP e a decisão tomada pelo Tribunal a quo de viabilizar convívios em férias escolares, por períodos de quinze dias contínuos, entre as crianças e o pai. Sucede, porém, que não é possível retirar da leitura da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha sequer invocado tais premissas de facto, que decorrem apenas do discurso argumentativo da Apelante, aparentemente assente em expressões usadas em relatórios psicológicos apresentados pela mesma nos autos que constituem o Apenso A em 25/06/2026. Na verdade, o que o Tribunal a quo, muito parca e conclusivamente, fez constar como premissas factuais na sua decisão e que, a nosso ver, justificaria, sim, a arguição da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, todavia não invocada pela Apelante, foi o desacordo dos progenitores e a não aceitabilidade de uma situação de impedimento ou limitação fomentada pelo progenitor residente relativamente a convívios de férias das crianças com o progenitor não residente. Apenas isto! Na conformidade exposta e relembrando o que acima deixámos expresso sobre a razão de ser da nulidade de sentença ora em foco quanto à existência do vicio da contradição, que se coloca entre premissas de facto e o segmento decisório, temos de convir que não assiste razão à Apelante no que sustenta, visto que a muito parca sustentação factual da decisão recorrida não se mostra em oposição, ou contradição, com o regime provisório de visitas e convívios em férias escolares estabelecido, improcedendo, assim, também, este ponto integrante do objecto do recurso. 3-Do mérito da decisão recorrida Aqui chegados importa recordar que se encontra apenas em escrutínio a reapreciação do segundo segmento do ponto I do regime provisório fixado pela decisão recorrida, ou seja a divisão, entre si, pelos progenitores nos anos subsequentes ao corrente ano de 2026 dos tempos de férias escolares das duas crianças ressalvando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, devendo os progenitores informar-se mutuamente até 31 de maio de cada ano. A Apelante insurge-se contra este regime, pois entende que não existem, ainda, elementos nos autos que possam sustentar de forma conveniente, ainda que provisoriamente, a capacidade do Apelado para cuidar, organizar rotinas a assegurar o bem-estar emocional das duas crianças por períodos de férias alongados, nos termos que evidenciou no seu recurso e sumariou nos pontos 6 e 7 das conclusões recursivas. Estamos perante um regime provisório, sendo certo, porém, que mesmo para a fixação de tal se afigura necessário produzir alguma prova sumária que possa sustentar a sua viabilidade, conveniência e oportunidade tendo sempre como pano de fundo o superior interesse das crianças envolvidas e não propriamente o interesse dos seus progenitores. Se compulsarmos devidamente o apenso A de que foi extraído o presente apenso de recurso percebemos que até à prolação da decisão recorrida que contemplou o regime provisório fixado constavam dos ditos autos essencialmente o requerimento inicial e a resposta ao mesmo apresentada pela Requerida e ora Apelante. Por outro lado da leitura da própria decisão em crise percebemos que o regime provisório fixado apenas resultou das declarações prestadas imediatamente antes da sua prolação pelos progenitores das duas criança, CC e DD, sendo certo que as mesmas se contradizem entre si quanto ao beneficio imediato para estas últimas de passarem períodos de férias escolares, não apenas de Verão, consubstanciados em vários dias seguidos, na companhia do progenitor com quem não residem habitualmente, na circunstância do seu pai, ora Apelado, e com o qual, como reconhece a própria decisão recorrida, nunca passaram anteriormente 15 dias seguidos de férias. Perscrutando ainda a componente virtual do apenso A, a que temos acesso, verificamos que em 31/08/2026 o CAFAP “Vidas Cruzadas” enviou àquele uma informação que nada esclarece sobre o bem ou mal fundado do teor do regime provisório colocado em crise pela Apelante, apenas se percebendo que a “conflitualidade parental permanece elevada” e que se verifica “irregularidade na concretização dos atendimentos” o mesmo se podendo dizer, aliás, dos relatórios psicológicos apresentados pela Apelante em 25/06/2026 de que se retira essencialmente apenas o entendimento de que as duas crianças deverão manter acompanhamento psicológico especializado atenta a situação de fragilidade emocional que vivenciam, aguardando os autos neste momento não só a informação que será elaborada no final da audição técnica especializada para que os progenitores foram remetidos, como também os relatórios sociais “sobre as condições de vida das crianças e seus progenitores, designadamente as questões parentais”, tudo de acordo com o determinado nos terceiro e quarto parágrafos da decisão proferida em 26/06/2026 que foi censurada no que respeita aos seus dois primeiros parágrafos. Importa ainda sublinhar que estando neste momento apenas em reapreciação a decretada convivência, no âmbito de um regime provisório, das duas crianças com o Apelado em períodos de férias escolares nos anos subsequentes ao corrente ano de 2026 e estando o processo ainda carecido dos elementos probatórios acabados de mencionar e de outros que possam vir a ser requeridos nos autos, ou oficiosamente determinados pelo Tribunal a quo, sempre poderá e com antecedência suficiente este último ponderar oportunamente em data futura, com maior consistência, tendo como base esses elementos e ainda que a título provisório, sobre tal matéria dos convívios em férias escolares entre filhos e pai. Na conformidade exposta entende-se ser de revogar o ponto I do regime provisório no segmento em reapreciação, procedendo a pretensão recursiva da Apelante. * VII - DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso de Apelação interposto por AA e em consequência decide-se: a) Revogar a decisão recorrida na parte que foi objecto de reapreciação recursiva, ou seja no tocante ao segmento do ponto I do regime que determinou provisoriamente que “nos anos subsequentes, os pais dividirão, entre si, os tempos de férias escolares das crianças, consagrando sempre o mínimo de dois períodos de 15 dias não seguidos com o pai, devendo informar-se mutuamente até 31 de Maio de cada ano.”; b) Condenar em custas o Apelado (artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC). * ÉVORA, 17/09/2026, (José António Moita-Relator) (Manuel Bargado – 1.º Adjunto) (Filipe Aveiro Marques - 2.º Adjunto)