I) O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de
decidir, o que implica que ele disponha de competência dispositiva primária sobre a matéria;
II) Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente cabe ao
Director Geral dos Impostos (art 11°.n° 2 do Dec Lei 323/89, de 26/9, e n ° 17 do mapa II anexo a esse diploma), e não ao Ministro das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito;
III) Mesmo que se considere que a referida competência do Director Geral dos Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detêm o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia;
IV) O facto do Ministro das Finanças não ter dado cumprimento ao estabelecido no art 34° do CPA não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir a pretensão do requerente;
V) Não tendo a entidade recorrida (Ministro das Finanças) competência dispositiva primaria para decidir a pretensão dos recorrentes, não se constituiu indeferimento tácito pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição;
VI) Todavia, porque os recorrentes só interpuseram o recurso contencioso por não terem sido notificados nos termos e para efeitos do art 34°do CPA, deve en tender-se que não deram causa ao recurso contencioso, não devendo, por isso, ser condenados em custas - art 446°, l do C P Civil.