Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………, inconformado com a decisão do TAF de Castelo Branco que na presente acção administrativa especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul.
1.2. O TCA Sul, por acórdão de 07.02.2013 (fls. 215/217), negou provimento ao recurso.
1.3. É desse acórdão que o Recorrente pede a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA. Conclui:
«1ª O presente recurso justifica-se por uma questão de imperativo social, pois tal como consta da douta sentença do procedimento cautelar, apensa aos autos, com a reposição das prestações desemprego a família do recorrente tem a sua subsistência em causa, uma vez que não possuem outros rendimentos, sendo de extrema relevância social não remeter mais uma família Portuguesa para uma situação de extrema dificuldade de sustento.
Por outro lado, o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, tal como se concluirá pelas alegações infra.
2ª Considerou o tribunal "a quo" que o recorrente só dispunha do prazo de três meses para impugnar o acto administrativo que revogou o acto de concessão das prestações de desemprego e a sua restituição das prestações percebidas até à sua suspensão.
Justifica a douta decisão invocando que se trataram de circunstâncias que geram anulabilidade (art.135° do CPA).
3ª Nos termos do art. 141°, nº 1 do CPA, os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou seja, dentro do prazo máximo previsto no artigo 58°, nº 2 al. a) do CPTA, de um ano, se não houver recurso ou contestação, o que no caso dos autos não houve.
O acto do qual deriva a intenção de regularização do montante pago indevidamente - o indeferimento e revogação do Subsídio de Desemprego - foi praticado um ano após a prática do acto que atribuiu a dita prestação ao recorrente.
4ª O acto de indeferimento, suspensão e revogação do subsídio de desemprego concedido ao A. é nulo por violar uma norma clara e expressa constante do art.141° do CPA.
5ª O acto administrativo que indefere e revoga o acto que deferiu as prestações desemprego ao A. viola um direito fundamental de toda a sociedade, isto é a paz jurídica, com a qual se conformou o recorrente, pelo que a sanção pela invalidade daquele acto é a nulidade.
Além disso, a nulidade do acto também deriva da violação do art. 1º da Constituição da República Portuguesa, já que põe em causa a dignidade da pessoa, isto é interpretar que a violação do preceito no 141º CPA só gera anulabilidade é inconstitucional, uma vez que é legítimo e digno a pessoa esperar que volvidos tantos anos não lhe venha a ser retirados direitos adquiridos, neste caso subsídio de desemprego.
6ª Deve ser declarada a ineficácia e nulidade do acto administrativo que ordena a regularização do total do valor recebido em deduções mensais de 948,89€, visto que provém de um acto incapaz de qualquer vida ou efeito. (cfr.art.133° nº2 al. i do CPA), acção de impugnação do acto administrativo deduzida dentro do prazo de três meses.
7ª O subsídio de desemprego do recorrente nunca deveria ter sido suspenso e indeferido, pois estava a recebê-lo na qualidade de chefe de vendas e não na qualidade de gerente da empresa, pelo que sempre efectuou descontos para a segurança social, como trabalhador por conta de outrem, pelo que, por falta de fundamentação dos actos administrativos nunca deveriam ter sido proferidos sob pena de nulidade do acto prevista no art.133° nº 1 do CPA em conjugação com o art.125° nº 2 do CPA.
Assim, não se aceita a posição do douto acórdão que tal falta de fundamentação só gera anulabilidade.
8ª O acto administrativo exarado no oficio de 26 de Maio de 2008 em que foi comunicado ao recorrente que o processo de subsídio de desemprego foi indeferido por despacho do director do centro distrital, datado de 23/05/2008 que confirmou despacho de suspensão, também é nulo por violação do douto acórdão do STA supra referido.
Nestes termos, requer a V.Exas. se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogar-se o douto acórdão recorrido, declarando-se nulos, ineficazes e de nenhum efeito os actos administrativos impugnados neste recurso».
1.4. Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, o ora recorrente intenta que tendo sido deferido pedido de subsídio de desemprego devem ser declarados nulos, ineficazes e de nenhum efeito vários actos contrários a essa pretensão.
Ora, o acórdão recorrido em linha com a sentença, julgou que não existia qualquer acto a que pudesse cominar-se a sanção de nulidade. Por isso, tal como a sentença, julgou que sendo a hipotética sanção para os actos impugnados a de anulabilidade valia o prazo de três meses para a propositura da acção prazo, prazo que havia decorrido aquando da mesma.
O recorrente como se vê insiste na nulidade e, por isso, na tempestividade da acção.
Como resulta da matéria de facto, após deferimento de pedido prestações de desemprego, a Segurança Social comunicou ao autor a suspensão do seu pagamento, a revogação desse deferimento, a necessidade de regularização do montante devido, a dedução até regularização total.
O recorrente apresenta como elementos para a afirmada nulidade dos actos o facto de ter havido revogação com violação expressa do 141° do CPA. Parece acreditar que a violação de lei implica nulidade. Mas não é assim. A nulidade não decorre necessariamente de violação de lei. O regime regra é a anulabilidade, conforme o artigo 135.º do CPA. A nulidade é o regime para as situações expressamente previstas.
Invoca o recorrente que pelos actos impugnados houve violação de um direito fundamental de toda a sociedade, isto é, a paz jurídica, e ainda a violação do artigo 1.º da Constituição por ficar em causa a dignidade da pessoa humana.
Ora o artigo 133.º do CPTA prevê a nulidade para actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, com o que delimitou o regime de nulidade a um núcleo, e não a toda a violação de qualquer direito fundamental. E a solução afigura-se corresponder à que em geral é aceite nos tribunais, de que é exemplo a dupla conforme no presente caso.
O recorrente sustenta ainda a nulidade por ter havido falta de fundamentação dos actos. Novamente coliga a nulidade a uma violação de preceito legal, o que já vimos não é certo. Em qualquer caso, a pronúncia do acórdão recorrido não se afasta do que tem sido muitas vezes considerado neste Supremo Tribunal.
Com certeza que poderá existir discussão sobre o assunto, que pode ver-se exemplificada no Acórdão do Tribunal Constitucional 594/2008, Diário da República II série de 26.1.2009, ele mesmo considerando não haver, em regra problema de constitucionalidade no sancionamento com anulabilidade da falta de fundamentação. Mas a situação dos autos não se apresenta como exigindo a recolocação do problema em sede de revista.
Em tudo o mais, a posição conforme das instâncias apresenta-se com sustentação plausível. E como decorre do que se viu o caso é muito localizado, não apresentando relevo jurídico ou social, de modo a configurar-se como apresentando questões de importância fundamental.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.