Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autora nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 03.10.2024, que concedeu provimento à apelação interposta pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), do despacho proferido pelo TAF de Leiria, em 29.05.2024, que deferiu a prova pericial pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forense, IP [INMLCF, IP], requerida pela Autora – para aferir se a A. tem ou não direito à concessão de pensão de invalidez segundo as regras de cálculo decorrentes do art. 5º da Lei nº 90/2009, de 31/8, na redacção dada pela Lei nº 6/2016, de 17/3.
Fundamenta a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica da questão de saber se a produção de prova pericial deve ser admitida num caso de acidente em serviço.
Em contra-alegações a Recorrida defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAF admitiu a perícia médico-legal requerida pela Autora, a qual foi presente a uma Junta Médica, em 02.04.2020, nos termos do art. 37º do DL nº 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposentação - EA), que a considerou absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções. Posteriormente a A. formulou um pedido de informação à CGA quanto à aplicação da Lei nº 90/2009, de 31/8, pedido que motivou que fosse solicitado parecer da Coordenadora do UAC – 7.1 quanto à sua aplicação.
No parecer emitido, em ../../2020, pela Área de Verificação de Incapacidades da CGA, fundamentando os motivos que levaram à não aplicação da Lei nº 90/2009, na versão da Lei nº 6/2016, de 17/3, concluiu-se que a patologia de que a autora padecia, à data da avaliação da incapacidade, não era de aparecimento súbito ou precoce, susceptível de evoluir rapidamente para uma situação de perda de autonomia. Parecer este que foi oportunamente notificado à autora e ao seu mandatário, com a indicação de que aquela podia dele reagir, no prazo de 60 dias, mediante requerimento justificado a entregar na CGA, requerendo a realização de uma junta médica de recurso, nos termos previstos no art. 95º, nº 1, alínea b) do EA.
O acórdão recorrido entendeu ser de revogar o despacho recorrido, concedendo provimento ao recurso da CGA interposto daquele despacho.
Para tanto, considerou, em síntese, que: “10. De acordo com o regime estabelecido no EA, uma deliberação colegial da Junta Médica da CGA – ainda que sindicável na presença de ostensivo erro grosseiro ou erro manifesto de apreciação -, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no citado artigo 95º do EA, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, chamada Junta de Recurso, como parece ser, de resto, o procedimento pacificamente observado ao longo de décadas.
11. Deste modo, não tendo a autora requerido a Junta Médica de recurso, não pode agora pretender ver sindicado o juízo técnico formulado pela Junta Médica mediante a realização de prova pericial a ordenar pelo TAF (cfr. neste sentido, o acórdão do STA, de 27-1-2022, proferido no âmbito do processo nº 1665/19.5BEBRG-S2).”
O acórdão teve ainda em atenção, para além daquele acórdão deste STA, a jurisprudência do acórdão de 24.11.2022, proc. nº 0936/16.7BEPNF, este último em questão idêntica [embora estivesse em causa diversa legislação – no caso o DL nº 503/99], aderindo à jurisprudência nele expendida.
A Recorrente interpõe revista alegando, em síntese útil, que o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do art. 95º do EA e violou o “direito à prova”.
No entanto, a sua argumentação não é convincente.
Como se vê, as instâncias decidiram de forma dissonante, tendo a 1ª instância admitido a prova pericial requerida e o TCA perfilhado o entendimento de que resulta do art. 95º do EA que a confirmação, ou eventual remoção, do juízo de incapacidade permanente é da competência da junta médica da CGA, e que a forma de contra ela reagir é a solicitação à CGA da realização de junta de recurso, o que não sucedeu.
No caso, como decorre dos autos, a Autora e o seu mandatário foram oportunamente notificados que «por Parecer da Coordenadora do Núcleo Médico de 2020.11.21, não há motivo para aplicação da Lei 90/2009 de 31.08 conjugada com a Lei 6/2016 de 17.09».
Tal como foi notificado, a subscritora, mediante requerimento justificado, a entregar na CGA, no prazo de 60 dias a contar da notificação, podia pedir a realização de uma junta médica de recurso, tal como resulta do disposto no art. 95º, nº 1, alínea b) do EA (cfr. neste sentido o ac. deste STA de 05.03.92, recurso nº 029612 e os recentes acs. deste mesmo Supremo Tribunal indicados no acórdão recorrido). O que não fez.
Ora, sendo este o mecanismo legal previsto para pôr em causa o decidido por uma junta médica, requerendo-se, por motivo justificado, uma Junta Médica de Recurso, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do art. 95º do EA, não sendo de admitir revista para uma melhor aplicação do direito. Como igualmente a questão não tem uma relevância jurídica ou social fundamental, tendo já sido dilucidada por este STA em recentes acórdãos.
Assim, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe formular, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.