I- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, intenção de exercer o direito, mas se não foram feitas dentro dos cinco dias depois de requeridas, por causa não imputavel ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
II- Assim, nos casos em que o retardamento da citação resulta da desconjugação dos preceitos da lei das custas e da lei processual como normas de lei substantiva, prevalece esta, sem que tal desconjugação se possa imputar aos interessados particulares, não lhes sendo de exigir que apresse a marcha do processo, prescindindo do prazo de preparo, e a citação previa so e de exigir na hipotese da acção ser proposta quando faltam menos de cinco dias para a prescrição se consumar.