IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Começa o apelante por alegar que em face da impugnação feita no artigo 10º da petição, erroneamente se deram por provados todos os factos.
Acontece que, o vertido no artigo 10º da petição de embargos não impugna a matéria factual que consta do requerimento executivo, mas apenas os documentos com ela juntos, mais concretamente as atas e deliberações.
Ora, os documentos, sendo um meio de prova, têm apenas por função a demonstração da realidade dos factos–arts. 341.º e 362.º do Código Civil-mas não são factos, razão pela qual os factos alegado no requerimento executivo não form, ao contrário do que refere o apelante objeto de impugnação.
Alega depois o apelante que o facto 12., foi julgado erroneamente provado sem qualquer suporte, pois nada há no processo que comprove a interpelação de 07/09/2023.
O citado ponto 12. tem a seguinte redação:
“12. A exequente remeteu ao executado a 07.09.2023 a carta de interpelação junta como doc. 6 que aqui se dá por integralmente por reproduzido, mas o executado não procedeu a tal pagamento”.
Ora, este ponto factual encerra duas realidades distintas a saber: a) que a exequente remeteu ao executado/apelante em 07/09/2023 uma carta interpelatória junta como doc. nº 6 com requerimento executivo e b) que o executado não procedeu ao pagamento da quantia que aí lhe terá sido solicitada.
Acontece que, o que aqui se deu como provado é apenas que o exequente remeteu ao apelante a mencionada carta, e, isso o apelante não põe em causa, mas não que a mesma terá sido por ele rececionada, sendo que, o segundo segmento constante desse facto não foi objeto de impugnação.
Improcedem, assim, as conclusões I a IV formuladas pelo apelante.
A segunda questão colocada no recurso prende com:
b)- saber foi violado o artigo 1432.º, nº 1 do CCivil por o apelante não ter sido convocado para as assembleias de condóminos.
Alega o apelante que a sentença recorrida passa por cima do facto do oponente não ter sido notificado para nenhuma das assembleias gerais.
Mas será assim?
Analisando.
Estatui o artigo 1432.º, nº 1 do CCivil[1] sob a epígrafe “Convocação e funcionamento da assembleia” que:
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de receção assinado pelos condóminos.
Nos autos não vem provado que o apelante tenha, de facto, sido convocado para qualquer das assembleias de condóminos, sendo que, o ónus da prova dessa convocatória atempada incumbe à entidade convocante, não se podendo encarregar o condómino da prova negativa da inobservância de tal obrigação legal.[2]
É certo que com a contestação à oposição deduzida o exequente embargado juntou três cartas endereçadas ao apelante para o apartado ...03 sito nos CTT em ..., ..., contendo a convocação para as assembleias de condóminos.
Todavia, como resulta do artigo 12º da petição de embargos aí se impugnou esse endereço como não pertencendo ao embargante.
Ora, a consequência para a preterição dessas convocatórias é a de tais deliberações, tomadas nessas assembleias, serem anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado dentro do prazo a que alude o artigo 1433.º, nº 4 do CCivil.
No entanto, quanto a saber quando se começam a contar os prazos para reagir das diversas formas a que alude o art.º 1433.º nos seus nº 2 a 5, quer para os casos de falta ou irregularidade de convocatória, quer para aqueles outros de falta de comunicação das deliberações, não existe unanimidade de entendimento, defendendo uns que, para os condóminos ausentes da assembleia a aludida comunicação das deliberações é instrumental do exercício do direito de impugnação, e que a não comunicação ou a comunicação tardia não torna a deliberação inválida ou ineficaz, apenas fazendo adiar o termo do prazo para uma possível impugnação, que se começa a contar a partir do momento da comunicação.[3]
No mesmo sentido se pronunciou Aragão Seia[4] e alguma jurisprudência[5], com os argumentos segundo os quais o n.º 6 do artigo 1432.º se aplica genericamente às deliberações da assembleia de condóminos; e que outra solução poderia impedir o condómino ausente de saber qual a deliberação tomada (bastaria ao administrador nunca lhe comunicar a deliberação ou comunicar-lha expirados os 60 dias do prazo para a ação de anulação).
Em sentido diverso, ou seja, de que o prazo de impugnação se começa a contar da própria data da assembleia se pronunciou outra jurisprudência[6], considerando que tendo o DL 267/94 que provocou modificações relevantes quanto à possibilidade dos condóminos reagirem contra as deliberações da assembleia, concedendo a par da impugnação judicial já anteriormente admitida, mais duas vias alternativas de reação a deliberações inválidas ou ineficazes, consagradas nos nºs 2 e 3 do artigo 1433.º, a circunstância de o nº 4 do mesmo inciso, substituindo o anterior nº 2, ter deixado de fazer alusão à comunicação da deliberação aos condóminos ausentes para efeitos do início da contagem do prazo para impugnação judicial da deliberação, deve significar que o direito de propor a ação de anulação caduca agora no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação e não sobre a data da comunicação.
É certo que, se o legislador se referia expressamente à data da comunicação aos condóminos ausentes, menção que excluiu na nova redação do preceito, tal deverá entender-se ter obedecido a uma razão consciente de acordo com o art.º 9.º, nºs 1 e 3 do CCivil.
Com recurso a anotação do Tribunal Constitucional[7], e para explicação do conteúdo do nº 4 do art.º 1433.º quanto à ação de anulação, podemos ler que: “Na realidade, esse prazo de 60 dias–em face dos termos da estatuição do n.º 4 e da sua inequívoca adstrição ao direito nele previsto–não pode valer, independentemente do que possa ter sido a intenção legislativa, como um prazo-limite objetivo para todas as vias de impugnação, mas apenas o prazo especificamente aplicável à propositura direta da ação de anulação, pelo que o seu decurso total em nada prejudica o exercício do direito de impugnação, pelos meios previstos no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1433º, dentro dos respetivos prazos. E nem sequer importa o afastamento do recurso à via judicial, pois, se o condómino optar pela convocação de uma assembleia extraordinária, a deliberação desta … é anulável judicialmente; se optar pelo recurso a um centro de arbitragem, a decisão arbitral terá, sem mais, a força e produzirá os efeitos de uma decisão judicial (artigo 26º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto)”.
Em resumo, sendo a comunicação a que alude o citado art.º 1432.º, nº 6 necessária para os efeitos estabelecidos no seu nº 5 e também para a contagem do prazo de convocação de assembleia extraordinária (art.º 1433.º, nº 2) ou para sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem (art.º 1433.º, nº 3) o prazo para propor anulação da deliberação começa a contar a partir da data da própria assembleia, seja para os condóminos nela presentes quer para os ausentes.[8]
Estes breves considerandos ajudam-nos a situar com rigor o que afinal se discute nos autos e que, para o embargante é a alegação da falta de convocatórias para as assembleias gerais de condóminos.
Percebemos deste modo que, se o embargante não esteve presentes nessas assembleias, porque não foi convocado, teria de esperar uma comunicação através de carta registada com aviso de receção para poder reagir quanto a sujeitar a deliberação em causa a arbitragem ou quanto a requerer a assembleia extraordinária, já não quanto a propor ação de anulação.
No que aqui nos interessa, o embargante sustenta que não foi convocado para as assembleias de condóminos, como assim, esta omissão de cumprimento de uma formalidade prescrita legalmente, traduz-se numa anulabilidade que só pode ser arguida pelo interessado (não é de conhecimento oficioso) no mencionado prazo de 60 dias a contar da data da deliberação, através da propositura de ação de anulação.
Desta forma, quer a preterição desta formalidade quer ainda a circunstância de não lhe terem sido comunicadas as deliberações aí tomadas, não faz improceder a execução com base na anulabilidade da deliberação uma vez que o embargante apelante não alegou (nem provou) a propositura de qualquer ação de anulação das deliberações em crise o que, julgamos, que seria absolutamente necessário para que, na oposição à execução, pudesse o executado vir obter a desvitalização do título executivo.
Ou seja, tal como se afirma na decisão recorrida, não tendo o embargante/executado, alegado e provado, que propôs ação de anulação tempestiva, os argumentos esgrimidos na oposição à execução, designadamente as irregularidades de falta de assinaturas e falta de convocatória, não têm utilidade defensiva.
Do que se acaba de expor, torna-se evidente que não ocorreu qualquer violação do artigo 224.º do CCivil.
Improcedem, assim, as conclusões V a XI formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.