Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… e B…, melhor identificados nos autos, deduziram, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRS, relativo aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no valor global de 234.157.957$00.
Aquele Tribunal, por sentença datada de 2/7/03, julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo a liquidação (fls. 45 e segs.).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 12/12/07, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida (fls. 144 e segs. e 170 e segs.).
Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e os acórdãos datados de 23/2/06 e de 18/5/06 prolatados pelo TCA Norte, in recs. nºs 105/01 e 137/04, respectivamente e de 21/10/03, in rec. nº 322/03, prolatado pelo TCA Sul (fls. 314).
Admitido o recurso, os recorrentes apresentaram, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 318 e segs.).
A Fazenda Pública contra-alegou nos termos que constam de fls. 393 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir pela improcedência do recurso mantendo a liquidação.
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 352).
As recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões:
- 1.O douto acórdão recorrido relevou a não inquirição de testemunhas e a não junção de elementos essenciais do processo instrutor, porque considerou como suficiente a prova pretensamente extraída da escrita;
- 2.O douto acórdão recorrido considera que há evidências de os Recorrentes terem apresentado uma declaração contrafeita, mas não só não identifica as provas de tal contrafacção como não deu aos Recorrentes a possibilidade de exercerem o contraditório de tão grave e não verdadeira acusação.
- 3.Tudo isto acontece perante a tributação dos contribuintes em cerca de 650% em relação à tributação resultante da aplicação da mediana do sector da construção de casas.
- 4.Em suma, os sujeitos passivos não puderam fazer ouvir as suas razões, nem na fase administrativa nem perante os Tribunais
- 5.O acórdão do TCA- CT- proc. n° 00322/03, em que se discute a ponderação de custos fiscais, considera que tendo o recorrente arrolado testemunhas, não devem as despesas ser consideradas ou desconsideradas como custos sem a audição daquelas, sofrendo por isso o processo de défice instrutório.
- 6.A AT através da Inspecção, cujo relatório foi homologado pela 2ª Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, excluiu toda a eficácia probatória às declarações mod-2 de 1996 a 1999, que estão em consonância com a os livros da escrita contabilística de 1995 e dos exercícios anteriores e dos exercícios posteriores,
- 7.e apenas considera a declaração mod-2 relativa a 1995, extrapolada que notoriamente comporta um erro declarativo.
- 8.O douto acórdão ignora a nota de liquidação relativa a 1995 e
- 9.concluiu que a liquidação adicional, relativas aos exercícios de 1996 a 1999 foi operada pelo critério das correcções técnicas.
- 10.As correcções técnicas pressupõem a aceitação de métodos de cálculo do rendimento tributável, através da escrita contabilística no seu todo, onde aparecem expressos os custos e os proveitos.
- 11.Não segue este critério a adopção de uma declaração que comporta um erro e não tem em consideração a informação em contrário proveniente dos livros da escrita de 1995 e dos exercícios anteriores e da contabilidade de 1996.
- 12.nem da informação proveniente da Repartição de Finanças.
- 13.Mercê desta errónea formulação do conceito de correcções técnicas verifica-se que os sujeitos passivos venderam de 1996 a 1999 casas, tendo obtido proveitos mas não tendo tido custos com a compra dos terrenos, com o projecto o licenciamento e a construção das casas.
- 14.Fica assim excluído princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, consagrado no art. 104° da CRP, dando lugar a uma tributação arbitrária, baseada apenas na receita, que de modo algum corresponde à adopção do critério de correcção do IR através de correcções técnicas.
- 15.O douto Tribunal erra quando considera contrafeita uma declaração rectificativa preenchida ao balcão da RF e elaborada de acordo com as instruções de funcionário competente e de superior hierárquico deste.
- 16.Volta a errar quando considera que é intempestiva uma segunda declaração rectificativa das existências de 1995, porque operada para além do prazo de caducidade, quando este prazo não se aplica à situação em apreço e, se se aplicasse, se encontrava suspenso tal prazo pelo início da inspecção.
- 17.O apuramento da verdade material e do rendimento real das empresas não tem limites de tempo, nem de meios, desde que lícitos.
- 18.O apuramento do lucro real das empresas de construção de casas faz-se por exercícios plurianuais.
- 19.O acórdão fundamento, em oposição, mesmo dando como provada a existência de facturas falsas, consagra o princípio de que, se há proveitos, têm de ser considerados os correspondentes custos, não podendo a AT ficar-se pelo recurso às correcções técnicas.
- 20.O douto acórdão considera que a periodização dos exercícios não pode ser feita para além dos 5 anos, esquecendo que por exemplo, o art. 47° do CIRC fixa um prazo de 6 anos para o reporte de prejuízos ou o art. 18°, 5 do CIRC quando dispõe que «os proveitos e custos de carácter plurianual podem ser periodizados tendo em consideração o ciclo de produção ou tempo de construção».
- 21.e que em matéria de apuramento da verdade material não há limites: a verdade persegue-se sempre que estejam em causa princípios e valores fundamentais.
- 22.Olvidou, também, que a própria RF efectuou uma liquidação adicional rectificativa depois de recebida a última versão da declaração de substituição.
- 23.Julgou de forma completamente oposta o acórdão do TCAN 2ª Secção — CT, proc. n° 00137/04 de 18/5/2006, ao considerar que a inspecção deve proceder ao restabelecimento da verdade material.
- 24.e que prevê o reporte de prejuízos e da correspondente liquidação adicional até 6 anos, podendo a investigação ser estendida a exercícios anteriores.
Termos em que se requer seja provido o presente recurso, revogado o acórdão recorrido e uniformizada a jurisprudência de modo a que a tributação das empresas incida sobre o seu rendimento real, apurado através de critérios objectivos, que levem em consideração os custos fiscais e os proveitos respectivos.
Preceitos violados:
CRP: art. 104°,
LGT: art. 83°, 1, 84°,1, 46°,
CPC: art. 3°
CIVA: art50°e CIRS art. 116°
CIRC: art. 18°, art. 46° e 47°.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, “por inexistência de oposição de julgados”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), pronunciando-se quer a recorrente, quer a recorrida, nos termos que constam de fls. 421 e 413, respectivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
- A)- A escrita do impugnante foi objecto de fiscalização aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, conforme relatório de fls. 40 a 65, mapas de apuramento de fls. 66 a 79 e anexos de fls. 80 a 142, do processo administrativo apenso, dando-se aqui por integralmente reproduzidos todos os documentos referidos;
- B)- Em consequência da fiscalização, referida em A), foram efectuadas correcções técnicas, em sede de IRS, aos mesmos exercícios, as quais deram origem a liquidações adicionais, nos montantes, respectivamente, de 2.053.026$00, 140.774.559$00, 3.117.975$00 mais 32.114.737$00 e 46.097.660$00;
- C)- O impugnante entregou a declaração de IRS mod. 2, relativa ao ano de 1995, cuja cópia consta de fls. 80 e 81 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual declarou de Existências Finais o valor de 281.069.240$00;
- D)- Em 1996 o impugnante contabilizou de Existências Iniciais o montante de 700.587.740$00, conforme documentos cujas cópias constam de fls. 82 e 83 do processo administrativo apenso e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
- E)- Em 21/06/2001 os impugnantes, ao abrigo do art. 78° da LGT, apresentaram pedido de revisão, cuja cópia consta de fls. 146 a 152 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, ao qual juntaram cópia da declaração de IRS mod. 2, relativa ao ano de 1995, que consta de fls. 155 a 159 do mesmo apenso e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida;
- F)- Em 05/06/2000 o impugnante foi ouvido em declarações, as quais se mostram exaradas no termo cuja cópia consta de fls. 86 e 87 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- G)- Em 06/10/2000 o técnico de contas do impugnante foi ouvido em declarações, as quais se mostram exaradas no termo cuja cópia consta de fls. 139 e 140 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- H)A petição inicial, correspondente à presente impugnação, deu entrada, na Repartição de Finanças do concelho de Loures, em 15/10/2001.
A fls. 150 dos autos, adita-se ao probatório a factualidade seguinte, que decorre da prova documental constante dos autos:
- I)Em 27/6/2001 os recorrentes procederam à entrega de uma outra declaração de substituição, cuja cópia consta de fls. 207 a 213 do apenso, sem que os serviços receptores mencionassem no campo 10 de tal declaração o prazo limite de entrega (informação de fls. 219 a 221 e cópia da declaração a fls. 207 a 213).
- J)Os Serviços da AT procederam, em 22/9/2001 a nova liquidação relativa ao exercício de 1995, com base em tal declaração (informação de fls. 219 a 221 e «print» informático da liquidação a fls. 215).
- K)Por despacho do sr. Director de Finanças, de 28/2/2002 (fls. 222) foi ordenada a anulação dos efeitos de tal liquidação, com fundamento em que, apesar de ter sido (indevidamente, na tese da AT) recebida a declaração de substituição pelos serviços, «na data em que a mesma foi entregue não poderia ter efeitos de liquidação, de acordo com o art. 59º e seguintes da LGT (caducado e prescrito)».
3 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2001, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 1984, nos termos do artº 30º, al. b´) e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6.
Assim, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos daqueles dispositivos legais, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Posto isto, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados.
4 – Desde logo importa referir que os acórdãos tidos por fundamento já transitaram em julgado (vide fls. 429).
a) Assim e quanto à questão da “desconsideração dos custos que precederam os proveitos”, no acórdão recorrido decidiu-se que “concordamos com o que a este propósito se diz na sentença, no sentido de que da factualidade provada (onde se inclui a factualidade apurada pela fiscalização), resulta que as correcções técnicas incidiram sobre o valor das existências e sobre as vendas, umas e outras com base em valores reais, evidenciados quer na contabilidade apresentada pelo sujeito passivo, quer nas declarações de rendimentos por ele apresentadas.
Com efeito, por um lado, a fiscalização apurou que o valor dos inventários finais de 1996 e 1997revelam os custos suportados e contabilizados nos exercícios de 1996 e 1997, acrescidos das estimativas efectuadas no acto da abertura da escrita organizada.
Por outro lado, como se vê do citado Relatório da acção de fiscalização, as correcções introduzidas à matéria tributável são, desde logo, as que resultavam de tais erros…e, por via deles, tinham tido implicação directa com o valor declarado para as existências iniciais de mercadorias, produtos acabados e trabalhos em curso, em 1/1/96, comparativamente com os valores que tinham sido declarados para as existências finais desses mesmos bens em 31/12/95…
Ora os custos das vendas foram apurados, exercício a exercício, conforme estas foram sendo consideradas para efeitos fiscais, e as correcções efectuadas às vendas declaradas foram feitas com base nas diversas escrituras públicas, cujos valores não se encontravam devidamente relevados contabilisticamente e, consequentemente, haviam sido omitidos no cálculo e apuramento dos resultados fiscais declarados. Tais valores estão apurados e concretamente especificados no relatório da fiscalização relativamente a cada um dos exercícios (1996 e 1997)…Ou seja, os valores considerados tiveram por base os elementos da própria contabilidade e os fornecidos pelo contribuinte”.
Para concluir que “fundamentadas estão, portanto, por parte da AT, quer as correcções feitas, quer a circunstância de ter procedido às ditas correcções técnicas, sem recorrer ao apuramento por via dos métodos indiciários”.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento concluiu-se que os custos com a mão de obra tinham que ser encontrados por via da avaliação indirecta, pelo facto de a escrita do contribuinte não permitir apurar esses mesmos custos, “sendo certo que a Administração Tributária recolheu indícios sérios e credíveis de que as facturas que titulavam tais custos eram falsas…”.
Assim sendo, tem de concluir-se que as decisões divergentes sobre esta questão proferidas pelos arestos em confronto, tiveram subjacentes diferentes situações fácticas, pelo que as decisões de sentidos diferentes não envolvem contradição de julgados.
Pelo que não se verifica, assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento contradição sobre qualquer questão fundamental de direito.
b) Quanto à questão da “Violação do princípio da especialização dos exercícios/periodização do lucro tributável” e no que agora interessa, no acórdão recorrido decidiu-se que “como se vê das als. I) e K) ora aditadas ao Probatório, os recorrentes entregaram em 27/6/2001 uma segunda declaração de substituição…e esta foi aceite, sem que os serviços receptores mencionassem no campo 10 de tal declaração o prazo limite de entrega. E, tendo por base esta declaração, os serviços da AT procederam, em 22/9/2001 a nova liquidação relativa ao exercício de 1995.
É esta declaração que, para os recorrentes, a sentença ignora.
Ora, mesmo que se conclua que a sentença não toma em consideração esta declaração de substituição, não significa isso que a mesma sentença sofra de erro de julgamento que os recorrentes lhe imputam”.
E acrescenta que “…como, relativamente à declaração de substituição alegadamente entregue em Abril de 1996, se evidencia retratar-se de uma declaração contrafeita e como, relativamente à declaração de substituição entregue em 27/6/2001, foi a mesma indevidamente recebida (pois foi entregue quando já tinham decorrido mais de cinco anos do exercício a que ela se reporta (1995), não relevando, pois, para efeitos de alteração (por substituição de declaração) do imposto antes liquidado, não se vê que a sentença sofra de erro de julgamento que lhe imputam os recorrentes”.
No acórdão tido por fundamento e por um lado, decidiu-se que os actos de inspecção “não podem deixar de entrar em linha de conta com princípios e regras especiais, privativas de específicos institutos, buscando o respectivo equilíbrio e a inter relacionação capaz de conciliar o respeito pelos direitos dos contribuintes e o restabelecimento da verdade material”, por outro, concluiu também que “o agente inspector ao detectar, no decurso da diligência que levava a cabo relativamente ao ano de 1998, motivos para corrigir os prejuízos fiscais declarados nesse exercício e reportados ao exercício de 1995, não podia deixar de aferir da regularidade dos montantes a tal título declarados nos exercícios anteriores, nomeadamente, conferir se o montante avançado para o ano sob investigação estava ou não correcto”.
Ora, do confronto destes dois arestos resulta claro que ambos não trataram da mesma questão jurídica.
Assim e no acórdão recorrido, o que estava em causa era a ineficácia de uma declaração de substituição apresentada após o termo do prazo de caducidade da liquidação correctiva que podia originar. Nenhuma referência ali é feita quanto à necessidade de a inspecção conciliar o respeito pelos direitos dos contribuintes e proceder ao restabelecimento da verdade material.
Ao passo que no acórdão fundamento, o que se tratava era de saber se a periodização dos exercícios pode ser feita para além do prazo de cinco anos.
Pelo que, não existe, assim, qualquer “antítese discursiva” relevante entre os arestos em confronto.
c) Quanto à questão da “prova testemunhal” e antes do mais, importa referir que o Tribunal de 1ª instância julgou dispensável a produção de prova testemunhal, por despacho já transitado em julgado (vide fls. 15).
Por outro lado, no recurso para o tribunal recorrido, esta questão não foi suscitada, nem apreciada (vide alegações de fls. 56 a 63).
Assim sendo e como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, “não existe oposição de soluções jurídicas porque a questão, tal como equacionada pelos recorrentes (alegações de 1º grau fls. 318/330; 9ª e 10ª conclusões), não foi enfrentada de forma expressa ou sequer como obiter dictum no acórdão recorrido”.
5 – Por último, pretendem os recorrentes que este Tribunal conheça, no âmbito deste recurso, a questão da extinção, pela prescrição das dívidas exequendas (vide requerimento de fls. 234 a 236).
Todavia e como vimos, o presente recurso funda-se em oposição de julgados.
“Nele não se cuida senão de apreciar a bondade da solução encontrada pelo recorrido, posto em contraponto com o fundamento.
Imprescindível é, pois, que ocorra a apontada oposição.
Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta.
Ora, os recorrentes querem que este Tribunal conheça, no âmbito deste recurso, a questão da extinção, pela prescrição, das obrigações exequendas.
Independentemente de saber se, caso se constatasse a alegada oposição entre os dois acórdãos em confronto, poderia o tribunal apreciar a prescrição, o facto é que, na falta de oposição, o não pode fazer” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 8/11/06, in rec. nº 1.177/04).
6 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 400 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.