III - Conhecendo de Direito
3.1. Os Autores eram trabalhadores da Ré. Entre Abril de 1991 e Maio de 1992 os Autores e a Ré estabeleceram
"livres e mútuos acordos" para porem termo aos respectivos contratos de trabalho, a partir das datas da celebração dos acordos, recebendo aqueles a respectiva compensação pecuniária. Consta desses acordos de "revogação do contrato de trabalho" que "a rescisão por mútuo acordo é inserida num processo de redução de quadros indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho.
Em 16 de Novembro de 1993 os Autores pediram no
Tribunal de Trabalho do Porto a declaração de nulidade da cessação dos respectivos contratos de trabalho decorrente daqueles acordos e a condenação da Ré a pagar-lhes todos os vencimentos que deixaram de receber desde as datas de rescisão dos seus contratos de trabalho.
Fundamentaram o pedido alegando que nos acordos para revogação desses contratos a Ré usou de má fé (reserva mental), fraude (erro sobre os motivos e dolo), pelo que tais acordos são anuláveis, nos termos da lei civil, nomeadamente artigos 252 e 253 do Código Civil, e ainda nulos, nos termos do artigo 32, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
A Ré, contestando, alegou, nomeadamente (na parte que ora interessa):
- -a prescrição dos créditos resultantes dos contratos de trabalho, ao abrigo do artigo 38, n. 1, da L.C.T.;
- -a caducidade da arguição da invocada reserva mental, do erro sobre os motivos e/ou dolo imputados à Ré.
As instâncias desatenderam tais excepções, nos seguintes termos:
A 1. instância relegou o conhecimento da "caducidade" para a fase da sentença (por ser matéria controvertida o momento em que os Autores se aperceberam da existência dos vícios invocados) e julgou improcedente a excepção da prescrição, pois que, "se o despedimento for declarado ilícito ou nulo sempre o trabalhador terá direito a optar entre a sua reintegração e a indemnização por antiguidade; e sempre terá direito às prestações pecuniárias que normalmente teria recebido desde a data do despedimento até à data da sentença.
A Relação - tendo a Ré recorrido apenas (nesta parte) quanto à improcedência relativa à matéria de prescrição
-, considerando que a acção é proposta nos termos do artigo 32, n. 1, do Decreto-Lei n. 64-A/89, "ou seja, que a cessação dos contratos de trabalho é nula por verificação de inexistência do fundamento invocado, nulidade essa que só o tribunal pode declarar em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade", e aderindo à fundamentação do saneador, julgou improcedente a excepção da prescrição.
O presente recurso tem por objecto esta decisão, pretendendo a Recorrente que tal excepção peremptória da prescrição seja julgada procedente. Vejamos:
3.2. Em causa os eventuais créditos, relativos a vencimentos deixados de receber pelos Autores, a que estes terão direito, caso a acção venha a ser julgada procedente.
Defende a Ré, Recorrente, que esses créditos estão sujeitos ao prazo de prescrição, fixado no n. 1 do artigo 38 da L.C.T., de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, abrangendo esse normativo as próprias acções que visem a declaração de nulidade ou ilicitude da cessação do contrato de trabalho, seja qual for a forma que esta assuma, de entre os mencionados no artigo 3 do regime anexo ao Decreto-Lei n. 64-A/89.
Dispõe o citado artigo 38, n. 1, da L.C.T.:
"1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes a "entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (...)".
E dispõe o artigo 3 do regime jurídico anexo ao
Decreto-Lei n. 64-A/89, no seu n. 2:
"2. O contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação por acordo das partes; c) Despedimento promovido pela entidade empregadora; d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do trabalhador; e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental; f) Extinção de postos do trabalho por causas objectivas da ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa".
Nos termos do referido n. 1 do artigo 38 da L.C.T., cessado um contrato de trabalho, o trabalhador tem um ano para "exigir" o pagamento dos créditos a que tem - ou julga ter - direito, quer esses créditos resultem do cumprimento do contrato, quer resultem da sua violação ou cessação.
Não o fazendo nesse prazo, esses créditos extinguem-se por prescrição, tal como se dispõe nessa disposição legal.
Este regime prescricional muito específico estabelecido para a prescrição extintiva dos créditos laborais, encontra a sua justificação na circunstância de se considerar que só a partir de então - da cessação do contrato -, o trabalhador está perante a entidade laboral em condições de independência, liberto da subordinação jurídico-económica, e, assim, fora de ser passivo de eventuais represálias - cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 12 de Maio de 1993, processo
3656, e de 4 de Maio de 1994, in AD do S.T.A., ns.
392/393, página 1072.
Por outro lado, constitui também doutrina e jurisprudência, pelo menos dominante, que o referenciado artigo 38, n. 1, estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e ao criar uma regra específica para a sua contagem, como assinalam Mário
Pinto e outros, in "Comentário às Leis do Trabalho", volume I, 1994, anot. ao artigo 38 da L.C.T., vincando estes autores que, para além de uma regulamentação específica restrita a esses pontos, são aplicáveis aos créditos laborais os restantes preceitos legais do
Código Civil que regulem a prescrição (artigos 300,
303, 304, 318 e seguintes e 323 e seguintes - cfr. acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, deste Supremo, in
A.D. do S.T.A., n. 402, página 754 -, mas não as
"regras diferentes" do Código Civil, designadamente a constante do n. 4 do seu artigo 306 - cfr., entre outros, o citado acórdão deste Supremo, de 15 de
Fevereiro de 1995.
Tendo ocorrido violação ou cessação ilícita do contrato de trabalho, por parte da entidade patronal, a "verificação" desses créditos pressupõe, em princípio, o recurso aos tribunais, que os fixarão, e condenarão a entidade patronal ao seu pagamento, em caso de procedência da respectiva acção. Assim:
O n. 2 do artigo 12 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.
64-A/89 dispõe que "a ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo Tribunal em acção intentada pelo trabalhador", determinando o n. 1 do artigo seguinte que, "sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; na reintegração do trabalhador, sem prejuízo de sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n. 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador".
E os artigos 24 e 32 do mesmo diploma têm disposições paralelas, para os casos de "despedimento colectivo" e cessação do contrato de trabalho, por "extinção de postos de trabalho, respectivamente, sendo a nulidade
(ou ilicitude) declarada pelo tribunal, em acção intentada pelo trabalhador, sendo as consequências da
"ilicitude do despedimento colectivo" (artigo 24) e da
"nulidade da cessação do contrato de trabalho (artigo
32) os previstos no citado artigo 13 do mesmo diploma legal.
É jurisprudência uniforme dos nossos tribunais que a ilicitude (ou nulidade) do despedimento coloca um problema de prescrição de direitos laborais, e não de caducidade da acção de nulidade ("rectius" de anulabilidade) do mesmo, pelo que o prazo para o trabalhador arguir a nulidade do despedimento é o previsto no artigo 38, n. 1, da L.C.T., isto é, um prazo de prescrição de um ano a contar do dia seguinte
àquele em que cessou o contrato de trabalho - cfr., entre outros, o acórdão de 24 de Abril de 1986, deste
Supremo, in B.M.J., n. 356, página 238, e o acórdão n.
140/94, de 26 de Janeiro de 1984, de Tribunal Constitucional, in B.M.J., n. 433, página 168. Como se escreveu no acórdão de 24 de Abril de 1986.
"A prescrição abrange o pedido de nulidade do despedimento, não só porque os prazos de prescrição do direito civil são informados por princípios de natureza diferente, não centrados directamente em preocupação de estabilidade social, mas ainda porque essa nulidade, por meramente relativa, produz simples anulabilidade
(...). Menos ainda é admissível a inexistência de qualquer prazo de prescriºão sem norma que expressamente o afirma na matéria (...). Daí que a declaração de nulidade do despedimento esteja sujeita ao prazo de prescrição do citado artigo 38, n. 1".
A razão de ser deste entendimento, que se sufraga, assenta também no pressuposto de que o trabalhador, ao ser despedido, em seu entender, "ilicitamente", conhece, ou pode conhecer os créditos sobre a entidade patronal a que tem direito, quer anteriores quer resultantes do despedimento, apenas sucedendo que a lei
- citada n. 2 do artigo 12 do regime anexo ao
Decreto-Lei n. 64-A/89 - reserva ao tribunal o poder de declarar "a ilicitude do despedimento", fonte dos direitos reclamados na própria acção.
Isto é, à data do despedimento "ilícito", o trabalhador sabe (ou entende) que o seu despedimento foi "ilícito", e desde logo pode determinar, computar os seus direitos, nomeadamente de crédito. Daí que nessa acção requeira a declaração da ilicitude do despedimento e, desde logo, a condenação da entidade patronal a pagar-lhe aquilo a que julga ter direito.
A finalidade "última" dessa acção é, ao fim e ao cabo, a "condenação" da entidade patronal a pagar ao trabalhador aquilo a que este tem direito e, se essa for a vontade deste, a reintegrá-lo. A declaração da ilicitude do despedimento não passa do pressuposto, do fundamento dessa condenação.
E o mesmo ocorre nos casos das acções previstas nos citados artigos 24 e 32 do referido regime jurídico, quando a ilicitude ou nulidade resultar das situações ou vícios previstos, respectivamente, nessas disposições legais, que o trabalhador pode desde logo conhecer.
Assim sendo, deve entender-se que, nessas situações, se o trabalhador não propuser a respectiva acção, prevista nesses preceitos legais, no prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, o mesmo deixou prescrever os créditos a que porventura teria direito, "ex vi" do n. 1 do referido artigo 38 da L.C.T..
Podendo fazê-lo, o trabalhador não o fez, não propôs a respectiva acção no prazo legal e daí a consequente cominação legal.
No tocante à "revogação (do contrato de trabalho) por acordo das partes" - situação em causa nos presentes autos -, os artigos 7 e 8 do referido regime anexo ao
Decreto-Lei n. 64-A/89 não prevêem a propositura de qualquer acção que declare a nulidade do acordo revogatório.
O legislador terá partido do princípio de que o acordo obtido pelas partes será, em princípio, válido.
Mas poderá não o ser, se lhe faltarem os elementos essenciais referidos naquele artigo 8.
E o trabalhador poderá ter necessidade de propor contra a entidade patronal acção visando o pagamento de quaisquer créditos (já vencidos à data do acordo ou exigíveis em virtude deste - cfr. n. 4 desse artigo 8), podendo mesmo, prévia e cumulativamente, pedir a declaração da nulidade do acordo, por falta de algum dos seus elementos essenciais, se for caso disso.
Nestas situações, deverá entender-se que se está, também aqui, perante problema de prescrição de direitos laborais - direito a retribuições ou compensações não pagas e, eventualmente, a reintegração -, tal como se viu relativamente ao despedimento ilícito.
Nesse caso, e para essa acção, haverá que observar o prazo prescricional estabelecido no n. 1 do referido artigo 38, contando-se esse prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que foi celebrado o acordo.
Mas é bem diferente a situação dos autos, que não cabe na previsão, quer daquele artigo 38 da L.C.T., quer das referidas disposições do regime anexo ao Decreto-Lei n.
64-A/89.
Os Autores querem, pediram ao tribunal que declare a nulidade dos acordos que celebraram com a Ré, entidade patronal, acordos esses para "revogação dos contratos de trabalho" entre eles existentes, alegando, para o efeito, que a Ré conseguiu os acordos em causa usando de reserva mental, com o intuito de os enganar, agindo dolosamente, pois que os motivos invocados pela Ré, para conseguir tais acordos, eram falsos, como vieram a saber cerca de seis meses antes.
Isto é, os Autores pretendem a anulação desses acordos, desses negócios jurídicos revogatórios (dos contratos de trabalho), com fundamento em vícios de vontade, previstos nos artigos 244, 252 e 253 do Código Civil, anulação que poderiam arguir, como arguiram, dentro do prazo (de caducidade) de um ano a partir do conhecimento desses vícios.
A Ré, que alegara nas instâncias a "caducidade" da arguição dos referidos vícios e a "prescrição" dos créditos reclamados, viu transitar a decisão proferida no sentido de se relegar o conhecimento da caducidade para a fase da sentença, restringindo a presente revista à questão da prescrição dos créditos reclamados pelos Autores, entendendo que é aplicável à situação em causa o prazo prescricional fixado no n. 1 do referido artigo 38.
Mas, como se pode deduzir das antecedentes considerações, não lhe assiste razão.
A acção intentada não se enquadra em nenhuma das disposições do referido regime anexo ao Decreto-Lei n.
64-A/89, nem mesmo no artigo 32 ns. 1, alínea a) e 2, invocado (também) pelos Autores, visto que esta disposição se refere (apenas) à cessação do contrato de trabalho decidida pela entidade patronal nas situações previstas no artigo 26 daquele regime jurídico.
Tendo em conta os fundamentos da acção, esta está sujeita ao prazo de caducidade fixado no artigo 287 do
Código Civil, e visa essencialmente a declaração da nulidade ("rectius", a anulação), por vícios de vontade, dos acordos celebrados entre a Ré e os
Autores, revogando os respectivos contratos de trabalho, e sendo a eventual condenação da Ré a pagar aos Autores determinadas quantias (determinados créditos) mero efeito da também eventual procedência da acção.
Por outro lado, e decisivamente, o n. 1 do referido artigo 38 não pode deixar de ser interpretado à luz do princípio que enferma o n. 1 do artigo 306 do Código
Civil, abarcando, por isso, e tão só, os créditos que o trabalhador possa conhecer, mesmo de forma ilíquida, à data da cessação do contrato.
Não faria sentido que se aplicasse tal disposição aos créditos que só possam ser conhecidos, como no caso dos autos, muito para além do decurso do prazo de um ano fixado nessa disposição.
Nestas situações, o que releva é que a acção seja proposta em tempo, tendo em conta os seus fundamentos.
E essa questão foi relegada para a sentença, não estando ora em causa.
Não é, pois, possível, estender à situação (e à acção) em causa a doutrina e a jurisprudência, já expostas, no sentido de que "a prescrição abrange o pedido de nulidade do despedimento", por se tratar de situações bem distintas e não procederem, na situação em causa - de revogação de contrato de trabalho por acordo das partes - as razões que levam a aplicar ao pedido de nulidade do despedimento o prazo prescricional fixado no n. 1 do referido artigo 38 da L.C.T..
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da
Recorrente tendentes a demonstrar a aplicação, ao caso, do prazo prescricional fixado naquela disposição legal.
IVCom os fundamentos expostos se nega o agravo.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Novembro de 1998.
Padrão Gonçalves,
Manuel Pereira,
Almeida Deveza.