Cumpre decidir.
Inconformado com o aresto do TCA-Norte de fls. 761 e ss., o aqui reclamante interpôs dele um recurso para uniformização de jurisprudência. Através do acórdão de fls. 1119 e ss., o Pleno do STA decidiu não tomar conhecimento desse recurso. Após o que o agora reclamante apresentou o requerimento de fls. 1144 e ss., a fim de recorrer para o Tribunal Constitucional dos dois acórdãos citados – o do TCA-Norte e o do Pleno.
A fls. 1150, o relator admitiu o recurso interposto do acórdão do Pleno, mas, quanto ao outro recurso – incidente, portanto, sobre o aresto do TCA-Norte – exarou então o seguinte:
«Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art. 684º-B, n.º 1, do CPC anterior e 637º, n.º 1, do CPC actual).
Assim, este STA é incompetente em razão da hierarquia para apreciar o requerimento de interposição do recurso do acórdão do TCA-Norte, de 14/3/2013.
E a impossibilidade do STA emitir tal pronúncia sobre o requerimento acarreta, em termos práticos, a não prolação de um despacho que admitiria tal recurso.
Notifique.»
O aqui reclamante conformou-se com este despacho, cuja exactidão até reconheceu. E apresentou então o requerimento de fls. 1154 e ss., onde pediu que se remetesse ao TCA-Norte o duplicado do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a fim de que a 2.ª instância sobre ele se pronunciasse.
Todavia, esse requerimento foi indeferido pelo despacho do relator de fls. 1171, onde se escreveu o seguinte:
«Requerimento de fls. 1154:
O art. 14º do CPTA é claro no sentido de que aquilo que se remete “ex officio” ao tribunal competente é “o processo”.
Assim, não cabe na previsão dessa norma – ou de qualquer outra – o pedido de que se remeta ao TCA-Norte o “duplicado do requerimento de interposição dos recursos de inconstitucionalidade”, para aí se decidir da admissibilidade de um deles.
Indefiro, pois, o requerido.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Notifique.»
E é este despacho que está presentemente sob reclamação. O reclamante, invocando o direito de acesso aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pretende que se revogue tal decisão de indeferimento e que, na sua vez, se ordene a remessa ao TCA-Norte de todo o processo – ou do requerimento de interposição do recurso do aresto da 2.ª instância, devidamente instruído – a fim de que os dois recursos de inconstitucionalidade conjuntamente subam ao Tribunal Constitucional.
Esta subida conjunta é, portanto, o resultado que o reclamante persegue. Mas, se ele for impossível, ficará imediatamente em xeque o meio escolhido para o atingir.
Ora, a subida conjunta dos dois recursos é ilógica e inaceitável, pela razão singela de que o recurso do acórdão do Pleno continua a pressupor o trânsito do aresto do TCA (art. 152º do CPTA) enquanto o recurso do mesmo acórdão do TCA pressupõe que ele, por um motivo qualquer, ainda não transitou. Ora, e em geral, a simultaneidade de dois efeitos é impossível se eles provierem de causas reciprocamente repugnantes. Portanto, só após terminar a instância de recurso iniciada com o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência é que o ora reclamante, se aí continuar vencido, estará em condições de acometer – caso persista na ideia de que isso é ainda factível – o acórdão do TCA-Norte junto do Tribunal Constitucional.
E assim se constata que o despacho reclamado está certo. O STA não tem de remeter, «ex officio» ou a pedido das partes, requerimentos de interposição de recursos recaídos sobre decisões de outros tribunais, pois tal dever não consta do art. 14º do CPTA nem doutra norma qualquer. E, sobretudo, não tem de fazê-lo quando o requerimento do género colida com a linha processual adoptada pela parte, que livremente optou por discutir a bondade do acórdão do TCA num plano – o da oposição de julgados – incompatível com a simultânea sindicância desse aresto em sede de inconstitucionalidade.
Resta assinalar que, contra o que atrás dissemos, é totalmente vão erguer os princípios constitucionais que o reclamante invoca, já que eles nenhuma interferência têm na solução a que chegou o despacho «sub specie».
Justifica-se, pois a subsistência do despacho reclamado.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (com a declaração de que entendo que no essencial o que está em causa é a não admissão do recurso, pelo que haveria lugar a reclamação para o T. Constitucional) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido. Entendo que, sendo o TCA o competente para admitir ou rejeitar o recurso de decisão nele proferida o processo deveria ser remetido àquele Tribunal para esse efeito).