l- O Decreto-Lei nº 49/91, de 25 de Janeiro, regula o regime das reintegrações e amortizações, que são componentes dos custos atendíveis para efeitos de determinação dos rendimentos sujeitos a I.R.C. [arts. 15º, 17º, 23º, alínea g), 27º, 28º e 29º do C.I.R.C.].
II- Estes rendimentos são a base de incidência deste imposto (art. 1º do mesmo Código), pelo que as normas que prevêem a forma como este é calculado, constituem normas de incidência objectiva, estando, como tal, sujeitas ao regime de reserva de lei parlamentar, previsto nos arts. 106º, nº 2, e 167º, nº 1, alínea i), da C.R.P. (redacção de 1989, vigente em 1991).
III- Tendo o Governo emitido o referido Decreto-Lei nº 49/91 sem que existisse qualquer autorização legislativa que o habilitasse a legislar sobre as matérias englobadas na incidência da Contribuição Industrial, as normas deste diploma que se reportam a tais matérias são organicamente inconstitucionais, não podendo ser aplicadas pelos Tribunais (arts. 204º e 277º da C.R.P.).