0124717 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cardoso Lopes
Processo: 0124717
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Execução para prestação de facto, Oposição, Liquidação em execução de sentença
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00000382
Nr Documento: RP199106180124717
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/167859bdcb0544198025686b006616d4
Sumário
1 - So em sede de oposição a execução, e não ja na da liquidação, e que pode ser suscitada a questão de saber se a prestação, a que os executados se obrigaram em transacção homologada judicialmente, e uma prestação de facto negativo, e não positivo como se decidira. 2 - A liquidação pressupõe necessariamente o incumprimento da obrigação, pois foi devido a este incumprimento que se requereu a indemnização e oportunamente se procedeu a liquidação do valor da indemnização. 3 - Como o facto não era fungivel, pois so os executados podiam praticar os actos necessarios ao acesso ao interior da sua habitação e a viabilização do fecho de janelas, conforme se obrigaram na transacção, a sua recusa justificou, em alternativa, o pedido de indemnização e, ultrapassada a fase da oposição, a liquidação respectiva. 1 - A. Na fase da liquidação ja não sera licito aos executados oporem-se a acção executiva, invocando fundamento que na fase inicial podiam ter alegado.