IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância do despacho recorrido, tal como emerge das conclusões da Digna Recorrente, dirige-se à reversão do juízo de indeferimento da tomada de declarações para memória futura ao ofendido AVC.
Tal indeferimento baseou-se, essencialmente, em ter o Tribunal «a quo» ajuizado que não se encontravam reunidos os pressupostos legais desse procedimento, previstos no nº 1 do art. 271º do CPP:
Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
A Digna Recorrente mobiliza a favor da sua tese as disposições do art. 33º nº 1 da Lei nº 112/2009 de 16/9 e do art. 24º nº 1 da Lei nº 130/2015 de 4/9.
Do processado dos autos é possível retirar os seguintes elementos, com eventual interesse, para a questão a decidir:
- -No inquérito, investiga-se factos integradores de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. d) e 2 al. a) do CP, praticado por FJMC, em detrimento de AVC;
- -O ofendido nasceu em 29/3/40, é pai do denunciado e habita a mesma residência.
A parte inicial da norma do nº 1 do art. 271º do CPP visa evitar a perda ulterior de meios de prova pessoal, por motivos de força maior (doença ou ausência), que possam obstar a sua produção em sede de julgamento, através da audição antecipada.
Contudo, na segunda parte do texto legal em análise, o mesmo mecanismo está previsto para situações, que não se prendem com propósitos de conservação de prova, mas antes obedecem a imperativos de protecção das vítimas de determinados crimes, procurando-se que elas sejam chamadas a prestar declarações o mínimo de vezes necessário, ao longo da tramitação do processo, no pressuposto que a multiplicação das inquirições constitui um factor de revitimização.
De resto, o nº 2 do art. 271º do CPP prevê a obrigatoriedade da tomada de declarações para memória futura às vítimas menores de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, enquanto não tenham atingido a maioridade.
A Lei nº 112/2009 de 16/9, sucessivamente alterada, aprovou o regime jurídico da prevenção da violência doméstica e da protecção das suas vítimas, no qual se abrange também a figura das declarações para memória futura, no art. 33º do mesmo diploma:
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
(…)
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
A Lei nº 130/2015 de 4/9 aprovou o Estatuto da Vítima, o qual é aplicável à generalidade dos crimes, sem prejuízo dos regimes particulares vigentes para determinadas categorias de crimes (art. 2º nº 2 do EV).
A figura das declarações para memória futura vem tratada no art. 24º do Estatuto em referência:
1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
(…)
6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
Convirá termos presente o conceito legal de «vítima especialmente vulnerável», definido pela al. b) do nº 1 do art. 67º-A do CPP:
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
No entanto, o nº 3 do mesmo artigo dispõe:
3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
A al. j) do art. 1º do CPP define «criminalidade violenta» como «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos».
O crime de violência doméstica é reconduzível ao conceito de criminalidade violenta, porquanto se inclui no universo dos crimes dirigidos contra a integridade física e é-lhe cominada uma penalidade de prisão até ao limite máximo de 5 anos.
O nº 6 do art. 24º do EV estabelece como regime-regra tomada de declarações para memória futura às vítimas especialmente vulneráveis, a menos que seja patente que a sua inquirição em audiência será indispensável à descoberta da verdade.
O nº 3 do art. 67º-A do CPP faz incluir entre as vítimas especialmente vulneráveis as vítimas do crime de violência doméstica, independentemente da verificação concreta das consequências, a que se refere a al. b) do nº 1 do mesmo artigo.
Vistos os autos, não descortinamos qualquer elemento que permita concluir que a inquirição do ofendido AVC, em audiência de julgamento (e não apenas em declarações para memória futura), venha a ser indispensável ao apuramento da verdade.
Nestas condições, mostra-se justificada a tomada de declarações para memória futura ao ofendido AC, procedendo o recurso.