3. - Motivação de Facto.
A factualidade relevante a considerar em sede da presente apelação é a que resulta do relatório do presente Ac., para o qual se remete.
4- Motivação de direito.
4.1.- Se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido, em declarar extinta a instância por deserção, e ao abrigo do disposto no artigo 281.º, nº1, do CPC.
Como decorre do relatório do presente Ac., o thema decidenduum da apelação interposta pelo Autor A , prende-se tão só com a aferição da pertinência/correcção de decisão proferida - em 13/10/2023 - pelo tribunal a quo e que, no pressuposto de aguardarem os autos, pelo menos desde 6/2/2023, que o autor desencadeasse incidente de intervenção de terceiros através de pertinente formulário (nos termos da Portaria 267/18 de 20/9 art.º 7, n.º 4), e , porque não o fez, declarou a deserção da instância nos termos do artigo 281° n° 1 do CP.Civil.
Discordando o apelante/autor da referida decisão do tribunal a quo, no essencial fundamenta/assenta o mesmo a sua divergência no pressuposto de que, em rigor, vedado estava ao Tribunal declarar a extinção por deserção da instância relativamente a todos os pedidos deduzidos nos autos, e isto porque, sendo o incidente de intervenção de terceiros apenas exigido quanto a 3 dos pedidos deduzidos nos autos (os nºs 6º a 8º), quando muito apenas relativamente a tais 3 pedidos (que não quanto aos restantes) podia o tribunal a quo ter proferido a decisão recorrida.
É que, esclarece o apelante, o certo é que no despacho proferido pelo tribunal a quo e em 9/6/2022 , considerou o Exmº Juiz titular dos autos que tão-somente relativamente ao conhecimento e ao julgamento de mérito dos pedidos nºs 6 a 8 da Petição é que se tornava necessária a intervenção principal provocada de todos os demais comproprietários , e isto em razão da existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Apreciando
Decorre da posição do apelante que podia e devia o tribunal a quo, quando muito, ter enveredado pela prolação de decisão de deserção parcial da instância, prosseguindo já a instância quanto aos demais pedidos (os nºs 1º a 5º) nos autos deduzidos, pois que relativamente a estes a questão da preterição de litisconsórcio necessário passivo não se colocava.
Ou seja, e em rigor, não integra o objecto da apelação pelo autor interposta aferir se, na realidade, encontrava-se efectivamente o processo – aquando da prolação da decisão recorrida – a aguardar, há mais de seis meses e por negligência do autor, o impulso processual.
O que no essencial importa indagar é se, no âmbito do instituto da deserção da instância, faz sentido aplicarem-se também as regras (decorrentes do principio da conservação dos actos jurídicos e, bem assim, das exigências de economia processual) aplicáveis aos vícios de NULIDADE dos actos processuais, e no sentido de que “a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes” (cfr. art.º 195º, nº 2, do CPC), considerando-se v.g. que deve “reputar-se independente doutro, para este efeito, sempre que não constitua o pressuposto necessário para a prática do acto subsequente, isto é, quanto o nexo que liga os actos entre si o não reduz a um todo unitário ”. (1)
Ora, bem a propósito da referida questão, e ainda que reportada à possibilidade de a deserção parcial da instância se dirigir apenas a parte de demandados (qual redução subjectiva da instância), considerou já este Tribunal da Relação de Lisboa (2) que tal possibilidade não era de aceitar, e isto porque “ a instância é única de modo que a deserção da instância é uma causa de extinção total da instância [Artigo 277º, alínea c)), não prevendo a lei a figura da deserção parcial da instância”.
Acresce que, acrescenta-se ainda no citado Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, a aceitar-se tal possibilidade - a saber, a “existência da figura da deserção parcial”-, tal “ convolaria a deserção da instância numa espécie de desistência não definitiva do pedido quanto a alguns Réus ”.
Ora, diz-se no mesmo e referido Ac., “a desistência do pedido constitui uma realidade totalmente distinta da deserção da instância ( cf. Artigo 285º, nº1 do Código de Processo Civil ) e a lei processual não admite a desistência não definitiva do pedido”, cabendo pois à parte, “querendo e agindo com devida diligência, ter desistido oportunamente do pedido quanto a alguns dos Réus em causa (cf. Artigo 288º, nº1, do Código de Processo Civil ”).
Também o STJ, e em Acórdão de 14/5/2019 (3), prima facie também considera que para efeitos de aplicação do disposto no art.º 281º, do CPC, a instância é una, razão porque exige a lei que a respectiva deserção decorra igualmente da paragem do processo globalmente considerado.
Já no âmbito da doutrina, e recentemente, vieram PAULA COSTA e SILVA e NUNO TRIGO DOS REIS (4), defender que quando na presença v.g. de instâncias com configuração subjetiva complexa, e , estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário, passivo ou activo, a omissão/negligência da prática pelo autor de acto de regularização da instância não pode deixar de implicar a deserção da instância e a extinção total do processo.
Ao invés, estando em causa uma situação de mero litisconsórcio voluntário, passivo ou activo, a omissão/negligência da prática pelo autor de acto de regularização da instância só pode/deve implicar a perda do autor de obter determinada vantagem, v.g. o da impossibilidade de ser proferida no processo uma decisão que produza efeitos de caso julgado quanto aos sucessores – e não habilitados , por negligência do autor - da parte falecida , prosseguindo assim a acção (que assim vê a respectiva instância reduzida, na sua composição subjectiva, ao autor e aos demais réus litisconsortes não voluntários) apenas quanto às partes sobrevivas. (5)
O referido entendimento/interpretação, explicam PAULA COSTA e SILVA e NUNO TRIGO DOS REIS, é aquela que melhor se harmoniza com o disposto no art.º 9º, nº3, do CC, pois que, não é de crer que “o legislador quis consagrar no art.º 281º, do CPC, uma solução que afronta o principio do aproveitamento máximo dos actos jurídicos , a prevalência do proferimento de decisões de mérito sobre as decisões de forma, para mais quando uma instância é regular”, e , ademais, a “proximidade dos regimes jurídicos da absolvição do réu da instância e da deserção é suficiente para afastar a ideia segundo a qual a deserção só poderia conduzir à extinção de todo o processo por razões conexas com a estrutura do processo, em especial com o carácter unitário da instância” .
Por último, e ainda no caso de omissão de dedução de incidente de habilitação e herdeiros no caso de morte de uma das partes, e , estando em causa uma situação de litisconsórcio voluntário, consideram PAULA COSTA e SILVA e NUNO TRIGO DOS REIS que a não aplicação inevitável/forçosa do disposto no art.º 281º, do CPC (justificando-se tão só a redução subjectiva da instância) é a única solução que se adequa e harmoniza com o PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO (pois que, relativamente aos compartes réus sobrevivos, a não habilitação dos herdeiros do Réu falecido não pode equivaler a falta de impulso processual , visto que relativamente a eles não é afectada a respectiva legitimidade), com o principio da AUTO-RESPONSABILIDADE das partes (pois que a consequência do incumprimento do ónus processual pelo autor não pode ser outra que não seja a não obtenção da vantagem que aquela parte teria obtido com o cumprimento daquele ónus), com o principio da PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA e com o principio da EFECTIVIDADE DA TUTELA.
Aqui chegados , o que de seguida importa aferir é se, de alguma forma, se justifica in casu aplicar, com as devidas adaptações, o entendimento – de deserção parcial da instância - defendido por PAULA COSTA e SILVA e NUNO TRIGO DOS REIS quando conduz aquela à redução subjectiva da instância, impondo-se circunscrever os efeitos daquela - deserção parcial da instância - a apenas três dos pedidos pelo autor deduzidos (os nºs 6 a 8 , nada obstando ao prosseguimento da acção quanto à apreciação do mérito dos demais).
A nosso ver, e como assim se decidiu (e bem) já em Acórdão proferido por este Tribunal da Relação e de 20/12/2016, certo é que a pretensão do apelante não pode ser atendida, desde logo porque a ser acolhida, tal equivaleria a, através da figura da deserção parcial da instância, se permitir que o demandante desistisse tacitamente da “instância” de pedido concreto deduzido, desistência que não seria em todo o caso definitiva , o que o CPC não admite de todo .
É que, como decorre claramente do disposto no art.º 260º, do CPC, certo é que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Por sua vez, do disposto nos artºs 264º e 265º, nº 2, do CPC, decorre que as alterações do pedido (v.g. a redução) implicam uma definitiva alteração do OBJECTO da instância, equivalendo a uma desistência do pedido, a qual, uma vez homologada, produz os mesmos efeitos que uma sentença desfavorável ao autor, extinguindo o direito que se pretendia fazer valer (cfr. art.º 283º, nº 1 , n.º 1 do artigo 285.º e nº 3, do art.º 290º, todos Código de Processo Civil).
Não sendo admitida uma desistência da instância de pedido e/ou pedidos, vedado estava portanto ao tribunal a quo (e a seguir v.g. o entendimento perfilhado por PAULA COSTA e SILVA e NUNO TRIGO DOS REIS) a prolação de decisão de deserção parcial da instância , limitando-a – quanto aos efeitos – a parte do PEDIDO pelo autora formulado na petição inicial, ou seja, conferindo àquela um efeito e alcance que a Lei adjectiva não faculta em face do estipulado expressis verbis nos nºs 1 e 2, do art.º 285º, do CPC.
Nada justifica, em suma, a substituição da decisão recorrida por outra com um alcance mais reduzido, não se olvidando ainda que in casu e relativamente aos pedidos com os nºs 6º a 8º pacífico é existir uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
Improcede, assim, a apelação quanto á preconizada/defendida prolação de deserção parcial da instância.
4.2. – Se a decisão recorrida sufraga interpretação de norma – a do artigo 281.º, n.º 1 e a do artigo 277.º, alínea d), ambas do CPC -, que é inconstitucional ao desencadear uma compressão intolerável dos direitos de defesa do autor, incorrendo em violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP e do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
O Tribunal Constitucional, em Acórdão proferido em 14/11/2018 (6), veio já a julgar não inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 281.º, n.º 1 e 351.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no sentido de que, caso se mostre ultrapassado o prazo de seis meses sem que seja promovido o incidente de habilitação de herdeiros, o falecimento de um dos autores coligados impõe que o juiz decrete a extinção da instância quanto a todos os pedidos e não unicamente quanto ao pedido formulado pelo autor falecido ”.
Sobre tal questão (o da pretensa Violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva), recorda-se, discorreu-se – em parte - no douto e citado Acórdão do Tribunal Constitucional que:
“(…)
A questão que se coloca em primeiro lugar, no plano constitucional, consiste em saber se esse ónus viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos nºs 1 e 5 do artigo 20.º da CRP.
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, quando estejam em causa normas que impõem um ónus processual às partes, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes.
(…)
Todavia, isso não significa que o legislador ordinário detenha uma total liberdade na concreta modelação do processo, como se fosse este um campo vazio de vinculações jurídico-constitucionais. É ponto assente que esta matéria não é imune aos princípios constitucionais e que os regimes adjetivos deverão mostrar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, de modo a não traduzirem imposições sem sentido útil ou razoável, e não poderão impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada. O Tribunal Constitucional tem dito que as normas processuais, como decorrência do princípio do processo equitativo, não podem impossibilitar ou dificultar de modo excessivo a atuação processual das partes, nem estabelecer consequências ou preclusões que sejam desproporcionadas em relação à gravidade da falta que é imputada (Acórdãos n.ºs 468/01, 122/02, 260/02 e 46/05).
(…)
Num processo civil de tipo dispositivo, tal como se encontra estruturado no CPC, não surpreende a existência de ónus processuais: a relação jurídica processual não se exprime apenas por direitos e deveres, mas também por ónus e sujeições. Com efeito, não obstante os amplos poderes de gestão processual de que dispõe o juiz e a exigência de cooperação entre o tribunal e as partes, a direção ativa do processo pelo juiz faz-se «sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes» (n.º 1 do artigo 6.º do CPC). Assim, para além do impulso processual inicial (artigo 3.º do CPC), preceitos especiais podem impor às partes (autores ou reconvintes) ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impede o prosseguimento da causa.
(…)
Problema diferente é o de saber se a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus de impulso processual põem em causa a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
(…)
A questão de constitucionalidade que o Tribunal é chamado a apreciar consiste em determinar se é constitucionalmente legítimo que, numa situação de coligação de autores, em caso de falecimento de um deles, sem que no prazo de seis meses o incidente de habilitação dos sucessores tenha sido impulsionado por qualquer dos autores sobrevivos, se julgue extinta a instância relativamente a todos os pedidos e não apenas ao pedido formulado pelo autor falecido.
Ora, a compatibilidade deste critério normativo com o artigo 20.º da CRP não convoca como parâmetro o princípio da proibição da indefesa, associado ao princípio do contraditório, porque não integra quaisquer elementos ou circunstâncias relacionadas com a oportunidade de defesa. O recurso de constitucionalidade não vem reportado, por exemplo, a uma interpretação normativa do artigo 281.º do CPC que considere dispensável a audiência das partes antes de ser exarado o despacho que julga extinta a instância por deserção. Não está em causa qualquer norma ou dimensão normativa que vise limitar o direito de defesa de qualquer das partes, mas apenas apreciar se do ponto vista jurídico-constitucional é censurável que em caso de coligação ativa a sanção pela paragem prolongada do processo seja a extinção total da instância e não a deserção parcial.
Este problema envolve necessariamente dimensões do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, a deserção é um evento que faz cessar a instância sem que tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido. Na medida em que o processo, enquanto instrumento de realização do direito, não chega a alcançar o resultado desejado pelo direito material, pode dizer-se que a deserção da instância afeta o direito à tutela jurisdicional efetiva. Deste direito fundamental, em associação com a regra do processo equitativo (n.º 4 do artigo 20.º da CRP), decorre um princípio de efetividade processual, segundo o qual o processo deve proporcionar às partes, quanto for possível, a realização concreta, real e efetiva do direito violado. O princípio da efetividade processual exige, pois, que a sequência de atos fixados na lei, com vista à obtenção de uma determinada providência judiciária, seja capaz de alcançar a solução concreta do conflito levantado entre as partes.
Um dos parâmetros que o processo tem que satisfazer para merecer a qualificação de efetivo é o da funcionalidade material dos atos que o compõem. Quer dizer: a estruturação do conjunto de atos que formam o processo deve revelar-se funcionalmente adequada à realização da tutela jurisdicional dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. O processo deve estar construído e organizado em ternos tais que se possa concluir que incide efetivamente sobre a pretensão deduzida pelo autor e que é suscetível de produzir um resultado útil e concreto. Exigências puramente formais e arbitrais, destituídas de qualquer sentido útil e razoável, tornam o processo inidóneo a realizar a função de garantia do direito cometido à tutela jurisdicional (Acórdão n.º 462/16).
Não obstante a instância findar em consequência da deserção, inviabilizando a realização final da tutela jurídica, daí não se pode concluir que tal cominação seja inidónea à realização dos fins do processo. Além dos valores da eficiência e da economia (artigos 130.º e 131.º do CPC), a efetividade processual compreende um fator temporal, que diz respeito ao tempo de tramitação da ação. O n.º 4 do artigo 20.º da CRP consagra que «todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável»; e o n.º 5 do mesmo artigo garante que a tutela de direitos, liberdades e garantias pessoais faz uso de «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos». Assim, efetividade temporal do processo implica não só o direito a uma decisão em prazo razoável como também o uso pelo legislador de instrumentos de celeridade processual.
Ora, já foi referido que a deserção da instância é um mecanismo que promove a celeridade processual, obstando à eternização do processo em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento, quando lhe compete fazê-lo. Como refere Paulo Ramos Faria, «o principal fundamento da deserção da instância residirá hoje no seu efeito compulsório com vista à tutela da celeridade processual» (cfr. “O julgamento da deserção da instância declarativa. Breve roteiro jurisprudencial”, in https//julgar.pt. Abril de 2015).
A vantagem do instituto da deserção está nesse efeito compulsório, estimulando as partes a serem diligentes e ativas no cumprimento dos ónus processuais, tendo em vista a diminuição do tempo de duração do processo.
Mas não se pode deixar de ter em conta que a extinção da instância por deserção é uma cominação particularmente gravosa, na medida em que inutiliza irremediavelmente a atividade que foi exercida no processo até ao momento da extinção. Dadas as consequências desfavoráveis para as partes, a sanção da deserção não pode revelar-se desproporcionada à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta que lhe deu origem. Como se disse, a ampla liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, que lhe permite estabelecer ónus, cominações e preclusões, segundo critérios de conveniência, oportunidade e celeridade, encontra-se também limitada pelo princípio da proporcionalidade.
Todavia, no que respeita à situação dos autos, a extinção total da instância por deserção, nos casos de coligação ativa, não é incompatível com o princípio da proporcionalidade, por várias razões.
Em primeiro lugar, a deserção está prevista na lei para as situações em que o processo se encontra a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses.
Uma vez que sobre as partes impende o ónus do impulso processual (artigo 6.º, n.º 1 e 351.º, n.º do CPC), não podem queixar-se da extinção da instância por deserção, pois sofrem as consequências da falta de cumprimento desse ónus. A sanção pelo não cumprimento do ónus de diligência na condução do processo – deserção da instância – constitui uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes, que continua a vigorar no processo civil.
(…)
Em segundo lugar, a gravidade da extinção da instância pela paragem prolongada do processo é atenuada, quer pela exigência de “negligência das partes”, quer pelo reconhecimento ope judicis da deserção (nºs 1 e 4 do artigo 281.º do CPC). Não é qualquer paralisação que causa a deserção, mas apenas a que resulta de um acto que só as partes estão em condições de praticar. A deserção não prescinde, pois, do nexo entre a paragem do processo e a não atuação do ónus de impulso processual que recai sobre as partes e da negligência destas no que a tal omissão respeita. Deste modo, as partes têm sempre a possibilidade de demonstrar no processo que a paragem se deve a causas estranhas à sua vontade, por resultar de facto de terceiro, do tribunal ou de força maior que as impede de praticar o ato em falta.
(…)
Em terceiro lugar, a deserção é uma ocorrência que extingue a instância, sem prejudicar o direito de ação e o direito material ou substancial em litígio. Quer dizer, extinta a instância por deserção, o autor conserva o direito de propor nova ação sobre o mesmo objeto. A deserção não opera, pois, sobre as situações jurídicas materiais que constituem o objeto do processo, mas apenas sobre a relação jurídica processual, que em consequência extingue. A deserção tem o mesmo alcance que a absolvição da instância: não afeta o direito à ação, nem o direito que pela ação se pretendia fazer valer, afeta unicamente a relação processual que se constituíra, a instância. É uma forma de caducidade, por efeito do decurso do tempo, do direito ao desenvolvimento de uma concreta instância, que faz cair todo o processo. A deserção extingue totalmente a instância e não apenas na parte relativa ao interesse do autor falecido, porque o pressuposto é a paragem do processo imputável às partes – situação indesejada, que fundamenta objetivamente a cominação - e não a vontade de cada um dos autores sobrevivos ou sucessores do falecido.
Assim, não se afigura que a deserção da instância origine consequências processuais totalmente desproporcionadas à gravidade da falta de cumprimento do ónus de promoção pelos autores sobrevivos do incidente de habilitação dos sucessores dos autores falecidos.”.
Ora, porque as doutas considerações acabadas de transcrever parcialmente, se aplicam mutatis mutandis ao caso dos autos e, ademais, são provenientes de órgão jurisdicional com competência própria e especializada para conhecer e especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (cfr. artigos 277.º/283.º da CRP), estamos em crer que despiciendo se mostra algo mais acrescentar a propósito das apontadas – pelo apelante - inconstitucionalidade da interpretação a que chegou o tribunal a quo do art.º 281º, do CPC.
Acresce que, importa não olvidar que o efeito da deserção total da instância é sempre transitório e não necessariamente definitivo , e isto porque a parte não está impedida de propor ex novo a acção, ou seja, a deserção da instância não forma caso julgado material (Artigos 620º, nº 1 e 285º, nº 1, do Código de Processo Civil) , logo, não faz sentido também considerar-se que a sanção para o incumprimento do referido ónus adjectivo e pela parte é desproporcionalmente gravosa.
Em conclusão, improcede outrossim a questão da inconstitucionalidade invocada.
5- Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC).
- 5.1- Como claramente resulta da norma do art.º 281º, nº 1, do CPC, a deserção da instância nela cominada só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daquele sobre quem tal ónus impende.
- 5.2– Existindo fundamento para considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte do autor sobre quem tal ónus impende, a consequência regra é a deserção in totum da instância, não sendo prima facie de admitir a prolação de decisão de deserção parcial da instância quanto a parte do pedido, prosseguindo a acção quantos aos demais;
- 5.3.– O referido em 5.2. mais se justifica porquanto do disposto nos artºs 264º e 265º,nº2, do CPC, decorre que as alterações do pedido (v.g. a redução) implicam uma definitiva alteração do OBJECTO da instância, equivalendo a uma desistência do pedido, a qual, uma vez homologada, produz os mesmos efeitos que uma sentença desfavorável ao autor, extinguindo o direito que se pretendia fazer valer ( cfr. art.º 283º, nº 1 , n.º 1 do artigo 285.º e nº 3, do art.º 290º, todos Código de Processo Civil).