Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 351/14.7BECBR
1. RELATÓRIO
1. 1 A acima identificada Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de dívida proveniente da exigência pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) da restituição de prestações que lhe foram efectuadas.
1. 2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
1. ª
Falecem em absoluto os fundamentos nos quais a sentença se escora para sustentar o naufrágio da Oposição à Execução.
2. ª
Ressalvado o devido respeito, e estando em causa, o julgado e não o Julgador, a verdade, é que a Mmª. Juiz do Tribunal “a quo”, equimosou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa se deve servir, para encontrar a justa solução do caso concreto.
3. ª
Diante das questões erigidas pela Oponente que tangem com:
a) a nulidade do título executivo;
b) a inexigibilidade da restituição do subsídio por morte;
c) a falta de revogação do acto administrativo que concedeu as prestações por morte;
d) a caducidade do acto revogatório, (a título subsidiário),
a Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo” decidiu pela sua insindicabilidade em sede de Oposição à Execução, por não ser este, alegadamente, o meio processual próprio para o efeito.
4. ª
Este entendimento sufragado pela Exmª Sr.ª Juiz do Tribunal “a quo” asfixia o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido como direito fundamental na CRP, e esvazia, in casu, o conteúdo funcional da própria Oposição à Execução.
5. ª
Impõe-se uma interpretação lata, e não restritiva, da paleta de fundamentos para escorar uma Oposição à execução, nos termos do artigo 204.º do CPPT, rectius, quando estejam em causa excepções dilatórias ou peremptórias, que podem fazer soçobrar os alicerces da própria execução.
6. ª
Os fundamentos invocados pela Oponente tangem, inelutavelmente, com a formação do próprio título dado à execução, que sai inquinado, pelo que, são subsumíveis na hipotização do artigo 204.º do CPPT, e ipso facto, tendo o Tribunal sido convocado para pronunciar-se, estará vinculado, cumprindo o seu múnus, a declarar o Direito, o que postergou.
7. ª
O Tribunal “a quo” subsumiu o regime da prescrição ao normativo constante do DL n.º 133/88, em detrimento do normativizado no DL n.º 155/92, que seria aplicável, in casu.
8. ª
Mesmo que se admitisse que a prescrição deveria ser analisada à luz do normativo constante do DL n.º 133/88, como pugnou o Tribunal “a quo”, resultaria, sempre, com a clareza do relâmpago, que o prazo prescricional seria de 5 anos e não de 10 anos, como, erroneamente, vem decidido na sentença.
Não desconhecemos o artigo 13.º do DL n.º 133/88, mas, também, não desconhecemos a alteração introduzida à norma pelos DL n.ºs 33/2018 e 79/2019, primacialmente, o artigo 149.º daquele primeiro diploma.
9. ª
À luz do regime legal, o prazo prescricional passou a fixar-se em 5 anos, e é aplicável aos prazos em curso, pelo que, indubitavelmente, o manto prescricional cobriu o direito de restituição reclamado pela entidade administrativa, in casu.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é desde a data do recebimento, que no caso concreto se fixou em 01/02/2007, interrompendo-se a prescrição com a citação, que no caso sub judice ocorreu em 24/02/2014.
10. ª
Violou, assim, diz-se com o devido respeito a douta Sentença recorrida, o artigo 204.º do CPPT; o artigo 40.º do DL n.º 155/92; o artigo 13.º do DL n.º 133/88 e o artigo 149.º do DL n.º 33/2018».
1. 3 A Recorrida não contra-alegou o recurso.
1. 4 Recebidos os autos e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após resumir os termos da sentença recorrida e do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…]
Nas suas alegações de recurso a oponente suscita a apreciação de duas questões:
a) A primeira consiste em saber se o tribunal “a quo” violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao ter considerado que alguns dos fundamentos invocados não eram susceptíveis de ser apreciados em sede de oposição.
b) A segunda consiste em saber se o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na aplicação do regime de prescrição da dívida exequenda, ao ter considerado aplicável o regime previsto no Dec.-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril.
1. No que respeita à primeira questão, alega a Recorrente que o entendimento sufragado na sentença recorrida “asfixia o princípio da tutela jurisdicional efectiva” e “esvazia o conteúdo funcional da própria oposição”.
Não assiste, salvo melhor opinião, razão à Recorrente.
Desde logo porque aquando da comunicação das decisões administrativas que determinaram a restituição das prestações recebidas, a lei assegurava à Recorrente os meios impugnatórios adequados nos quais podia invocar as assinaladas invalidades dos actos administrativos, como se deixou consignado na sentença recorrida, sendo que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não demanda uma multiplicidade de meios de reacção, mas antes um meio processual adequado a que o administrado possa fazer valer em juízo os seus direitos e interesses legalmente protegidos perante a Administração (artigo 268.º, n.º 4, da CRP).
Por outro lado, porque se nos afigura correcto o entendimento vertido na sentença recorrida, que aliás se apoia em jurisprudência deste tribunal, no sentido de que o vício de nulidade do título executivo deve ser arguido perante o órgão de execução fiscal e da decisão deste caber então reclamação para o tribunal tributário. E os demais vícios contenderem com a legalidade concreta da dívida exequenda, cujo conhecimento no âmbito da oposição à execução fiscal só é admissível nos casos em que não esteja assegurado meio impugnatório próprio, o que não é o caso dos autos (alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
Entendemos, assim, que se impõe a confirmação da sentença recorrida nesta parte.
2. No que respeita ao regime de prescrição aplicável ao caso concreto dos autos também nada há a apontar igualmente à sentença recorrida.
Com efeito, e como ali se entendeu, as dívidas objecto de cobrança coerciva estão sujeitas a um regime especial de prescrição previsto no Dec.-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, cujo artigo 13.º não foi revogado, nem expressa nem tacitamente pelo Dec.-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e disso é prova evidente as alterações que a própria Recorrente invoca introduzidas pelos Dec.-Leis n.º 33/2018, de 15 de Maio, e n.º 79/2019, de 14 de Junho.
Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 149.º do Dec.-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio, que «A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido».
Dado que o referido normativo entrou em vigor a 16 de Maio de 2018, o respectivo prazo só se conta a partir desta data – art. 297.º, n.º 1, do Código Civil –, ou seja, o prazo de cinco anos aplica-se ao caso concreto dos autos, por o mesmo estar em curso, mas conta-se a partir desta última data, atendendo-se ao período de tempo entretanto decorrido relativo ao anterior prazo.
Ora, para efeitos de contagem do prazo já decorrido há que atender ao período decorrido entre a data de interpelação para pagamento – 19/11/2011 – e a data da citação da Recorrente – 24/02/2014 –, data em que o prazo se deve considerar interrompido com efeitos duradouros – art. 327.º, n.º 1, do Cód. Civil –, motivo pelo qual há que concluir que do prazo de prescrição de 5 anos previsto no já citado artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, apenas decorreram 2 anos, 3 meses e 5 dias.
Assim sendo, é manifesto que à data da citação da Recorrente não se verificava a prescrição da dívida exequenda».
1. 5 Cumpre apreciar e decidir as questões de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez correcto julgamento i) quando decidiu que a discussão sobre a invocada nulidade do título executivo, bem como sobre a legalidade da dívida exequenda suscitada pela ora Recorrente na petição inicial, não podia ter lugar em sede de oposição, não integrando a alegação aduzida na petição inicial em ordem a essa discussão qualquer dos fundamentos admissíveis, em face do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (cf. conclusões 1.ª a 6.ª) e ii) quando julgou improcedente a invocada prescrição da dívida exequenda, designadamente quando considerou que esta era regulada pelo Decreto-Lei n.º 133/88, e não pelo Decreto-Lei n.º 155/92, e se, mesmo à luz deste, deveria concluir-se pela prescrição da dívida exequenda (cf. conclusões 7.ª a 9.ª).
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«1) Por requerimento de 6 de Dezembro de 2004, a ora Oponente requereu, junto do Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões I.P., prestações por morte, com referência ao falecimento do seu cônjuge, em virtude de um acidente de trabalho (cf. requerimento junto a fls. 25 e 26 do processo administrativo – doravante PAT – em apenso);
2) Por despacho de 1 de Fevereiro de 2007, do Director de Unidade do Centro Nacional de Pensões, I.P., exarado em informação de 19 de Setembro de 2006, foi determinado, além do mais, o deferimento das prestações requeridas pela Oponente, a título definitivo, por existir processo judicial com julgamento marcado para 18 de Abril de 2007, destacando-se ainda do teor da informação referida o seguinte (cf. despacho e informação juntos a fls. 19 do PAT em apenso):
“(…) O beneficiário acima indicado faleceu em 2004-11-18 vítima de acidente de trabalho. Habilitou-se às prestações por morte a cônjuge. Dado que o processo de acidente de trabalho ainda não se encontra concluído em Tribunal, proponho a exemplo de casos semelhantes e conforme deliberação do Sr. Dr. ………, o pagamento a título provisório da pensão de sobrevivência a partir de 03-2007, devendo o processo transitar à Unidade Jurídica para acompanhamento do processo de acidente de trabalho”.
3) Por despacho de 2 de Fevereiro de 2007, o Centro Nacional de Pensões I.P. deferiu à ora Oponente, face ao requerimento melhor identificado no ponto 1) deste Probatório, as prestações de subsídio por morte, a título provisório ou condicional, em 100% e de pensão de sobrevivência, em 60% com início em 1 de Dezembro de 2004 (cf. proposta de deferimento junta a fls. 24 do PAT em apenso);
4) Por despacho de 28 de Junho de 2010, exarado na informação n.º 557/UAJC/2010, da Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Centro Nacional de Pensões, foi determinada a remessa à Unidade de Prestações por Morte – Núcleo de Prestações por Morte daquele mesmo Centro para a mesmo proceder “à limitação das prestações da viúva, única requerente, em aplicação do n.º 4 do art.º 29.º do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro, tendo em conta os valores referidos no ponto 5.1. desta informação, uma vez que o CNP só deve conceder pensão à requerente viúva A…….. no caso de a pensão do Centro ser de montante superior à recebida dos acidentes de trabalho e na parte que a exceder”, destacando-se ainda do seu teor o seguinte (cf. despacho e informação juntos a fls. 9 a 12 do PAT em apenso):
“(…) 1. O beneficiário B………. faleceu em 18 de Novembro de 2004, vitima de acidente ocorrido no mesmo dia, que veio a ser caracterizado de «trabalho».
2. A viúva A………. veio requerer as prestações por morte, para si.
3. Em Março de 2007, o CNP deferiu e pagou a título provisório as pensões à requerente. (…)
5. Das diligências efectuadas apurou-se que o «processo AT-morte» correu os seus trâmites no Tribunal de Trabalho de Coimbra, o qual, em 17/05/2007, se decidiu pela condenação da Companhia de Seguros ……….., S.A. (…), a pagar aos herdeiros do beneficiário falecido, os seguintes valores:
5.1. para a viúva A……… e a suportar pela Ré «………., Companhia de Seguros S.A.» (…)
c) o valor de € 2.193,60 de subsídio por morte
d) uma pensão anual vitalícia (…) no valor de € 2.856,99 com inicio a 19/11/2004, sem remição, e até perfazer a idade da reforma e, posteriormente, àquela idade, o valor da pensão passa para 40% do rendimento anual auferido pelo beneficiário sinistrado (€ 3.809,32) a que acrescem os subsídios de férias e Natal, enquanto a pensão for devida. (…)
8. O antigo regime de protecção AT não previa a prestação do «subsídio por morte» (SM) que ora é instituído com o montante de 12 vezes o salário mínimo nacional.
8.1. O SM é também atribuído pela SS;
8.2. O Decreto-lei n.º 322/90 de 18 de Outubro prevê no seu n.º 2 do art. 2.º, a limitação do SM em função das prestações atribuídas em sede de AT, já que prevê em geral a limitação de todas as prestações pelos dois «regimes»;
8.2.1. O art. 29.º n.º 4 referindo expressamente as pensões, mais não é que a explicitação do princípio contido no n.º 2 do art. 2.º;
8.3. Assim, o SM da SS será exigível (ou não pagável) até ao limite do SM atribuído em sede de protecção AT ex vi art. 2.º n.º 2 do DL 322/90 de 18/10. (…)”.
5) Por despacho de 9 de Setembro de 2010, da Chefe de Equipa da Unidade de Prestações por Morte – Núcleo de Prestações por Morte do Centro Nacional de Pensões, exarado na informação n.º 714 daquela Unidade, foi determinada a limitação “da pensão de sobrevivência e a recuperação do débito referente ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência no período de Dezembro/04 a Setembro/10”, destacando-se ainda do teor de tal informação o seguinte (cf. despacho e informação juntos a fls. 7 e 8 do PAT em apenso):
“(…) O beneficiário em epigrafe faleceu de acidente de trabalho em 2004-11-18. De acordo com a Inf.º n.º 557UAJC/2010, o PNS/01 constitui um débito de € 16.842,41, sendo € 13.985,42 de PS de Dezembro/2004 a Setembro/2010, e € 2.856,99 de diferença de subsídio por morte, dado que recebeu por valor superior da Companhia de Seguros, os respectivos débitos vão ser recuperados através de nota de reposição”.
6) Por ofício de 10 de Setembro de 2010, a Chefe de Equipa da Unidade de Prestações por Morte – Núcleo de Prestações por Morte do Centro Nacional de Pensões, I.P. comunicou à ora Oponente que “nos termos do art. 7.º do DL n.º 133/88, de 20 de Abril, há lugar à restituição de € 16.842,41, sendo € 13.985,42 relativo ao pagamento indevido de pensões nos meses de Dezembro/2004 a Setembro/2010 e € 2.856,99 relativo a subsídio por morte”, destacando-se ainda do seu teor o seguinte (cf. ofício junto a fls. 10 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao processo de execução fiscal – doravante PEF – n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico e a fls. 1 do PAT em apenso):
“(…) Pelo presente informamos que em situações abrangidas pelo regime especial de acidentes de trabalho e doenças profissionais a protecção desta Instituição é subsidiária, cabendo-lhe apenas o pagamento diferencial das prestações na parte não coberta pelo referido regime de risco profissional (art. 2.º e n.º 4 do art. 29.º do DL 322/90 de 18 de Outubro).
Dado que, no seu caso, a pensão que V. Ex.ª recebe a título de acidente de trabalho é de € 220,19 e a da responsabilidade do ISS/Centro Nacional de Pensões é de € 181,94, informamos que com efeitos a partir de Outubro/2010 vamos proceder à alteração do montante que vinha recebendo. (…)”.
7) Em resposta ao ofício melhor identificado no ponto precedente, recepcionado no Centro Nacional de Pensões, em 21 de Outubro de 2010, a ora Oponente apresentou reclamação, requerendo, a final, a consideração “sem efeito da comunicação para a restituição das prestações reclamadas, por inexistência de fundamento legal que a sustente” (cf. requerimento a fls. 11 e 12 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico e ainda a fls. 2 e 3 do PAT em apenso);
8) Por ofício de 19 de Outubro de 2011, intitulado “recuperação de débitos (…)”, foi a ora Oponente informada, por mandatário em nome do Centro Nacional de Pensões, da intenção de instauração da competente acção judicial, “com vista à cobrança da quantia de € 16.842,41, referente ao recebimento indevido da pensão dos meses de Dezembro de 2004 a Setembro de 2010 e subsídio por morte, pagos em excesso”, concedendo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário de tal montante, findo o qual, sem que a dívida se encontrasse liquidada ou fosse requerido o pagamento em prestações, o processo seria enviado para o IGFSS, I.P. para seguimento do processo judicial (cf. ofício n.º 018615 junto a fls. 13 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico);
9) Em 10 de Novembro de 2011, em resposta ao ofício melhor identificado no ponto precedente, a ora Oponente, considerando ser pressuposto da exigência da restituição “a revogação do acto administrativo que atribuiu a prestação indevida, mesmo que tal inobservância legal da prestação resulte duma decisão judicial posterior”, alegou não ter sido ainda notificada de “qualquer acto administrativo revogatório, pelo que inexiste qualquer obrigação legal de restituição das quantias solicitadas”, mais referindo ter deduzido reclamação, da qual não obteve resposta (cf. requerimento a fls. 14 e 15 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico);
10) Por ofício de 16 de Novembro de 2011, intitulado “recuperação de débitos (…)”, e em resposta ao requerimento melhor identificado no ponto precedente e reiterando o ofício de 19 de Outubro de 2011, melhor identificado no ponto 8) deste Probatório, foi a ora Oponente informada, por mandatário em nome do Centro Nacional de Pensões, não lhe assistir razão “quando diz que o CNP não deu resposta à reclamação da s/ constituinte datada de 25/10/2010 e não de 19/10/2011 como refere”, pois “o Centro Nacional de Pensões em 18/03/2011, através do nosso ofício n.º 005661, respondeu de forma fundamentada à reclamação apresentada”, mais referindo a intenção de aguardar “15 dias para vir fazer o pagamento voluntário do débito de € 16.842,41” (cf. ofício junto a fls. 18 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico);
11) Em anexo ao ofício melhor identificado no ponto precedente, foi remetido o ofício de 18 de Março de 2011, intitulado “prestações por morte”, proferido em resposta à reclamação apresentada pela Oponente, melhor identificada no ponto 6) deste probatório, informando-a de que, por ter recebido valores superiores da Companhia de Seguros responsável pelo acidente de trabalho, os valores recebidos do Centro Nacional de Pensões tinham carácter indevido, retirando-se ainda do teor de tal ofício o seguinte (cf. ofício junto a fls. 16 e 17 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico e ainda junto a fls. 4 e 5 do PAT em apenso):
“(…) Relativamente à reclamação apresentada por V. Exa., cumpre-nos informar que este Centro deferiu à Requerente (…), prestações por morte, de forma a prevenir situações de desprotecção social com a salvaguarda de que a atribuição daquelas prestações teria de ser reavaliada quando fosse proferida decisão sobre o acidente de trabalho que vitimou o beneficiário, no processo n.º 1463/04.0TTCBR que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra.
No dia 23 de Setembro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão recorrida, tendo caracterizado o acidente como de trabalho e ………., Companhia de Seguros, S.A. foi condenada no pagamento de € 2.193,60 a título de subsídio por morte e pensão anual e vitalícia de 2.856,99 € desde 19/11/2004.
Dispõe o Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, no seu art. 29.º n.º 4 que «…».
A pensão de sobrevivência atribuída à requerente foi fixada no montante mensal de 181,94 € enquanto que a pensão a pagar pela Companhia de Seguros se calculou no valor mensal de 220,19€. Como se conclui, a pensão atribuída ao abrigo do regime jurídico de acidentes de trabalho excede a pensão atribuída pela CNP, pelo que não há lugar ao pagamento da mesma.
Efectivamente não está em causa a revogação do acto de atribuição da pensão, ao abrigo dos arts. 138.º e seguintes do CPA, mas tão só a suspensão do pagamento da pensão por força do art. 29.º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, uma vez que a lei não permite a acumulação de pensão por acidente de trabalho com a pensão de sobrevivência da Segurança Social pelo mesmo facto.
No presente caso, o que está em causa é a acumulação indevida, por parte do nosso beneficiário, da pensão atribuída pelo CNP com a pensão acidente de trabalho atribuída pela Seguradora, no período de Dezembro de 2004 até Outubro de 2010.
Assim sendo, nos termos do art. 1.º do Decreto-lei n.º 133/88, de 20 de Abril o recebimento indevido de prestações da Segurança Social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor.
As prestações por morte atribuídas por este Centro foram deferidas em Março de 2007 com efeitos desde Dezembro de 2004, pelo que à data, foram solvidos todos os retroactivos. Até Outubro de 2010, data da suspensão da pensão, foram entregues 13.985,42€ de pensão de sobrevivência e 2.856,99 de subsídio por morte. (…)”.
12) Em 21 de Fevereiro de 2014, foi instaurado, pela Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., contra a Oponente, o processo de execução fiscal n.º 0601201400009024, para cobrança coerciva de prestações por morte, referentes aos períodos de Dezembro de 2004 a Outubro de 2010, no valor global de € 16.842,21 (dezasseis mil, oitocentos e quarenta e dois euros e vinte e um cêntimos), tendo por base a certidão de dívida n.º 19/2013, emitida, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., em 25 de Março de 2013, e da qual se destaca os seguintes elementos (cf. autuação a fls. não numeradas da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico e certidão de dívida a fls. 2 da mesma certidão):
“(…) certifica que A…………, residente em ……….., Vila Nova do Ceira, com o NIF ………, recebeu indevidamente as prestações por morte no período de Dezembro de 2004 a Outubro de 2010, por acumulação com pensão por acidente de trabalho, com o NISS .........., no montante de € 16.842,41 (…), cujo prazo de prescrição teve início em 04/03/2013.
Esta certidão é emitida nos termos do n.º 2 do art. 11.º do Decreto-lei n.º 133/88 de 20 de Abril, e para ser instaurada execução fiscal em conformidade com o art. 148.º, n.º 2, alínea b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do art. 3.º do Decreto-lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro.
São devidos juros de mora à taxa legal. (…)”.
13) Em 21 de Fevereiro de 2014, foi enviado à ora Oponente ofício, por carta registada com aviso de recepção, tendente à sua citação no âmbito do processo de execução fiscal melhor identificado no ponto precedente, o qual foi recepcionado em 24 de Fevereiro de 2014 (cf. ofício a fls. 1 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico e aviso de recepção junto a fls. 3 do mesmo suporte);
14) Em 26 de Março de 2014, foi remetida, via email, à Secção de Processo Executivo de Coimbra do IGFSS, I.P., a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. email a fls. 6 da certidão do IGFSS de 15.4.2014 referente ao PEF n.º 0601201400009024 junta a fls. 20 a 39 do processo físico e petição inicial junta a fls. 5 a 8 também do processo físico)».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1. 1 O IGFSS, em 21 de Fevereiro de 2014, instaurou execução fiscal contra a ora Recorrente para cobrança dos montantes que considerou que esta recebeu indevidamente, entre Dezembro de 2004 e Outubro de 2010, no âmbito do sistema de segurança social, motivo por que emitiu a competente certidão de dívida, em 25 de Março de 2013. Isto, depois de i) a ter notificado, por ofício remetido em 10 de Setembro de 2010, do despacho proferido pela Chefe de Equipa da Unidade de Prestações por Morte – Núcleo de Prestações por Morte do Centro Nacional de Pensões, em 9 de Setembro de 2010, que determinou a reposição dos valores que considerou indevidamente pagos, ii) de a ter notificado, por ofício de 19 de Outubro de 2011, para restituir as respectivas quantias, iii) de a ter notificado, por ofício de 16 de Novembro de 2011, do indeferimento da reclamação que deduziu contra essa notificação.
2.2.1. 2 Citada para a execução fiscal, por carta, registada e com aviso de recepção, que foi recebida em 24 de Fevereiro de 2014, a Executada (ora Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal em 26 de Março de 2014.
Alegou, em resumo, i) que o título executivo enferma de nulidade por falta de requisitos essenciais, ii) que se verifica a «inexigibilidade de restituição do subsídio por morte», iii) que o acto administrativo que lhe concedeu as prestações não foi revogado e, subsidiariamente, iv) que há muito estava ultrapassado o prazo para a sua revogação, bem como v) que se verifica a prescrição das prestações pagas nos meses de Dezembro de 2004 a Fevereiro de 2009.
2.2.1. 3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição.
Em síntese, começou por considerar que as invocadas nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais, “inexigibilidade da obrigação de restituição do subsídio”, falta de revogação do acto administrativo que lhe concedeu as prestações sociais cuja devolução lhe está a ser exigida e caducidade do direito a essa revogação, não constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal. Depois, considerou que não ocorre a invocada prescrição.
2.2.1. 4 A Opoente não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal, com os fundamentos que ficaram expostos nas conclusões transcritas em 1.2.
Assim, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença fez correcto julgamento, quando considerou que o único fundamento válido de oposição à execução fiscal invocado pela Opoente era a prescrição e quando, conhecendo desta, a julgou não verificada.
2.2. 2 DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Adiantamos desde já que a sentença não nos merece censura alguma no segmento em que julgou que, exceptuando a invocada prescrição da obrigação tributária, os fundamentos invocados pela Opoente na petição inicial não integram o rol taxativo do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. A Recorrente, quanto aos fundamentos invocados na petição inicial que a sentença considerou não serem subsumíveis a alguma das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, não expõe, concretizando relativamente a cada um deles, os motivos por que entende que a sentença fez errado julgamento; ao invés, considera, de modo genérico e pouco concretizado, que o entendimento adoptado na sentença – de não admitir como fundamentos válidos de oposição à execução fiscal as invocadas «inexigibilidade da restituição do subsídio por morte», falta de revogação do acto administrativo que concedeu as prestações sociais e, a título subsidiário, a caducidade do direito à revogação desse acto –, «asfixia o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido como direito fundamental na CRP, e esvazia, in casu, o conteúdo funcional da própria Oposição à Execução», impondo-se uma «interpretação lata e não restritiva, da paleta de fundamentos para escorar uma Oposição à execução, nos termos do artigo 204.º do CPPT», sob pena de «diante de vícios vários na formação do título dado à execução, ainda, para mais, moldado pela própria entidade que se assume como credora, formando um título em benefício próprio, o executado, na qualidade de administrado, veja suprimida a sindicância, na instância executiva, desses mesmos vícios, que porventura, poderiam desembocar na extinção dessa Instância de cobrança coerciva».
Vejamos.
2.2.2. 1 Começando pela nulidade do título executivo, a mesma é configurada no CPPT como uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, se não puder ser suprida mediante outros documentos [cf. art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT], de conhecimento oficioso e arguível a todo o tempo, que, a verificar-se, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Apesar de alguma controvérsia sobre a possibilidade dessa nulidade constituir fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, é, actualmente, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que não.
A questão não é isenta de dificuldades, havendo bons argumentos num e noutro sentido e houve uma longa controvérsia jurisprudencial a esse respeito, em ordem à resolução da qual foram prolatados diversos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Referimo-nos aos seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 23 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 574/04, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/811cd756e9527e4b80256fbe0040a38e;
- de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo com o n.º 430/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d13a3595a6c545e28025751b003a2873;
- de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo com o n.º 364/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d31aa8283a494f0080257538005173d9;
- de 6 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 632/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/d3a50cb2f056cb64802575bc00524098;
- de 15 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.º 705/10, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/869f9ddae7c232d8802578b5003a6281;
- de 16 de Novembro de 2016, proferido no processo com o n.º 715/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/895a31f49f0dfc6c802580730051e66a.).
Recuperando a argumentação que usamos no acórdão do Pleno de 16 de Novembro de 2016, proferido no processo com o n.º 715/16, recordemos a fundamentação expendida no acórdão do Pleno de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 430/08 que, referindo-se à questão de saber se a nulidade do título executivo, por falta dos seus requisitos essenciais, e quando não puder ser suprida por prova documental, é, ou não, fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, deixou dito o seguinte:
«[…] há que reconhecer que tal fundamento cabe na literalidade da referida norma pois que patentemente não envolve a apreciação da legalidade da liquidação – desde logo, é-lhe posterior – nem interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título.
Por outro lado, tal nulidade conduz à extinção da execução pelo que, sendo esta o fim primacial da oposição, não haverá, por aí, obstáculo à predita resposta afirmativa. Cfr. JORGE DE SOUSA, CPPT anotado, 2.º volume, nota 16 ao artigo 165.º.
Todavia, outros parâmetros há a considerar.
Dispõe o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”.
E, em termos semelhantes, preceitua o artigo 97.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Assim, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade. Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.
Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.
A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.
E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.
Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.
Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.
Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma –, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i)».
É certo que a solução adoptada por esta jurisprudência tem merecido críticas (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, III volume, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144 a 146.). Essencialmente, motivadas pelo facto de a nulidade insanável por falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, determinar a extinção da execução fiscal (finalidade típica da oposição à execução fiscal), implicar a inexequibilidade do título executivo (fundamento típico da oposição à execução) e caber na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 214.º do CPPT, pois é a provar por documento, não contende com a legalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda e não representa matéria da exclusiva competência do órgão da entidade que emitiu o título; mas também alicerçadas nos princípios da economia processual e do anti-formalismo.
Reconhecemos a pertinência da algumas das objecções à tese que fez vencimento na jurisprudência, maxime a do prejuízo para a economia processual e a do excessivo formalismo. Mas, salvo o devido respeito, fica por rebater aquele que será o argumento mais convincente da tese adoptada pelos referidos sucessivos acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e em muitos outros acórdãos da mesma Secção, qual seja o de que a lei para cada pretensão susceptível de ser deduzida em juízo faz corresponder um e um único meio processual adequado.
Por outro lado, como bem salienta JORGE LOPES DE SOUSA, é «aconselhável o acatamento desta última jurisprudência uniforme mais recente para evitar mais tergiversações jurisprudenciais sobre esta matéria, por a estabilidade jurisprudencial e a confiança que ela gera nos cidadãos serem valores a prosseguir pelos tribunais que, quando não estão em causa reflexos substantivos, se devem sobrepor à adequação dos meios processuais» (Ibidem.). Recorde-se que o n.º 3 do art. 8.º do Código Civil (CC) impõe aos tribunais que tenham em «consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito».
Acresce que a tese que ora subscrevemos não constitui restrição alguma do direito de acesso dos executados ao tribunal para garantia da defesa dos seus direitos e interesses legítimos ou controlo dos órgãos da Administração (designadamente do órgão da execução fiscal), em eventual violação do disposto no n.º 4 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Na verdade, esse direito não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor ao executado uma determinada forma processual, com exclusão de outras. Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual – no caso a oposição à execução fiscal – lhe ficasse vedado o acesso a qualquer outra.
Não é o caso, pois o executado que entenda que o título executivo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, não susceptível de ser suprida por prova documental, poderá argui-la até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do art. 165.º do CPPT) junto do órgão da execução fiscal, com reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT).
Ou seja, como bem salientou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ainda que uma eventual falta de requisitos essenciais do título executivo não pudesse ser suprida por prova documental, nunca poderia erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal.
2.2.2. 2 A Recorrente põe também em causa a sentença quanto ao julgamento da invocada «inexigibilidade da restituição» das prestações sociais, a falta de revogação do acto administrativo que concedeu as prestações por morte e quando à caducidade do direito de revogação desse acto.
Apesar da já referida pouca concretização do erro imputado à sentença, afigura-se-nos que a Recorrente pretende que essas questões por ela suscitadas na petição inicial deveriam ser apreciadas em sede de oposição à execução fiscal, sob pena de inadmissível restrição do princípio da tutela jurisdicional efectiva, com consagração constitucional (no art. 20.º da CRP).
Salvo o devido respeito, não tem razão a Recorrente, como este Supremo Tribunal tem vindo, uniforme e repetidamente, a afirmar e a sentença bem salientou. Na verdade, os invocados fundamentos respeitam à legalidade em concreto do acto que deu origem à dívida exequenda, a qual só é admitida como fundamento de oposição à execução fiscal nas raras situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» [cf. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT], ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio. Não é o caso.
Na verdade, a Recorrente tinha ao seu dispor os meios impugnatórios para, na sequência da notificação das decisões administrativas que determinaram a restituição das prestações recebidas, invocar as invalidades que invocou na oposição à execução fiscal. Se o não fez, sibi imputet; não pode é pretender fazê-lo em sede de oposição à execução fiscal.
Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP, não demanda que a lei ponha ao dispor do administrado uma multiplicidade de meios de reacção contenciosa, mas antes um meio processual adequado a que o administrado possa fazer valer em juízo os seus direitos e interesses legalmente protegidos perante a Administração (art. 268.º, n.º 4, da CRP)
A sentença recorrida, na parte em que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou que as referidas questões contendem com a legalidade em concreto da liquidação, motivo por que não é possível discuti-las nesta sede, não merece censura.
2.2. 3 DA PRESCRIÇÃO
Resta verificar se a sentença fez correcto julgamento quando julgou improcedente a invocada prescrição da obrigação de restituir as prestações respeitantes ao subsídio por morte, pago em 1 de Fevereiro de 2007, e as respeitantes à pensão de sobrevivência pagas entre os meses de Dezembro de 2004 a Fevereiro de 2009. Recorde-se que a Opoente tinha sustentado que as prestações sociais que lhe foram pagas estão abrangidas pelo prazo prescricional de 5 anos, previsto no n.º 1 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho («A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento».), que entende ter revogado o art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril ( «O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de dez anos a contar da data da interpelação para restituir».) e, assim, porque a citação ocorreu em 24 de Fevereiro de 2014, é de considerar como prescritas as obrigações relativas ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência no que respeita às prestações que lhe foram pagas antes de Fevereiro de 2009.
O decidido pela sentença não merece crítica alguma quando sustentou a aplicação do disposto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, sendo que a Recorrente se alheia da fundamentação aí expendida e se limita a insistir na tese da revogação desse preceito pelo n.º 1 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Desde logo, como aí bem se entendeu, as dívidas objecto de cobrança coerciva estão sujeitas ao regime especial de prescrição previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, cujo art. 13.º não foi revogado, nem expressa nem tacitamente, pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, como bem o demonstra o facto, assinalado pelo Procurador-Geral-Adjunto, de lhe terem sido introduzidas alterações pelos Decretos-Lei n.ºs 33/2018, de 15 de Maio (art. 149.º), e 79/2019, de 14 de Junho (art. 2.º).
Da fundamentação aduzida na sentença no sentido de demonstrar a excepcionalidade desse regime, permitimo-nos salientar o excerto em que afirma: «do confronto entre os dois diplomas analisados verificamos que, de um lado (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho), visa-se a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstanciada numa “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” enquanto que, do outro lado (Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril), aponta-se para a reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social, ou seja, a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” (vd., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21 de Novembro de 2019, proferido com referência ao processo n.º 01213/15.6BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que, não só o Fundo da Segurança Social se inscreve no Orçamento Autónomo do Estado, como os seus financiamentos não são todos decorrentes de dinheiros públicos, incluindo, entre outras receitas, contribuições de trabalhadores e empregadores privados. Ou seja, está em causa uma diferente natureza jurídica dos financiamentos que justifica uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas (vd., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 21 de Novembro de 2019, proferido com referência ao processo n.º 01213/15.6BELRS, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, entende-se, em consonância com o defendido pelo IGFSS, I.P., ser de aplicar a dívidas relativas a créditos de restituição de prestações por morte, como os que estão em causa nos presentes autos, cuja entidade credora é o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P. (cf. ponto 12 do Probatório), o Decreto-lei n.º 133/88, de 20 de Abril» (No sentido de que são diferentes, no plano orçamental e financeiro, os fundos da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 6 de Junho de 2018, proferido no processo com o n.º 1614/15, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1fe6929d1cf9b613802582a600526fbb;
- de 21 de Novembro de 2019, proferido no processo com o n.º 1213/15.6BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/6dd68c5f1ccc5bce802584c1003f6202;
- de 19 de Fevereiro de 2020, proferido no processo com o n.º 1811/12.0BELRS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/ddc76af0b0245f348025851b004e707d;
- de 13 de Julho de 2021, proferido no processo com o n.º 346/18.1BEVIS, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1ecb243ab36b8958802587120049c35d.).
Há que notar, no entanto, que, actualmente e no que respeita ao prazo de prescrição das prestações da Segurança Social pagas indevidamente, o prazo tem idêntica duração ao previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, ou seja, cinco anos, na sequência das alterações que foram introduzidas no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, pelo n.º 1 do art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 25 de Maio («1- O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.»».) e que essa alteração se aplica aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 25 de Maio («2- A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido».).
Assim, como salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, dado que essa nova redacção do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, entrou em vigor a 16 de Maio de 2018 (cf. art. 148.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio), o prazo de 5 anos aplica-se ao caso sub judice, por ainda estar em curso, contando-se a partir desta data, mas atendendo-se ao período de tempo entretanto decorrido relativo ao anterior prazo.
O que significa que, para efeitos de contagem do prazo já decorrido, há que atender ao período decorrido entre a data de interpelação para pagamento – 19 de Novembro de 2011 – e a data da citação da ora Recorrente – 24 de Fevereiro de 2014 –, data em que o prazo se deve considerar interrompido com efeitos duradouros (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC), motivo pelo qual há que concluir que do prazo de prescrição de 5 anos previsto no já citado art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, apenas decorreram 2 anos, 3 meses e 5 dias.
Assim sendo, é manifesto que à data da citação da Recorrente não se verificava a prescrição da dívida exequenda, motivo por que o recurso também não pode ser provido com esse fundamento.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.
II- A ilegalidade em concreto do acto que deu origem à dívida exequenda só é admitida como fundamento de oposição à execução fiscal nas raras situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» [cf. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT], ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.
III- O prazo de prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas a título de prestações da Segurança Social está previsto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e era de 10 anos até 16 de Maio de 2018, data em que passou a ser de 5 anos, por força da alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 1 do art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor deste diploma, mas atendendo-se ao tempo até então decorrido do prazo anterior, nos termos do n.º 2 do referido art. 149.º ainda do mesmo diploma.
IV- A contagem desse prazo inicia-se com a interpelação para restituir (cf. art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril) e interrompe-se, com efeitos duradouros, com a citação do devedor (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC).
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento como adjuntos.
Lisboa, 6 de Outubro de 2021. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Gustavo André Simões Lopes Courinha).