103/25.9GAMGL.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 103/25.9GAMGL.C1.S1
Acórdão
Descritores: Recurso per saltum, Furto qualificado, Medida concreta da pena, Pena única, Improcedência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3eca1f3090d573e480258e8b003d8cab
Sumário
I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). II - Pressuposto da aplicação da pena única é a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo–, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência. III - Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. IV - Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa. V - Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1). VI - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt). VII - O Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada.
Texto
Proc. n.º 103/25.9GAMGL.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Nos presentes autos, foi o arguido AA condenado por acórdão que, nos termos do respetivo dispositivo, além do mais, pela prática, em coautoria material, em concurso efetivo: De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º2, al. a), por referência ao artigo 202º , al. b), do Código Penal (episódio de 25 de fevereiro de 2025), na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al. a), por referência ao artigo 202º , al. a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Inconformado, com esta decisão, por considerar que a medida da pena única que lhe foi aplicada é excessiva, veio, o mesmo, interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: I – Entendeu o Tribunal ad quo que se impunha a pena de prisão efetiva, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, invocando fortes exigências de prevenção II - Na verdade atento os factos descritos e a personalidade demonstrada não encontramos fundamentação no Douto Acórdão para aplicar ao arguido aquela pena em concreto. A pena de prisão aplicada, foi aplicada e valorizada tendo em conta, essencialmente os antecedentes criminais do arguido. Contudo, a última condenação por crime de idêntica natureza, foi por crime de furto e ocorreu há mais de treze anos. Não está provada qualquer evidência de que a execução de uma pena privativa de liberdade tão longa tenha virtualidade para dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos. O Recorrente é uma pessoa de idade avançada (48 anos), reside desde 2012 em Inglaterra com o seu segundo agregado familiar constituído, doqual faziam parte o próprio, o cônjuge e quatro descendentes, atualmente com 17, 15, 14 e 11anos de idade e em Inglaterra, desenvolvia atividade na área da construção civil. Mais, apurou-se que o Recorrente mantém o contacto regular com a família que se encontra na Roménia e manifestou que é para onde pretende regressar. A manutenção do Recorrente num estabelecimento prisional por longos anos poderá inviabilizar irremediavelmente a sua reinserção social, além de contribuir para a sua exclusão social, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral. Termos em que se tem como justa e adequada à culpa e às finalidades da pena, a pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. O Acórdão recorrido violou os artigos 40º e 71º do CP . Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, tudo em conformidade com o acima exposto e com as legais consequências, sempre com o mui douto Suprimento de Vossas Excelências, JUSTIÇA!». O Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência e da manutenção integral do acórdão recorrido, referindo, além do mais, que: Não merece qualquer reparo a medida concreta da pena aplicada para cada um dos crimes de furto qualificado por que o arguido foi condenado na primeira instância. A medida das penas parcelares e única respeitam os critérios para a determinação da medida da pena. E afiguram-se justas e equilibradas Sobretudo ponderando a posição de liderança do arguido recorrente, o envolvimento nos factos de um menor (arguido BB), a falta de ressonância critica para a sua conduta evidenciada pelo arguido recorrente e a conduta anterior e posterior deste. Os antecedentes criminais do arguido são (em parte) da mesma natureza e a conduta Posterior impunham a(s)medida(s) das penas que o Tribunal encontrou(tentativa de fuga do EP e ameaça dos demais arguidos na audiência de julgamento), o que depõe, igualmente, no sentido em que concluiu o Tribunal a quo. O mesmo sucedendo com a multiplicidade de crimes, a personalidade do arguido evidenciada nos factos, o dolo directo e as intensas necessidades preventivas (gerais e especiais) verificadas no caso concreto. Pelo exposto, e na improcedência do recurso interposto pelo arguido, deve, pois, improceder o recurso do arguido. Contudo, Vossas Excelências melhor decidirão Data de aplicação da prisão preventiva: 15.03.2025 Último reexame: aquando da prolação do acórdão (30.04.2026) Próxima revisão: 30.07.2026 Prazo máximo em face da prolação do acórdão de primeira instância: 15.09.2026 Deve, pois, improceder o recurso do arguido.». Neste STJ, o Sr. PGA no seu douto parecer, referiu, além do mais, o seguinte: «…Assim, aceitando ponderativas sobre a medida das penas parcelares e a sua transposição enquanto critérios que satisfazem os que são inerentes à ponderação da pena única, vemos que, no caso, o tribunal recorrido atendeu aos bens jurídicos violados, atendeu aos diferentes graus de intensidade da ilicitude, estava em causa o dolo direto, referiu as consequências dos factos, as elevadas exigências de prevenção geral, as grandes necessidades de prevenção especial inerentes a aos fatores de risco considerados (antecedentes criminais). Assim, de acordo a parcelares e única, os que foram considerados permitem caraterizar de forma suficiente a imagem global do facto a ponto de haver pronúncia fundamentada quanto a esse retrato global do ilícito de que resulta a pena única. Deste modo, o conjunto dos factos e da personalidade do arguido, à luz dos factos provados, indicam que as exigências de prevenção geral são significativas, por via do alarme social e insegurança associado às condutas em causa, e que as de prevenção especial importam uma muito significativa intensidade, por via da ponderação das circunstâncias de vida do arguido, da sua conduta anterior por via das várias condenações por crimes homólogos, entre outros, o que justifica que pela pena o arguido reconheça que as suas condutas são condenáveis pela comunidade e que precisa ajustar seu comportamento aos valores sociais estabelecidos, moldando a sua personalidade de forma a corresponder às expectativas comunitárias de uma vida organizada e respeitadora dos bens jurídicos penalmente protegidos. Por outro lado, há fatores que suportam um juízo agravativo no quadro do concurso de crimes, pois, como salienta lucidamente o Ministério Público em 1.ª instância na sua resposta: A ponderação do Tribunal é justa, equitativa e tem o cuidado de distinguir com muita cautela a situação concreta de cada arguido fazendo refletir isso mesmo na medida concreta da pena aplicada a cada um dos arguidos e diferenciando-as. Daí, e porque ao arguido recorrente AA foi reconhecida e dado como provada uma posição de supremacia/liderança (iniciativa, planeamento, instruções aos demais arguidos, distribuição dos proveitos, ficando com parte maior) e a circunstância de envolver um menor, o arguido BB nestes factos, justificar a diferenciação/agravação das medidas concretas das penas, face às aplicadas aos demais arguidos. O Tribunal ponderou não apenas os antecedentes criminais (que não são apenas de uma condenação como parece ressaltar do recurso do arguido), mas a conduta posterior (tentativa de fuga do EP e postura em audiência de julgamento evidenciando falta de ressonância crítica e ameaçando os demais arguidos na própria audiência de discussão e julgamento). ( … Ao arguido recorrente vinham imputados: um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º2, alínea a), do Código Penal , punido com pena de 2 a 8 anos de prisão e um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º1, alínea a), do Código Penal , punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600. Como referimos, o Tribunal opta, para cada um destes crimes e respetivamente, pela aplicação de uma pena de 4 anos e 2 meses de prisão (episódio de 25 de fevereiro de 2025) e de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão (episódio de 14 de março de 2025). Estas penas concretas resultam de uma ponderação cuidada e justa do Tribunal a quo de todos os fatores relevantes para a decisão, que supra elencámos. Outra pena concreta seria violadora das prementes exigências preventivas que se fazem sentir no caso vertente, sendo certo que a pena alcançada não viola a culpa com que o arguido atuou e as exigências de prevenção são, como se disse, particularmente fortes face à personalidade do arguido revelada neste facto e no seu modo de atuação, a reclamar um exigente esforço de ressocialização do arguido Igualmente não nos merece censura a pena única aplicada pelo Tribunal encontrada pelo Tribunal, numa moldura penal abstrata situada entre os 4 anos e 2 meses de prisão e os 6 anos e 8 meses de prisão. Nesta moldura penal, o Tribunal optou pela aplicação ao arguido recorrente de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pena que se nos afigura adequada e se situa no ponto médio de tal moldura penal. Os fatores enunciados sugerem que o concurso de crimes deve, assim, funcionar como agravativo na determinação da pena conjunta e não, como sugere o recorrente, como fator negligenciável, pois ao partir se de uma moldura que tem como pena mínima 4 anos e 2 meses de prisão, aplicar uma pena concreta não superior a 2 anos de prisão como é pedido corresponderia a aplicar não só uma pena ilegal, porque inferior ao limite mínimo legal, como a negligenciar todos os fatores que importa considerar nessa medida, o que redundaria numa desproporcionalidade incompreensível face às concretas exigências de prevenção especial de ressocialização. Relembre-se que quanto aos fatores atinentes ao conjunto dos factos (gravidade do ilícito global) o recorrente cometeu dois crimes de furto qualificado, em coautoria e concurso efetivo, homogeneidade que reforça a imagem de método, não de ocasionalidade. Quanto ao modo de execução, ela traduziu-se numa atuação em grupo organizado de pelo menos quatro pessoas por episódio, com funções repartidas, segundo plano prévio que incluía a deslocação propositada a Portugal país sem qualquer ligação aos agentes para assaltar ourivesarias, aproveitando as fragilidades de segurança e atuando à luz do dia, com evidência de preparação e profissionalismo . Quanto às consequências, o valor global subtraído é muito elevado 155 (episódio de 2502) e 14-03). O primeiro quase quadruplica o limiar do «valor consideravelmente elevado» e o segundo o limiar do «valor consideravelmente elevado», aproximando-se do tipo agravado da al. a) do n.º 2 do artigo 204.º , do Código Penal . Quanto à conexão temporal, verifica-se uma forte concentração da atividade (25.02 a 14.03.2025 cerca de duas semanas e meia), o que traduz intensidade de resolução criminosa e não mero encontro de circunstâncias, se aliarmos essa conexão aos antecedentes conhecidos. Quanto ao dolo, ele é direto em ambos os crimes, na sua forma mais intensa. Relembre-se também, agora quanto aos fatores atinentes à personalidade do agente (personalidade unitária do agente), que o acórdão tem implícita a recondução da valoração do conjunto dos factos a uma personalidade com traços de tendência criminosa, ancorada no vasto rol de antecedentes por crimes da mesma natureza, na Roménia e no Reino Unido, e num modus operandi profissionalizado e transnacional e até na ausência de um projeto de vida normativo. Assim, quanto à conduta anterior, os fatores acabados de considerar não operaram como deveriam como suficiente advertência. Por outro lado, quanto à conduta posterior aos factos, não se pode olvidar a tentativa de fuga do EP de Viseu, bem como a ausência de ressonância crítica em audiência pela negação da consciência dos furtos contra as provas, além da registada ameaça dirigida aos coarguidos declarantes («Nos vemos lá fora»), reveladora de intuito de retaliação. Acresce que o arguido recorrente assumiu uma posição de liderança no grupo, cabendo-lhe a iniciativa e o planeamento, a emissão de instruções aos demais comparticipantes e a distribuição dos proventos, de que reservou para si a quota maior; fatores que individualizam e agravam a censura que a pena lhe deve dirigir. Com relevância atenuativa reduzida atendeu-se ao contacto regular com a família na Roménia, para onde pretende regressar e à recuperação parcial (embora não voluntária) do produto subtraído num dos episódios. Julgamos que a decisão recorrida, na determinação da pena única, não deixou de refletir, pelas considerações salientadas, uma ponderação adequada das considerações feitas a propósito das penas parcelares e, portanto, refletiu uma ponderação global que nos parece de acordo com as melhores soluções possíveis, se tivermos por boa a orientação sustentada por Paulo Pinto de Albuquerque que, no comentário ao artigo 77.º do Código Penal sugere a seguinte operação: seguintes termos: tratando se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave metade (ou, em casos excecionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave um terço (ou, em casos excecionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. . O tribunal a quo ponderou quanto havia a ponderar, e fê-lo em termos que não podem reputar se excessivos, pois, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva situa se pouco acima do ponto médio da moldura do concurso e nela ocupa posição relativa análoga à que as penas parcelares assumem nas respetivas molduras legais. Daí decorre que, ponderadas a globalidade dos factos e a personalidade do arguido neles manifestada, o concurso justifica efetivamente o peso transposto para a pena única; peso que, nos termos da doutrina citada, reflete uma personalidade gravemente desconforme ao Direito e que, se de algum vício padecesse, pecaria por defeito na devida ressonância quantitativa. Uma pretensão genérica do recorrente em ver reduzida a pena única implicaria refletir um peso a atenuantes gerais que não deixaram de ser considerados na decisão recorrida, ainda que não na tonalidade e com o alcance exagerado pretendido pelo recorrente. Assim, outra e menor pena única representaria um desequilíbrio manifesto e incompreensível com a devida proteção de bens jurídicos e as necessidades específicas do caso quanto à prevenção especial de ressocialização, enquanto finalidade primacial das penas, sendo certo que também a par dela se deve atender à reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade, através do cumprimento efetivo da pena aplicada, que não é excessiva. Assim, a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, corretamente sopesadas, levam a considerar que a pena única fixada pelo tribunal a quo é uma pena ainda adequada, necessária, proporcional e inteiramente suportada pela medida da sua culpa, pelo que deve ser mantida. Concordando-se, deste modo, com o sentido das alegações do Ministério Público na 1.ª instância, não se mostram, a nosso juízo, violados quaisquer preceitos legais. Conclusão: Em conformidade, somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.». Foi do seguinte teor a decisão recorrida: «… FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto Provada: Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: No dia 14 de março de 2025, pelas 15h00m, os arguidos BB (doravante BB), CC (doravante CC), AA e DD, decidiram, em conjunto e em união de esforços e vontades, entrar no estabelecimento comercial “Ourivesaria Organização 1”, sita no Largo 1, em Mangualde, que se encontrava aberta ao público, para dali retirarem e fazerem suas peças de ouro, sem efetuarem o respetivo pagamento das mesmas. Assim, os referidos arguidos, na execução conjunta do referido plano – delineado pelo arguido AA, e a que todos aderiram, agindo sob a iniciativa e de acordo com as instruções deste -, deslocaram-se para o referido local no veículo automóvel de marca/modelo Seat Cordoba com a matrícula V1, conduzido pelo arguido DD e, ali chegados, ficou este arguido no interior do referido veículo que ficou estacionado nas proximidades da referida ourivesaria. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, cerca das 15h15m, os arguidos CC e BB dirigiram-se ao interior da referida ourivesaria e perguntaram a EE se lhes podia mostrar fios de ouro para homem, conversação que fizeram através da conjugação de palavras em inglês e linguagem gestual. Os arguidos CC e BB estiveram alguns minutos a observar dois tabuleiros com fios de ouro que lhes foram apresentados. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA, que se encontrava a aguardar no exterior da referida ourivesaria, tocou à campainha do estabelecimento, tendo a porta sido aberta remotamente. Mantendo o arguido AA aberta a porta da ourivesaria, possibilitou a fuga dos arguidos CC e BB, que saíram a correr para o exterior da ourivesaria levando consigo 33 (trinta e três) peças em ouro etiquetadas e respetivos tabuleiros/expositores, seguindo atrás deles o arguido AA em fuga apeada. Os arguidos CC, BB e AA correram na direção do arguido DD que os aguardava no interior do referido veículo automóvel e, após a entrada de todos no referido veículo, abandonaram o local nele. Os arguidos conseguiram, assim, sair da ourivesaria na posse de 33 (trinta e três) peças em ouro etiquetadas, no valor global de, pelo menos, €20.000,00 (vinte mil euros). Avisados da ocorrência, militares da Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Mangualde procuraram de imediato localizar e deter os arguidos, tendo conseguido intercetar o referido veículo automóvel na EN16 – Tragos, em Mangualde, que se dirigia para a A25 Vilar Formoso, no qual seguiam os arguidos: DD, no local do condutor; AA, que seguia no lugar do “pendura” (ao lado do condutor); CC, que seguia no lado esquerdo do banco traseiro; e BB, que seguia no lado direito do banco traseiro do referido veículo automóvel. No interior do referido veículo automóvel no qual os arguidos se faziam transportar foram encontrados vários objetos na posse e disponibilidade dos mesmos: No porta luvas: Um fio em metal dourado e várias notas de €50,00 “falsas” rasgadas; Na bolsa traseira do banco do lado direito: Um relógio da marca Guess; Por baixo do banco traseiro (onde ia sentado o arguido BB): Uma mala tira colo, contendo no seu interior 29 (vinte e nove) peças em ouro pertencentes à OurivesariaOrganização 1, em Mangualde (apenas uma peça em ouro não tinha etiqueta). Na posse de BB foi apreendido: Um telemóvel de marca ZTE com o IMEI1 Identificador 1 e IMEI2 Identificador 2 com o código de desbloqueio ...; Na posse de DD foi apreendido: €195,00 (cento e noventa e cinco euros) em notas do BCE; Um telemóvel de marca OPPO, com o IMEI1 Identificador 3 e IMEI2Identificador 4 com o código de desbloqueio padrão ...; Na posse de AA foi apreendido: €820,00 (oitocentos e vinte euros) em notas do BCE; Um telemóvel SAMSUNG com o IMEI1 Identificador 5 e IMEI2 Identificador 6, com o código de desbloqueio ...; Na posse de CC: Um telemóvel HONNOR, com o IMEI1 Identificador 7 e IMEI2 Identificador 8, com o código de desbloqueio ...; Foi ainda apreendido o veículo automóvel de marca/modelo Seat/Cordoba de matrícula V1, no qual os arguidos se faziam transportar. Da operação policial resultou a recuperação de 29 (vinte e nove) peças em ouro, sendo que posteriormente foram encontrados, na berma da EN16, 2 (dois) tabuleiros de exposição de fios de ouro deixados pelos arguidos aquando da fuga, bem como foi recuperada 1 (uma) peça em ouro etiquetada, por intermédio de FF, que se encontrava caída no solo da via pública, o que equivale ao montante total de €17.619,00 (dezassete mil e seiscentos e dezanove euros), ficando, assim, por recuperar 3 (três) peças em ouro. Os arguidos BB, CC, AA e DD, naquelas circunstâncias, agiram sempre livres, voluntaria e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os bens em ouro com o valor comercial que se encontrassem na referida ourivesaria, e que sabiam estarem para venda ao público, sabendo também que esses bens tinham de ser pagos, atuando, assim, em comunhão de esforços e vontades, através de um plano delineado previamente por AA e a que todos aderiram, conseguindo fazer suas as referidas peças de ouro, sabendo que não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade do legítimo proprietário das mesmas, causando-lhe prejuízo patrimonial, procurando obter um benefício patrimonial correspondente ao valor do ouro que levaram consigo e fizeram seu, bem sabendo não ter direito. Os arguidos BB, CC, AA e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Anteriormente à data dos supra referidos factos, mais precisamente no dia 25 de fevereiro de 2025, pelas 10h00m, os arguidos BB, AA, acompanhados de outros dois indivíduos. decidiram, em conjunto e em união de esforços e vontades, entrar na ourivesaria “Organização 2, Lda”, sita no Centro Comercial Localização 2, na Rua 3, em Caldas da Rainha, que se encontrava aberta ao público, para dali retirarem e fazerem suas peças de ouro. Para o efeito, na execução conjunta do referido plano – delineado pelo arguido AA, e a que todos aderiram, agindo sob a iniciativa e de acordo com as instruções deste - os arguidos BB, AA e os outros dois indivíduos, deslocaram-se para o referido local no veículo automóvel de marca/modelo Opel/Astra com a matrícula V2, conduzido por um destes dois, aqui não identificados, que estacionou no parque de estacionamento sito na Rua 4, em Caldas da Rainha, ficando no seu interior, a aguardar. Após, os arguidos BB, AA, acompanhado de um outro indivíduo (que não o condutor da viatura), dirigiram-se ao interior da ourivesaria “Organização 2, Lda”, abordando GG e HH no sentido de lhes serem mostrados determinados artigos em ouro, conseguindo nesse momento o arguido AA retirar uma embalagem que estava em cima de um balcão da ourivesaria, encetando posteriormente fuga para o exterior. Levaram assim os arguidos BB e AA, bem como o outro indivíduo, a dita embalagem, que continha 35 (trinta e cinco) pulseiras em ouro de dezanove quilate (19K), num valor global de €76.155,00 (setenta e seis mil cento e cinquenta e cinco euros), dirigindo-se em fuga apeada para o parque de estacionamento sito na Rua 4, em Caldas da Rainha, onde se encontrava a aguardar o condutor do veículo automóvel no qual se fizeram transportar, que este logo pôs em funcionamento, colocando-se em fuga. O arguido AA vendeu as peças em ouro subtraídas no dia 25 de fevereiro de 2025 por quantia não inferior a € 10.000,00, tendo entregue ao arguido BB, bem como ao condutor da viatura a quantia de € 1.500,00; Os arguidos BB e AA, naquelas circunstâncias, agiram sempre livres, voluntaria e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer seus os bens em ouro com o valor comercial que se encontrassem na referida ourivesaria, e que sabiam estarem para venda ao público, sabendo também que esses bens tinham de ser pagos, atuando, assim, em comunhão de esforços e vontades com os outros dois indivíduos, através de um plano delineado previamente por AA e a que todos aderiram, conseguindo fazer suas as referidas peças de ouro, sabendo que não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade do legítimo proprietário das mesmas, causando-lhe prejuízo patrimonial, conseguindo obter um benefício patrimonial correspondente ao valor do ouro que levaram consigo e fizeram seu, bem sabendo não ter direito. Os arguidos BB e AA agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou: Das condições de vida e personalidade dos arguidos Do arguido BB BB é um cidadão Romeno, que se encontra preso preventivamente à ordem destes autos desde 15/03/2025. Nunca viveu em Portugal e apenas aqui se deslocou por duas vezes, em períodos coincidentes com os factos aqui em causa. O arguido é mais velho de uma fratria de 3 irmãos germanos, referindo que é oriundo de uma família de média condição socioeconómica, identificando a existência de uma adequada vinculação afetiva entre todos os elementos da família. Quando o arguido tinha 8 anos de idade, o pai emigrou para Inglaterra, onde ainda se encontra; sempre que podia regressava à Roménia para apoiar e visitar a família. A mãe sempre viveu na Roménia. Aos 14 anos de idade, foi viver para Inglaterra e integrou o agregado do pai; no entanto, passado cerca de um ano regressou ao seu país porque não se adaptou. Após a conclusão de oito anos de escolaridade, equivalente ao 8.º ano do sistema de ensino português, abandonou a escola para ir para Inglaterra. Enquanto permaneceu naquele país, trabalhou numa empresa de lavagem de carros. Após regressar à Roménia permaneceu inativo. BB considera que a família mantinha uma situação económica estável: o pai a trabalhar na construção civil e a mãe nas limpezas; na Roménia, a família residia numa casa que é propriedade da avó materna; as despesas domésticas eram repartidas solidariamente entre os elementos adultos do agregado, incluído o pai que ajudava a família sempre que se mostrava necessário. Após ter regressado de Inglaterra iniciou uma relação de namoro com uma jovem da sua idade, relacionamento que considera gratificante e que ainda se mantem. No período que antecedeu a vinda a Portugal encontrava-se em Itália com a namorada porque tinham ido visitar a mãe desta que ali residia. Na atualidade, quer a namorada quer a mãe desta, já regressaram à Roménia. O arguido não mantinha nenhuma atividade lúdica estruturada, ocupando o seu tempo no convívio com a namorada ou com a família. No Estabelecimento Prisional, o arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas institucionais. O arguido ainda não foi integrado em atividades estruturadas, por tal não ter sido possível. Por apresentar uma postura ansiosa mantém acompanhamento psicológico. BB vive a situação em que se encontra, preso preventivamente, com preocupação e ansiedade, por se encontrar num país que mal conhece e com o qual não tem qualquer ligação. Demonstra ainda especial receio pelo facto de já ter sido agredido no E.P., o que lhe deixou sequelas visíveis na face, temendo que possam surgir novos desentendimentos, referindo ser alvo de ameaças e extorsão por parte de outros reclusos. Os seus familiares demonstram-lhe apoio e falam regularmente consigo ao telefone, ajudam-no também financeiramente através de depósitos regulares para carregamento da cabine telefónica e aquisição de bens alimentares/higiene na cantina do E.P. Assim que a situação jurídica lho permita, pretende regressar à Roménia ou a Inglaterra onde tem apoio da família. Não tem antecedentes criminais em Portugal. Na Roménia, foi-lhe aplicada a medida de internamento num centro educacional pelo período de 1 ano, pelos crimes de furto / roubo – decisão de 14.10.2024, transitada em julgado em 11.07.2025. Do arguido CC Natural da cidade de Localização 5, na Roménia, onde sempre viveu. Na Roménia, encontra-se a companheira II, com quem há cerca de 17 anos vive em união de facto, juntamente com os três filhos nascidos desta relação, CC, JJ e KK, com 11, 9 e 8 anos respetivamente, os quais permaneceram a residir numa habitação social, propriedade da autarquia local e que o arguido ocupava já antes de assumir a relação com a companheira. Pese embora este agregado tenha recentemente sido alvo de uma ação de despejo, devido aos atrasos registados no pagamento da renda, o mesmo, face à falta de alternativas, acabaria por ser autorizado a regressar ao mesmo espaço habitacional, o qual ocupa atualmente de forma gratuita. Dado que a companheira se encontra desempregada há vários anos, era da sua atividade, dividida entre alguns trabalhos esporádicos na construção civil e a atividade de taxista, por conta de uma empresário local do setor, que decorria a economia doméstica do agregado, onde os escassos € 500,00 que raramente conseguia mensalmente aforrar, impunham ao agregado vivências de grande contenção. Na sequência da aplicação da medida de coação de prisão preventiva nestes autos, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Viseu a 13 de março de 2025, onde, desde então, tem permanecido. A reclusão do arguido teve um profundo impacto na economia doméstica do mesmo, uma vez que o arguido era a sua única fonte de rendimento regular. Assim, a família tem subsistido com base nas prestações relativas aos menores, que rondarão o equivalente a €300,00 mensais. Não obstante, a família tem mesmo assim apoiado economicamente o arguido, o qual canaliza a totalidade do dinheiro que lhe é transferido para os contactos telefónicos com a mesma. A circunstância de os filhos e a companheira estarem neste momento a atravessar uma fase de graves dificuldades económicas motiva grande sofrimento ao arguido e leva-o a encarar com grande apreensão as eventuais consequências do presente processo, uma vez que o seu projeto de vida passa por regressar à Roménia, logo que for restituído à liberdade. No plano institucional e ao longo de todo o período de prisão preventiva, tem mantido um comportamento e uma postura adequados, conformes às normas e regras do Estabelecimento Prisional, não sendo de referir qualquer tipo de incidente na sua relação, quer com os outros reclusos, quer com os demais funcionários da instituição, pelo que, até ao momento, não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar. CC não tem antecedentes criminais em Portugal. Contudo, foi condenado na Roménia: por decisão de 24.03.2011, transitada em julgado em 05.04.2011, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de fraude fiscal, nas penas de 1 ano de prisão, e de 8 meses de prisão suspensa; por decisão de 12.06.2024, transitada em julgado em 15.07.2024, pela prática de um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão. Do arguido AA AA é cidadão de nacionalidade romena, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seu país de origem. Integrou um agregado familiar numeroso, constituído por nove descendentes, estruturado e funcional, nomeadamente ao nível da transmissão de valores e com estabilidade económica básica. Ambos os progenitores exerciam atividade profissional, sendo a mãe trabalhadora num matadouro e o pai ligado ao setor da construção civil, exercendo simultaneamente atividade complementar na criação de animais, cuja produção destinava à comercialização, contribuindo para o sustento do agregado familiar. Após a conclusão de nove anos de escolaridade, equivalente ao 9.º ano do sistema de ensino português, iniciou atividade profissional junto do pai na área da criação de animais, conciliando-a com trabalhos no setor da construção civil. Esta atividade foi sendo desenvolvida ao longo do seu percurso de vida, incluindo no período posterior à sua emigração para Inglaterra, onde passou a residir desde 2012, com o seu segundo agregado familiar constituído, do qual faziam parte o próprio, cônjuge e quatro descendentes, atualmente com 17, 15, 14 e 11 anos de idade. Em Inglaterra, desenvolvia atividade na área da construção civil; contudo, nos períodos de Inverno, esta atividade era temporariamente suspensa, pelo que, no período que antecedeu a data dos factos, encontrava-se com o seu agregado familiar, em Cluj, na Roménia. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional (EP) de Viseu em 15.03.2025 à ordem dos presentes autos e foi transferido para a secção de segurança do EP de Paços de Ferreira em 08.04.2025, por tentativa de fuga do EP de Viseu, situação pela qual foi também sancionado com 10 dias de internamento em cela disciplinar. Desde que se encontra no EP de Paços de Ferreira, o arguido tem mantido uma conduta correta, sem registo de novas sanções, mantendo com os vários intervenientes do EP uma postura cordial. O arguido manifesta intenção de regressar à Roménia, concretamente à cidade de Cluj, onde se encontra a residir o seu agregado familiar, bem como outros elementos da família alargada, com quem mantém contactos telefónicos regulares. O arguido AA não tem antecedentes criminais em Portugal. Contudo, foi condenado: Na Roménia: por decisão de 16.11.1998, transitada em julgado em 01.12.1998, pela prática de 10 crimes de furto qualificado, sendo dois deles na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, dois na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, cinco na pena de 3 anos e 8 meses de prisão e um na pena de 4 anos de prisão; por decisão de 07.12.2000, transitada em julgado em 13.02.2000, pela prática de um crime de roubo, na pena de 6 anos de prisão; por decisão de 08.10.2001, transitada em jugado em 23.10.2001, pela prática de três crimes de roubo, cada um na pena de 6 anos de prisão; Pelo Tribunal de Manchester, por decisão de 23.08.2017, por condução sem seguro legal e condução sem carta de condução válida, em penas de prisão (112 dias e 18 meses); Pelo Tribunal de Crown, por decisão de 04.08.2016, pelo incumprimento da obrigação de se apresentar a autoridade no prazo estipulado e por arrombamento e furto a residência, em penas de prisão (2 meses e 10 meses), suspensas, bem como em multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade; Pelo Tribunal do Leste de Londres, por decisão de 21.08.2015, pelo crime de condução sem carta, na pena de 42 dias de prisão, para além de penas pecuniárias; Pelo Tribunal de Manchester e Salford, por decisão de 17.05.2016, por condução de veículo sem seguro e sem carta, na pena de 112 dias de prisão, para além de pena pecuniária; Pelo Tribunal de Southwark, por decisão de 03.08.2012, por um crime de furto, na pena de 1 mês de prisão; Pelo Tribunal de Manchester e Salford, por decisão de 12.03.2015, por condução sem seguro e sem habilitação legal, na obrigação de se manter sob controlo judicial, bem como em penas pecuniárias, substituídas por prestação de trabalho a favor da comunidade. Do arguido DD O arguido é de origem romena, sendo natural da cidade de Localização 5, e reside em Espanha desde há cerca de 25 anos. Em Espanha, permaneceram a companheira LL, de 36 anos de idade, e os três filhos do casal: MM, de 19 anos de idade, NN, de 17 anos e OO, com apenas 2 anos e meio. O agregado reside em casa arrendada, sita na Localização 6, na localidade de Localização 7, em Granada, habitação que ocupa em regime de arrendamento há vários anos. À data dos factos, o arguido encontrava-se há cerca de um ano desempregado. Contudo, trabalhou com regularidade no setor da construção civil, atividade que ia intervalando, com períodos em que cumpria algumas campanhas em França e na Alemanha. Não obstante isso, a convergência de diversos fatores, como o facto da companheira ter também ficado desempregada, fez com que, à data dos factos, a família estivesse a atravessar uma fase de maiores dificuldades económicas, situação que terá sido determinante, na decisão de aceitar acompanhar os restantes arguidos a Portugal, afirmando conhecer os propósitos dessa mesma viagem. Na sequência da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Viseu a 13 de março de 2025, onde, desde então, tem permanecido de forma ininterrupta. Apesar de a privação da liberdade ter impedido o seu regresso a Espanha, para onde perspetiva ir logo que for restituído à liberdade, e de o prolongamento da atual condição estar a ter um impacto negativo junto do seu agregado familiar, agora a depender exclusivamente dos apoios sociais do estado espanhol, a família tem mesmo assim envidado esforços no sentido de apoiar financeiramente o arguido, remetendo-lhe com regularidade importantes quantias de dinheiro para os seus gastos pessoais. A família ainda o terá visitado numa fase inicial; contudo, os elevados encargos que isso acarretava, fizeram com que abandonasse esse propósito, pelo que os contactos são agora exclusivamente por telefone ou Webex. No plano institucional e ao longo do período de prisão preventiva, o arguido tem mantido um comportamento e uma postura adequados, conformes às normas e regras do Estabelecimento Prisional, não sendo de referir qualquer tipo de incidente na sua relação, quer com os outros reclusos, quer com os demais funcionários da instituição, pelo que, até ao momento, não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar. O arguido DD não tem antecedentes criminais em Portugal. Contudo, foi condenado: Na Roménia, por decisão de 08.02.2013, transitada em julgado em 05.03.2013, pelo crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão; Em Espanha: por decisão do Juízo Criminal de Málaga, de 26.09.2022, transitada em julgado na mesma data, pelo crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão; por decisão do Juízo Criminal de Granada, de 12.07.2012, transitada em julgado em 24.06.2023, pelo crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão; por decisão do Juízo Criminal de Málaga, de 20.11.2012, transitada em julgado em 05.11.2013, pelo crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por decisão do Juízo Penal de Madrid, de 23.10.2015, transitada em julgado na mesma data, pelos crimes de roubo em habitação e de falsificação, na pena de 2 anos de prisão. Matéria de Facto Não Provada Para além dos factos não referidos, porque irrelevantes, conclusivos ou de direito, não ficaram por provar quaisquer factos com relevância para a boa decisão da causa. Motivação da Decisão de Facto O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento em conjugação com os documentos juntos aos autos, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127º , do Código de Processo Penal . Ancorou-a, além do mais, nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento pelos arguidos BB e DD, que confessaram, no essencial, os factos a si respeitantes, extraindo-se também das suas declarações a participação dos demais arguidos. O arguido BB admitiu a sua participação nas duas situações descritas na acusação pública, confirmando as circunstâncias de tempo e lugar (dia 25 de fevereiro de 2025, pelas 10h00, ourivesaria “Organização 2, Lda.”, em Caldas da Rainha; dia 14 de março de 2025, pelas 15h00, ourivesaria “Organização 1”, em Mangualde), verbalizando estar arrependido e pedindo perdão às pessoas lesadas. Explicou que quando se encontrava temporariamente em Itália, com a namorada e a mãe desta, à procura de trabalho na restauração, foi contactado pelo coarguido CC, seu tio, que o convidou a vir trabalhar para Portugal, não especificando o tipo de trabalho. Deslocou-se, então, de autocarro até França, onde se encontrou com o tio CC, com o arguido AA (conhecido do seu tio) e com PP (enteado de AA). No decurso da viagem até Portugal, o arguido AA transmitiu-lhe o que iam fazer, percebendo que já estava feito o estudo do local. Especificamente questionado, disse que chegaram a Portugal cerca de uma semana antes do dia 25 de fevereiro de 2025. Relativamente ao dia 25 de fevereiro de 2025, relatou que: Deslocaram-se (ele, o tio CC, o arguido AA e PP, enteado de AA) até às Caldas da Rainha, num Opel Astra conduzido pelo tio CC; Entraram (ele, o arguido AA e PP) na ourivesaria – confrontado com o auto de visionamento de imagens de fls. 34 e ss. do apenso A (imagens gravadas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento, no período entre as 10h00 e as 10h10), reconhece-se a si, bem como ao arguido AA e a PP; Na ourivesaria, ele e PP pediram a um funcionário para mostrar alguns objetos, tendo sido o arguido AA a pegar na embalagem que estava em cima do balcão e que levaram para o exterior; Deslocaram-se apeados até Parque de Estacionamento próximo da loja, onde o arguido CC havia estacionado a viatura, ficando dentro dela, pronto para os transportar - confrontado com o auto de visionamento de imagens de fls. 42 e ss. do apenso A (imagens gravadas pelo sistema de videovigilância do Parque de Estacionamento, no período entre as 09h30 e as 10h15), confirmou tratar-se do carro que foi conduzido pelo tio CC, precisando que este tinha conhecimento do que iam fazer, ficando ali para permitir a fuga; Quando saíram das Caldas da Rainha, foram para Espanha, onde venderam o ouro por € 10.000,00. Aí estiveram em Granada, em casa do arguido DD (que conheceu por intermédio do AA), onde o arguido AA, daqueles € 10.000,00, lhe entregou € 1.500,00 e igual quantia ao tio CC; Após, regressou a Itália, onde ainda se encontrava a namorada e a mãe desta. Disse que voltou a Espanha, concretamente a casa do arguido DD, onde se encontrou novamente com os arguidos CC e AA, tendo todos saído daí no dia 13 de março em direção em Portugal. Logo nesse dia, foi ver a ourivesaria, dando conta que se encontravam dois funcionários na loja; logo então, o arguido AA explicou como iriam proceder. Relativamente à segunda situação (14 de março de 2025) relatou que: Se deslocaram (ele, o tio CC, o arguido AA e o arguido DD) até Mangualde, numa viatura automóvel da propriedade do arguido DD, conduzida por ele; Entrou na ourivesaria com o tio CC; Quando se encontravam no interior da ourivesaria, o arguido AA tocou à campainha e abriu a porta; Ele e o tio pegaram nos tabuleiros com as peças em ouro (diz que estava com medo mas o tio disse “leva, leva, leva”, e então levou) e, aproveitando a porta aberta pelo arguido AA, levaram-nos para o exterior; Correram pelas escadas abaixo até ao carro, que se encontrava atrás da loja, com o arguido DD ao volante, que logo pôs o carro em funcionamento – precisou que o papel do arguido DD, que estava a par de tudo, era esperar por eles para os transportar do local; Guardou as peças em ouro numa mala a tiracolo, que colocou por baixo do banco da viatura – referindo que eram 28 peças, mas admitindo que possam ter caído algumas pelo caminho. Por sua vez, o arguido DD admitiu a sua participação na situação do dia 14 de março de 2025, pedindo perdão pelo seu comportamento. Explicou que o arguido AA (que conhecia há muito tempo, da Roménia, tendo também estado a viver em Espanha, em 2011-2012, e tendo família em Granada), no final de fevereiro de 2025, veio a sua casa em Granada (onde residia há cerca de 23 anos), acompanhado dos arguidos BB e CC, bem como de PP, tendo aí ficado um ou dois dias. Referiu que: O AA tinha consigo um saco com ouro e dinheiro, entre € 7.000,00 e € 10.000,0, tendo entregue € 1.500,00 ao BB e € 1.500,00 ao CC – o que lhe foi exibido; Disseram-lhe que, se também quisesse dinheiro e ouro, podia ir com eles – e que iam voltar ali mais tarde; embora achasse que não iam voltar, pareceu-lhe uma proposta interessante porque não tinha trabalho e o dinheiro “tem muito poder”; O AA, o BB e o CC voltaram a sua casa no dia 12 de março de 2025, tendo então decidido acompanhá-los até Portugal, com a finalidade de furtar ouro, indo receber valor dependente do que subtraíssem, pelo menos na ordem de valores que havia visto em sua casa. Relatou que: Conduziu o Seat Cordoba – onde seguiram o AA, o BB e o CC – até Mangualde; O arguido AA deu ordem para estacionar num parque de estacionamento, o que fez; Primeiro saíram da viatura os arguidos BB e CC; Cerca de 5 minutos depois, saiu da viatura o arguido AA; Fico a aguardar no carro, para os levar dali o mais depressa possível; Cerca de 20-25 minutos depois vieram todos a correr até ao carro, tendo o AA sido o primeiro a entrar, apesar de os outros dois terem sido mais rápidos, passando pela viatura a correr; Foi-lhe dada ordem para seguir, tendo ficado convencido de que haviam concretizado o assalto; Depois de andar 2 ou 3 km, algum dos que seguia no banco de trás (BB e CC) atirou alguma coisa pela janela – confrontado com o lugar onde foi encontrado o tabuleiro, respondeu corresponder com esta ação; Parou a viatura, na sequência de ordem de paragem dada pela Polícia, que vinha atrás. A confissão dos arguidos BB e DD não suscitou qualquer reserva – sendo que, embora o arguido BB, tenha usado expressões como “sentiu-se obrigado”, “manipulado”, dizendo que “queria ir para casa mas não o deixaram” e que “como ia com eles, não podia fazer nada”, o que – a ser real – nos poderia levar para o domínio da coação; contudo, confrontado com a circunstância de ter sempre consigo o telemóvel, mantendo o contacto com a sua família, e com o facto de ter voltado a encontrar-se com os arguidos depois de ter participado na primeira situação (foi ter com a sua família e depois voltou para Espanha), o próprio arguido acabou por admitir que teve a liberdade de se demarcar daquele plano, que havia alternativa àquela sua participação. Para além de se afiguraram coerentes e circunstanciadas, as declarações dos arguidos BB e DD ainda se apresentaram convergentes entre si – salientando-se que prestaram declarações na ausência um do outro -, quer no que concerne à sua participação, quer no que concerne à participação dos demais arguidos, delas se extraindo a posição de domínio e liderança do arguido AA, relativamente à conceção do plano, à sua execução (resulta daquelas declarações que era o arguido AA que dizia como deviam agir) e à distribuição dos lucros (foi o arguido AA que diligenciou pela venda do ouro, distribuindo o produto da venda, ficando com a maior parte deste). A este propósito, note-se que o arguido BB apelidou o arguido AA de “cabecilha”, referindo, para além do supra exposto, que, no dia 25 de fevereiro, a pedido dele, andou com PP por outras ourivesarias a tirar fotos para lhe entregar, o que vislumbrámos como um meio de o arguido AA planificar este tipo de atuação. As declarações dos arguidos BB e DD também se mostram conformes com a demais prova produzida, que ainda as complementou, designadamente: No que concerne ao episódio do dia 25 de fevereiro de 2025: O auto de notícia de fls. 3-4 e 20-21 do apenso I; A relação de peças de ouro de fls. 11 e 22 do apenso I, descriminando a referência, a descrição, o peso e o valor; Os aditamentos de fls. 24, 30 e 53 do apenso I; O auto de visionamento de imagens de fls. 34 a 41 (gravadas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento no dia 25 de fevereiro de 2025, entre as 10h00 e as 10h10), 42 a 45 (gravadas pelo sistema de videovigilância do Parque de Estacionamento dos Bombeiros, sito na Rua 4, em Caldas da Rainha, no dia 25 de fevereiro de 2025, entre as 9h30 e as 10h15) e 51 a 53 do apenso I (gravadas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento no dia 10 de fevereiro de 2025). Valoraram-se, também, os depoimentos prestados pelas testemunhas HH, proprietário da ourivesaria, GG e QQ, funcionários da ourivesaria, que se reputaram de sinceros, porque coerentes, circunstanciados e consonantes com o teor dos documentos juntos aos autos. A testemunha HH relatou que se encontrava no estabelecimento a trabalhar com GG, seu neto, com 3 indivíduos, dois que se encontravam a ser atendidos ao balcão e um terceiro, que entrou depois, pedindo para ver uma peça que estava na vitrina, e aproveitando para retirar um rolo de pulseiras em ouro 19 quilates que se encontrava no balcão – explica que deu pela sua falta depois de terem todos saído da loja. Referiu que as pulseiras se encontravam todas etiquetadas e referenciadas, apontando o seu valor global, cerca de € 76.000,00, prejuízo que mantém, pois que nada foi recuperado e não tinha seguro. A testemunha GG relatou que se encontrava na ourivesaria a atender dois indivíduos ao balcão, quando entra um terceiro indivíduo (que descreve como “calvo”), que volta a sair e a entrar e, nessa altura, pede “alguma coisa ao avô”, que lhe vai mostrar. Depois de os indivíduos (que percebe estarem todos juntos) saírem da loja, deram pela falta de um rolo que tinha pulseiras em ouro, percebendo depois que havia sido retirado pelo indivíduo calvo, que aproveitou a distração do avô. Referiu esta testemunha que o indivíduo mais velho, calvo e o rapaz de barba tinham estado na ourivesaria em data anterior – o que vai de encontro às imagens de videovigilância do dia 10 de fevereiro de 2025 (fls. 51-52); confrontado com a figura do arguido BB diz que ele só lá esteve no dia em que foram subtraídas as pulseiras. Resulta, pois, que o arguido AA (que constitui o “indivíduo mais velho, calvo”) esteve na ourivesaria em data anterior, o que se coaduna com a preparação da atuação, através do conhecimento das características do local. A testemunha RR afirmou que juntou aos autos a listagem dos objetos em ouro furtados, que se encontravam todos referenciados, indicando o respetivo peso e valor - o que vai de encontro à relação de fls. 22 do apenso I. No que concerne ao episódio do dia 14 de março de 2025: O auto de notícia de fls. 2-3; O relatório tático de inspeção judiciária de fls. 4 a 6, acompanhado do relatório fotográfico de fls. 7 a 10 (foto google Earth com localização da ourivesaria Organização 1, e fotografias do exterior e do interior deste estabelecimento comercial); Os autos de apreensão de fls. 13 (fio encontrado na via pública, cfr. fotos de fls. 14-15), 16-17 (telemóvel na posse do arguido BB, fotografado a fls. 18-19), 20-21 (telemóvel e dinheiro na posse do arguido DD, fotografados a fls. 22-23), 24-25 (telemóvel e dinheiro na posse arguido AA, fotografados a fls. 26-27), 28-29 (telemóvel na posse do arguido CC, fotografado a fls. 30-31), 32 -33 e 38-39 (objetos apreendidos no automóvel, designadamente uma bolsa contendo 29 fios em metal amarelo, por baixo do banco traseiro onde seguia o arguido BB, conforme fotografias de fls. 34 a 37), 38 (viatura Seat Cordoba com a matrícula V1, fotografada a fls. 40-41), de 43 (dois tabuleiros expositores de fios, na berma da Estrada Nacional 16, conforme relatório fotográfico de fls. 44 a 46); O documento de inspeção automóvel de fls. 42, de onde resulta que o veículo automóvel Seat Cordoba com a matrícula V1 se encontra registado em nome do arguido DD; O auto de reconhecimento fotográfico de fls. 93 a 98 – por EE, funcionário da ourivesaria, em 14.03.2025 (reconheceu o arguido BB, como sendo pessoa que o abordou na loja, e o arguido AA como a pessoa que abriu a porta, manifestando dúvidas quanto ao outro indivíduo que entrou no estabelecimento); O auto de detenção de fls. 106 a 111 (dos arguidos CC, AA, DD e BB, no dia 14 de março de 2025, pelas 16h00); O auto de reconhecimento de objetos de fls. 220 a 222, com fotografia – de dois expositores e 30 (trinta) fios em ouro levados da ourivesaria, por SS, proprietário da ourivesaria – a quem, de acordo com o termo de fls. 223, foram entregues; resulta, pois, que não foram recuperados 3 fios de ouro, afigurando-se a possibilidade de terem caído durante o percurso que os arguidos efetuaram apeados, tendo sido apanhados por alguém que por ali passou ou caído em algum local inacessível; Os autos de reconhecimento de pessoas de fls. 242 a 244, 248 a 250 e 254 a 256, por EE, funcionário da ourivesaria, dos arguidos BB (como sendo o primeiro a entrar no estabelecimento, o que comunicou mais ativamente, que pegou no expositor, levando-o consigo), AA (como sendo o indivíduo que tocou à campainha, e ficou a segurar a porta) e CC (que esteve na presença do outro indivíduo com quem manteve diálogo), respetivamente. Valoraram-se, também, os depoimentos prestados pelas testemunhas SS, proprietário da ourivesaria, e EE, funcionário da ourivesaria, que se reputaram de sinceros, porque coerentes, circunstanciados e consonantes com o teor dos documentos juntos aos autos. A testemunha SS referiu que foram levados da sua ourivesaria dois tabuleiros com 33 (trinta e três) fios em ouro de 19 quilates, que se encontravam etiquetados – tendo sido recuperados 30 (trinta) destas peças (refere não ter dúvidas de que o fio que foi encontrado na via pública era da sua ourivesaria), o que significa que ficaram por recuperar 3 (três) fios em ouro, que estima valerem entre € 1.200,00 a € 1.600,00 (sendo este valor mais elevado o de venda ao público), prejuízo que mantém, explicando não ter seguro. Esta testemunha também relatou que, no dia em que o ouro foi subtraído, encontrava-se na ourivesaria a sua mãe e o funcionário EE, explicando que, para entrar na loja, é necessário tocar à campainha e alguém abrir através de um dispositivo remoto; e que a porta tem uma mola para a porta fechar sem necessidade de manipulação humana, que é o que sucede normalmente depois de alguém entrar ou sair. A testemunha EE relatou que: Encontrava-se na ourivesaria com a “patroa” (que percebemos ser a mãe do proprietário SS) quando entraram dois indivíduos que, não falando português, fizeram gestos que percebeu respeitarem a “colar” / “fio” de “homem”, verbalizando “gold”, pelo que lhes mostrou fios em ouro – que viram, tocaram, tendo depois um deles escolhido um dos fios e exibido uma foto com uma medalha, ao que respondeu que não tinha, e depois pedido uma cruz, pelo que mostrou o estojo onde guardava esse tipo de peças, escolhendo uma; Tendo um indivíduo tocado à campainha, a “patroa” abriu a porta – nesse momento, um dos dois indivíduos que atendeu pegou nos dois tabuleiros expositores dos fios e saíram, enquanto o outro indivíduo segurou na porta, mantendo-a aberta (explica que a porta abre para fora), para “facilitar a saída deles”; Foi atrás deles (explica que para sair do estabelecimento teve que acionar o botão para abertura da porta), tendo feito parte do trajeto que figura a fls. 13; os indivíduos cortaram na papelaria Organização 3 – o que segurou na porta, para o lado esquerdo, os outros para o lado direito -, tendo parado neste local; Ficaram por recuperar 3 dos fios em ouro que foram levados da ourivesaria; Diante dos arguidos, presentes na audiência, a testemunha EE reconheceu os arguidos BB e CC como os dois indivíduos que atendeu na loja, precisando que foi o arguido BB que comunicou o que pretendiam; reconheceu o arguido AA como o indivíduo que abriu a porta e ficou a segurá-la. Da aludida prova declarativa e documental, analisada à luz das regras da experiência comum, resulta a existência de uma conjugação de esforços e intenções entre os arguidos, em execução de um plano delineado pelo arguido AA, a que todos aderiram. O facto de se ter concluído pela atuação concertada dos arguidos leva-nos a concluir pela participação de cada um deles em todos os atos praticados, mesmo naqueles em que não são executores materiais, por adesão. A conclusão a que chegamos não é posta em causa pela demais prova produzida. O arguido CC, apesar de ter optado por não prestar declarações sobre os factos, a final, depois das alegações, declarou estar arrependido, assumindo genericamente os factos descritos na acusação. O arguido AA: Por um lado, confirma que esteve presente nos dois episódios descritos na acusação (25 de fevereiro de 2025, nas Caldas da Rainha e 14 de março de 2025, em Mangualde), tendo ainda relatado que, cerca de 15-16 dias antes da primeira situação esteve naquela ourivesaria “para ver quantas pessoas lá estavam” (confrontado, confirma ter sido no dia 10 de fevereiro, no horário que consta do sistema de videovigilância de fls. 51-52, referindo ter lá estado 2 a 3 minutos); Relativamente ao dia 25 de fevereiro de 2025, disse que, depois de terem entrado na loja o BB e o PP, entrou também e pegou nuns objetos que estavam numa mesa, dentro de uma “coisa” branca, que levou para o exterior – confrontado com os fotogramas de 34 e ss. do apenso, confirma que é a ourivesaria, reconhece-se, reconhece o BB e o PP, sendo que, na foto de fls. 39, aponta o objeto que levou, que se encontrava em cima da mesa; Relativamente ao dia 14 de março de 2025, admitiu que foi até Mangualde no carro conduzido pelo arguido DD, com os arguidos BB e CC; que saíram primeiro do carro os arguidos BB e CC, tendo saído depois e ido ao seu encontro, percebendo que estavam dentro de uma ourivesaria, onde entrou. Por outro lado, aquilo que nega não merece credibilidade, não só porque é contrariado por toda a prova produzida, mas também porque se afigura incoerente, à luz das regras da experiência comum: Relativamente ao dia 25 de fevereiro, disse que, depois de ter sido contactado pelo CC e pelo pai do BB para trabalhar na construção civil em Portugal, veio da Roménia para Portugal, onde agiu em conformidade com as instruções dadas pelo BB (quer para saber quantas pessoas trabalhavam na ourivesaria, num dia, quer para levar o objeto da mesma ourivesaria, dias mais tarde), que conduziu a viatura (refere que o CC não participou nesta situação); declarou que que não sabia o que estava a levar, que não sabia que eram artigos de ourivesaria (achava que era uma loja onde se vendia todo o tipo de produtos), e que não tinha noção que estava a cometer um furto, apesar de lhe terem dito que era para agir quando estivessem distraídos; refere que, quando estava no carro, o BB mostrou-lhe o que tinha retirado (um pano, sem nada lá dentro) – mas teve a sensação de que estava pesado quando o retirou, querendo com isso dizer que foi enganado, referindo que não recebeu qualquer contrapartida por aquilo que fez (e que, de qualquer forma, não tinham combinado receber qualquer contrapartida); disse que foi para a Roménia e reportou a situação às autoridades policiais que lhe disseram para dar conta às autoridades portuguesas. Ora, para além de não ser crível que o arguido AA tenha agido sob as instruções do arguido BB, então com 17 anos de idade, quase 30 anos mais novo do que ele, e que tenha sido por ele enganado – para tal contribui a experiência de vida do arguido AA, a avaliar pelo vasto rol de antecedentes criminais, bem como a personalidade revelada na audiência de discussão e julgamento, onde, percebendo o sentido das declarações prestadas pelos arguidos BB e DD, lhes dirigiu palavras em sentido ameaçador. -, afigura-se-nos absurdo que o arguido não tivesse noção de que estava a subtrair ilicitamente artigos de ourivesaria (desde logo, que não tenha configurado a primeira visita à loja como uma ação de preparação, e que não tivesse noção de estar a levar objetos daquela natureza – é isso que se vende num estabelecimento daquele tipo -, contra a vontade dos legítimos proprietários – basta visualizar as imagens de videovigilância para perceber que o arguido AA agiu sub-repticiamente, aproveitando a distração dos funcionário). Também não convenceu a afirmação de que o CC não teve intervenção nesta situação, tendo a viatura sido conduzida pelo arguido BB – para além de, como já dissemos, este arguido ter apenas 17 anos à data dos factos, normal seria que alguém tivesse ficado na viatura a aguardar para abandonarem o local de imediato depois da saída da ourivesaria com os objetos (e o arguido BB esteve na ourivesaria). Relativamente ao dia 14 de março, disse que foi até Mangualde com o DD (que o havia contactado para trabalhar em Espanha na construção de uma piscina, cerca de duas semanas depois da anterior situação), onde se encontrou com o CC e o BB; declarou que só percebeu que tinha acontecido algo de semelhante ao anterior episódio quando viu os arguidos CC e BB sair da ourivesaria a correr, vindo o senhor da ourivesaria atras deles – refere que não tocou à campainha da ourivesaria, que a porta estava aberta, que saiu e fechou a porta, e os arguidos CC e BB saíram depois (depois de ter fechado a porta) a correr, tendo depois seguido todos no carro, conduzido pelo arguido DD. Ora, para além de não ser plausível que o arguido não estivesse inteirado do que iam fazer à ourivesaria, quer considerando que estavam todos juntos na mesma viatura que os transportou até ali, não se afigurando normal que não tenham falado sobre o assunto, quer tendo em conta o anterior episódio que vivenciou com as mesmas pessoas, também não faz sentido que o arguido AA ali estivesse se não fosse de alguma forma para participar nos factos, com isso se coadunando a circunstância de terem saído todos juntos do local, na mesma viatura. Ficou, pois, o Tribunal convencido que o arguido AA procurou escamotear a sua responsabilidade criminal – e até a participação superior nas duas situações -, que não surpreende atento o vasto rol de antecedentes criminais, quer na Localização 8 de onde é natural, quer no Reino Unido, designadamente as diversas condenações por crimes da mesma natureza (furtos e roubos), em penas de prisão. Procurou também escamotear a responsabilidade criminal do arguido CC relativamente ao episódio do dia 25 de fevereiro – o que também se compreende (por solidariedade) dado que este arguido optou por não prestar declarações, não contribuindo, pois, para a sua incriminação. O Tribunal valorou, ainda, para além dos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 435 a 437 (do arguido BB), a fls. 438 a 447 (do arguido DD), a fls. 448 a 452 (do arguido CC) e a fls. 453 a 477 (do arguido AA), traduzidos cfr. fls. 494 a 536, os relatórios sociais elaborados pela DGRSP (do arguido AA, junto a fls. 421-422; do arguido BB, a fls. 426-427; do arguido CC, a fls. 429-430; do arguido DD, a fls. 432-433), que permitiram apurar as condições pessoais e de vida dos arguidos. Aspecto Jurídico da Causa Enquadramento Jurídico-Penal Comete o crime de furto “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia” ( artigo 203º , n.º1 do Código Penal ). O bem jurídico protegido é a propriedade ou, mais rigorosamente, como bem nota José de Faria Costa (in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág.30), “a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – tutelando-se dessa maneira a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica”. São elementos deste tipo legal de crime: a subtração de uma coisa móvel; o carácter alheio dessa coisa; a ilegítima intenção de apropriação. A lei não define expressamente o conceito de subtração, mas a doutrina tem considerado que a mesma se caracteriza pela violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. A propósito, Beleza dos Santos, in RLJ n.º 58, pág. 252, definiu o conceito como “a violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objeto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente”. Esta proposição normativa é ainda composta por mais dois sub-elementos: tratar-se de uma coisa móvel e o carácter alheio da mesma. Quanto à “ilegítima intenção de apropriação”, como refere Faria Costa (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 33), este elemento “deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro”. Trata-se, pois, de um elemento objetivo – apropriação -, que, no entanto, só tem sentido lógico quando, simultaneamente, existir também o respetivo elemento subjetivo - intenção ilegítima -, sem a qual nunca há apropriação. Daí que seja incluído, por alguns autores, nos elementos subjetivos do tipo, enquanto dolo específico. É um crime doloso, devendo o dolo abarcar todos os elementos objetivos do tipo. A qualificação do furto depende da comprovação de uma das circunstâncias modificativas agravantes taxativamente plasmadas no artigo 204º , do Código Penal , que prevê o seguinte: Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: De valor elevado; Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objetos ou transportada por passageiros utentes de transporte coletivo, mesmo que a subtração tenha lugar na estação, gare ou cais; Afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum; Fechada em gaveta, cofre ou outro recetáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança; Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou Deixando a vítima em difícil situação económica; Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: De valor consideravelmente elevado; Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; Que por sua natureza seja altamente perigosa; Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando; é punido com pena de prisão de dois a oito anos. Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena. Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.” A coautoria encontra-se prevista no artigo 26º , do Código Penal (“É punível como autor quem (…) tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (…)”, reconduzindo-se à decisão conjunta e execução conjunta da decisão, sendo que cada um dos agentes não tem que realizar totalmente o facto correspondente ao tipo legal de crime, à luz de um princípio de imputação recíproca. Confrontando a factualidade apurada com o preceituado nas citadas normas legais, concluímos que os arguidos BB e AA praticaram, em coautoria com outros dois indivíduos, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º2, alínea a), do Código Penal (episódio do dia 25 de fevereiro de 2025). De facto, provado ficou que, nas circunstâncias e tempo e lugar melhor circunstanciadas na factualidade provada, estes arguidos, em comunhão de esforços e vontades, entraram na ourivesaria identificada, de onde retiraram, sem pagar, uma embalagem contendo 35 pulseiras em ouro no valor global de € 76.155,00, que não lhes pertenciam – o que bem sabiam -, atuando com intenção de as fazerem suas, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Tal factualidade subsume-se aos conceitos jurídicos de “subtração” (no sentido de quebra, por parte do agente, da posse que sobre a coisa é exercida pelo seu detentor, sem que a coisa seja voluntariamente entregue, e integração da mesma na esfera de domínio do agente) e de “ilegítima intenção de apropriação” (no sentido de o agente saber que a coisa pertence a outrem, atuando com intenção de o desapropriar e de a vir integrar no seu património, como efetivamente fez, intenção que se deduz da materialidade dos factos). O comportamento dos arguidos preenche ainda a circunstância qualificativa prevista no artigo 204º , n.º2, al.a) do Código Penal , tendo em conta o valor dos bens subtraídos (por se reconduzir ao conceito legal de “valor consideravelmente elevado”, previsto na alínea b) do artigo 202º , do Código Penal ) - a qual é coberta pelo dolo, pois que resultou provado que os arguidos agiram, nos termos descritos, com conhecimento e vontade das consequências da sua atuação, portanto, com dolo direto, nos termos do disposto no artigo 14º , n.º1, do Código Penal . Concluímos também que os arguidos BB, AA, CC e DD praticaram, em coautoria, um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º1, alínea a), do Código Penal (episódio do dia 14 de março de 2025). De facto, provado ficou que, nas circunstâncias e tempo e lugar apuradas, os arguidos, em comunhão de esforços e vontades, entraram na ourivesaria identificada, de onde retiraram 33 peças em ouro, no valor global de pelo menos € 20.000,00, que não lhes pertenciam, sem efetuar o respetivo pagamento – o que bem sabiam -, atuando com intenção de as fazer suas, sem autorização e contra a vontade dos seus legítimos proprietários. Tal factualidade subsume-se aos conceitos jurídicos de “subtração” (no sentido de quebra, por parte do agente, da posse que sobre a coisa é exercida pelo seu detentor, sem que a coisa seja voluntariamente entregue, e integração da mesma na esfera de domínio do agente) e de “ilegítima intenção de apropriação” (no sentido de o agente saber que a coisa pertence a outrem, atuando com intenção de o desapropriar e de a vir integrar no seu património, como efetivamente fez, intenção que se deduz da materialidade dos factos). O comportamento dos arguidos preenche ainda a circunstância qualificativa prevista no artigo 204º , n.º1, al.a) do Código Penal , tendo em conta o valor dos bens subtraídos, que se reconduz a “valor elevado” ( artigo 202º , alínea a), do Código Penal ) – circunstância que é coberta pelo dolo, pois que resultou provado que os arguidos agiu, nos termos descritos, com conhecimento e vontade das consequências da sua atuação, portanto, com dolo direto, nos termos do disposto no artigo 14º , n.º1, do Código Penal . Já não se mostra preenchida a circunstância qualificativa prevista na alínea h) do n.º1, do artigo 204º , do Código Penal , porquanto não se apurou que os arguidos fizessem dos furtos modo de vida. Em face do exposto, e não se verificando qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa, impõe-se a condenação: Dos arguidos BB e AA, pela pratica, em coautoria com outros dois indivíduos, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º2, alínea a), do Código Penal (episódio do dia 25 de fevereiro de 2025); Dos arguidos BB, AA, CC e DD pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º1, alínea a), do Código Penal (episódio do dia 14 de março de 2025). Da Escolha e Determinação Da Medida Concreta das Penas O crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º2, alínea a), do Código Penal , é punido com pena de 2 a 8 anos de prisão. O crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º1, alínea a), do Código Penal , é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600. Quando - como nos presentes autos -, se verifica a acumulação ou concurso de infrações, ou seja, uma pluralidade de infrações cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objeto de uma sentença transitada em julgado, o referido agente deve ser condenado numa só pena – artigo 77º , do Código Penal . O procedimento a observar será o prescrito no nº 2 do aludido preceito legal, a saber: Em primeiro lugar, o Tribunal determina a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares se tratasse, seguindo para o efeito o procedimento normal de determinação da medida da pena. Em segundo lugar, o Tribunal construirá a moldura penal do concurso, dependendo esta operação, desde logo, da espécie ou espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas. Estabelece aquele normativo que se somam as penas parcelares, assim se obtendo o limite superior da moldura abstrata aplicável. O limite mínimo corresponde à mais elevada das penas parcelares; Em terceiro lugar, estabelecida a moldura penal do concurso, importa proceder à determinação da medida da pena única do concurso, considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido. Importa, pois, no seguimento do supra exposto, proceder à determinação das penas parcelares respeitantes a cada um dos crimes em concurso. Sendo o crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º1, alínea a), do Código Penal , punido, em alternativa, pelas penas principais de prisão e de multa, cumpre, em primeiro lugar, proceder à escolha do tipo de pena a aplicar aos arguidos. Ora, dispõe o artigo 70º do Código Penal que “Se ao crime foram aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Segundo o critério geral de escolha da pena previsto no aludido preceito, a opção por pena privativa da liberdade só deverá ser tomada por razões de “prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência, e/ou por exigências irremediáveis de tutela do ordenamento jurídico, ou à “defesa” da ordem jurídica, no sentido do patamar mínimo das exigências de prevenção geral positiva ou de integração” (cfr. Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 333). Apelando aos ensinamentos de Robalo Cordeiro, in Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 237, “determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas”. No caso vertente, a atuação conjunta dos arguidos, com outros dois indivíduos, todos de nacionalidade romena, deslocando-se propositadamente a Portugal – país onde não residem, e com o qual não têm qualquer ligação – para praticar os factos em apreço, visando avultadas compensações económicas, desaconselha a opção pela pena de multa, por não se afigurar, por um lado, como uma censura suficiente do facto e, por outro lado, como uma garantia da validade e vigência das normas violadas. Efetivamente, tal circunstancialismo provoca evidente alarme social e insegurança na comunidade, especialmente tratando-se de um meio pequeno, causando a aplicação de pena de multa uma sensação de impunidade. Ademais, como vimos, impõe-se ainda a condenação dos arguidos BB e AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º , n.º2, alínea a), do Código Penal , que apenas é punido com pena de prisão, sendo que se nos afigura contraditória – do ponto de vista das finalidades das penas - a aplicação de uma pena mista, isto é, de prisão e de multa. A propósito da manutenção desse tipo de penas no Código Penal então vigente, escreveu Figueiredo Dias: “Uma tal pena “mista” é, numa palavra, profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: esta quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a “pena mista” aquele já as perde na prisão” (in Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafo 192, pág. 154). Opta-se, então, pela aplicação ao crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203º , n.º1 e 204º , nº1, alínea a), do Código Penal , da pena de prisão. Uma vez que, à data da prática dos factos, o arguido BB tinha 17 anos de idade, em consonância com a doutrina e a jurisprudência dominantes, previamente à determinação da medida da pena, importa ponderar a eventual aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82 , de 23 de setembro. Dispõe o artigo 4º, do mencionado diploma legal , que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal , quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”- o regime não é, pois, de aplicação automática ou obrigatória, dependendo de um prognóstico favorável à ressocialização e sem prejuízo das exigências de prevenção geral. Assim, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/97 (in Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, V, tomo I, p. 182), “a atenuação especial não só não opera automaticamente como, mais do que isso, é necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo da necessidade de prevenção geral”. Embora o mencionado aresto aluda apenas à atenuação especial da pena, a verdade é que tal princípio enforma todo o regime do citado diploma. Considerando as finalidades do referido regime especial, é manifesto que o mesmo visa, em especial, a criminalidade de reduzida ou média gravidade. Efetivamente, a idade do delinquente não pode servir de desculpa para o mesmo quando pratica atos criminais graves em tenra idade. Em tais casos, o sistema de justiça não pode senão dirigir uma especial censura e advertência de modo a que o delinquente “arrepie caminho”, o que não será obtido mediante uma aparente desculpabilização das suas condutas com base na sua idade. Ora, embora sejam ponderosas as exigências de prevenção geral associadas ao tipo de criminalidade em apreço, considerando o alarme social e o sentimento de insegurança que causa, as mesmas não obstam à aplicação deste regime. Do ponto de vista das exigências de prevenção especial, há que notar a postura do arguido BB na audiência de discussão e julgamento (confessando integralmente e sem reservas os factos, verbalizando arrependimento e pedindo perdão pelo seu comportamento), reveladora de alguma ressonância crítica, bem com o impacto da prisão, onde mantém bom comportamento mas a necessidade de acompanhamento psicológico, devido a estado de ansiedade. Em face disso, e porque o arguido mantém algum apoio da família, residente em Inglaterra e na Roménia, para onde tenciona ir quando libertado, entendemos haver fundadas razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do arguido. Pelo que concluímos pela aplicação do indicado regime especial, por via do qual são as seguintes as penas aplicáveis: Ao crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º2, alínea a), do Código Penal , a pena de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão; Ao crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º1, alínea a), do Código Penal , a pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses. Encontradas as molduras penais abstractas, cabe determinar a medida concreta das penas. Nos termos do disposto no artigo 70º , n.º1 do Código Penal , “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; sendo que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” (n.º2 do mesmo artigo). Dispondo o artigo 40º , n.º2 do Código Penal que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” tal significa que a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. A culpa não constitui, assim, apenas pressuposto e fundamento da pena (não há pena sem culpa), mas também o seu limite máximo (a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa). Se a medida da culpa é o limite máximo da medida da pena, o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, que têm em vista a protecção de bens jurídicos (a pena deve permitir a estabilização contrafática das expectativas da comunidade na norma jurídica violada, como instrumento de tutela de bens jurídicos). Naquele intervalo, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial positiva – é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe só o mal necessário (neste sentido, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, Parte Geral”, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 227). Vejamos, então, a situação em apreço. As exigências de prevenção geral são elevadas, considerando o alarme social e sentimento de insegurança que condutas desta natureza – salientando-se estar em causa um grupo de pessoas de nacionalidade romena que vêm propositadamente a Portugal para cometer estes crimes, visando avultadas compensações económicas, havendo a tendência para voltar caso não sejam detetados - causa na comunidade, especialmente estando em causa um meio pequeno e normalmente pacato. No que toca às exigências de prevenção especial, também se afiguram ponderosas relativamente a todos arguidos, considerando a personalidade revelada pelos factos praticados (salientando-se também aqui a atuação em grupo, organizada, implicando a deslocação a um País estrangeiro propositadamente para cometer os crimes, especificamente em locais onde consabidamente existem objetos de valor elevado, aproveitando as fragilidades da segurança; a atuação à luz do dia, com calma e serenidade, revela preparação e caracter destemido), bem como a ausência de um projeto de vida normativo. Estas exigências são evidentemente mais elevadas relativamente ao arguido AA, pela posição de liderança que assumiu, bem como pela conduta anterior (vasto rol de antecedentes criminais, não só na Roménia mas também no Reino Unido, estando em causa crimes da mesma natureza, porventura mais graves, designadamente crimes de roubo, tendo lhe sido aplicadas penas de prisão entre 3 anos e 4 meses e 6 anos) e pela conduta posterior (tentou fugir do EP de Viseu em 15.03.2025; na audiência assumiu uma postura reveladora da ausência de ressonância crítica em relação aos factos, negando a consciência de ter cometido os furtos, apesar de assumir a participação nos factis, e contra todas as evidências; depois de perceber o sentido das declarações prestadas pelos arguidos BB e DD, numa das sessões da audiência, logo após o seu encerramento, quando os sujeitos processuais ainda se encontravam na sala, dirigiu aos arguidos palavras em tom de ameaça – “Nos vemos lá fora”, cfr. ata de 26.03.2026). Destacam-se também os antecedentes criminais do arguido DD (na Roménia, condenado por um crime de furto, em pena de prisão; em Espanha, condenado por pelo menos quatro crimes de roubo, em penas de prisão entre 1 e 2 anos), que não podem deixar de suscitar reservas sobre o seu comportamento futuro, ainda que contrabalançadas pela postura assumida em audiência de discussão e julgamento, confessando os factos e manifestando arrependimento, o que indicia ressonância crítica sobre o seu comportamento. Menos pesados são os antecedentes criminais do arguido CC (duas condenações na Roménia, por crimes de furto, cada um deles em 1 ano de prisão), mas não beneficia da confissão dos factos (optou por não prestar declarações ab initio), apesar de, afinal, manifestar arrependimento e pedir perdão, assumindo genericamente os factos descritos na acusação. Relativamente ao arguido BB, releva o contacto com o sistema de justiça da Roménia, onde lhe foi aplicado um ano de internamento em centro educativo, por furto / roubo. Em favor dos arguidos milita, pois: Do arguido BB, a ausência de antecedentes criminais, comportamento posterior aos factos (confissão integral e sem reservas, verbalização de arrependimento e pedido de perdão), o bom comportamento na prisão, a existência de algum apoio por parte da família que se encontra em Inglaterra e na Roménia, para onde tenciona ir; Do arguido CC, o bom comportamento na prisão e o contacto regular com a família que se encontra na Roménia, para onde pretende regressar, sofrendo com a situação em que se encontra o seu agregado familiar por não poder contar com a sua contribuição para a subsistência; e as declarações finais, assumindo genericamente os factos imputados, manifestando arrependimento e pedindo perdão; Do arguido AA, o contacto regular com a família que se encontra na Roménia, para onde pretende regressar; Do arguido DD, o comportamento posterior aos factos (confissão integral e sem reservas, verbalização de arrependimento e pedido de perdão), o bom comportamento na prisão, e o contacto regular com a família que se encontra na Roménia, para onde pretende voltar. Já em desfavor dos arguidos pondera-se: Relativamente ao arguido BB, o anterior contacto com o sistema de justiça da Roménia (aplicação de um ano de internamento em centro educativo, por furto/roubo) e a ausência de um projeto de vida (sendo fragilidades as fracas habilitações literárias e a ausência de ocupação profissional); Relativamente ao arguido CC, os antecedentes criminais (condenações por crimes da mesma natureza em penas de prisão); Relativamente ao arguido AA, a conduta anterior (vasto rol de antecedentes criminais, não só na Roménia mas também no Reino Unido, estando em causa crimes da mesma natureza, porventura mais graves, designadamente crimes de roubo, tendo lhe sido aplicadas penas de prisão entre 3 anos e 4 meses e 6 anos) e a conduta posterior (tentativa de fuga do EP de Viseu; postura assumida na audiência reveladora da ausência de ressonância crítica em relação aos factos, bem como de vingança relativamente aos arguidos que prestaram declarações); Relativamente ao arguido DD, os antecedentes criminais (condenações, quer na Roménia – por furto qualificado, em prisão -, quer em Espanha – pelo menos quatro crimes de roubo, em prisão). No plano da ilicitude, pondera-se: O modo de execução, em conjugação de esforços (em cada uma das situações quatro pessoas, com funções repartidas), de acordo com um plano que passa pela vinda a Portugal, onde não residem nem têm qualquer ligação, propositadamente, para assaltar ourivesarias, que são estabelecimentos onde é consabido existirem bens de valor elevado; Os valores subtraídos em cada uma das situações – sendo de notar que o valor subtraído no dia 25 de fevereiro corresponde a quase o quadruplo do valor que o legislador reputa de “consideravelmente elevado” e o valor subtraído no dia 14 de março apenas se distancia € 400,00 do valor que o legislador reputa de “consideravelmente elevado”, aproximando-se pois da ilicitude do tipo de ilícito agravado previsto na alínea a), n.º2, do artigo 204º , do Código Penal ; Relativamente ao arguido AA o papel de liderança (iniciativa, planeamento, instruções aos demais arguidos, distribuição dos proveitos, ficando com parte maior); Relativamente ao episódio do dia 14 de março, a recuperação parcial do subtraído, remanescendo um prejuízo de cerca de € 2.381,00; relativamente ao episódio de 25 de fevereiro, remanesce a totalidade do prejuízo; Os arguidos agiram do com dolo direto, forma mais intensa de dolo. No plano da culpa, releva a circunstância de o arguido BB ser menor de idade, sendo normal que os demais arguidos (maiores) tenham alguma ascendência sobre o mesmo– esta circunstância, por um lado, atenua em certa medida a culpa do arguido BB e, por outro lado, agrava a culpa dos demais arguidos, que não se coibiram de envolver um menor em situações desta natureza, especialmente o arguido CC, por ser seu tio, tendo assim um acrescido dever de proteção. Relevam, também, os antecedentes criminais dos arguidos CC, DD e AA – condenações por crimes de idêntica natureza, em penas de prisão –, que deveriam ter servido de suficiente advertência para evitar os comportamentos aqui em discussão. Tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça e proporcionalidade, tendo em consideração a moldura penal abstracta dos crimes em causa – adiantando-se que não se justifica a diferenciação das penas a aplicar aos arguidos DD e CC porquanto, embora o primeiro tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, conta com antecedentes criminais mais graves, contemplando condenações quer na Roménia, quer em Espanha, neste país pelo menos quatro crimes de roubo; além de que, a final, o arguido CC assumiu uma postura de assunção dos comportamentos imputados na acusação - fixam-se as seguintes penas: Ao arguido BB: pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º2, al.a), por referência ao artigo 202º , al.b), do Código Penal (episódio de 25 de fevereiro de 2025), a pena de 1 ano e 9 meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 1 ano de prisão; Ao arguido CC, pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 2 anos e 4 meses de prisão; Ao arguido AA: pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º2, al.a), por referência ao artigo 202º , al.b), do Código Penal (episódio de 25 de fevereiro de 2025), a pena de 4 anos e 2 meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Ao arguido DD, pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 2 anos e 4 meses de prisão. Isto posto, relativamente aos arguidos BB e AA, importa agora proceder à determinação da moldura do concurso, nos termos do disposto no artigo 77°, n.º 2, do C.P. Assim: Relativamente ao arguido BB, a moldura é de 1 ano e 9 meses a 2 anos e 9 meses; Relativamente ao arguido AA, a moldura é de 4 anos e 2 meses a 6 anos e 8 meses. Finalmente, cabe fixar a pena única do concurso, nos termos do disposto no artigo 77° , nº 1, in fine, do Código Penal . Nesta operação, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Para a avaliação da personalidade do agente relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível ou não a uma tendência criminosa. Ora, considerando tudo o que supra se expendeu em sede de determinação da medida da pena, nesta sede releva especialmente: o número e o tipo de crimes praticados, a sua gravidade (ponderando modo de execução, em conjugação de esforços, em cada uma das situações quatro pessoas, com funções repartidas, de acordo com um plano que passa pela vinda a Portugal, onde não residem nem têm qualquer ligação, propositadamente, para assaltar ourivesarias, que são estabelecimentos onde é consabido existirem bens de valor elevado), as suas consequências ( o elevado valor subtraído, estando por reparar, no global, mais de € 78.000,00), e a concentração temporal da atividade (entre 25 de fevereiro e 14 de março). A natureza dos factos praticados, leva-nos a suscitar reservas sobre o comportamento futuro, pelo tipo de personalidade que indicia – reservas que, no que concerne ao arguido AA, são adensadas pelo vasto rol de antecedentes criminais, em conjugação com a postura assumida em audiência de discussão e julgamento, reveladora da ausência de ressonância crítica em relação aos factos. Sentido contrário tem a postura assumida em audiência de discussão e julgamento pelo arguido BB, antevendo estar a ter impacto a experiência da privação da liberdade. Assim, afigura-se adequado fixar as seguintes penas únicas: Ao arguido BB, a pena de 2 anos de prisão; Ao arguido AA, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Importa neste momento apreciar se a pena a aplicar aos arguidos BB, CC e DD deve ser substituída ou se, ao invés, se impõe o seu cumprimento. A propósito, é de considerar que as penas de substituição se inserem num programa político-criminal que visa evitar a não execução de penas curtas de prisão, na maior medida possível e socialmente suportável na perspetiva da prevenção geral, em casos de pequena e média criminalidade. Assim, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e sua efetiva aplicação” – neste sentido, o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, página 331. Vejamos, pois. Relativamente ao arguido BB (pena de 2 anos de prisão), não se afigura adequada a substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade ( artigo 58º , do Código Penal ), pois que, por um lado, não satisfaz as elevadas exigências de prevenção geral e, por outro lado, não se coaduna com a situação pessoal do arguido, que, com apenas 18 anos de idade, tem a sua família na Roménia e em Inglaterra, e não tem qualquer ligação a Portugal, nem condições para permanecer no nosso país, não compreendendo sequer a língua. A aplicação do regime previsto no artigo 44º , do Código Penal (execução sob o regime de permanência na habitação) também se afigura, pelos mesmos motivos, inviável. As penas de prisão que entendemos aplicar a este arguido, bem como aos arguidos CC e DD, também não são suscetíveis de ser suspensas na sua execução por não se verificarem, em concreto, os pressupostos previstos no artigo 50º , n.º1, do Código Penal (“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”). Conforme já notámos, a personalidade revelada pelos factos praticados (a atuação em grupo, organizada, implicando a deslocação a um País estrangeiro propositadamente para cometer os crimes, especificamente em locais onde consabidamente existem objetos de valor elevado, aproveitando as fragilidades da segurança; a atuação calma e serena em plena luz do dia, reveladora de preparação e caracter destemido), bem como a ausência de projetos de vida consistentes suscitam-nos sérias reservas sobre o comportamento futuro dos arguidos. Estas reservas são, relativamente aos arguidos CC e DD, adensadas, considerando os antecedentes criminais (condenações por crimes de idêntica natureza, em penas de prisão), bem como as condições de vida nos países onde residiam e para onde pretendem voltar (Roménia e Espanha), pautadas pelas dificuldades financeiras do agregado familiar, motivação possível para a prática de factos desta natureza. Relativamente ao arguido BB, releva a circunstância de a sua condição pessoal tornar inviável qualquer acompanhamento em liberdade – designadamente por via de um eventual regime de prova, supervisionado pela DGRSP – que trabalhe os fatores de risco evidenciados, acompanhamento que se afigura imprescindível, até porque o arguido teve já um contacto com o sistema de justiça da Roménia, onde lhe foi aplicado um ano de internamento em centro educativo, por furto / roubo, e pretende voltar ao seu País de origem, onde tem a sua família que, ao invés de o proteger, ainda o incentivou à prática criminosa. A experiência da prisão – onde o arguido conta com acompanhamento psicológico e tem mantido bom comportamento – surge, assim, como o único meio de atingir as finalidades da punição, não só a integração do arguido, mas também a proteção dos bens jurídicos em causa. Afasta-se, pois, a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BB, CC e DD. Objetos apreendidos Por ter servido a prática do facto ilícito típico imputado aos arguidos (o crime de furto praticado no dia 14 de março de 2025) – enquanto meio de transporte para o local dos factos e para a posterior fuga, afigurando-se essencial à concretização do propósito criminoso - e oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos – atenta a sua natureza e face às circunstâncias do caso – declara-se perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 109.º n.º 1 do Código Penal , o veículo automóvel apreendido (Seat Cordoba de matrícula V1). Ao abrigo da mesma disposição legal, determina-se também a perda a favor do Estado, dos pedaços de “notas falsas” apreendidos – objetos que constituem, eles próprios, a materialização de um crime. Não se verificam os pressupostos previstos no artigo 109º , n.º1, do Código Penal para que seja declarada a sua perda a favor do Estado, determina-se a restituição aos respetivos proprietários - devendo ser notificados para proceder ao seu levantamento os arguidos que os tinham na sua posse (cfr. ponto 10 dos factos provados, alíneas d) a g)), nos termos, prazo e sob a advertência constantes do artigo 186º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal - dos seguintes objetos: Telemóveis – notando-se que não se apurou que tenham sido usados no âmbito dos factos aqui em discussão, designadamente em contactos telefónicos tendentes a combinar a sua prática; Quantias em dinheiro – notando-se que não se apurou serem o lucro da prática dos furtos aqui em discussão. Quanto ao fio em ouro e ao relógio, ainda apreendidos, não se tendo apurado qualquer ligação aos crimes aqui em causa, desconhecendo-se quem era o seu possuidor à data da apreensão – pois que se encontravam no interior da viatura automóvel onde todos os arguidos seguiam -, não se verificam os pressupostos previstos no artigo 109º , n.º1, do Código Penal para que seja declarada a sua perda a favor do Estado, pelo que, ao abrigo do disposto no aludido artigo 186º , n.º1, do Código de Processo Penal , ordena-se, uma vez transitado em julgado este acórdão, o levantamento da sua apreensão, devendo os mesmos ser entregues a quem provar ser titular dos mesmos, sem prejuízo de, decorridos 90 dias, serem declarados perdidos a favor do Estado ( artigo 186º , n.º4, do Código de Processo Penal ). Os CDs e DVDs apreendidos, contendo dados (filmagens), bem como os envelopes contendo informações relativas a tais dados deverão manter-se nos autos por constituírem mero suporte e prova documental. Decisão Pelo exposto, decidem as Juízes que constituem este Tribunal Coletivo: Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria material, em concurso efetivo: De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º2, al.a), por referência ao artigo 202º , al.b), do Código Penal (episódio de 25 de fevereiro de 2025), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; De crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Condenar o arguido CC, pela prática, em coautoria material, de crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, em concurso efetivo: De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º2, al.a), por referência ao artigo 202º , al.b), do Código Penal (episódio de 25 de fevereiro de 2025), na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; De um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido DD, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Declaram-se perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 109.º n.º 1 do Código Penal , o veículo automóvel Seat Cordoba de matrícula V1, bem como os “pedaços de notas falsas” apreendidos; Determina-se a restituição aos respetivos proprietários dos telemóveis e quantias em dinheiro apreendidos, devendo ser notificados para proceder ao seu levantamento os arguidos que estavam na sua posse (cfr. ponto 10 dos factos provados, alíneas d) a g)), nos termos, no prazo e sob a advertência constantes do artigo 186º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal ; Ordena-se, uma vez transitado em julgado este acórdão, o levantamento da apreensão do fio em ouro e do relógio apreendidos, devendo os mesmos ser entregues a quem provar ser titular dos mesmos, sem prejuízo de, decorrido 90 dias, serem declarados perdidos a favor do Estado ( artigo 186º , n.º4, do Código de Processo Penal ); Condenam-se os arguidos BB, CC, AA e DD no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida por cada um deles e nos demais encargos do processo ( artigos 374º , n.º4, 513º , n.º1 e 514º , n.º1, do Código de Processo Penal , e artigos 3º e 8º, n.º5, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa ao mesmo). Situação processual dos arguidos Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde 15.03.2025 (cfr. auto de primeiro interrogatório judicial). Ao abrigo do disposto no artigo 213º , n.º1, al.b), do Código de Processo Penal , cumpre proceder o reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos. Desde a aplicação da prisão preventiva não se verificou qualquer circunstância (quer de facto, quer de direito) que justifique a sua alteração, mantendo-se os pressupostos que determinaram a sua aplicação, acentuados pelo acórdão condenatório acabado de proferir. Não se mostra decorrido o prazo máximo de duração da medida de coacção que, neste caso, considerando a fase do processo, é de 1 ano e 6 meses, por se verificar a previsão do artigo 215º , n.º1, al.d), do Código de Processo Penal , pelo que apenas se esgota em 15.09.2026. Pelo exposto, determino, ao abrigo do disposto no artigo 213º , do Código de Processo Penal , a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos.» Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. Fundamentação: O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer. Analisada a motivação do recurso do arguido, é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva. Vejamos. Medida da Pena A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada ( arts. 40º e 71º , ambos do Código Penal ). Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º , nº 2, do Código Penal , o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”. Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1 , acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade ( art. 40.º n.º 1 do CP ). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa ( artigo 40.º , n.os 1 e 2, do CP ), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44). Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Quanto ao papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é dito: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial). Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815). Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. Continuando a seguir FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que: “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena. A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas” (- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.). Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada. Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235). Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção ( artigos 40.º e 71.º do Código Penal ). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). Por sua vez, dispõe ainda o art.º 77.º CP, que: Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Por isso, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes). A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado. Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.). Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292). Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico. Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP ; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção ( artigo 71.º do CP ) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ( artigo 77.º , n.º 1, 2.ª parte, do CP ). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena ( artigo 70.º do CP ), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança ( artigo 77.º , n.º 4, do CP ).» Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP , servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422). Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente. Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora). Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa. Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1 ). Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH , em www.dgsi.pt). Dito isto, há ainda que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.). Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas. Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma estarem todos de acordo em que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ). Olhando agora para o caso concreto, vimos que o recurso interposto pelo recorrente assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva. Ora, constatamos que o Tribunal a quo, a este propósito , considerou, que: As exigências de prevenção geral são elevadas, considerando o alarme social e sentimento de insegurança que condutas desta natureza – salientando-se estar em causa um grupo de pessoas de nacionalidade romena que vêm propositadamente a Portugal para cometer estes crimes, visando avultadas compensações económicas, havendo a tendência para voltar caso não sejam detetados - causa na comunidade, especialmente estando em causa um meio pequeno e normalmente pacato. No que toca às exigências de prevenção especial, também se afiguram ponderosas relativamente a todos arguidos, considerando a personalidade revelada pelos factos praticados (salientando-se também aqui a atuação em grupo, organizada, implicando a deslocação a um País estrangeiro propositadamente para cometer os crimes, especificamente em locais onde consabidamente existem objetos de valor elevado, aproveitando as fragilidades da segurança; a atuação à luz do dia, com calma e serenidade, revela preparação e caracter destemido), bem como a ausência de um projeto de vida normativo. Estas exigências são evidentemente mais elevadas relativamente ao arguido AA, pela posição de liderança que assumiu, bem como pela conduta anterior (vasto rol de antecedentes criminais, não só na Roménia mas também no Reino Unido, estando em causa crimes da mesma natureza, porventura mais graves, designadamente crimes de roubo, tendo lhe sido aplicadas penas de prisão entre 3 anos e 4 meses e 6 anos) e pela conduta posterior (tentou fugir do EP de Viseu em 15.03.2025; na audiência assumiu uma postura reveladora da ausência de ressonância crítica em relação aos factos, negando a consciência de ter cometido os furtos, apesar de assumir a participação nos factis, e contra todas as evidências; depois de perceber o sentido das declarações prestadas pelos arguidos BB e DD, numa das sessões da audiência, logo após o seu encerramento, quando os sujeitos processuais ainda se encontravam na sala, dirigiu aos arguidos palavras em tom de ameaça – “Nos vemos lá fora”, cfr. ata de 26.03.2026). (…) Em favor dos arguidos milita, pois: (…) - Do arguido AA, o contacto regular com a família que se encontra na Roménia, para onde pretende regressar; Já em desfavor dos arguidos pondera-se: Relativamente ao arguido AA, a conduta anterior (vasto rol de antecedentes criminais, não só na Roménia mas também no Reino Unido, estando em causa crimes da mesma natureza, porventura mais graves, designadamente crimes de roubo, tendo lhe sido aplicadas penas de prisão entre 3 anos e 4 meses e 6 anos) e a conduta posterior (tentativa de fuga do EP de Viseu; postura assumida na audiência reveladora da ausência de ressonância crítica em relação aos factos, bem como de vingança relativamente aos arguidos que prestaram declarações); (…) No plano da ilicitude, pondera-se: O modo de execução, em conjugação de esforços (em cada uma das situações quatro pessoas, com funções repartidas), de acordo com um plano que passa pela vinda a Portugal, onde não residem nem têm qualquer ligação, propositadamente, para assaltar ourivesarias, que são estabelecimentos onde é consabido existirem bens de valor elevado; Os valores subtraídos em cada uma das situações – sendo de notar que o valor subtraído no dia 25 de fevereiro corresponde a quase o quadruplo do valor que o legislador reputa de “consideravelmente elevado” e o valor subtraído no dia 14 de março apenas se distancia € 400,00 do valor que o legislador reputa de “consideravelmente elevado”, aproximando-se pois da ilicitude do tipo de ilícito agravado previsto na alínea a), n.º2, do artigo 204º , do Código Penal ; Relativamente ao arguido AA o papel de liderança (iniciativa, planeamento, instruções aos demais arguidos, distribuição dos proveitos, ficando com parte maior); Relativamente ao episódio do dia 14 de março, a recuperação parcial do subtraído, remanescendo um prejuízo de cerca de € 2.381,00; relativamente ao episódio de 25 de fevereiro, remanesce a totalidade do prejuízo; Os arguidos agiram do com dolo direto, forma mais intensa de dolo. No plano da culpa, releva a circunstância de o arguido BB ser menor de idade, sendo normal que os demais arguidos (maiores) tenham alguma ascendência sobre o mesmo– esta circunstância, por um lado, atenua em certa medida a culpa do arguido BB e, por outro lado, agrava a culpa dos demais arguidos, que não se coibiram de envolver um menor em situações desta natureza, especialmente o arguido CC, por ser seu tio, tendo assim um acrescido dever de proteção. Relevam, também, os antecedentes criminais dos arguidos CC, DD e AA – condenações por crimes de idêntica natureza, em penas de prisão –, que deveriam ter servido de suficiente advertência para evitar os comportamentos aqui em discussão. Tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça e proporcionalidade, tendo em consideração a moldura penal abstracta dos crimes em causa (…) - fixam-se as seguintes penas: Ao arguido AA: pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º2, al.a), por referência ao artigo 202º , al.b), do Código Penal (episódio de 25 de fevereiro de 2025), a pena de 4 anos e 2 meses de prisão; pelo crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º , n.º1, 204º , n.º1, al.a), por referência ao artigo 202º , al.a), do Código Penal (episódio de 14 de março de 2025), a pena de 2 anos e 6 meses de prisão; (…)” Assim, como realça o MP, o Tribunal distinguiu a situação concreta de cada arguido fazendo refletir isso na medida concreta da pena aplicada a cada um deles. Ao recorrente AA foi dado como provada uma posição de supremacia/liderança (iniciativa, planeamento, instruções aos demais arguidos, distribuição dos proveitos, ficando com parte maior) e a circunstância de envolver um menor, o arguido BB nestes factos, justificar a diferenciação/agravação das medidas concretas das penas, face às aplicadas aos demais arguidos. O Tribunal ponderou não apenas os antecedentes criminais, bem como a conduta posterior (tentativa de fuga do EP e postura em audiência de julgamento evidenciando falta de ressonância crítica e ameaçando os demais arguidos na própria audiência de discussão e julgamento). Contudo, a pena concretamente aplicada a cada um dos crimes situa-se abaixo do ponto médio da moldura penal aplicável e ainda próxima do limiar mínimo de tal moldura. Na verdade, ao arguido recorrente vinham imputados: um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º2, alínea a), do Código Penal , punido com pena de 2 a 8 anos de prisão e um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º , n.º1 e 204º , n.º1, alínea a), do Código Penal , punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600. Ora, o Tribunal opta, para cada um destes crimes, respetivamente, por uma pena de 4 anos e 2 meses de prisão (episódio de 25 de fevereiro de 2025) e de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão (episódio de 14 de março de 2025). Uma outra pena concreta, seria violadora das exigências preventivas que se fazem sentir no caso vertente, sendo a pena única aplicada pelo Tribunal de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal abstrata situada entre os 4 anos e 2 meses de prisão e os 6 anos e 8 meses de prisão, justa e adequada, e situa-se no ponto médio de tal moldura penal, ponderando o tribunal: “(…) tudo o que supra se expendeu em sede de determinação da medida da pena, nesta sede releva especialmente: o número e o tipo de crimes praticados, a sua gravidade (ponderando modo de execução, em conjugação de esforços, em cada uma das situações quatro pessoas, com funções repartidas, de acordo com um plano que passa pela vinda a Portugal, onde não residem nem têm qualquer ligação, propositadamente, para assaltar ourivesarias, que são estabelecimentos onde é consabido existirem bens de valor elevado), as suas consequências ( o elevado valor subtraído, estando por reparar, no global, mais de € 78.000,00), e a concentração temporal da atividade (entre 25 de fevereiro e 14 de março). A natureza dos factos praticados, leva-nos a suscitar reservas sobre o comportamento futuro, pelo tipo de personalidade que indicia – reservas que, no que concerne ao arguido AA, são adensadas pelo vasto rol de antecedentes criminais, em conjugação com a postura assumida em audiência de discussão e julgamento, reveladora da ausência de ressonância crítica em relação aos factos. (…)” concluindo pela aplicação de uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Tal ponderação e conclusão não nos merecem qualquer censura, afigurando-se-nos que também a pena única encontrada é equilibrada e justa. Ora, e como se escreveu no citado estudo/recolha efectuado pelo Exmo. Conselheiro Rodrigues da Costa “O Cúmulo Jurídico Na Doutrina e na Jurisprudência do STJ” “A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 doCP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é dever os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/058.Ou,comodizFIGUEIREDODIAS:«Tudodeve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.». Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.»” Assim, o Tribunal a quo ao alcançar a pena única aplicada, não ultrapassou o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda. Consequentemente, ressalta com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso. Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas. Ora, como dissemos, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada. Improcede, pois, o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA , decidindo manter a decisão recorrida. Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 10/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator José Manuel Branco – 1.º Adjunto João Conde Correia – 2.º Adjunto