766/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 950/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 766/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 950/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250766.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 766/2025 Processo n.º 950/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE ), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 , de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021 , de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Albufeira, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025 , DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025). A coligação adota a denominação « AlBUFEiRa É TUA» e a sigla «PS.BE.L.PAN». O símbolo da coligação, que é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que a integram, vem reproduzido no requerimento. 2. O requerimento encontra-se subscrito por Victor Oliveira Ferraz, por Ana Sofia Dias Marcelino e por Mónica Cristina Guerra Caldeira, em representação, respetivamente, dos partidos Partido Socialista , LIVRE e Pessoas-Animais-Natureza . Apesar de aí ser referido também o nome de Sandra Cistina Ferreira da Costa Moutinho, que assinaria na qualidade de representante do partido Bloco de Esquerda, não consta a sua assinatura nesse requerimento. O requerimento vem instruído, pela ordem que foram juntos, com os seguintes documentos (alguns deles foram novamente e ulteriormente juntos aos presentes autos, não se referindo os documentos repetidos): «Bases para uma coligação a todos os órgãos autárquicos no concelho de Albufeira para as eleições autárquicas de 2025, entre o Partido Socialista (PS), o Partido LIVRE (L), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN)», não datado e subscrito, na ordem em que aparecem no final desse documento, por Victor Oliveira Ferraz, por Ana Sofia Dias Marcelino, por Sandra Cristina Ferreira da Costa Moutinho e por Mónica Cristina Guerra Caldeira, em representação, respetivamente, dos partidos Partido Socialista , LIVRE, Bloco de Esquerda e Pessoas-Animais-Natureza; «Substabelecimento» de João Paulo de Loureiro Rebelo, no «âmbito dos poderes que lhe foram conferidos por procuração de 18 de julho de 2025, por JOSÉ LUÍS PEREIRA CARNEIRO, na qualidade de Secretário-Geral e em representação do PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO POLÍTICO», em que «constitui seu bastante representante, VICTOR OLIVEIRA FERRAZ, (…), na qualidade de Presidente da Comissão Politica e Concelhia do Partido Socialista de Albufeira, a quem confere os poderes para assinar com o partido político Livre (L), com o Bloco de Esquerda (B.E.), e com Partido Pessoas Animais e Natureza (PAN), o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de ALBUFEIRA»; Ata da Reunião da Comissão Política de Albufeira do Partido Socialista, de 04.11.2024; Requerimento inicial supra referido, com uma das assinaturas omissas ; Ata da Reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Algarve do Partido Socialista, de 28.07.2025; Ata da reunião do Secretariado Nacional do Partido Socialista, de 31.07.2025; « PROCURAÇÃO» subscrita por «JOSÉ LUÍS PEREIRA CARNEIRO», em que «constitui Mandatário Nacional do Partido Socialista para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025, JOÃO PAULO DE LOUREIRO REBELO» , datada de 18.07.2025; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Partido Socialista, que o seu «Secretário Geral é o Sr. Dr. José Luís Pereira Carneiro, que também usa assinar José Luís Carneiro […] o qual representa o Partido» ; «Credencial» do Bloco de Esquerda que confere poderes de representação, « para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura as autarquias do município de Albufeira nas eleições de 12 de outubro de 2025» , a Sandra Cristina Ferreira da Costa Moutinho; Documento que certifica a nomeação de Ana Sofia Marcelino como representante do partido LIVRE; Ata da 129.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 01.07.2025; Minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, de 25.07.2025; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido LIVRE, que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido ›› e, ainda, a atual composição do Grupo de Contacto; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Bloco de Esquerda, a composição atual da Comissão Política e que « dois dos membros atrás referidos representam o Partido »; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido Pessoas-Animais-Natureza e que Paula Inês Alves de Sousa Real é a «Representante Legal» deste partido; «Declaração» que terá sido emitida pela «Presidente da Mesa da Comissão Politica Nacional» do partido Pessoas-Animais-Natureza , em que consta que «declara-se, para os devidos efeitos, que este órgão nacional, no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do partido, deliberou, em Reunião Extraordinária realizada em 14 de julho de 2025, aprovar a proposta de coligação entre o PAN, o Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE) e o LIVRE, sob a designação " Albufeira é TUA- Todos Unidos por Albufeira", com vista à sua apresentação conjunta às próximas eleições autárquicas no concelho de Albufeira, conforme proposta submetida por aquela Comissão Distrital»; «Procuração» do partido Pessoas-Animais-Natureza que confere poderes de representação a Mónica Cristina Guerra Caldeira; Anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Diário de Notícias e no Público , publicados ambos em 05.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço, em que consta a sua denominação, mas não já a sua sigla; Ata da «REUNIÃO DA COMISSÃO COORDENADORA DISTRITAL DO DISTRITO DE FARO» do partido Bloco de Esquerda, de 17.07.2025; Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) « Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes » (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003 , de 22.08 – LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o « Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações » . Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes» , sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2) , pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a sua realização (artigo único do Decreto n.º 8/2025 , de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado. Posto isto, identificam-se três pontos críticos que, isoladamente ou em conjunto, são suscetíveis de comprometer a anotação da coligação que agora se apresenta. Em primeiro lugar, no caso sub judicio , verifica-se que o requerimento inicial só foi subscrito por três representantes dos quatro partidos em causa, desconhecendo-se por que motivo não foi esse requerimento também subscrito por um representante com poderes para efeito do partido Bloco de Esquerda, sendo que foi junto um documento que conferia, efetivamente, « poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura as autarquias do município de Albufeira nas eleições de 12 de outubro de 2025» , m as não tendo a sua representante assinado o requerimento inicial destes autos. Em segundo lugar, se é verdade que foi junto um documento que contém as «Bases para uma coligação a todos os órgãos autárquicos no concelho de Albufeira para as eleições autárquicas de 2025, entre o Partido Socialista (PS), o Partido LIVRE (L), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Pessoas-Animais- Natureza (PAN)» , subscritas pelos representantes desses quatro partidos, também é verdade, e isso deve ser sublinhado, que a aprovação das bases para uma (futura) coligação não é a mesma coisa que a aprovação de um acordo de coligação propriamente dito – sendo sintomático disso, in casu , que a denominação que constava dessas bases ( e do respetivo documento) – «“ALBUFEIRA É TUA” – (Todos Unidos por Albufeira)» – nem sequer é exatamente igual à agora proposta, « AlBUFEiRa É TUA». Por fim, não se pode deixar também de notar que os anúncios publicados nos jornais são omissos quanto à sigla adotada por esta coligação e que aí deveria constar. Dispõe o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que «[A] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação » (itálico da relatora). Como se escreveu, em situação com algumas semelhanças, no Acórdão n.º 655/2021: «[…] o pedido de anotação da coligação não pode ser deferido por três razões fundamentais. Em primeiro lugar, verifica-se que os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, nem é possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos. Tal circunstância impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação. […] Por fim – e com a maior relevância –, a sigla também não foi indicada nos anúncios dos jornais referidos supra , no ponto 1. Os símbolos dos dois partidos surgem aí apresentados graficamente na mesma ordem do referido documento Word, seguido, cada qual, da sigla do respetivo partido, mas não é apresentada nem descrita a sigla da coligação. Em rigor, nos anúncios nem menção é feita a uma qualquer sigla, afirmando-se aí tão-somente que «[a] coligação, com a denominação “UM NOVO FUTURO” tem como objetivo concorrer a todos os órgãos autárquicos no concelho da Maia e o símbolo consistirá na conjugação dos símbolos dos partidos que a compõem dispostos em sequência horizontal». Razões pelas quais se não podem considerar satisfeitas as exigências dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da LEOAL. […]». Por sua vez, cumpre reiterar, além do mais, o que se escreveu no Acórdão do Plenário n.º 664/2021, que confirmou esse primeiro aresto: «[…] Foram três os fundamentos apresentados no Acórdão n.º 655/2021 para o indeferimento da anotação requerida pelos Partidos aqui em questão. O primeiro foi o de que os subscritores do requerimento apresentado junto deste Tribunal não se encontram nele identificados, não sendo possível estabelecer a respetiva identidade e/ou o cargo que ocupam no âmbito do partido político em representação do qual afirmam atuar a partir do teor dos demais documentos juntos aos autos. Essa circunstância, como se afirmou naquele Acórdão, impede que se possa dar por verificado que os subscritores de tal requerimento detêm poderes de representação dos partidos políticos requerentes do pedido de anotação da coligação. Que no mínimo se verificou uma «insuficiência de identificação» é reconhecido no próprio recurso que ora se aprecia, onde vem requerer-se a «supressão» dessa insuficiência. Impõe-se notar que o controlo a desempenhar pelo Tribunal Constitucional neste âmbito é de natureza eminentemente formal e segue a uma tramitação célere e simplificada. Isso faz com que seja legitimamente de esperar dos requerentes um especial cuidado processual – tanto maior quanto mais próximo se esteja do termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL –, tanto no que diz respeito à elaboração do requerimento inicial como no que diz respeito à apresentação dos documentos necessários à verificação dos requisitos de que depende a anotação pelos mesmos pretendida. É também isso que justifica que – como este Tribunal em várias ocasiões decidiu já – a apreciação a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL deva em regra basear-se nos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem que se imponha proferir convite formal à supressão de deficiências (cf. os Acórdãos n.º 383/2013 e n.º 97/2015). Em suma, uma vez que não se podem considerar como verificar todos os requisitos previstos legalmente para a anotação desta coligação e sendo certo que, face aos prazos (muito) curtos previstos legalmente é impossível o aperfeiçoamento do requerimento que antecede e dos elementos que o acompanham, nada mais resta, inelutavelmente, do que indeferir esse requerimento. […]» (itálicos da relatora). Em suma, uma vez que não estão preenchidos todos os requisitos previstos legalmente para a anotação desta coligação, nada mais resta do que indeferir esse requerimento e não determinar a anotação desta coligação. 5. Termos em que, por não estarem verificados todos os pressupostos legalmente necessários para o efeito, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Socialista (PS) , pelo Bloco de Esquerda (BE) , pelo partido LIVRE (L) e pelo partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) d e anotação da coligação eleitoral denominada « AlBUFEiRa É TUA» com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Albufeira , distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Lisboa, 7 de agosto de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente, José João Abrantes , e Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro , e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca . Maria Benedita Urbano