0057871 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Joaquim Dias
Processo: 0057871
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Sinal, Incumprimento, Mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002332
Nr Documento: RL199205260057871
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c50b502f4e0a15e68025680300009f73
Sumário
I - As expressões "deixar de cumprir" e "não cumprimento" são sinónimos de incumprimento em sentido estrito, isto é, referem-se ao incumprimento definitivo do contrato, com exclusão, da simples mora. II - A restituição do sinal é um efeito da resolução do contrato, a qual supõe o incumprimento definitivo da obrigação. III - À declaração categórica e antecipada de recusa de cumprimento devem equiparar-se aquelas situações das quais se deduza inequivocamente a vontade do devedor em não cumprir , como quando aliena, a outrém , a coisa prometida vender ou quando permanece inerte em preparar o cumprimento, por exemplo, não eliminando os encargos existentes ou não procurando obter documentação essencial. IV - Tendo ficado clausulado que os bens prometidos vender são vendidos livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, é irrelevante que o promitente vendedor tivesse conhecimento, na data da promessa, dos ónus que incidiam sobre tais bens. Dentro dos princípios da boa fé contratual o promitente- -comprador confiava em que, anteriormente à celebração da escritura, e para que esta fosse possível, tais ónus fossem expurgados.