Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso para o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, do despacho Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, de 22/9/94, que lhe negou provimento a um recurso hierárquico, em sede de imposto de mais valia.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu o requerimento de interposição do recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o TCA – NORTE.
Este, por acórdão de 14 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Nos presentes autos foi indeferido o recurso contencioso interposto dado que, da mesma decisão, a recorrente defendeu-se do seguinte modo:
- ·Por uma lado recorrendo hierarquicamente para o Director Geral das Contribuições e Impostos;
- ·Por outro lado recorrendo contenciosamente para este Tribunal Tributário.
- 2.Estamos aqui face a um procedimento de reclamação graciosa, efectuada por requerimento de 16/01/1991, dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo.
- 3.Ao tempo dessa reclamação encontrava-se ainda em vigor o Código de Processo das Contribuições e Impostos, regendo-se tal reclamação pelos artigos 77º e ss. desse diploma legal.
- 4.Nos termos do disposto no artigo 79º desse diploma, a reclamação graciosa era dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças, sendo da competência deste a apreciação do mérito da reclamação deduzida.
- 5.Em 01/07/1991 entrou em vigor do Código de Processo Tributário, o qual, por força do artigo 2º do Decreto - Preambular era aplicável aos processos pendentes.
- 6.Ao tempo da entrada em vigor deste Código já havia sido proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida.
- 7.Pelo que, atento o estado dos autos, em termos de evolução processual, após a decisão de indeferimento, apenas se pode aplicar a norma do novo regime que preveja a forma de reagir à decisão sobre a reclamação graciosa.
- 8.Essa norma é o artigo 100º do mencionado Código de Processo Tributário que "do indeferimento total ou parcial da reclamação cabe recurso hierárquico (…)".
- 9.O que a recorrente fez, interpondo recurso hierárquico daquele despacho de indeferimento, para o superior hierárquico do autor do acto, que no caso era o Director Distrital de Finanças.
10.Sendo que as normas que alteram a competência para conhecer da reclamação não podem ser apreciadas retroactivamente, na mediada em que a mesma já havia sido objecto de decisão.
11.Dispõe o n. 2 do mesmo preceito que "a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto ".
12.A recorrente não impugnou judicialmente o acto de liquidação em causa.
13.Pelo que, nos termos do citado nº 2 do artigo 100º do CPT, da decisão proferida sobre o recurso hierárquico interposto, cabe recurso contencioso.
14.Ao interpor o segundo recurso hierárquico, a recorrente praticou um acto que a lei não permite, sendo a cominação para estes actos a nulidade, nos termos do disposto no art. 201º do CPC.
15.Pelo que não pode o mesmo ser tido em conta como prejudicial ao recurso contencioso.
16.Para se aferir da admissibilidade do presente recurso, temos apenas de verificar se o acto é recorrível, se o recurso foi tempestivo e se foi correctamente interposto, obedecendo a todos os requisitos essenciais.
17.Face ao já exposto, a decisão recorrida (sobre o recurso hierárquico) é passível de recurso contencioso e não de outro qualquer recurso, pelo que deve o mesmo ser admitido.
18.A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos art. 79º do DL n. 45.005, de 27/04/1967, art. 2º do Dec. Preambular do Código Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23/04, e artigos 99º e 100º, deste último DL.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:
- a)A ora Recorrente reclamou perante o Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo da liquidação do imposto de mais-valias relativo ao exercícios de 1987 e devido pela venda de uma viatura, reclamação essa sobre a qual incidiu despacho de indeferimento.
- b)Do despacho de indeferimento referido em a) que antecede interpôs a ora Recorrente recurso hierárquico para o Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, o qual manteve o despacho recorrido.
- c)Notificada a ora Recorrente do despacho referido em b) que antecede veio defender-se de forma dupla, cumulativamente:
- ·Por um lado, recorrendo hierarquicamente para o Director Geral dos Impostos, que manteve o despacho recorrido;
- ·Por outro lado, interpondo o presente recurso contencioso.
- d)O presente recurso contencioso mereceu despacho de indeferimento liminar, tendo o Mm. Juiz «a quo» entendido que tendo a ora Recorrente optado pelo recurso hierárquico do despacho do Director Distrital de Finanças para o Director Geral dos Impostos não podia recorrer contenciosamente daquele mesmo despacho.
- 3.Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
Para negar provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, o TCA fundamentou a sua decisão no facto do dito recorrente ter interposto recurso de uma decisão que não era a decisão final da administração.
Na verdade, e de um despacho de indeferimento proferido pelo chefe de repartição de finanças de Viana do Castelo, o impugnante interpôs recurso hierárquico para o director distrital de finanças de Viana do Castelo.
Este indeferiu tal recurso.
Então, o recorrente interpôs um recurso hierárquico desta decisão e dela interpôs também um recurso contencioso.
Como se viu, o TCA defende que, tendo interposto recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos, apenas era passível de recurso a decisão final deste.
Será assim?
Convenhamos desde já que estamos perante um recurso facultativo e não perante um recurso hierárquico necessário (art. 92º, 1, do CPT).
Veremos de seguida que são aplicáveis as normas do CPT.
Na verdade, sendo embora certo que se trata de uma mais-valia do ano de 1988 (ou seja, na vigência do CPCI), o despacho recorrido é de 22/9/94 (sendo que o presente recurso contencioso foi apresentado em 16/1/95, data em que foi apresentado igualmente o falado recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos).
Ora, nos termos do art. 2º, 1, da Lei Preambular que aprovou o CPT (Dec.-Lei n. 154/91, de 23/4), o referido Código aplica-se aos processos pendentes.
Avancemos então.
O nº 2 do art. 100º do CPT estatuía que “a decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial”.
Ponto é saber (questão em aberto nos presentes autos) se o recorrente tinha que esgotar a via hierárquica, a fim de abrir a via contenciosa.
Entendemos que não, pois que não estamos perante um recurso hierárquico necessário e a lei não faz depender, no caso de recurso facultativo, o esgotamento da via graciosa.
A lei resolve sim e expressamente o caso de ser apresentada reclamação graciosa (antes ou depois de apresentada impugnação), referindo expressamente os trâmites daquela (vide nºs. 5, 6 e 7 do art. 130º do CPT), com prevalência absoluta da decisão judicial, “impedindo-se a apreciação, por via administrativa, da legalidade do acto tributário de liquidação, objecto de impugnação judicial”.
Mas se isto é assim para a reclamação graciosa, a lei não dispõe expressamente para a hipótese do recurso hierárquico.
Mas a solução será necessariamente a mesma, ou seja, a prevalência da via judicial sobre a via administrativa, evitando-se a pendência simultânea de impugnações administrativas e judiciais.
É esta aliás uma solução que decorre expressamente do CPPT (vide art. 111º).
Resulta daqui que, interposto como foi recurso contencioso da decisão do director distrital de Finanças, o recurso hierárquico interposto deveria ser apenso àquele, sendo que a posterior decisão de indeferimento proferida no recurso hierárquico interposto para o Director Geral dos Impostos é inócuo no tocante à sorte do recurso contencioso.
Pelo que, como atrás dissemos, não se estando perante um recurso hierárquico necessário, não se tornava necessário esgotar a via graciosa, como pressuposto necessário do recurso contencioso. Demais que, como se escreveu no acórdão deste STA de 6/4/2005 – rec. nº 1391/04 – em que o ora relator foi adjunto, “… o acto de liquidação é também objecto – mediato ou imediato – pouco importa … daquela impugnação judicial – art. 100º, nº 2, do CPT”, sendo que “o acto que define a situação jurídica é a liquidação, pelo que, em tais casos, a decisão do recurso hierárquico funciona mais como pressuposto do recurso ou impugnação contenciosa”, pelo que, e em suma, “o recurso contencioso é admissível (sem prejuízo de eventual convolação para impugnação judicial).
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se o acórdão recorrido, bem como o despacho de 1ª instância, devendo este ser substituído por outro que não seja de indeferimento pelo apontado motivo.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz.