I- O D.L. 148/93 de 3 de Maio ao extinguir o C.I.C.C. e ao integrar os seus técnicos superiores na D.G.S.J. não determinou que a contagem de tempo de serviço prestado no C.I.C.C. pudesse ser contabilizado como tempo de serviço prestado na D.G.R.N., para efeitos do disposto no art. 58 do D.L. 92/90.
II- A transferência entre as carreiras de Técnica Superior da D.G.S.J. e de Conservadora/Notária, pressupõe a existência entre aquelas duas carreiras de identidade ou afinidade de conteúdo funcional e correspondência entre os índices remuneratórios de acessos daquelas carreiras. Inexistindo tal identidade ou afinidade e correspondência de índices, não pode ser deferido o pedido de transferência de uma funcionária com a categoria de Assessor Principal da carreira de técnica superior para a categoria de Notária/Conservadora de
3. classe da carreira de Notária/Conservadora.
III- Não estando a situação da recorrente abrangida pelos arts. 58/2 do DL 92/90, 18 do 353-A/89 e 25 do D.L.
427/89, não é possível interpretar discricionáriamente os referidos preceitos de forma a neles abranger a situação da recorrente que ao ser extinto o C.I.C.C., transitou, não para a D.G.R.N., mas, antes para a D.G.S.J