9221033 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Gonçalves Vilar
Processo: 9221033
ACORDAO
Descritores: Caso julgado, Requisitos, Causa de pedir, Usucapião, Provas, Presunções, Ónus de alegação
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007531
Nr Documento: RP199306159221033
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8b87832cd57162668025686b0066686d
Sumário
I - Para efeitos de verificação da excepção peremptória de caso julgado ( artigo 497, nº 1 do Código de Processo Civil ) a causa de pedir é o facto concreto produtor do efeito jurídico pretendido pelo autor. II - Se numa primeira acção o A. pretendeu ver declarada a constituição de uma servidão de passagem por usucapião mas não alegou factos suficientes, tal insuficiência, além de acarretar a improcedência da acção, não importa que o A. fique impedido de alegar esses factos numa segunda causa sem que se possa opôr repetição de causas. III - O artigo 522 do Código de Processo Civil, apenas permite a invocação de provas produzidas noutro processo: depoimentos e arbitramentos. Não assim a decisão doutro tribunal em matéria de facto segundo a convicção a que chegou após a prova produzida. IV - A presunção constante do artigo 1252, nº 2 do Código Civil não dispensa o ónus de alegação. Por isso, não tendo o A. alegado o "animus possidendi" não pode ter-se como provada a posse e, por ela, constituída a servidão de passagem por usucapião.