Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. B..., S. A. (hoje, por sucessão legal, A..., S.A.), com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa onde pediu a condenação deste a pagar-lhe as seguintes quantias: “(…) a) O valor de € 793.504,57 (setecentos e noventa e três mil quinhentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela B... ao MUNICÍPIO DO FUNDÃO, nos termos supra descritos; b) O valor de € 9.692,27 (nove mil seiscentos e noventa e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título de juros de mora vencidos até 22 de Junho de 2010, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 803.196,84 (oitocentos e três mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos); c) O montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento (…)”.
2. Por sentença de 08.09.2016, a acção foi julgada procedente e a Entidade Demandada foi condenada no pagamento da quantia de € 785.134,94 (setecentos e oitenta e cinco mil e cento e trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) - valor total sem os itens e repercussões concernentes à taxa de recursos hídricos -, acrescida (i) dos respectivos juros moratórios vencidos até 06 de Junho de 2016, no valor de € 364.978.45, e (ii) dos respectivos juros moratórios vincendos desde 07 de Junho de 2016 e até efectivo e integral pagamento por parte do Réu -, a título de ressarcimento pelos serviços a este prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e ao tratamento de efluentes; e, (b) no pagamento das quantias respeitantes à repercussão económica da taxa de recursos hídricos constantes das facturas elencadas na petição inicial, acrescidas dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos, nos precisos termos peticionados.
3. O Município interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 06.02.2026, negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. Importa começar por sublinhar que o Recorrente nada alega quanto aos pressupostos de admissão do recurso de revista como se impõe face à natureza excepcional desta via recursiva e aos pressupostos normativos para a respectiva admissão, tal como consagrado no artigo 150.º do CPTA.
A questão da admissão do recurso tem assim de ficar limitada à verificação de uma eventual necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito por estar em causa um erro manifesto de julgamento da decisão recorrida.
No caso, a questão recursiva limita-se à verificação de uma alegada nulidade da decisão do TCA Sul por omissão de pronúncia quanto à questão dos efeitos de uma decisão arbitral sobre a validade do contrato na questão que consubstancia o objecto desta acção.
Essa questão foi expressamente formulada no recurso apresentado perante o TCA, que sobre ela se pronunciou nos seguintes termos:
“(…) O Recorrente defende que a nulidade do contrato de concessão, bem assim como a consequente invalidade dos contratos de fornecimento de água e de tratamento de efluentes, que diz decorrer do regime jurídico dos actos nulos previsto no art.º 134.º, n.º 1 do CPA/96, é de conhecimento oficioso e que devia ter sido conhecida, quer no despacho saneador, quer, a final, pela sentença.
Verifica-se, porém, que o Recorrente nunca suscitou tal questão nos autos, conforme decorre do teor da Contestação e do teor do articulado que apresentou em resposta à réplica.
O pedido de suspensão da instância que apresentou junto do Tribunal a quo, teve como fundamento o alegado incumprimento dos mencionados contratos de prestação de serviço por parte da A., matéria essa que alegou estar a ser apreciada pelo Tribunal Arbitral, por se incluir no âmbito da competência deste.
A questão relativa à nulidade do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrida não foi ali discutida, nem é de conhecimento oficioso.
Para poder ser conhecida, o Recorrente tinha de ter suscitado a questão, indicando os correspondentes fundamentos de facto e de direito (cfr. art. 264.º n.º 1, art.º 487.º e art.º 488.º do CPC/61, e os artigos 5º n.º 1, 572.º, al. b) do CPC/2013).
Também nunca se discutiu nos autos se os contratos de abastecimento de água “em alta” e de recolha de efluentes são inválidos por força da nulidade do contrato de concessão.
Nem se o proc. n.º 450/11.7BECTB tem por objecto questão que constitui causa prejudicial para a decisão a tomar nos presentes autos.
O Tribunal a quo podia ter decidido de mérito sem atentar nas invocadas nulidades.
Os recursos têm por objecto a impugnação de decisões anteriormente proferidas (n.º 1 do art.º 627.º do CPC).
O Recorrente não pode suscitar questões novas no recurso, a menos que sejam de conhecimento oficioso - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, 3.ª edição, pág. 99. Na jurisprudência, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA proferidos no processo n.º 01152/12, datado de 30/01/2013 e no processo 01435/17, datado 20/06/2018, ou o ac. do TCA Sul, de 22.9.2016, proc. n.º 13594/16.
Pelo que não pode agora, no presente recurso, vir o Recorrente requerer que se proceda à suspensão da “instância recursiva” com fundamento nas suscitadas questões (…)”.
Ora, a fundamentação assim expendida revela que inexiste a alegada omissão pronúncia. E também permite concluir que o decidido e assim fundamentado se mostra razoável e em linha com a jurisprudência precedente deste STA, pelo que inexistem fundamentos para sustentar a admissão do presente recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.