Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.B..., S. A. (hoje, por sucessão legal, A..., S.A.), com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, igualmente com os sinais dos autos, acção administrativa onde pediu a condenação deste a pagar-lhe as seguintes quantias: “(…) a) O valor de € 793.504,57 (setecentos e noventa e três mil quinhentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela B... ao MUNICÍPIO DO FUNDÃO, nos termos supra descritos; b) O valor de € 9.692,27 (nove mil seiscentos e noventa e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título de juros de mora vencidos até 22 de Junho de 2010, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 803.196,84 (oitocentos e três mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos); c) O montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento (…)”.
- 2.Por sentença de 08.09.2016, a acção foi julgada procedente e a Entidade Demandada foi condenada no pagamento da quantia de € 785.134,94 (setecentos e oitenta e cinco mil e cento e trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) - valor total sem os itens e repercussões concernentes à taxa de recursos hídricos -, acrescida (i) dos respectivos juros moratórios vencidos até 06 de Junho de 2016, no valor de € 364.978.45, e (ii) dos respectivos juros moratórios vincendos desde 07 de Junho de 2016 e até efectivo e integral pagamento por parte do Réu -, a título de ressarcimento pelos serviços a este prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e ao tratamento de efluentes; e, (b) no pagamento das quantias respeitantes à repercussão económica da taxa de recursos hídricos constantes das facturas elencadas na petição inicial, acrescidas dos respectivos juros moratórios vencidos e vincendos, nos precisos termos peticionados.
- 3.O Município interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 06.02.2026, negou provimento ao recurso.
É desta decisão, que vem agora interposto, recurso de revista.
4. Importa começar por sublinhar que o Recorrente nada alega quanto aos pressupostos de admissão do recurso de revista como se impõe face à natureza excepcional desta via recursiva e aos pressupostos normativos para a respectiva admissão, tal como consagrado no artigo 150.º do CPTA.
A questão da admissão do recurso tem assim de ficar limitada à verificação de uma eventual necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito por estar em causa um erro manifesto de julgamento da decisão recorrida.
No caso, a questão recursiva limita-se à verificação de uma alegada nulidade da decisão do TCA Sul por omissão de pronúncia quanto à questão dos efeitos de uma decisão arbitral sobre a validade do contrato na questão que consubstancia o objecto desta acção.
Essa questão foi expressamente formulada no recurso apresentado perante o TCA, que sobre ela se pronunciou nos seguintes termos:
“(…) O Recorrente defende que a nulidade do contrato de concessão, bem assim como a consequente invalidade dos contratos de fornecimento de água e de tratamento de efluentes, que diz decorrer do regime jurídico dos actos nulos previsto no art.º 134.º, n.º 1 do CPA/96, é de conhecimento oficioso e que devia ter sido conhecida, quer no despacho saneador, quer, a final, pela sentença.
Verifica-se, porém, que o Recorrente nunca suscitou tal questão nos autos, conforme decorre do teor da Contestação e do teor do articulado que apresentou em resposta à réplica.
O pedido de suspensão da instância que apresentou junto do Tribunal a quo, teve como fundamento o alegado incumprimento dos mencionados contratos de prestação de serviço por parte da A., matéria essa que alegou estar a ser apreciada pelo Tribunal Arbitral, por se incluir no âmbito da competência deste.
A questão relativa à nulidade do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrida não foi ali discutida, nem é de conhecimento oficioso.
Para poder ser conhecida, o Recorrente tinha de ter suscitado a questão, indicando os correspondentes fundamentos de facto e de direito (cfr. art. 264.º n.º 1, art.º 487.º e art.º 488.º do CPC/61, e os artigos 5º n.º 1, 572.º, al. b) do CPC/2013).
Também nunca se discutiu nos autos se os contratos de abastecimento de água “em alta” e de recolha de efluentes são inválidos por força da nulidade do contrato de concessão.
Nem se o proc. n.º 450/11.7BECTB tem por objecto questão que constitui causa prejudicial para a decisão a tomar nos presentes autos.
O Tribunal a quo podia ter decidido de mérito sem atentar nas invocadas nulidades.
Os recursos têm por objecto a impugnação de decisões anteriormente proferidas (n.º 1 do art.º 627.º do CPC).
O Recorrente não pode suscitar questões novas no recurso, a menos que sejam de conhecimento oficioso - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, 3.ª edição, pág. 99. Na jurisprudência, vejam-se, entre outros, os acórdãos do STA proferidos no processo n.º 01152/12, datado de 30/01/2013 e no processo 01435/17, datado 20/06/2018, ou o ac. do TCA Sul, de 22.9.2016, proc. n.º 13594/16.
Pelo que não pode agora, no presente recurso, vir o Recorrente requerer que se proceda à suspensão da “instância recursiva” com fundamento nas suscitadas questões (…)”.
Ora, a fundamentação assim expendida revela que inexiste a alegada omissão pronúncia. E também permite concluir que o decidido e assim fundamentado se mostra razoável e em linha com a jurisprudência precedente deste STA, pelo que inexistem fundamentos para sustentar a admissão do presente recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.