I- O artigo 18, n.2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo não se aplica a liquidação adicional de impostos quando se verificar que se receberam importancias inferiores as devidas.
II- Os artigos 102 e 105 da Reforma Aduaneira ( redacção anterior ao Decreto-Lei n. 244/87, de 16 de Junho ) permitia o processamento do bilhete de acrescimo dentro do prazo de tres anos a contar da data em que deveria ter sido efectuado o exacto pagamento.
III- Não padece de falta de fundamentação - vicio de forma - o despacho ministerial que concordou com as informações dos serviços, as quais indicam as razões suficientes, de facto e de direito, destinadas ao fim em vista.