Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Correu no Infarmed um «concurso» – sujeito às normas regulamentares constantes do anexo à deliberação n.º 1857/2013, emanada do Conselho Directivo desse instituto e publicada na 2.ª Série do DR de 15/10/2013 – para se autorizar a instalação de um posto farmacêutico móvel em ……...
O art. 11º do referido regulamento detalhava o «procedimento» desse género de concursos. E, após esclarecer, no seu n.º 4, que o direito à instalação caberia ao «proprietário da farmácia com menor número de postos averbados no alvará», o mesmo artigo dispunha, agora no seu n.º 5, que, «em caso de igualdade de número de postos averbados», o Infarmed conferiria o direito através de «um sorteio entre os candidatos nessas condições».
«ln casu», as aqui recorrida e recorrente particular candidataram-se à mencionada autorização; e o concurso resolveu-se mediante o sorteio – que favoreceu a última. Ora, o TCA considerou que a previsão desse sorteio é, em si mesma, ilegal, visto que configura um genuíno critério de classificação – e não apenas de desempate – e afronta o disposto no art. 70° do CCP.
As revistas insurgem-se veementemente contra esta decisão. E, na verdade, ela é questionável ao utilizar o CCP como suporte argumentativo – pois o tipo em que se insere o acto praticado não tende a um qualquer acordo de vontades. Para além disso, o aresto «sub censura» não logrou provar que a sorte seja um modo ilegal de desempate entre candidaturas iguais; e as dúvidas sobre este ponto tornam logo conveniente uma reapreciação do assunto. Ademais, o problema «sub specie» é inédito no STA e justifica, pela sua tendencial repetibilidade, que o Supremo o clarifique.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.