Processo 133/24.8GAVLC-A.P1
Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, na qualidade de assistente, inconformada com o acórdão proferido em 2.7.2025, que revogou a decisão instrutória de pronúncia do arguido BB, concluindo pela não pronúncia do mesmo pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal, veio dele, por requerimento de 1.10.2025, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos artigos 437.º/2 e 438.º CPPenal, por entender que decidiu em sentido oposto ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.2.2015, proferido no processo 218/12.3TAPRG.G1, pugnando, desde já, pela fixação de jurisprudência no sentido de haver, ou não, circunstâncias (nomeadamente existência de relações familiares conflituosas) que “justifiquem” o proferimento de determinadas expressões que, em situações normais, não seriam tidas como admissíveis, tal como ocorre no caso dos autos e, em consequência, requer-se que o presente processo seja oportunamente enviado para o juízo de competência genérica de Vale de Cambra para julgamento, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1.ª O Tribunal da Relação do Porto decidiu em sentido oposto ao Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/02/2015, proferido no processo 218/12.3TAPRG.G1, publicado na página da DGSI, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ef435bf11f968b3580257dfe003cd73d?OpenDocument, relativamente à relevância penal da expressão “chula” no contexto do crime de injúria.
2.ª Ambos os casos envolvem relações familiares conflituosas e situações de animosidade pré-existente, mas chegaram a decisões totalmente antagónicas.
3.ª O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que a palavra “chula” tem carga ofensiva suficiente para configurar crime de injúria, por implicar comportamento criminalmente reprovável (exploração de prostituição).
4.ª Já o Tribunal da Relação do Porto entendeu que a mesma expressão, no contexto de conflito familiar, não atinge o patamar de ofensa penalmente relevante, por se tratar apenas de linguagem criticável.
5.ª Admitir esta interpretação abre portas a uma relativização da ofensa à honra, justificando-a sempre que exista desentendimento ou conflito, o que esvazia a proteção penal do artigo 181.º do Código Penal e do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
6.ª Pretende-se, por isso, que o Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência sobre se o contexto de animosidade familiar pode ou não justificar a utilização de expressões ofensivas que, em situações normais, seriam inadmissíveis.
7.ª A interpretação do Tribunal da Relação do Porto gera insegurança jurídica e desigualdade na aplicação da lei, tornando indispensável a uniformização de jurisprudência.
2. O processo foi instruído com certidão do acórdão recorrido.
3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 439.º/1 CPPenal, a ele responderam, quer a Magistrada do MP, quer o arguido.
A primeira entendendo que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o que deverá determinar a sua rejeição, nos termos previstos do artigo 441.º/1 CPPenal.
E, o segundo, que o recurso interposto extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela Assistente deve ser rejeitado, por falta dos pressupostos do artigo 437.º CPPenal, com as legais consequências, ou, subsidiariamente, para o caso de assim se não entender (o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite), deve o acórdão recorrido ser confirmado.
4. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, na vista a que alude o n.º 1 do artigo 440.º CPPenal, começou por promover se solicitasse informação sobre a data do trânsito em julgado do acórdão fundamento.
5. O que tendo sido deferido, mereceu a resposta de que acórdão ali proferido a 23.2.2015, foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a decisão sumária de 13.5.2015 transitado em julgado em 4.6.2015.
6. Aberta novamente vista foi, então, emitido parecer no sentido de o recurso ser rejeitado, em conferência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º/3 e 4 e 441.º/1, 1ª parte CPPenal, por entender que não se verificam os pressupostos substantivos, sendo certo que,
- o recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo” que é, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação;
- no caso e contrariamente ao pretendido pela recorrente, não só não se está perante situações de facto idênticas numa e noutra das decisões em confronto, como a questão que se coloca não é verdadeiramente uma questão de direito que tenha a ver com uma diferente interpretação da norma jurídica, como, aliás, resulta patente na própria formulação feita pela recorrente sobre a matéria a decidir neste recurso;
- como disse o MP na resposta,
- a diferença (ou oposição como lhe chama a recorrente) entre um e outro dos acórdãos em referência não resulta da interpretação do tipo de ilícito penal, mas da diferente integração/definição/tradução ou significado do conteúdo do epíteto que, em cada um dos acórdãos, se discutiu;
- como disse o arguido na resposta,
- não está em causa a determinação do sentido e alcance jurídico do tipo legal de injúria, mas sim uma apreciação casuística e semântica da linguagem usada, que depende das circunstâncias de cada caso (relação entre as partes, contexto familiar, intenção comunicativa, tom, local e momento da expressão);
- a divergência não reside, portanto, na interpretação jurídica da norma ou conjunto normativo, mas na valoração empírica e semântica da expressão "chula" e na sua diferente integração e significado, tendo-se entendido,
- no Acórdão fundamento que "Com o epíteto "chulo" quer-se significar, vulgarmente, uma pessoa que explora economicamente prostitutas. É uma imputação que ofende a honra do visado, porque objectivamente, com ela se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime (cfr art. 170 do CP.)";
- enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o significado do verbo "chular" traduz o acto de se "viver à custa de alguém, abusando da sua generosidade".
7. No exame preliminar a que se refere o artigo 440.º/1 CPPenal, o relator considerou não estar preenchido o pressuposto material da oposição de julgados.
8. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para a decisão da questão preliminar, nos termos do nº. 2 do artigo 440.º CPPenal, pelo que cumpre conhecer e decidir.
II. Fundamentação.
1. Âmbito do recurso
A questão objecto do recurso, tal como é configurada pela recorrente é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido relativamente à relevância penal da expressão “chula”, num contexto de animosidade familiar, em sede do tipo legal de crime de injúria e, concretamente, se pode ou não justificar a sua utilização, o que, em situações normais, seria inadmissível.
2. O texto legal.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado, artigo 445.º/3 CPPenal, relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.
O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que “a uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito”.
O fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência está regulamentado no artigo 437.º CPPenal.
Dispõe esta norma que,
“1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.
Por sua vez, as regras respeitantes à interposição deste recurso extraordinário estão previstas no artigo 438.º CPPenal.
Dispõe esta norma que,
“1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo”.
O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio funda-se na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025, processo 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt.
Visa, pois, alcançar uma interpretação uniforme da lei e, portanto, uniformizar a jurisprudência.
Tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim se evitando que se transforme num recurso ordinário, cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 201 e acórdão deste Supremo Tribunal de 19.4.2017, processo 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, consultado, como todos os demais citados sem outra menção de origem, in www.dgsi.pt.
Como refere Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, anotação ao artigo 437.º, “o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência insere-se numa preocupação específica do legislador assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias”.
“Por essa via, pretende-se fixar um sentido interpretativo geral e abstracto, replicável em casos similares definido pela cúpula das secções criminais – o seu Pleno – através da qual se logrará uma estabilização jurisprudencial, por força do efeito tendencialmente vinculativo dessa jurisprudência para todos os tribunais que, por regra seguirão essa orientação”, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, anotação ao artigo 437.º
A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos artigos 437.º e 438.º CPPenal.
Requer-se, assim a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido, de que constituem exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 21.10.2021, processo 613/95.0TBFUN e de 22.9.2022, processo 37/21.6SXLSB, que são requisitos formais,
- a legitimidade do recorrente,
- a tempestividade da interposição do recurso (prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido),
- a identificação do acórdão fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo se tiver sido publicado, o lugar da publicação e o trânsito em julgado do acórdão fundamento e,
requisitos materiais,
- que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito,
- tenham sido proferidos no “domínio da mesma legislação”,
- “assentem em soluções opostas”,
- partindo de idêntica situação de facto,
- importando que as decisões em oposição sejam expressas.
Quanto a estes últimos requisitos, a saber, que sejam proferidas “soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e que as decisões em oposição sejam expressas”, assinala-se naqueles dois acórdãos citados, que “constitui jurisprudência assente deste Supremo Tribunal que só havendo identidade de situações de facto nos dois acórdãos é possível estabelecer uma comparação que permita concluir, quanto à mesma questão de direito, que existem soluções jurídicas opostas, bem como é necessário que a questão decidida em termos contraditórios seja objeto de decisão expressa, isto é, as soluções em oposição têm de ser expressamente proferidas (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. STJ 11.12.2014, proc. 356/11.0IDBRG.G1-A.S1, 5.ª) acrescendo que, de há muito, constitui também jurisprudência pacífica no STJ que a oposição de soluções entre um e outro acórdão tem de referir-se à própria decisão, que não aos seus fundamentos (ac. STJ 30.01.2020, proc. n.º 1288/18.6T8CTB.C1-A.S1, 5.ª, ac. de 13.02.2013, Proc. 561/08.6PCOER-A.L1.S1).”
Isto é, a oposição de julgados exige que:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental da direito;
- que as decisões em oposição sejam expressas;
- que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas”, pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos.
É certo, contudo, que nem sempre é fácil de precisar o conceito de oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito.
O Professor Alberto dos Reis, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, 213, entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos.
Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido aponta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 12.1.2023, processo 11/20.0GAMRA, de 9.3.2023, processo 1831/12.4TXLSB, de 29.5.2024, processo 2589/18.9T9BRG, de 29.1.2025, supra identificado e de 19.2.2025, processo 1399/18.8T9PBL.
A jurisprudência constante deste Supremo Tribunal vem entendendo que o preenchimento da verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto, cfr. neste sentido, acórdãos de 9.3.2022, processo 399/19.5YPPRT, de 16.3.2022, processo 5784/18.7T9LSB, de 28.9.2023, processo 919/20.2PWPRT e de 21.2.2024, processo 257/11.1TELSB.
A identidade da situação de facto de cada um dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm que equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de modo a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 26.6.2014, processo 1714/11.5GACSC.
Há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adoptada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16.3.2022, supra, identificado.
3. Os requisitos de admissibilidade do recurso.
Cumpre, então, verificar a admissibilidade do recurso e a existência de oposição entre os julgados, nos termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 440.º CPPenal.
Vejamos, desde já, se, no caso concreto, estão ou não preenchidos todos os requisitos acima apontados, tendo presente que todos os pressupostos, quer formais, quer substanciais têm de estar preenchidos à data da interposição do recurso, sob pena da sua rejeição, nos termos do artigo 441.º/1, primeira parte CPPenal.
3. 1. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade, não há dúvida sobre a sua verificação.
Analisados os autos não há dúvida acerca da competência deste Supremo Tribunal, cfr. artigo 437.º/1 CPPenal e acerca da legitimidade e do interesse em agir da assistente, nos termos do artigo 437.º/5 CPPenal.
O acórdão recorrido foi proferido 2.7.2025 e transitou em julgado – não a 22.9.2025, mas sim – a 2.9.2025 (já que o acórdão recorrido não era susceptível de recurso ordinário, apenas estando sujeito a requerimento de arguição de nulidade, no prazo legal de 10 dias, o que não ocorreu, pelo que tendo o recurso sido interposto a 1.10.2025, é o mesmo tempestivo, artigo 438.º/1 CPPenal.
A recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 23.2.2015, proferido no processo 218/12.3TAPRG.G1 e indicou que o mesmo se encontra publicado em www.dgsi.pt, artigo 438.º/2 CPPenal.
Quer o acórdão recorrido, quer o acórdão fundamento transitaram em julgado.
A recorrente justificou a oposição de julgados que, no seu entendimento, causa o conflito de jurisprudência a dirimir, artigo 438.º/2 CPPenal.
3. 2. Atentemos, agora nos requisitos materiais de admissibilidade.
Importa agora averiguar se estamos perante,
- a manifestação explícita de julgamento contraditório da mesma questão de direito;
- carácter fundamental da questão em debate;
- inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos;
- identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas.
Esta identidade tanto se pode traduzir, em “mesma questão” ou questão diversa se, neste caso, se puder afirmar que para a sua decisão os dois acórdãos se pronunciarem de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico neles discutido.
Assim, deve entender-se que se verifica oposição, ainda, quando os casos concretos apreciados apresentem particularidades diferentes, se tal não impedir que a questão de direito em apreço seja fundamentalmente a mesma e, haja sido decidida de modo oposto.
Estão em causa, dois acórdãos um do Tribunal da Relação do Porto, o recorrido, proferido em 2.7.2025, cumprindo-se o prazo de 30 dias a 22.9.2025 ou, nos termos do artigo 107.º-A CPPenal, e 139.º CPCivil, a 25.9.2025 e outro, o fundamento, proferido a 23.2.2015, foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo a decisão sumária de 13.5.2015 transitado em julgado em 4.6.2015.
Nem o acórdão recorrido - que revogou a decisão de pronúncia do Tribunal de 1.ª Instância, concluindo pela não pronúncia do arguido pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal - nem o acórdão fundamento - que julgou que, no caso concreto, a utilização do termo "chula" revestia carga ofensiva suficiente para integrar o tipo legal de injúria - eram susceptíveis de recurso ordinário, atento o disposto no artigo 400.º/1 alíneas d) e e) CPPenal.
O acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, pois que o artigo 181.º CPenal, invocado pela recorrente, não sofreu alterações, entretanto.
Acórdão recorrido e acórdão fundamento depararam-se com a mesma questão de direito, que é a de saber se dirigir a outrem a expressão “chula” assume, ou não dignidade penal e é susceptível de integrar a previsão do tipo legal de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal.
Dispõe esta norma que, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”.
4. Vejamos, primeiramente o que cada um dos processos evidencia.
Ambos os casos envolvem relações familiares conflituosas e situações de animosidade pré-existente, mas chegaram a decisões totalmente antagónicas.
O acórdão recorrido entendeu que a expressão “chula”, no contexto de conflito familiar, não atinge o patamar de ofensa penalmente relevante, por se tratar apenas de linguagem criticável.
O acórdão fundamento entendeu que a mesma expressão tem carga ofensiva suficiente para configurar crime de injúria, por implicar comportamento criminalmente reprovável (exploração de prostituição).
1. O enquadramento e contexto dos factos.
No acórdão recorrido estava em causa o facto de o arguido, num contexto de quezílias, pré-existentes, entre familiares ter dirigido à assistente, sua sobrinha, a expressão “és uma chula”.
No acórdão fundamento estava subjacente o facto de o arguido, num clima de animosidade familiar, ter enviado uma mensagem escrita para o telemóvel do pai, da mãe e da irmã, aqui assistente, onde dizia “(…) fiquei também a saber que foi você quem pagou e paga a casa a essa chula, invejosa, comilona que vive consigo”.
2. O ponto de partida, em cada um dos processos.
2. 1. Reportado às decisões da 1.ª instância.
No processo onde veio a ser proferido o acórdão recorrido, foi deduzida acusação particular, pela assistente, acompanhada pelo MP, pelo crime de injúria, contra o arguido, tendo este requerido a abertura da instrução, que culminou com a prolação de despacho de pronúncia do arguido pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal.
No acórdão fundamento, o arguido fora submetido a julgamento, em processo comum singular e, condenado pela prática de dois crimes de difamação, pp. e pp. pelo artigo 180.º CPenal e por um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal.
2. 2. Reportado aos recursos para a Relação.
No processo onde foi proferido o acórdão recorrido foi interposto recurso pelo arguido da decisão instrutória que o pronunciou pela prática de um crime de injúria.
No processo onde foi proferido o acórdão fundamento fora, também, interporto recurso pelo arguido da sentença condenatória.
3. Na decisão recorrida identificou-se como questão a decidir, a da irrelevância criminal das expressões imputadas ao arguido.
No acórdão fundamento identificara-se como questão a decidir a de saber se a conduta do arguido, que em três “sms”, dois dirigidos a terceiros e um à própria assistente, se referiu a esta, como sendo “chula”, ofendia, de modo penalmente relevante, a honra da assistente.
4. A fundamentação de cada um dos acórdãos.
No acórdão recorrido entendeu-se que,
- o verbo “chular” traduz o acto de “viver à custa de alguém, abusando da sua generosidade” e tendo a expressão “chula” sido foi proferida na sequência de um já longo desentendimento familiar com o arguido, a expressão não põe em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação da assistente;
- não se podia extrair a conclusão de que a assistente, por tais expressões, tenha sido injuriada, acrescentando que «as palavras proferidas pelo arguido ora recorrente, não põem em causa o carácter, o bom nome ou a reputação da assistente» e concluindo que «as expressões utilizadas pelo arguido deixam intocada a honra da assistente, porquanto o bem jurídico tutelado pelo tipo legal em causa não é por qualquer forma atingido»;
- no caso concreto, a mesma expressão não atingia o limiar de gravidade exigido pelo artigo 181.º/2 CPenal.
No acórdão fundamento, considerou-se que,
- com o epíteto «chulo» quer-se significar, vulgarmente, uma pessoa que explora economicamente prostitutas. É uma imputação que ofende a honra do visado, porque, objetivamente, com ela se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime;
- trata-se de uma expressão que é “comunitariamente tida como obscena ou soez, que, objetivamente, atinge a honra do visado…”
- a utilização do termo "chula" revestia carga ofensiva suficiente para integrar o tipo legal.
5. Os segmentos decisórios de cada um dos processos.
No acórdão recorrido deu-se provimento ao recurso do arguido e revogou-se o despacho de pronúncia do arguido.
No acórdão fundamento – negando-se provimento ao recurso, neste segmento – considerou-se que o arguido não podia deixar de ser condenado pelos crimes em causa e ordenou-se a reabertura da audiência apenas para efeito de determinação do montante diário da multa, mantendo-se inalterado tudo o mais decidido.
5. Aproximação ao caso concreto
Atentemos, então, na questão da existência de oposição de julgados, na questão de saber se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto.
Cremos resultar deste breve enunciado que não se verifica o exigido requisito da oposição.
Estamos perante uma evidente e ostensiva situação em que não se comprova a consagração de soluções de direito diferentes para idênticas situações de facto.
Com efeito.
Defende a recorrente que estamos perante decisões assentes em soluções opostas para a mesma questão de direito e que em ambos os acórdãos se apreciou a relevância penal de uma expressão, em concreto, em situação de desavenças familiares, em ambos foi analisada a questão de direito do patamar mínimo exigível para que uma expressão seja considerada digna de tutela penal, tendo os acórdãos decidido em sentidos completamente opostos ao aplicar uma mesma norma - artigo 181.º CPenal - com distintas interpretações.
Diz a recorrente que,
- a questão de direito que se coloca no âmbito dos dois acórdão prende-se com a relevância penal da expressão “chula”, para efeitos de preenchimento do tipo legal de crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 CPenal, atinente com o bem jurídico em causa a honra, artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa;
- não ignora que a apreciação de tal questão depende sempre da valoração dos factos e do contexto em que uma expressão é proferida, estando totalmente ciente da subjetividade subjacente ao conceito de honra;
- as situações que aqui estão em causa são, em tudo, similares, desde logo por terem sido proferidas entre familiares, num contexto de quezílias pré-existentes, possuindo a mesma intenção por parte de ambos os arguidos – ou seja, o grau de ofensividade, em ambos os acórdãos, é em tudo idêntico;
- face a situações em tudo similares, foram obtidas duas decisões completamente antagónicas, resultando evidente que a situação em causa, no processo recorrido, a ter sido apreciada pela Relação de Guimarães, resultaria necessariamente na manutenção do despacho de pronúncia, atenta a correspondência das situações em análise;
- não existem dúvidas de que os dois acórdãos interpretaram e aplicaram a mesma norma jurídica de forma diversa em situações idênticas, desde logo, em contexto de quezílias e animosidade familiar;
E, termina, afirmando que,
- não pretende que se fixe jurisprudência no sentido de determinar que a expressão “chula” é, por si e independente de tudo mais, um crime de injúria;
- pretende que se fixe jurisprudência no sentido de haver, ou não, circunstâncias (nomeadamente existência de relações familiares conflituosas) que “justifiquem” o proferimento de determinadas expressões que, em situações normais, não seriam tidas como admissíveis, tal como ocorre no caso dos autos ou, se, pelo contrário, o facto de estarem em causa relações familiares – e pese embora as mesmas sejam pautadas por conflito – agrava a ofensa de expressões proferidas - entendimento que consideramos ser o mais adequado e correspondente ao nosso contexto penal;
- a interpretação e justificação da decisão recorrida, para concluir pela ausência de relevância penal nas expressões proferidas, parece abrir portas à atribuição de justificações para a prática do crime de injuria;
- ao adoptar a interpretação de que a verbalização de determinadas expressões perde carga ofensiva quando é feita em contexto de desentendimento, estar-se-á a abrir caminho para que toda e qualquer expressão não seja considerada como ofensiva da honra da pessoa a quem é dirigida, desde que o seja em clima de discussão, o que não se pode admitir, pois, se virmos bem, as injúrias são quase sempre (senão sempre) proferidas em contexto de animosidade e inimizade;
- o acórdão recorrido acaba por desvalorizar a perceção social corrente da expressão em causa, gerando insegurança jurídica, impondo-se a necessidade de uniformização da jurisprudência por forma a garantir a segurança jurídica e a igualdade na aplicação da lei.
Concluindo que não se pode relativizar expressões proferidas pelo facto de existir um conflito entre as pessoas envolvidas, sob pena de se abrir espaço para a normalização da ofensa verbal sempre que exista um conflito entre duas pessoas, esvaziando-se, assim, a tutela penal da honra, prevista no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
O equívoco reside precisamente nesta sede.
Ainda que se possa entender, como entendemos, que estamos, na sua essência, potencialmente, perante uma idêntica situação de facto a traduzir, por isso, que a questão de direito em apreço seja, fundamentalmente, a mesma e, a demandar, uma idêntica solução jurídica.
6. Baixando ao caso concreto.
A questão que se coloca, tal como a perspectiva a recorrente, e sobre a qual pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie é a de saber se o contexto de animosidade familiar pode ou não justificar a utilização de expressões ofensivas que, em situações normais, seriam inadmissíveis.
Acabando, por defender que se deve fixar jurisprudência no sentido de haver, ou não, circunstâncias (nomeadamente existência de relações familiares conflituosas) que justifiquem o proferimento de determinadas expressões que, em situações normais, não seriam tidas como admissíveis.
E, assim sendo, o cerne da questão, desde logo, reside na apreciação da identidade da questão de facto e na oposta decisão de direito. Oposta no sentido de antagónica ou contraposta.
Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal – citado pelo MP na resposta – de 5.12.2012, processo 105/11.2TBRMZ, “o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”.
E, assim, com a uniformização de jurisprudência fixa-se uma das várias interpretações possíveis da lei, cria-se a norma correspondente pela indicação de determinada interpretação, de entre as várias interpretações possíveis da lei.
Todavia, o que aqui está em discussão não é a interpretação do artigo 181.º/1 CPenal — cuja norma é aplicada de modo uniforme em ambos os acórdãos — mas apenas a valoração concreta da expressão "chula" no apurado contexto em que foi proferida.
Ou seja, não está em causa a determinação do sentido e alcance jurídico do tipo legal de injúria, mas sim uma apreciação casuística e semântica da linguagem usada, que depende das circunstâncias de cada caso - relação entre as partes, contexto familiar, intenção comunicativa, tom, local e momento da expressão.
Como bem acentua o MP na resposta, são diferentes os contextos que rodearam a prática dos factos.
Num caso, a expressão foi proferida no calor de uma discussão familiar directa, num ambiente de forte animosidade entre tio (arguido) e sobrinha (assistente), em contexto verbal e imediato e espontâneo.
E, no outro, a expressão foi enviada através mensagem escritas, para os telemóveis do pai e da mãe da assistente e, depois para o telemóvel da própria assistente, configurando, assim, um comportamento refletido, consciente, reiterado e com intervenção de terceiros.
A divergência não reside, portanto, na interpretação jurídica da norma ou conjunto normativo, mas na valoração empírica e semântica da expressão "chula" e na sua diferente integração e significado.
No acórdão recorrido entendeu-se que o significado do verbo "chutar" traduz o acto de se "viver à custa de alguém, abusando da sua generosidade".
E, no acórdão fundamento entendeu-se que com a dita expressão se quer significar, vulgarmente, uma pessoa que explora economicamente prostitutas, a quem se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime.
Trata-se, por conseguinte, de uma diferente qualificação factual de uma expressão e da avaliação da sua relevância penal em função do concreto contexto e circunstancialismo em que foi proferida num e noutro dos casos.
O acórdão recorrido apreciou a intensidade da ofensa no contexto familiar e verbal, concluindo pela ausência de "dignidade penal" da conduta e o acórdão fundamento apreciou a imputação, por escrito, de facto criminalmente reprovável, "exploração de prostituição", o que excede a mera grosseria ou deselegância.
Por conseguinte, não existe contradição direta e frontal sobre a mesma questão de direito (que, como supra se deixou dito, pressupões que a mesma norma legal ou conjunto normativo seja interpretado de forma diversa), mas apenas uma diversa valoração de uma concreta expressão (chula) proferida em contextos distintos, dentro dos limites da livre apreciação judicial.
Uma leitura do significado da norma conduziu à afirmação da sua irrelevância penal e, outra, à afirmação da ressonância penal.
Analisado todo o circunstancialismo fáctico que esteve na base de cada uma das decisões, respetiva fundamentação e consequente decisão de direito, não se pode afirmar a “oposição de julgados relativamente à mesma questão fundamental de direito”, mas antes e apenas a oposição relativamente ao significado de uma concreta palavra, ou melhor, a diferente interpretação semântica do epíteto “chulo” ou “chula”.
A pretensão de querer discutir a decisão do acórdão recorrido no sentido de saber se no caso concreto era de considerar que a expressão utilizada pelo arguido, tal como se decidira no acórdão fundamento, tinha ressonância e relevância penal, susceptível de integrar a previsão do tipo legal de crime de injúria, não cabe no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não apenas por ser matéria de facto, e por estar definitivamente transitada, mas porque, essencialmente, este recurso, extraordinário, visa, não a modificação de uma decisão, mas o estabelecimento de uma interpretação uniforme de uma mesma norma legal.
Os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência pela via da fixação de um sentido geral e abstrato relativamente à interpretação de uma norma ou de um bloco normativo.
Estes recursos assumem carácter normativo, pois que se destinam a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
E por isso, se exige que a oposição entre os acórdãos se verifique relativamente à mesma questão de direito derivada de oposta interpretação de uma mesma norma jurídica.
E, o que está aqui em causa não é uma oposição de julgados relativamente à interpretação da norma que tipifica o crime de injúria.
Como vimos, quanto aos fundamentos de cada uma das decisões, observa-se que discordaram quanto ao sentido semântico da expressão “chula” em termos tais, que se repercutiu em diverso entendimento acerca da conclusão do seu carácter ofensivo da honra ou consideração. E, em última análise, na operação de subsunção dos factos ao Direito.
O que não se equipara a oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito.
A oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito pressupõe que uma mesma norma legal ou determinado conjunto normativo tenha sido interpretado de modo antagónico.
No caso, a oposição não respeita a qualquer segmento da norma que prevê o tipo legal de crime injúria. Respeita apenas ao significado, ao sentido da expressão “chula”.
No acórdão recorrido considerou-se que aquela expressão traduz o acto de viver à custa de alguém, abusando da sua generosidade, o que no contexto de animosidade das relações familiares não seria susceptível de ofender a honra ou consideração,
No acórdão fundamento concluiu-se que a mesma expressão quer significar, uma pessoa que explora economicamente prostitutas, o que constitui imputação ofensiva da honra do visado, porque, objetivamente, com ela se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime de lenocínio.
Estamos perante uma diferente, uma diversa interpretação, não da norma, não dos elementos constitutivos do tipo legal, sequer do bem jurídico que tutela, mas sim da realidade envolvente, do significado, da leitura e da interpretação do pedaço de vida real, com que cada acórdão se deparou.
Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 10.2.1999 – invocado pelo MP na resposta - não publicado, mas, citado no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, em anotação ao artigo 437.º CPPenal, Tomo V, 429 “a mera divergência quanto ao sentido semântico das expressões utilizadas nas acusações proferidas nos diferentes processos não cabe no conceito de divergência sobre a mesma questão de direito”.
Como vimos, a recorrente não pretende que se fixe jurisprudência no sentido de determinar que a expressão “chula” é, por si e independente de tudo mais, um crime de injúria.
O que pretende é que se fixe jurisprudência no sentido de,
- haver, ou não, circunstâncias (nomeadamente existência de relações familiares conflituosas) que “justifiquem” o proferimento de determinadas expressões que, em situações normais, não seriam tidas como admissíveis, tal como ocorre no caso dos autos ou,
- se, pelo contrário, o facto de estarem em causa relações familiares – e pese embora as mesmas sejam pautadas por conflito – agrava a ofensa de expressões proferidas.
A admitir-se a pretensão da assistente tal traduzir-se-ia, a final, por um lado, na necessariamente prévia, fixação, por este Supremo Tribunal, do significado semântico da expressão “chula” e, por outro, no resultado final, na determinação de que se proferida em contexto de relações familiares conflituosas, a mesma não deixa de assumir relevância penal.
Quando, como é sabido, em sede de crimes contra a honra e consideração, o bom nome, a reputação do visado, a apreciação da potencialidade e da carga ofensiva das palavras depende – muito mais que do seu significado, fixado no Dicionário da Língua Portuguesa, daquilo que rege e vale em cada momento histórico, social e geograficamente localizado e dos usos e costumes locais.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como escopo garantir a uniformidade de aplicação do direito e, não uniformizar juízos de facto, valorações semânticas, leituras da realidade ou interpretações linguísticas de expressões proferidas, mormente em determinados contextos.
O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência visa (passe o pleonasmo) a fixação da interpretação de determinada norma jurídica. E, não a fixação do sentido linguístico de determinadas expressões utilizadas em determinado contexto - o que por definição, por contender com pedaços da vida real, não pode ser uniformizado - o que, naturalmente numa realidade dinâmica e contingente depende de uma multiplicidade de factores casuísticos.
Não se verifica, pois, a oposicão de julgados relativamente à mesma questão de direito exigida pelo artigo 437.º CPPenal.
Com efeito, as soluções encontradas em cada um dos acórdãos divergem por serem diferentes, não tanto, nem as situações nem os contextos de facto que lhes subjazem e, muito menos por ser diversa a interpretação da norma incriminatória do tipo lega de injúria, mas por serem diversos os significados dados, em cada caso, à utilização da expressão “chula”.
A resposta à pergunta sobre se o arguido do processo recorrido, se fosse arguido no processo fundamento, seria, no caso, pronunciado, é afirmativa.
O que, contudo, não é decisivo, pois que, não obstante, o seria não porque os factos fossem diversos, porque o contexto fosse diferente ou a interpretação do âmbito do tipo legal fosse distinta, mas sim porque ali se daria à polissémica expressão utilizada um significado, um sentido, uma potencialidade, uma intenção diversa, daquela que foi dada no acórdão recorrido.
O cerne da questão reside, com efeito, no preenchimento, na concretização, na definição - se quisermos - do que se entendeu como sendo o significado, o conteúdo - o sentido, a imagem que se quis transmitir com a forma, com a expressão utilizada - de determinada expressão comum a ambos os processos, é certo.
Estamos perante uma expressão da linguagem corrente, vulgar – que não faz parte da linguagem padrão - paredes meias com o que se entende por calão ou por gíria - seja vocabulário específico utilizado por determinado grupo.
Social, profissional, etário ou mesmo regional.
Onde as palavras assumem, ainda mais, diversidade de acepções, variando e dependendo do contexto.
Contextos, usualmente, informais e, não poucas vezes, com conotação pejorativa. Podendo em certas situações o uso de determinadas palavras ser considerado inapropriado, até reprovável e, mesmo, desrespeitoso ou ofensivo.
E nesta sede o significado varia dependendo do contexto e da região, sendo importante, relevante e decisivo, entender os diferentes usos das palavras para evitar mal-entendidos e, assim, se fazer uso da linguagem de forma adequada, em cada situação.
Onde o sentido literal versus sentido figurado assume evidente projecção prática.
O que pode dar origem a equívocos de interpretação para quem não faz parte do grupo.
Donde, as decisões aqui em confronto são diferentes, mas não estão em oposição quanto a qualquer questão normativa – que importe dirimir, primeiro e, fixar a interpretação, depois.
O que diverge não é a interpretação da lei, mas apenas a interpretação do significado da expressão utilizada e a valoração sobre a sua carga ofensiva.
Trata-se, pois, de uma questão de densificação semântica. Reportada à utilização de determinada expressão linguística, num preciso e concreto contexto, em sede de uma discussão no âmbito de um litígio familiar.
Afinal, uma diferença de facto e de semântica, não de direito e de norma.
Num caso, entendeu-se que, no contexto em que foi usada, a palavra "chula" assumia carga ofensiva suficiente para integrar o tipo; noutro entendeu-se que, no contexto, a mesma expressão não ultrapassava o limite do socialmente grosseiro, desprovido de dignidade penal.
Essa discrepância é puramente casuística, insusceptível de fundamentar a intervenção deste Supremo Tribunal, nesta sede.
Não estando, pois, os dois acórdãos em oposição em relação a qualquer questão de direito - que, de resto nem sequer vem enunciada pela recorrente, porventura, porque ela própria a não vislumbrou - o recurso não deve ser admitido
E, assim, atento todo o exposto, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, devendo este ser rejeitado em conferência, ao abrigo do disposto no artigo 441.º/1 CPPenal.
III. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela assistente AA.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC,s, nos termos dos artigos 513.º/1 e 3 e 514.º CPPenal, a que acresce, a condenação em igual valor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º/3, 441.º/1 e 448.º CPPenal.
Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2025DEZ04
Ernesto Nascimento – Relator
Pedro Donas Botto – 1.º Adjunto
Jorge Jacob – 2.º Adjunto