I- A faculdade reconhecida ao socio dos Serviços Sociais da
C. G. Depositos, de inscrever, como beneficiario deste, ascendentes que satisfaçam determinados requisitos, integra o conteudo do direito do Socio, não constituindo direito proprio do ascendente.
II- O acto que em face dos novos estatutos, nega a inscrição do ascendente nos Serviços Sociais, antes admitida ao abrigo dos anteriores estatutos, não revoga acto anterior.
III- Tal decisão limita-se a aplicar os novos estatutos, que dispondo directamente sobre a relação, independentemente dos factos que a originaram, e aplicavel as relações ja constituidas, atingindo assim a anterior inscrição da interessada, mãe da Socia funcionaria da C.G.D., como beneficiaria.
IV- Não constituindo revogação, não esta essa decisão sujeita a disciplina do art. 18. E face ao referido em
III, tambem não foi violado nem os art. 12 - 1 e 9 do Codigo Civil nem a alinea g) do art. 23 dos Estatutos/85, dos Serviços Sociais da C. Geral de Depositos.