1Relatório
A Assembleia de Compartes dos Terrenos Baldios da B… da Freguesia de …, Concelho de Mondim de Basto, representada pelo Conselho Directivo, intentou acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o Conselho Directivo dos Baldios de C…, freguesia de …, Concelho de Mondim de Basto alegando, fundamentalmente, que:
- -após a devolução dos terrenos baldios às comunidades em 1977, os compartes moradores na B…, em 1977 constituíram-se em assembleia, elegeram os seus órgãos de gestão do baldio e escolheram a modalidade para a administração do seu baldio;
- -comunicaram aos serviços florestais a sua constituição em Assembleia e eleição dos seus órgãos, serviços estes que procederam à sua homologação;
- -os compartes moradores da B… são donos e legítimos possuidores comunitários desde tempos imemoriais com exclusão de outrem de amplos terrenos baldios situados nos limites da B…, freguesia de …, concelho de Mondim de Basto;
- -os quais por si e antecessores os vêm fruindo e possuindo comunitariamente como legítimos donos;
- -os referidos terrenos baldios confrontam de norte com o rio …, de nascente com o ribeiro de …, de poente com o rio … e de sul com …;
- -o limite do baldio da B… com o baldio da C… é o rio … a norte e poente e a nascente o ribeiro …, limites naturais esses que antes da construção da ponte sobre o rio …, tornavam fisicamente intransponível a passagem de gados, carros carregados de mato ou lenhas de uma margem para a outra;
- -a 4 de Dezembro de 1933, foram afixados editais nos lugares mais públicos das freguesias do concelho de Mondim de Basto;
- -tornando público, que, no dia 14-01-1934, pelas 12 horas, se realizaria na administração do concelho de Mondim de Basto um inquérito destinado a conhecer os usos dos povos relativamente ao trânsito, águas, gados, pastos e aproveitamento de produtos florestais de …, …, …, …, …, …, …, … da freguesia de Mondim de Basto;
- -no referido dia 14-01-1934 foi realizado o referido inquérito na sala de sessões da Câmara Municipal …, e, realizada a sessão, foi lavrado o auto;
- -do referido auto de inquérito, ficou a fazer parte uma planta de perímetro de Mondim de Basto, onde ficaram assinalados os limites entre as freguesias de … e …. o rio … a poente e norte e o ribeiro de … a nascente, sendo pacífica tal delimitação;
- -em finais de 1976 houve um incêndio junto a …, os serviços florestais procederam ao corte e venda das árvores queimadas e a percentagem que cabia aos compartes foi dividido metade para a freguesia de … e metade para a freguesia de …;
- -acontece, porém, que os réus contra a vontade e apesar da oposição dos autores, arrogam-se donos de uma faixa de terreno dentro daqueles limites.
Conclui pela condenação do réu a reconhecer-lhe o direito de propriedade comunitária do baldio identificado nos artigos 1 a 10 e 31 da petição inicial e a abster-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade comunitária no referido baldio.
Regularmente citado, o réu contestou e reconveio alegando, em síntese, que o terreno baldio é parte integrante do baldio de C…. e …, dos Compartes representados pelo Conselho Directivo do réu e, em consequência, pede que seja declarado e reconhecido que a faixa de terreno é parte integrante do baldio de C… e …, do domínio comunitário dos moradores dos lugares de C… e de …, de freguesia de …, concelho de Mondim de Basto e condenada a autora a reconhecer este direito.
Foi deduzida réplica.
As partes, nos seus articulados, não juntaram comprovativo de pagamento de taxa de justiça por dele estarem isentas nos termos do artigo 32,nº2, da Lei nº 68/93, de 04-09.
Findos os articulados, o juiz a quo ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos dos artigos 150-A, nº3 e 486-A,nº3 do CPC.
Inconformados com esta decisão autora e réu interpuseram recurso de apelação:
1-1 Recurso de apelação da autora cujas conclusões são as seguintes:
1ª) A lei 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) é uma lei especial sendo também especial a norma constante do nº2 do artigo 32 que isenta expressamente de custas judicias os órgãos e membros das comunidades locais , titulares de direitos sobre baldios.
2ª) A revogação das isenções contida no nº1 do artigo 25 do D-L 34/2008 é uma lei geral, que por isso mesmo, não revoga a lei especial, nos termos da regra contida no nº3 do artigo 7 do CC.
3ª) A regra geral contida no nº 3 do artigo 7 do CC, só contém a seguinte excepção de “ ser intenção inequívoca do legislador essa revogação” , e do referido diploma não se infere que o legislador teve intenção inequívoca de revogar a referida norma especial.
Assim posto o despacho recorrido fez errada aplicação da lei ao não aplicar ao caso o nº3 do artigo 7 do CC.
1-2 Recurso de apelação do réu, o qual apresenta as seguintes conclusões:
1ª) A Lei 68/93 mais conhecida por Lei dos Baldios é uma lei especial, e muito especial é a norma do nº2 do seu artigo 32 quando concede uma total isenção de custas aos órgãos das comunidades locais (assembleias de compartes e conselhos directivos) titulares de direitos sobre baldios.
2ª) A revogação de isenções contida no nº1 do artigo 25 do D-L 34/2008 é uma lei geral, a qual, por isso mesmo, não revoga a lei especial, nos termos da regra geral contida no nº3 do artigo 7 do CC.
3ª) Sendo que essa regra só prevê uma excepção, a de ser intenção inequívoca do legislador essa revogação, como bem sustenta o Prof. Dr. Vaz serra, in RLJ ano 99 pág. 334, nota 1, coluna 2.
4ª) Nada existe em tal diploma que indicie sequer que o legislador teve intenção inequívoca de querer a revogação de tal norma, que é uma norma especialíssima tendo em conta a natureza e tratamento muito especial dos baldios e dos órgãos a quem está cometida a sua defesa e gestão.
5ª) Aliás, nem dos vários diplomas referidos no nº 2 do citado artigo 25 do RCP, entre os quais alguns versando lei especial, se pode minimamente extrair a conclusão de que tal referida intenção inequívoca existiu.
6ª) Assim, o despacho ora recorrido, fez errada aplicação da lei ao omitir totalmente a aplicação ao caso do nº3 do artigo 7 do CC, pelo que, aplicando-se o regime geral contido,
7ª) Deve tal despacho ser revogado e substituído por douto acórdão a reconhecer que o recorrente, no caso em apreço, está isento do pagamento de custas judicias e, consequentemente, também do pagamento de taxas de justiça.
2- Objecto dos recursos:
Sabendo-se que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts. 660,º2, 664, 684 e 685-A, nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L 303/2007, de 24-08 – a única questão que se coloca nestes recursos é puramente de direito e consiste em saber se os recorrentes estão isentos do pagamento de preparos e custas no âmbito das acções referentes a direitos sobre baldios.