Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] e Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública [MMEAP] [doravante RR.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão do recurso de revista por cada um interposto do acórdão de 07.05.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 425/446 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento aos recursos que os mesmos haviam deduzido por inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] e que tinha decidido julgar procedente a ação administrativa deduzida por A……………. [doravante A.] condenando o R./CGA « a) … a atualizar extraordinariamente a pensão do Autor quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7.° da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, depois de solicitar à DGAEP a indicação do escalão ou índice que lhe caberia caso se encontrasse no ativo, à data de 1/1/90, devendo ao valor do recálculo assim obtido somar-se os valores correspondentes às atualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 2000; … b) … a pagar … o valor mensal da pensão de aposentação que resultar da atualização extraordinária assim calculada, bem como a quantia correspondente à diferença entre o montante das pensões que lhe pagou desde 01 de janeiro de 2001 até ao último dia do mês anterior ao início do pagamento daquele novo valor da pensão e o montante das pensões a que o mesmo tinha direito a receber nesse mesmo período de tempo de acordo com a referida atualização; … c) … a pagar … os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados a partir de 01 de janeiro de 2001, à taxa legal, sobre o valor da diferença referida na alínea anterior» e o R./MMEAP [sucedendo no litígio ao Ministério das Finanças] «… através da DGAEP, a fornecer os elementos necessários de modo a que a CGA obtenha a indicação do escalão ou índice que caberia ao Autor caso se encontrasse no ativo, para efeito do decidido em a)».
2. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 457/467 e fls. 470/485] na relevância jurídica da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental», e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 07.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29.12, 43.º e 44.º do DL n.º 353-A/89, de 16.10].
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 495/539] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT julgou procedente a ação administrativa sub specie, entendendo que apesar da transformação havida nos CTT «o regime de aposentações do pessoal dos CTT continuou a ser o do funcionalismo público, estabelecido pelo citado DL n.° 498/72» e que uma «interpretação extensiva do referido artigo 7.º da Lei n.º 30 C/2000, de 29 de dezembro, conduz … a que este, relativamente ao pensionistas da ex-Administração Geral dos Correios, Telégrafos e telefones por estes terem visto as suas pensões degradadas do mesmo modo que outras pensões de regime público fixadas antes da introdução do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no ativo, o DL n.º 353-A/89 de 16/10, no pressuposto de aproximar as pensões das remunerações vigentes para os funcionários públicos no ativo. ... E, esta interpretação não contende com o facto de através da Lei n.º 30-C/2000 se ter procedido a uma atualização extraordinária ou “excecional” como refere o n.º 1 do art. 7.º, das pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, fixadas antes de 1 de outubro de 1989, nem ao facto de se dirigir à articulação com o Novo Sistema Retributivo da função pública, implementado com o DL n.º 353-A/89 de 16 de outubro» [cfr. fls. 273/311].
7. O TCA/N manteve este juízo, negando provimento aos recursos que haviam sido deduzidos pelos RR., sustentando seu entendimento em motivação diversa e da qual se extrai que «[o] que está aqui em causa … é precisamente a aplicação do regime de proteção social da CGA, e não o regime remuneratório específico dos CTT diverso dos sistemas remuneratórios aplicáveis à função pública - mormente o aprovado pelo Decreto-lei n.º 353-A/89, de 16.10», e que presente o disposto no art. 07.º da Lei n.º 30-C/2000 «[e]sta norma, ao contrário do decidido, não se aplica extensivamente ao caso do Autor, ora Recorrido. … Aplica-se diretamente por o Autor, ter estatuto de similar aos dos funcionários públicos, dado ter sido admitido nos CTT antes de 19.05.1992, se deve aplicar um regime similar aos funcionários públicos. … Ao contrário também do alegado pela CGA, é irrelevante que o Recorrido não estivesse no ativo a 01.10.1989, mas releva que a sua pensão foi calculada por referência ao sistema remuneratório vigente até 30.09.1989», pelo que «[e]ncontrando-se, no momento da aposentação, abrangido pelo regime jurídico da função pública, e tendo a sua pensão sido calculada por referência ao regime remuneratório vigente em 30.09.1989 (documento 11 junto com a petição inicial) a sua situação integra-se, diretamente, na previsão do n.º 1 do 7.º da Lei n.º 30-C/2000», assistindo ao A. «direito às atualizações se e na medida em que tenha havido desvalorização da pensão face ao equivalente o vencimento no ativo».
8. Os RR., aqui ora recorrentes, sustentam a relevância jurídica da questão objeto de dissídio e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo condenatório que sobre si impendeu já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo atrás elencado.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Ora não obstante a convergência decisória havida nas instâncias temos que a questão objeto de dissídio envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa, reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questão estatutária, repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros, relativamente à qual inexiste linha jurisprudencial deste Supremo sobre ela, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão das revistas.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 21 de outubro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.