IIFUNDAMENTAÇÃO.
Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar:
1 - O Autor recebeu, por endosso da empresa “E…, Ld.ª”, os cheques n.ºs ………. e ………. que se encontram juntos a fls. 12 e 13, sacados pelo Chamado D… sobre a sua conta n.º ……….., no “C…, S.A.”, no valor de 7.651,96 €, cada, com datas de emissão, respectivamente, de 20.1.04 e de 20.3.04;
2 - Depositados os referidos cheques na conta de depósito à ordem de que o Autor é titular no “F…, S.A.”, foram os mesmos apresentados a pagamento na compensação, dentro do prazo de oito dias, tendo sido devolvidos pelo Banco Réu com as seguintes menções, constantes do respectivo verso:
● cheque emitido em 20.1.03: devolvido na compensação na mesma data, com a menção de “falta ou vício na f. da vontade”;
● cheque emitido em 20.3.04: devolvido na compensação em 29.3.04, com a menção de “furto”;
3 - A devolução dos cheques foi comunicada ao Autor através do seu banco por cartas registadas, datadas de 20.1.04 e de 29.3.04;
4 - O Banco Réu recusou o pagamento dos cheques referidos em 2;
5 - O Autor não recebeu do sacador e da endossante os valores inscritos nos cheques;
6 - Os dois cheques referidos em 2 foram entregues ao portador/beneficiário em data anterior à que deles consta como data de emissão;
7 - Foram entregues com, pelo menos, mais um cheque e destinados, todos eles, a titular prestações iguais (7.651,95 €) de um pagamento mais amplo;
8 - No período de 20 a 28 de Março de 2004, a conta sacada n.º …….. não tinha provisão que suportasse o débito do cheque referido em 2, emitido em 20.3.04;
9 - No período referido em 8, o saldo credor da dita conta era inferior ao valor do cheque referido em 2, emitido em 20.3.04;
10 - Os montantes dos cheques referidos em 2 correspondem a quantias devidas à sociedade “E…” pela sociedade “G…, Ld.ª”, por virtude de fornecimentos daquela a esta;
11 - Foi ao saber que tais cheques iam ser apresentados a pagamento que o Chamado, por carta, comunicou a revogação ao Banco sacado, declarando revogar os mesmos cheques por “vício na formação de vontade”;
12 - Na sequência da comunicação acima referida, o Banco recusou o pagamento dos cheques referidos em 2;
Por força das conclusões formulada pelo banco/réu, o objecto do recurso encontra-se restringido à questão de saber se, diante da recusa de pagamento dum cheque cuja revogação foi indevidamente aceite pelo banco sacado, mas cuja conta não dispunha de fundos bastantes, fica criada uma situação em que o prejuízo decorrente dessa actuação equivalerá necessariamente ao montante titulado pelo cheque em causa.
Não vem questionado pelo apelante/banco que, relativamente aos dois cheques em causa nos autos, a aceitação da sua revogação foi injustificada, antes se pondo em relevo não ser devido quanto a um deles (o emitido em 20.3.04) o pagamento da quantia pelo mesmo titulado (7.651,96 euros), posto que a conta sobre a qual foi sacado não dispunha de fundos suficientes para ser efectuado esse pagamento.
Importa, pois, averiguar se nessa situação, idêntica à apurada nos autos, é possível verificar a existência dum dano com a apontada equivalência.
Na sentença impugnada, seguindo-se argumentação adiantada no Ac. Unif. n.º 4/08 – onde não ficou uniformizada jurisprudência quanto ao aspecto aqui equacionado – entendeu-se que
“ … sendo o cheque um título cambiário com as características de legitimação, literalidade e abstracção, o conteúdo do direito de crédito é definido pelo próprio título – art. 1, n.º 2, da LUCH – e, neste domínio, o prejuízo decorrente do seu não pagamento identifica-se, por norma, com a quantia titulada no cheque, causando ao portador um dano positivo equivalente ao montante incorporado no título (salvo circunstâncias excepcionais de posse ilegítima).
A tal conclusão não obsta a circunstância de ter ficado provado, quanto ao cheque datado de 20.3.04, que a conta sacada, no período de 20 a 28 de Março de 2004, não tinha provisão que suportasse o débito do mesmo cheque … posto que, como de igual modo se entendeu no Ac. Unif. Jurisp. 4/2008, a referida circunstância não afasta o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano …”.
É certo no aludido Acórdão vir adiantada, a propósito, a seguinte argumentação:
“… um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir-se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade …”;
mais se adiantando que
“… temos, então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Podia dizer-se, em contrário do supra exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo, se a conta sacada não se encontrasse provisionada, quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada.
Mas, numa situação idêntica aos dos autos, o banco ao aceitar ilicitamente a revogação dos cheques (uma vez que apascentado a pagamento no prazo legal) impediria que se verificasse o facto que implicava a obrigação de notificação do sacador para regularizar a situação dento dos tinta dias referidos no art. 1, do DL n.º 316/97 e comunicação ao Banco de Portugal, o que, na prática impediria o portador de usar o meio de pressão sobre o devedor que a lei lhe confere, sendo utópico presumir que este disponha de património que garanta solvabilidade.
Aliás, a falta de provisão na data da apresentação a pagamento de cada um dos cheques não é equivalente a falta absoluta de provisão.
Se o cheque apresentado a pagamento fosse recusado por falta de provisão, nada nos diz que o cheque não pudesse ser novamente apresentado a pagamento e obtivesse provisão”.
Tem sido com este tipo de argumentação que, invariavelmente, se tem sustentado na jurisprudência que a mediada da indemnização para situações como a acima equacionada deve equivaler ao valor dos cheques não pagos – v., também neste sentido, P. Olavo Cunha, in “Cheque e Convenção de Cheque”, págs. 626 a 627.
Não é essa a posição que temos seguido em casos anteriormente tratados, a envolver problemática idêntica, aí se defendendo que o dano suportado pelo portador, em ordem a determinar a medida da indemnização, não corresponde necessariamente ao valor dos cheques não liquidados, para tanto se ponderando que aquele não perde o direito de acção contra o sacador, bem assim que o banco, ao recusar ilicitamente o pagamento ao portador legítimo, está a afrontar a confiança deste e os seus direitos patrimoniais, sendo responsável não propriamente pelo valor do cheque, mas por todos os incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque – v. o expendido nos acs. 27.3.2008 e 2.2.2012, disponíveis na base de dados dos MJ, e ainda Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 4.ª ed., págs. 582 a 583.
Atente-se, no entendimento expresso no Ac. do STJ de 2.2.2010, ao afirmar-se nomeadamente que
“… o facto do cheque não ter provisão, mas ser recusado por revogação indevida, não exonera a responsabilidade do banco, por irrelevância negativa da causa virtual, mas o dano do portador dever ser por ele demonstrado, ou seja, deve alegar e provar que sem o facto operante (cancelamento) o pagamento ser-lhe-ia efectuado na sequência da notificação ao sacador para provisionar a conta ou pagar-lhe directamente, da inclusão na listagem do Banco de Portugal (que sempre funciona como forma de pressão) ou da possibilidade de, momento ulterior, voltar a apresentar o cheque a pagamento, assim surgindo a relevância, agora positiva, da causa virtual …” – in dgsi.
Pertinente se mostra, em abono do que vimos defendendo, a argumentação adiantada no voto vencido (Cons. Salvador da Costa) expresso no dito Ac. Unif., ao afirmar-se que
“… a circunstância de o cheque não haver sido pago não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente …
Além disso, como o sacador não dispunha de fundos na sua conta de depósitos para o pagamento dos cheques, não havia por parte do recorrente obrigação de pagar à recorrida o valor neles inscrito.
… a causa virtual negativa de um dano é necessariamente o facto que o produziria se não tivesse sido efectivamente produzido por um outro que constitui a causa real.
A situação não se configura no caso espécie como causa virtual, porque, na próprio perspectiva enunciada no acórdão, o eventual dano da recorrida só poderia ocorrer se, além do mais, houvesse provisão na conta de depósitos do sacador que fosse suficiente para o pagamento dos cheques e, não obstante, o recorrente aceitasse a ordem de não pagamento.
No fundo, na espécie, teria de haver a cumulação de, pelo menos, dois elementos objectivos, isto é, existência de provisão suficiente para o pagamento dos cheques e a recusa de pagamento com base nas instruções do sacador para a sua interdição.
Acresce não ter qualquer apoio nos factos provados e na lei a ilação de que a recorrida viria porventura a receber os valores dos cheques, caso o recorrente lhos tivesse devolvido com a menção de falta de provisão e tivesse notificado o segundo com vista à regularização a que se reporta o art. 1-A do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Resulta, assim, do exposto não revelarem os factos provados que a atitude do recorrente de não pagar os referidos cheques à recorrida a esta provocassem, em termos de causalidade adequada, algum prejuízo, além do mais porque para tal pagamento não havia provisão na conta.
Sem a existência de tal prejuízo não se pode configurar a situação hipotética actual, que constitui uma das vertentes da diferença que constitui o critério da medida da indemnização a que se reporta o art. 566, n.º 2 do Código Civil…”.
Para o caso em análise tem pleno acolhimento o raciocínio acabado de transcrever, para refutar a equivalência do dano ao valor titulado no cheque devolvido com o indicado fundamento.
Muito embora o banco/apelante, com a mencionada conduta de acatamento de revogação sem justa causa, tenha afrontado o valor do cheque enquanto título de crédito e a confiança que o mesmo deve merecer como meio de pagamento, a verdade é que o pagamento do mesmo estava dependente da existência de provisão na conta sacada, sem o que não poderá estabelecer-se uma relação de causalidade entre a referida actuação ilícita e o alegado prejuízo correspondente ao valor do cheque.
Não estando a conta provisionada, será esta a causa real daquele dano, não a aceitação pelo banco sacado da ordem de revogação.
O falado nexo existirá, no apontado condicionalismo, em relação aos prejuízos directamente provocados por via da aludida conduta ilícita quanto aos mencionados “incómodos, maiores despesas e lucros cessantes”, sendo que nesse âmbito nada foi alegado pelo Autor que justifique a ponderação do arbitramento da correspondente indemnização.
Nesta perspectiva, não subsistem motivos suficientes para atribuir ao Autor uma indemnização equivalente ao valor do identificado cheque, em contrário do considerado pelo tribunal “a quo”.
III. FUNDAMENTAÇÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, absolve-se o Banco/réu do pagamento da quantia de 7.651,96 euros, titulada pelo cheque emitido em 20.3.2004, e respectivos juros.
Quanto ao mais, vai mantida a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias a cargo de Autor e Banco/réu na proporção do decaimento.
Porto, 4 de Outubro de 2012
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz