Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I- RELATÓRIO
AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanado nos autos, na parte que julgou improcedente a presente ação, e, em consequência, absolveu o Réu, aqui Recorrido, do pedido.
Em alegações, o Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
B1. O aqui apelante entende que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, quer por falta de pronúncia quanto a factos alegados e essenciais à justa composição do litígio e a sua adequação ao caso quer, sem prescindir, por incorreta interpretação da lei e indevida aplicação dela aos factos provados. Se não, vejamos:
B2. Como se começou por enunciar, o Tribunal a quo não teve em consideração matéria alegada pelo A. susceptível de lograr juízo diferente acerca da sua pretensão. Na verdade, para além do que consta dos factos provados, o A. alegou, no mais, que: ... era uma zona fronteiriça com o antigo Zaire, onde se encontrava formada a base tática e era categorizada como “zona operacional 100%”; Isto é, zona onde efectivamente decorriam batalhas entre as tropas portuguesas, de onde se inclui o A. e o seu grupo, e o inimigo, com recurso a todo o tipo de armas, seja de fogo, brancas ou corpo a corpo; O reabastecimento era efetuado através de camiões e a pé, sendo que os militares do grupo do A., incluindo o próprio, iam fortemente armados com todo o tipo de armas de fogo; Todo o trajeto era extremamente perigoso dado que todo o trajeto era constituído por locais onde se encontrava o inimigo acampado e / ou a combater, com qualquer tipo de armas, seja de fogo, brancas, ou corpo a corpo, os militares portugueses; O reabastecimento durava um dia; O reabastecimento tinha lugar no teatro de operações onde se verificavam, à data, operações de guerra e de guerrilha; Sendo que o confronto com o inimigo era premente e iminente; O inimigo fortemente armado encontrava-se quer no trajeto que o A. ia percorrer quer mesmo em ..., o que permitia admitir um ataque ao grupo a qualquer momento; Os ataques inimigos ocorriam através de emboscadas e com recurso a qualquer tipo de armas, sejam de fogo, armas brancas ou corpo a corpo; Por ordens superiores, o A. e o seu grupo pernoitaram nesta localidade de ..., onde se encontrava a decorrer o abastecimento; Após o jantar e por ordens superiores, ainda no quadro do reabastecimento, o A. efetuou, com elementos da Unidade um desafio de futebol, nas instalações desta; Na verdade, enquanto alguns membros do grupo participavam em operações de vigia e batalha ao inimigo; O A. e outros membros do grupo, enquanto não iam substituir aqueles, e por ordens superiores, efetuaram o referido desafio de futebol; [De salientar que] esta prática desportiva visava ajudar os elementos que compunham este grupo a descontrair do stress causado pela perigosidade do local onde se encontravam, sempre na iminência de ser atacado pelo inimigo e, ainda, da perigosidade do trajeto que teria que ser efetuado novamente no dia seguinte, sempre na iminência de ser atacado pelo inimigo; Mesmo durante o evento, quer o A. quer o seu grupo se encontravam em alerta máximo, dado decorrerem operações vigia e batalha ao inimigo; [Sucede, porém, que] no decorrer do referido desafio e para não embater com o pé na cabeça do guarda-redes, o A. saltou por cima daquele; O qual, por sua vez, na rotação, ao levantar um braço lhe dificultou a passagem contribuindo para que sofresse uma queda aparatosa.; Desta queda resultaram lesões para o A., nomeadamente luxação no cotovelo direito.
B3. Em sede de contestação, o R. / recorrido impugnou a referida factualidade e, por conseguinte a mesma consubstancia matéria controvertida a qual, uma vez provada, permitiria consagrar decisão de procedência da ação, atento o disposto nos arts. 1° e 2° do DL 43/76, de 20.01. Com efeito:
B4. A matéria alegada pelo A. (transcrita ut supra) e que não foi alvo de pronúncia por banda do Tribunal a quo revela a natureza excecionalmente perigosa da atividade de reabastecimento para a qual o A. foi escalado.
B5. Ora, considerando que o acidente relevante, para efeitos de qualificação de DFA, é aquele que tem lugar no decurso de uma atividade directamente relacionada com a atividade operacional que, pelas suas características, implique perigo, a factualidade supra, por encaixar em tais pressupostos, é fundamental para a boa decisão da causa, designadamente para efeitos de integrar, ou não, o A. como DFA. Isto posto:
B6. Considerando o disposto nos arts. 410°, 574°-2 e 595°-1, b), todos do CPC, pode concluir-se que só deverá haver lugar ao designado “saneador-sentença” se estiverem estabilizados os factos alegados pelas partes, considerando as várias soluções plausíveis de direito, não havendo qualquer necessidade de realização da instrução probatória.
B7. No caso vertente, erradamente, o Tribunal a quo entendeu que o processo continha já todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito do pedido e conheceu logo dele, julgando improcedentes as pretensões, principal e subsidiária, deduzidas pelo A.
B8. Ora, considerando o quadro aplicável à qualificação de DFA, a discussão / prova da factualidade invocada pelo A. e supra transcrita, a qual traduz a natureza excecionalmente perigosa à referida atividade de reabastecimento a que o A. foi escalado, é fundamental para a boa decisão da causa, designadamente para efeitos de integrar, ou não, o A. como DFA ou, por outras palavras, encontram-se controvertidos factos que se mostram carecidos de prova e, assim, ao contrário do gizado na decisão recorrida, não é possível afirmar que, fosse qual fosse a sua prova, os mesmos conduziriam inelutavelmente à improcedência da ação, pelo que a decisão tomada o foi prematuramente.
B9. Ao proceder do referido jeito, impedindo ao A. de fazer prova, cujo ónus se lhe impunha, da materialidade por si invocada e supra transcrita, o Tribunal a quo violou o disposto no 342° do CC e o princípio da igualdade de armas plasmado no art. 4° do CPC. Violou, outrossim, os citados arts. 410°, 574°-2 e 595°-1, b), todos do CPC e arts. 1° e 2° do DL 43/76, 20.01.
B10. Nesta confluência, deve o despacho saneador-sentença recorrido ser revogado e substituído por despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos termos do artigo 596°-1, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Sem prescindir,
B11. Face ao teor dos comandos legais transcritos e dos factos acima expendidos e dados como provados, resulta clarividente que o A. reúne todos os requisitos para ser qualificado com DFA e, nessa medida, o acto administrativo que lhe negou a pretensão de qualificação como DFA está inquinado de erro nos pressupostos de facto.
B12. O A., no cumprimento do serviço militar sofreu um sinistro que o incapacitou permanentemente em grau superior a 32% (facto 18)).
B13. As lesões, no seu conjunto, são compatíveis com o acidente supra descrito (facto 18)).
B14. Existe a relação causal entre as sequelas diagnosticadas e o cumprimento do serviço militar (factos 4), 7), 8), 18), 21))
B15. O acidente sofrido pelo A. recorrente resultou de atividades directamente relacionadas com a atividade operacional que, pelas suas características envolviam perigo e contacto possível com o inimigo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2° do DL 43/76, de 20.01. (factos provados 2), 6))
B16. Nesta confluência, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1° e 2° do DL 43/76, de 20.01 pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, considerando que o acto administrativo de não qualificação do A. como deficiente das Forças Armadas é ofensivo de um direito fundamental do aqui A. e, nessa medida, é nulo por força do disposto no art. 161°-2, d) do CPA, revogue tal acto e qualifique o A. como DFA (…)”.
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Ministério da Defesa Nacional produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
A. O Autor, ora recorrente, intentou ação administrativa para impugnação de ato administrativo de não qualificação do como deficiente das Forças Armadas (despacho de 23.09.2019 proferido pelo Diretor-Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pela Sra. SEDN, através do despacho n°...19, ..., publicado no DR II Série, n° 20, de 29.01.2019).
B. Pediu a final que fosse declarada a nulidade da decisão de não qualificação do Autor como Deficiente Das Forças Armadas (DFA), com as legais consequências; ou, sem prescindir, subsidiariamente, e para o caso de assim não fosse entendido, anular-se tal decisão, com efeitos retroativos e, em consequência seja condenado o R Ministério da Defesa Nacional a deferir a pretensão do A. quanto a considerá-lo como DFA desde o ano 1974, com as legais consequências.
C. Acontece, porém, não existirem razões para qualquer dos pedidos condenatórios ser acolhido pelo Tribunal. E, de facto, bem decidiu o doutro tribunal ao julgar-se ação aa improcedente e, em consequência, absolver-se o R. Ministério da Defesa Nacional dos pedidos.
D. Desde já se reitera tudo o expendido em sede de contestação. E, no mesmo sentido se corrobora o decidido pela douta sentença, ora recorrida.
E. Perante a pretensão do ora recorrente, foi analisada a viabilidade da pretensão, concluindo-se que apesar de verificado o nexo de causalidade entre as sequelas físicas e psíquicas de que padece e as circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, bem como o requisito de desvalorização mínima, as circunstâncias em que o ocorreu o acidente sofrido pelo requerente não é subsumível ao conceito acidente ocorrido em “serviço de campanha” ou em “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.”
F. Para se considerar que seja reconhecida a qualidade de deficiente das forças armadas, ao abrigo do mencionado diploma, é necessária a verificação de três requisitos cumulativos - um grau de desvalorização igual ou superior a 30%, com nexo causal com o serviço militar e que o acidente tenha ocorrido em” serviço de campanha” ou em “circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha”.
G. Em conformidade com o estabelecido no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas Portuguesas o cidadão que:
“No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido: Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra .... ”
H. Com efeito, a atribuição do estatuto de DFA depende da verificação cumulativa dos pressupostos e requisitos estatuídos pelos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, a saber: Existência de uma relação causal entre a lesão ou doença de que o ex-militar é portador e a prestação do serviço militar. Que o serviço militar por ele prestado consubstancie serviço de campanha ou tenha ocorrido em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha. Acrescendo ainda que tal doença ou lesão lhe provoque uma incapacidade geral de ganho, pelo menos, de 30%.
I. A decisão de indeferimento, ora posta em crise, assenta no facto de, o acidente que o ora recorrente sofreu, não ter ocorrido em circunstâncias que se possam subsumir ao conceito de “serviço de campanha”, pelo que não se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, o que impede a qualificação do interessado como DFA, em virtude de a qualificação como DFA depender da verificação cumulativa dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 1.° e 2.° do referido diploma.
J. Pois o serviço militar e a campanha são conceitos distintos.
K. O n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76 define “serviço de campanha ou campanha” como aquele que tem “lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou contraguerrilha e envolve as ações diretas do inimigo, os eventos decorrentes da atividade indireta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.”.
L. A qualificação como deficiente das Forças Armadas não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à proteção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ou traumatizantes.
M. Por conseguinte, os serviços do R. entenderam que, por não se encontrar preenchido os requisitos exigidos nos termos do n.° 2 do artigo 1. do referido Decreto-Lei n.° 43/76, tal impedia o deferimento do pedido de qualificação do ora recorrente como deficiente das Forças Armadas, tendo, em consonância, proposto o seu indeferimento.
N. É manifesto que não se poderão assacar ao despacho do Diretor-geral de Recursos da Defesa Nacional quaisquer dos vícios invocados pelo ora recorrente, pois todas as razões de facto e de direito foram especificadamente consideradas, enumeradas e explicitadas nas diversas informações, pareceres e decisões que compõem o próprio processo administrativo referente ao A.
O. Não obstante o peticionado, o ora recorrente não preenche os requisitos exigidos pelo dispositivo legal vigente.
P. em se decidiu na douta sentença recorrida ao concluir pela improcedência do dirigido à condenação do R. à prática do ato de deferimento do pedido do ora recorrente de qualificação como DFA desde o ano de 1974, devendo manter-se na ordem jurídica a decisão pela qual foi decidido não o qualificar como DFA.
Q. Face a tudo o exposto, forçoso é concluir que a douta Sentença fez uma correta aplicação do direito aos factos provados, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento (…)”.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se o despacho saneador-sentença recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) erro de julgamento de facto, por violação do “(…) disposto no 342º do CC e [d]o princípio da igualdade de armas plasmado no art. 4º do CPC [e] os citados arts. 410º, 574º-2 e 595º-1, b), todos do CPC e arts. 1º e 2º do DL 43/76, 20.01.(…)”, bem como (ii) em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto “(…) nos artigos 1º e 2º do DL 43/76, de 20.01 (…)”.
É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
III.1- DO IMPUTADO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
1. Esta questão está veiculada nas conclusões B.1) a B.10) do recurso do Recorrente, substanciando-se, fundamentalmente, na alegação de que “(…) encontram-se controvertidos factos que se mostram carecidos de prova e, assim, ao contrário do gizado na decisão recorrida, não é possível afirmar que, fosse qual fosse a sua prova, os mesmos conduziriam inelutavelmente à improcedência da ação, pelo que a decisão tomada o foi prematuramente (…)”.
2. Ou seja, defende o Recorrente que lhe foi negada a possibilidade de demonstração do tecido fáctico elencado nos artigos 6º a 24º do libelo inicial, com isso saindo violado “(…) o disposto no 342º do CC e o princípio da igualdade de armas plasmado no art. 4º do CPC (…) [bem como] os (…) arts. 410º, 574º-2 e 595º-1, b), todos do CPC e arts. 1º e 2º do DL 43/76, 20.0 (…)”.
3. Apreciando.
4. Nos casos de comprovada ausência de factualidade controvertida, maxime, por se encontrar documentalmente fixada, a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir.
5. De facto, estabelece o nº. 3 do artigo 90º do C.P.T.A., na versão introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que: “(…) 3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário. (…)”.
6. Assim, e nestas situações, não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e por depoimento de parte, e, em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com nulidade.
7. O mesmo, todavia, já não se pode afirmar quando nos defrontemos com a comprovada situação de existência de tecido fáctico controvertido essencial à boa decisão da causa.
8. Realmente, não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir a abertura de um período de produção de prova, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.
9. Porém, no caso recursivo em análise, resulta inequívoca a insubsistência da materialidade invocada pela Recorrente como susceptível de relevar em termos da definição da solução da causa.
10. Na verdade, prendendo-se a alegação contida nos artigos 6º a 24 do libelo inicial com, grosso modo, a (i) caraterização da zona geográfica envolvida no acidente descrito; a (ii) descrição da eventual perigosidade de tal zona geográfica, ademais e especialmente, do trajeto utilizado para efetuar o reabastecimento face à presença do inimigo; e ainda com a (iii) narração do circunstancialismo inerente e determinante da realização do jogo de futebol do qual emergiu a lesão do Autor, somos a considerar que a mesma contende com a tese do Recorrente perfilhada nas conclusões de recurso no sentido de que “(…) O acidente sofrido pelo A. recorrente resultou de atividades directamente relacionadas com a atividade operacional que, pelas suas características envolviam perigo e contacto possível com o inimigo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2º do DL 43/76, de 20.01 (…)”.
11. Assim, para relevar em termos de definição da solução da causa, necessário se tornaria acolher a validade da tese interpretativa aventada pelo Recorrente no domínio apontado.
12. Ocorre, porém, que, como veremos mais pormenorizadamente, não se descortina, no que concerne ao entendimento perfilhado na decisão judicial recorrida, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento invocado pelo Recorrente.
13. Pelo que, na perspetiva em apreço, são os factos pretendidos aditar inócuos e insuficientes para, de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa.
14. E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação do Recorrente com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa.
15. E se assim é, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, determinar a abertura de abertura de um período de prova, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese do Recorrente no domínio do erro de julgamento em análise.
16. Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso no domínio do erro de julgamento da decisão da matéria de facto.
17. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…)
1) O A., ex-militar, foi alistado em 06/06/1972 e incorporado em 27/04/1973, como recrutado, tendo cumprido uma comissão militar na Ex-PU de Angola, de 07/04/1973 a 06/06/1975, integrado na 1.a Companhia de Caçadores do Batalhão de Caçadores n.° 4617, com a especialidade de atirador (acordo e cfr. doc. de fls. 219 a 222 do processo administrativo).
2) Através de requerimento datado de 14/06/2000, dirigido ao Chefe do Estado- Maior do Exército, o A. expôs e requereu o seguinte:
“2. Embarcou para a ex-província de Angola em 06-04-74fazendo parte da 1.a C. CAÇ do B. CAÇ 4617 que ficou sediado em ... e, por sua vez, a sua Companhia ficou em Cazage.
3. Em data que não consegue precisar do ano de 1974, foi escalado para comandar um grupo a fim de executar um reabastecimento a .... Naquela localidade, pernoitou e no pequeno tempo de lazer após o jantar efetuou com os elementos da Unidade um desafio de futebol, devidamente autorizado, nas instalações desta. De salientar que esta prática desportiva ajudava de algum modo a descontrair os elementos que compunham este grupo do stress causado pela perigosidade do trajeto o qual teria que ser efetuado novamente no dia seguinte.
4. Durante o decorrer do referido desafio e para não embater com o pé na cabeça do guarda-redes, saltou por cima do mesmo, o qual, na rotação, ao levantar um braço lhe dificultou a passagem contribuindo para que sofresse uma queda aparatosa que originou uma luxação no cotovelo direito, recebendo, de imediato, os primeiros socorros.
No dia seguinte, como a situação se agravou, foi evacuado de avião para o H. M. Luso. Após observação, chegaram à conclusão que tinha que ser evacuado para o H. M. de Luanda, o que efetuou no dia seguinte. Neste hospital recebeu tratamento conveniente sendo-lhe engessado o braço. Permaneceu neste hospital algum tempo e posteriormente foi transferido para o Batalhão de Adidos onde era submetido diariamente a tratamentos, findos os quais regressou à sua Companhia.
5. O signatário nunca recuperou totalmente a mobilidade do cotovelo direito e, pelo contrário, verifica que a sua situação se vem agravando progressivamente
7. Face ao exposto e sentindo-se abrangido pelos Artº. 1.° e 2.° do decreto-lei 43/76-1.° de 20 de JAN, requer a V. Ex. a Vazagem organização de um processo sumário por doença ao abrigo do n. ° 1, 3 e 5 a) da Portaria 161/76 de 24 de MAR e n.° 1 da Portaria 197/77 de 12 de MAR a fim de que o seu acidente e a consequente incapacidade que lhe vier a ser atribuída seja considerada como ocorrida em serviço de campanha e como tal seja qualificada D.F.A.”
(cfr. doc. de fls. 211 a 213 do processo administrativo).
3) Na sequência da apresentação do requerimento que antecede, foi determinada a elaboração de um processo sumário por acidente/doença ao A., por despacho do Comandante da Região Militar do Norte (RMN) de 20/07/2001 (cfr. doc. de fls. 208 do processo administrativo).
4) Consta de Relatório Médico elaborado pelo Serviço de Ortopedia do Hospital Militar Regional n.° 2 (HMR2), de 22/11/2001, a respeito da situação do A., o seguinte: “Refere dor no cotovelo dto., em ressalto à flexão extensão, em conformidade em valgo, por sequelas de fratura de tacícula radical cotovelo dto., é de presumir haver nexo de causalidade entre o sofrimento atual e o acidente em referência” (cfr. doc. de fls. 251 do processo administrativo).
5) Foi anexado ao processo o parecer da Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP) de 14/10/1975, referente ao A., do qual consta o seguinte:
“Do estudo do processo e análise da documentação clínica e militar, verifica-se que:
01- Em 08JUL74, algures na RMA, este militar deu uma queda quando tomava banho, ficando ferido.
02- Foi evacuado para a Enfermaria do Setor do Luso, constando do relatório médico que apresentava traumatismo do cotovelo direito, com fratura do epicôndilo.
03- Foi evacuado para o HML e em 01ABR75 foi presente à JHI/HML que o julgou apto para os serviços auxiliares por luxação antiga do cotovelo direito.
04- O acidente foi considerado ocorrido em serviço.
Parecer - Nestas condições, esta Comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JHI julgou o militar apto para os serviços auxiliares resultou das lesões sofridas no acidente queda em serviço ocorrido a 08JUL74 algures na RMA, conforme está descrito”
(cfr. doc. de fls. 389 e 390 do processo administrativo).
6) Em 21/01/2005 o A. prestou declarações complementares no âmbito do processo sumário por acidente/doença, afirmando que “o acidente sofrido em 08jul74 ocorreu devido a queda durante um exercício de jogo de futebol, no período de descanso que gozava entre o período de chegada para reabastecimento e a partida que seria efetuada no dia seguinte, tendo sido facultada a outra versão dos factos devido à circunstância do momento” (cfr. doc. de fls. 400 do processo administrativo).
7) Em 15/07/2005 foi elaborada, pelo Chefe da Secção de Justiça do Exército Português, a informação n.° ...85, que mereceu, na mesma data, despacho de concordância do Comandante da RMN, da qual consta o seguinte:”(…)
9. Neste contexto, é possível concretizar o seguinte:
• Este ex-militar sofreu comprovadamente um acidente, em 08Jul74, quando cumpria o serviço militar na ex-PU de Angola, embora divirjam as versões do mesmo;
• O acidente foi considerado como ocorrido em serviço (cf. Parecer da CPIP/DSS, a fls. 158), embora se desconheça a entidade que proferiu tal despacho;
• Sabe-se, porém, que por despacho de 210ut75 do Diretor da DSJD, foi homologado o aludido Parecer da CPIP/DSS de acordo com o qual "o motivo pelo qual a JHI julgou o militar apto para os serviços auxiliares resultou das lesões sofridas no acidente queda em serviço ocorrido a 08Jul74, algures na RMA” (cf. a fls. 162).
10. Foi observado no Serviço de Ortopedia do HMR 2, o qual, por relatório datado de 22Nov01 (a fls. 35), concluiu: “É de presumir haver nexo de causalidade entre o sofrimento actual e o acidente em referência”.
11. Face ao exposto, é esta SJ/RMN de parecer:
a. Que o AA sofreu, em 08Jul74, um acidente durante o cumprimento do serviço militar na ex-PU de Angola, o qual foi, então, considerado como ocorrido em serviço;
b. Que é de presumir haver nexo de causalidade entre as queixas, de foro ortopédico, actualmente apresentadas pelo requerente e o aludido acidente;
c. E que o presente processo seja remetido à RPMNP/DAMP, dando-se conhecimento ao QG/Briglnt e ao ArqGEx (…)”.
(cfr. doc. de fls. 204 e 205 do processo administrativo).
8) Por despacho de 06/01/2006, o A. foi autorizado a ser presente a Junta Hospitalar de Inspeção (JHI) no HMR2, “tendo em vista a avaliação da sua situação clínico-militar e a atribuição de desvalorização que corresponda às sequelas das lesões sofridas no acidente/doença ocorrido em serviço algures em Angola” (cfr. doc. de fls. 202 do processo administrativo).
9) Presente à JHI no HMR2 em 09/05/2007, o A. foi considerado “incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20% (vinte por cento) pela TNI” (cfr. docs. de fls. 49 a 52 e 198 do processo administrativo).
10) A CPIP elaborou o parecer n.° 502/2010, homologado por despacho do Diretor de Justiça e Disciplina do Exército Português de 15/03/2011, no qual se concluiu que “existe nexo de causalidade entre a incapacidade atribuída de 20% em JHI de 09MAI07 e as sequelas do acidente sofrido” (cfr. doc. de fls. 195 e 196 do processo administrativo).
11) Em cumprimento do despacho de 12/03/2013 do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, exarado na informação n.° 9143 de 25/02/2013, o Diretor de Saúde do Exército, por despacho de 13/09/2013, autorizou o A. a ser presente a nova Junta Hospitalar de Inspeção (JHI), tendo em vista “a reavaliação da sua situação clínico-militar e a revisão do grau de desvalorização que eventualmente corresponda às sequelas das lesões do acidente ocorrido durante o cumprimento do serviço militar, algures em Angola, face aos novos elementos clínicos arrolados ao processo” (cfr. docs. de fls. 163 a 178 do processo administrativo).
12) O A. foi reavaliado no Centro de Saúde ..., que o propôs a Junta Médica Única (JMU), adicionando uma desvalorização de 10% por sequela de lesão nervosa periférica, com a mesma localização e resultante do mesmo episódio que causou a lesão anterior (cfr. doc. de fls. 41 do processo administrativo).
13) Presente à JMU em 08/09/2015, esta foi de opinião que o A. apresenta “fratura viciosamente consolidada da tacícula radial direita, a que corresponde uma desvalorização de 20%, com nexo de causalidade com o serviço militar”, bem como “sequela de lesão nervosa periférica, a que corresponde uma desvalorização de 10%, com nexo de causalidade com o serviço militar”, tendo o A., em consequência, sido considerado “incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 28% de desvalorização, com nexo de causalidade com o serviço militar” (cfr. docs. de fls. 38 a 44 do processo administrativo).
14) O parecer da JMU que antecede foi homologado por despacho do Diretor do Hospital das Forças Armadas (HFAR) de 28/09/2015 (cfr. doc. de fls. 45 do processo administrativo).
15) Remetido o processo ao R. com vista à eventual qualificação do A. como DFA, foi elaborada a informação n.° 927, de 06/06/2016, na qual foi proposto que o A. não devia ser qualificado como DFA, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos constantes dos n.°s 2 e 3 do art.° 1.° e da alínea b) do n.° 1 e dos n.°s 2 e 3 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20/01 (cfr. doc. de fls. 140 a 151 do processo administrativo).
16) Notificado para, querendo, se pronunciar acerca do projeto de indeferimento do seu pedido de qualificação como DFA, o A. apresentou exposição, em 30/06/2016, na qual alega que “há muito que a doença do requerente foi considerada como adquirida em serviço” e que “há muito que tal consideração se encontra consolidada na ordem jurídica”, mais pedindo a realização de nova junta médica para efeitos de comprovação do grau de desvalorização que lhe deve ser atribuído (cfr. doc. de fls. 136 e 137 do processo administrativo).
17) Foi elaborada a informação n.° 2361, de 14/11/2017, que mereceu, na mesma data, despacho de concordância do Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, da qual consta a proposta de remessa do processo do A. ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército, a fim de as entidades competentes promoverem a realização de nova observação no serviço de ortopedia e subsequente apresentação a nova JHI, considerando que a última apresentação do A. para observação naquele serviço foi em abril de 2005, ou seja, há mais de 10 anos (cfr. doc. de fls. 123 a 135 do processo administrativo).
18) Em 16/11/2018 o A. foi presente a nova JMU, que o considerou “incapaz para todo o Serviço Militar, apto parcialmente para o trabalho com 32% de desvalorização com nexo de causalidade com o Serviço Militar”, parecer homologado por despacho de 16/11/2018 e que teve por base a avaliação da especialidade de Ortopedia do Hospital das Forças Armadas - Polo do Porto, que diagnosticou ao A. “fratura da tacícula radial direita viciosamente consolidada” e “sequela de lesão do nervo cubital direito no cotovelo” (cfr. docs. de fls. 19 a 35 do processo administrativo).
19) Remetido novamente o processo ao R. com vista à eventual qualificação do A. como DFA, foi elaborada a informação n.° 826, de 17/05/2019, que mereceu despacho de concordância, na mesma data, do Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, da qual consta a seguinte proposta:
“(...) é nosso parecer que o ex-Alferes NIM ... AA não deve ser qualificado como DFA, na medida em que não se encontra preenchido o requisito constante na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, devendo o requerente ser notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, do presente projeto de decisão final”
(cfr. doc. de fls. 91 a 103 do processo administrativo).
20) Em 11/06/2019 o A. apresentou exposição, em sede de audiência prévia, quanto à proposta de indeferimento da sua pretensão, concluindo, a final, que deve ser qualificado como DFA (cfr. doc. de fls. 81 a 87 do processo administrativo).
21) Em 23/09/2019 foi elaborada a informação/parecer n.° 1536, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“41. Porém, apesar de verificado o nexo de causalidade entre as sequelas físicas e psíquicas de que padece e as circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, bem como o requisito de desvalorização mínima, as circunstâncias em que ocorreu o acidente sofrido pelo requerente não é subsumível ao conceito acidente ocorrido em ‘serviço de campanha' ou em ‘circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha' (i.e., não resultou de contacto direto ou indireto com o IN nem devido a ameaças de ataque por parte das tropas inimigas, nem decorreu no decurso de atividades diretamente relacionadas com a atividade operacional que, pelas suas características, envolvesse perigo e contacto possível com o IN; (.
42. Porquanto, não se encontram preenchidos todos os requisitos cumulativos de que depende a qualificação do requerente como Deficiente das Forças Armadas.
(...)
45. Relativamente à subsunção do acidente sofrido pelo requerente ao regime do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro, atento o disposto (não apenas no número 2 do artigo 1.°, tal como invocado pelo requerente, mas do artigo 2. ° deste diploma), que estabelece o regime dos Deficientes das Forças Armadas e o direito à reparação material dos acidentes sofridos pelos que sejam - ao abrigo desse regime - considerados como tal. Ora, como supra ficou explícito, para se considerar que seja reconhecida a qualidade de deficiente das forças armadas, ao abrigo do mencionado diploma, é necessária a verificação de três requisitos cumulativos - um grau de desvalorização igual ou superior a 30%, com nexo causal com o serviço militar e que o acidente tenha ocorrido em ‘serviço de campanha' ou em ‘circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha'.
46. Por outras palavras, pressupõe-se que as lesões ou acidente sofrido tenham resultado de qualquer contacto direto ou indireto com o IN ou devido a ameaças de ataque por parte das tropas inimigas, ou no decurso de atividades diretamente relacionadas com a atividade operacional que, pelas suas características, envolvesse perigo e contacto possível com o IN - o que no caso concreto deste requerente não se verificou, dado que o incidente ocorreu devido a queda durante um exercício de jogo de futebol no seu período de descanso - i.e. fora do decurso da atividade operacional e sem envolver qualquer contacto com o inimigo.
47. Por conseguinte, deverá ser mantido o teor do projeto de decisão final.
V- Parecer
No seguimento do exposto, é nosso parecer que o ex-Alferes NIM ... AA não deve ser qualificado como DFA, na medida em que não se encontra preenchido o requisito constante na alínea b) do n.° 1 do artigo 2. ° do Decreto-Lei n. ° 43/76, de 20 de janeiro'”
(cfr. doc. de fls. 63 a 77 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
22) Em 23/09/2019 o Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional proferiu o seguinte despacho, exarado sob a informação que antecede:
“Tendo presente os fundamentos de facto e de direito constantes no presente Parecer, não qualifico o ex-ALF NIM ... AA como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo da competência que me foi delegada pela Sra. SEDN, através do Despacho nº. ...19, de 9 de janeiro, publicado no DR II Série, n.°20, de 29 de janeiro de 2019” (cfr. doc. de fls. 63 do processo administrativo).
23) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 20/12/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo) (…)”.
III.2- DO IMPUTADO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
18. O Autor, aqui Recorrente, instaurou a presente ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações e o Réu, aqui Recorrido, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Termos em que deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) declarar-se a nulidade da decisão de EXALA não qualificação do Autor como DFA, com as legais consequências; ou, sem prescindir, subsidiariamente, e para o caso de assim não se entender, b) anular-se tal decisão, com efeitos retroativos e com todas as legais consequências. c) Condenar-se a R. a deferir a pretensão do A. quanto a considerá-lo como DFA desde o ano 1974, com as legais consequências (…)”.
19. O T.A.F. de Coimbra, por decisão judicial editada em 09.04.2021, (i) determinou a absolvição da instância da Ré C.G.A., em razão da sua ilegitimidade processual passiva, bem como (ii) julgou a presente ação improcedente, consequentemente, absolvendo do pedido o aqui Recorrido.
20. Escrutinada a constelação argumentativa espraiada na fundamentação de direito da decisão judicial recorrida, é para nós absolutamente cristalino que, no mais essencial, o juízo de improcedência das pretensões deduzidas pelo Autor junto do T.A.F. de Coimbra escorou-se no entendimento de que “(…) um acidente ocorrido durante um jogo de futebol, ainda que este se tenha realizado aquando da execução de uma operação de reabastecimento, cujo trajeto, admite-se, poderia envolver perigos para os membros da unidade, não pode ser considerado como um acidente ocorrido “em serviço de campanha” ou “em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha”, na aceção do art.º 2.º, n.°s 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20/01. Nem se trata, sequer, de um acidente ocorrido “em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”, tal como definido no n.º 4 do mesmo preceito (…)”.
21. Estribou-se ainda no entendimento de que “(…) o pedido subsidiário de que o acidente sofrido pelo A. seja qualificado como acidente em serviço (…)” já se mostra satisfeito, não pode o mesmo proceder de igual modo por falta de demonstração de “(…) cumprimento do requisito atinente à necessidade de apresentação prévia de requerimento que constituísse o órgão competente no dever de decidir, nos termos do art.º 67.º, n.º 1, do CPTA (…)”.
22. Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise tal decisão judicial na parte que lhe negou a pretensão de qualificação como Deficiente das Forças Armadas [doravante DFA].
23. Realmente, patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por manter a firme convicção, no mais fundamental, de que “(…) O acidente sofrido pelo A. recorrente resultou de atividades directamente relacionadas com a atividade operacional que, pelas suas características envolviam perigo e contacto possível com o inimigo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2º do DL 43/76, de 20.01 (…)”.
24. Adiante-se, desde já, que, após exame dos argumentos esgrimido pelo Recorrente e bem vistos os contornos fácticos da situação trazida a juízo, que o presente recurso jurisdicional não irá proceder.
25. Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, assentando, desde já, que o presente caso recursivo é predominantemente regulado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, que reconheceu o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
26. A propósito do alcance da qualificação como D.F.A., ressalte-se o teor da jurisprudência firmada pelo Tribunal Cúpula desta Jurisdição, prolatada em 12.07.2005, no processo nº. 0272/05, e consultável em www.dgsi.pt,:“(…) Dispõe o art.º 1.º do DL 43/76, de 20 de Janeiro, na parte que aqui releva: “É considerado deficiente das forças armadas o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; Quando em resultado de acidente ocorrido: Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiros de guerra;” (…) Como este STA tem decidido não é por o acidente ter ocorrido no decurso de uma atividade operacional ou com ela relacionada que se deve considerar como tendo ocorrido em campanha ou “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”. Para a referida qualificação do acidente apenas é lícito considerar os eventos verificados no decurso de uma atividade operacional se relacionados com a atividade do inimigo qualquer que seja a sua forma, e ainda os decorrentes da perigosidade da missão ou da zona, desde que tenha sido essa a sua causa ou tenha atuado como uma causa relevante. Efetivamente, o n.º 2 do artigo 2.º do DL 43/76 não pode deixar de se aplicar em conjugação com o n.º 3 do mesmo artigo, pelo que são acidentes em campanha os eventos que tiveram lugar no decurso de qualquer atividade ou operação militar, desde que tenham uma relação causal com a atividade direta ou indireta do inimigo, a ameaça de ataque das forças inimigas ou decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram. Ver neste sentido os Ac. deste STA de 3.3.98, P. 41328; de 21.03.2000, P. 45779; de 21.4.2005, P. 0106/04 e de 3.5.2005, P. 0150/04. (…)”.
27. Posição que se acolheu no Aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 03.04.2007, tirado no processo nº. 01617/04.0BEVIS:“(…) não basta para ser qualificado como DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste, em zona susceptível de ocorrerem ataques inimigos, pois, que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e tenha resultado da atividade operacional, direta ou indireta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer atividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal [cfr. entre outros, Acs. do STA de 21/04/2005 - Proc. n.º 0106/04, de 19/05/2005 - Proc. n.º 01852/03, de 16/06/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0274/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Como se afirmava no acórdão daquele mesmo Tribunal de 04/06/1996 (Proc. n.º 037362 in: «www.dgsi.pt/jsta») a qualificação como DFA exige “… que o serviço seja prestado em condições de risco que ultrapassem, de modo sensível, o risco comum à generalidade dos militares em serviço ativo, risco aquele especialmente agravado mercê das circunstâncias especiais ou excecionais de lugar, modo e tempo, que acarretem para o prestador uma maior e particular vulnerabilidade ao desgaste de ordem física e psíquica e às respetivas sequelas traduzíveis na diminuição da respectiva capacidade aquisitiva. E mais: exige-se que tais circunstâncias sejam potenciadas por actuações de carácter humanitário ou patriótico, reveladoras do espírito de abnegação e sacrifício … .Deste modo, só poderá ser qualificado como DFA o militar que, sacrificando-se pela Pátria n.º 1 do art. 01.º, se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal (…)”.
28. Acompanhando e declarando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que só poderá ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas “(…) o militar que, sacrificando-se pela Pátria n.º 1 do art. 01.º, se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldade superiores às da vida castrense normal (…)”.
29. Posto isto, há que olhar para o caso concreto e indagar, à luz do critério adotado, se há lugar [ou não] ao reconhecimento do Autor, aqui Recorrente, na qualidade de D.F.A.
30. A resposta é, manifestamente, desfavorável às suas pretensões.
31. Na verdade, escrutinado o probatório coligido nos autos, logo se constata que o acidente visado nos autos, pese embora verificado durante o cumprimento do serviço militar do Recorrente em Angola, consumou-se durante uma partida de futebol realizada no intervalo de uma operação de reabastecimento.
32. Ora, ainda que se admita – como se fez na decisão judicial recorrida - que o trajeto relativo à operação de reabastecimento possa envolver perigo para o Recorrente e demais membros da sua unidade em face da eventual presença de forças inimigas, a verdade é que o acidente visado nos autos não tem qualquer relação causal com a (i) atividade direta ou indireta do inimigo, a (ii) ameaça de ataque das forças inimigas ou (iii) decorrentes da perigosidade do mesmo, da missão ou da zona onde ocorreram.
33. Deste modo, dúvidas não podem subsistir da falta de preenchimento do requisito de causa relacionada com a presença e a atividade do inimigo, o que atinge fatalmente a pretensão do Recorrente em lhe ser reconhecida a qualidade de D.F.A.
34. Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na decisão judicial recorrida, aliás, de forma exuberante e cristalina, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.
35. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida.
36. Ao que se provirá no dispositivo.
* *
IV- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
* *
Porto, 07 de dezembro de 2022,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Antero Salvador
Luís Migueis Garcia