IIIDecisão
3. Pelo exposto, na total improcedência da apelação, decide-se confirmar a Sentença recorrida, ou seja, o levantamento da penhora que, no processo executivo matriz, incidiu sobre o veículo ...
O Apelante, que decaiu no recurso, suportará as custas desta instância, somadas às da instância precedente.
J. A. Teles Pereira (Relator)
Manuel Capelo
Jacinto Meca
[1] Marca esta data – a da instauração da execução – a aplicação do regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (v. os respectivos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1). Assim, sempre que seja necessário convocar na subsequente exposição alguma norma do CPC cujo texto tenha sido alterado pelo referido Decreto-Lei nº 303/2007, estará em causa a redacção dessa norma introduzida por este último Diploma.
[2] Indicou o Embargante na respectiva petição de embargos:
“[…]
5.º
O Autor, mediante contrato verbal de compra e venda, comprou à executada, a 10/10/2006, o veículo ligeiro de passageiros marca Mercedes, modelo C220CDI Avantg., matrícula …, pelo preço de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), cfr. doc. n.º 2, e 3 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
6.º
O Autor pagou a totalidade do preço à executada B… na data acima referida.
7.º
Através do cheque número … do Banco …, no montante de €31.000,00, cfr. doc. n.º 4.
8.º
E com a entrega à executada, a título de retoma, da viatura Mercedes Benz, matrícula …, avaliada em €17.000,00, cfr. doc. n.º 5.
9.º
A compra e venda do veículo identificado em 1.º foi celebrada na convicção do embargante que era livre de quaisquer ónus ou encargos.
10.º
O preço pago pelo embargante à executada pela viatura, era o preço de mercado, à data, para uma viatura livre de ónus e encargos idêntica à adquirida pelo embargante.
11.º
O autor desde a referida data 10/10/2006 adquiriu a propriedade da referida viatura, circulando com ela e pagando os respectivos prémios de seguro e impostos, cfr. docs n.º 6 e 7.
12.º
À vista de todas as pessoas.
13.º
Actuando em conformidade e julgando-se seu legítimo e único proprietário.
14.º
A Executada tomou o encargo e assumiu perante o autor proceder ao registo do referido veículo, na competente Conservatória do Registo Automóvel, em nome do autor.
15.º
Para o efeito, e como procedeu à venda do veículo referido em 1.º ao embargante, a executada entregou ao autor um documento para que este circulasse com a viatura que havia comprado à executada, até se encontrar efectuado o registo de propriedade a favor do embargante cfr. doc. n.º 2.
16.º
À presente data a executada nunca chegou a efectuar o registo da viatura referida em 1.º em nome do embargante, que se obrigou a efectuar, cfr. doc. 1 .
17.º
Da certidão de Registo Automóvel do veículo identificado em 1.º, está inscrita um registo de reserva de propriedade a favor da embargada, com data de 02/10/2006, cfr. doc. n.º 1.
18.º
À data da compra e venda referida em 5.º o embargante desconhecia o registo da cláusula de reserva de propriedade a favor embargada.
[…]” [transcrição de fls. 4/5].
[3] V. o Acórdão do STJ de 03/06/2011 (Pereira da Silva), proferido no processo nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, cujo sumário está disponível na base do ITIJ, directamente, no seguinte endereço:
dgsi.pt:
Sumário:
“[…]
[O] que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório.
[…]”.
[4] Note-se que o Apelante não indica qualquer prova que repute de incorrectamente valorada, no sentido de que conduziria à fixação de factos diferentes (v. artigos 685º-B, nº 1, alíneas a) e b) e 712º, nºs 1 e 2 do CPC). E aceitar os factos significa aqui manter os factos fixados, designadamente a asserção de que a viatura foi vendida ao embargante muito antes da penhora, embora essa venda não tivesse sido registada.
[5] O uso das aspas é quase intuitivo (só o registo dava a Executada como dona; ela, todavia, na realidade, não o era). Dá-se aqui a peculiaridade desta palavra, com a contextualização negatória envolvida nas aspas, encerrar a questão fulcral que determina a solução do problema colocado ao Tribunal pelos embargos.
[6] Diz o artigo que “[n]os contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
[7] Indicamos aqui, entre outros possíveis (e como exemplo argumentativamente mais expressivo) o Acórdão da Relação do Porto de 15/01/2007 (Cura Mariano), proferido no processo nº 0651966, disponível no sítio do ITIJ, directamente, no endereço seguinte:
dgsi.pt.
Sumário:
I - A cláusula de reserva da propriedade, prevista e regulada no art. 409º do Código Civil para os contratos de alienação, traduz-se na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado, utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente.
II - Suspendendo ela, apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato.
III - Tal cláusula apenas pode reservar o direito propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, para quem outorga o contrato de alienação, na posição de vendedor, pois só ele é o titular do direito reservado.
IV - No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.
V - Sendo nula a cláusula de reserva de propriedade, incluída no contrato de financiamento, o embargante/mutuante não tem qualquer direito sobre o bem penhorado que seja incompatível com a penhora realizada, pelo que devem ser julgados improcedentes os embargos de terceiro que deduziu à penhora do bem – um veículo automóvel.
[8] Interessam-nos aqui, com intensidade distinta, as seguintes disposições do chamado Código de Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (com a última versão introduzida pela Lei nº 39/2008, de 11 de Agosto):
Artigo 1º
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
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Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
- a)O direito de propriedade e de usufruto;
- b)A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
- c)A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
- d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
- e)O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
- f)A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
- g)A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
- h)A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
- i)Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
- j)A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
- l)Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
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Artigo 29.º
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.
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[9] Um profissional liberal auxiliar da justiça investido de poderes de autoridade no processo executivo (v. o artigo 808º do CPC) onde actua como agente do Estado – órgão de soberania Tribunal – por entrega de poderes originariamente públicos numa situação aparentada a uma forma de descentralização horizontal funcional (v. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva. Depois da reforma da reforma, 5ª ed., Coimbra, 2009, pp. 27/28; v. quanto à competência do agente de execução, Eduardo Paiva, Helena Cabrita, O Processo Executivo e o Agente de Execução, Coimbra, 2009, pp. 29/30).
[10] Estamos a parafrasear a caracterização da natureza da penhora por Fernando Pessoa Jorge, Lições de Direito Processual Civil, Lisboa, 1972-73, p. 216.
[11] Fernando Pessoa Jorge, Lições…, cit., p. 218/219: “[o] executado não perde a titularidade do direito penhorado; só a perderá quando este for alienado” (p. 219, nota 1).
[12] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva…, cit., pp. 266/268.
[13] V. o Acórdão desta Relação de 03/06/2008 (Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 245-B/2002.C1, disponível no sítio do ITIJ, directamente, no endereço:
dgsi.pt.
Sumário (nos trechos aqui relevantes):
“[…]
IV - O contrato de compra e venda de veículo automóvel é meramente consensual, sendo a obrigatoriedade do registo declarativa ou funcional.
V - A presunção do art.7º do CRPred, aplicável ao registo automóvel, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário ( artigos. 347º e 350º do CC ) do facto que serve de base à presunção ou do próprio facto presumido.
[…]”.
Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 21/06/2006 (Fernando Baptista), proferido no processo nº 0634313, disponível na base do ITIJ, directamente, em:
dgsi.pt.
Sumário:
“[…]
I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a qualquer formalidade especial, produzindo-se a transferência da propriedade por mero efeito do contrato. Assim, tal contrato é válido mesmo quando celebrado verbalmente.
II - Havendo colisão entre a presunção fundada no registo de um direito (artigo 7º do CRP) e a presunção decorrente da posse (artigo 1268º CC) com início à data do registo ou anterior a ele, prevalece esta última.
III - Mesmo que a posse e o registo tenham a mesma antiguidade (v.g., prova-se que à data do registo havia posse, mas não se prova a posse anterior), ainda assim em obediência à prevalência, na nossa ordem jurídica, da situação real, uma vez provada, sobre a situação inscrita prevalece a presunção possessória.
[…]”.
[14] V. quanto à caracterização deste efeito em sede de registo predial, Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., 3ª reimpressão, Lisboa, 2006, pp. 127/129.
[15] Este (o Apelante/Exequente), repete-se, apenas tem direito, por via da penhora, ao preço obtido com a venda e nesta, na venda realizada posteriormente, o ora Apelante, participante directo da acção executiva, nunca seria um terceiro de boa fé: não adquiriu de um autor comum direitos incompatíveis.
Interessa a este respeito ter presente a essência da venda executiva. Esta, como refere Pedro Romano Martinez, opera substancialmente nos seguintes termos:
“[…]
Com a penhora, a titularidade do direito sobre o bem não se transfere, nem para o tribunal, nem para o exequente. A titularidade do direito continua na esfera jurídica do executado. O direito de propriedade (ou outro direito real de gozo) sobre a coisa executada só se transfere com a venda em execução.
A transferência da titularidade do direito sobre a coisa faz-se, aquando da venda em execução, do executado para o adquirente (artigo 824º, nº 1 do CC). Por isso, o vendedor não é, nem o tribunal, nem o exequente, mas sim o executado, apesar da venda poder ser realizada contra a sua vontade. De outro modo não se entenderia que o remanescente do preço, depois de pagos os créditos, revertesse para o executado.
O vendedor, como sujeito material do negócio, é o executado e o tribunal será o sujeito formal, que actua, não como representante do executado ou do exequente, mas no uso do seu poder de jurisdição executiva.
Está-se, assim, perante uma verdadeira compra e venda, à qual, na falta de normas processuais, se aplicam as regras do Código Civil (artigos 874º e ss. do CC).
[…]” (“Venda Executiva”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 335/336).
[16] Indicámos a asserção decisória presente no sumário do Acórdão desta Relação de 08/11/2011 (Henrique Antunes), proferido no processo nº 207/09.5TBTMR.C1, disponível em:
dgsi.pt.
Deste transcrevemos a seguinte passagem:
“[…]
Já se notou que o artigo 5º, nº 1 do Código de Registo Predial não tem por escopo fazer depender a oponibilidade do direito real da prévia inscrição registral da aquisição a favor do seu titular, tendo antes por objectivo proteger o terceiro que, fiado na aparência de uma situação registral desconforme à realidade substantiva, celebra um negócio jurídico inválido com o titular inscrito e regista a sua aquisição.
Portanto, aquela norma tem por único campo de aplicação os casos um facto sujeito a registo não foi registado, provocando uma desconformidade do registo predial com a ordem ou realidade substantiva subjacente, e a sua finalidade é proteger o terceiro que pratica um negócio jurídico de aquisição de um direito real com aquele que figura no registo como seu titular, embora realmente não o seja. Este negócio jurídico encontra-se ferido de nulidade, provocada pela ilegitimidade do disponente; no entanto, por força da fé pública que o registo predial inculca, verificados certos pressupostos, protege-se o terceiro que registou a sua aquisição.
Todavia, essa protecção só é disponibilizada aos terceiros. Esses terceiros, porém, – de harmonia com a concepção restrita de terceiros para efeitos do registo ultimamente imposta ao intérprete e ao aplicador do direito pelo próprio legislador – são apenas aqueles que tenham adquirido do autor comum direito incompatíveis entre si (artigo 5º, nº 4 do Código de Registo Predial, aditado pelo DL nº 533/99, de 11 de Dezembro). Quer dizer: a protecção disponibilizada por aquela norma está, pois, limitada aos terceiros que tenham adquirido o seu – pretenso – direito da mesma pessoa que o transmitiu ao titular do direito incompatível, restringindo-se, assim, aos casos de dupla disposição.
Portanto, um terceiro cuja posição jurídica não tenha resultado de um acto de disposição praticado pela mesma pessoa não é protegido pela norma apontada.
[…]”.