13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim, que, como assinala Vieira de Andrade, o que importa aqui não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr. a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA.
2.2 Ora, em face dos critérios atrás explicitados temos que, no caso em apreço, se verificam, efectivamente, os pressupostos que condicionam a admissibilidade de presente recurso de revista.
Com efeito, estamos perante uma questão jurídica que se reveste de especial importância no contexto de uma garantia constitucional, concretamente, da tutela cautelar, a que alude a parte final do nº 4, do artigo 268º da CRP.
A este nível, importa definir com clareza quais são, à luz do quadro legal aplicável, os requisitos de que depende o decretamento das providências cautelares, procurando, para o efeito, definir o seu exacto sentido e alcance.
Sucede que, como já se viu, o Acórdão do TCA Sul negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelas Recorrentes, coonestando o entendimento acolhido na sentença do TAF de Lisboa, que tinha julgado improcedente a providência cautelar por falta de instrumentalidade com os pedidos formulados na acção principal.
E, isto, no essencial, por se ter considerado que a providência cautelar tinha um fim e um objecto diverso do que se pretendia alcançar com a procedência dos pedidos deduzidos na aludida acção, daí que a providência cautelar não pudesse ser vista com almejando assegurar o efeito útil da acção principal já interposta, estribando-se, a dita decisão, nos artigos 268º, nº 4, da CRP e 112º, nº 1 e 113º do CPTA para desatender a pretensão das Recorrentes.
Temos, assim, que o cerne da questão se prende com o sentido e o alcance que deva ser atribuído ao requisito da “instrumentalidade”, a que se reporta o Legislador.
Sobre esta questão não existe um significativo labor jurisprudencial deste STA (estamos, aqui, a reportar-nos, obviamente, à vertente quantitativa), por forma a que se possa ter por definida uma linha interpretativa já consolidada no tocante a tal requisito, sendo que a delimitação dos contornos do mesmo, à luz dos preceitos já citados, se apresenta como tarefa particularmente difícil, bastando, para o efeito, atender aos significativos avanços que, ao nível doutrinal, quer no campo do processo civil quer no contencioso administrativo, se foram verificando em sede da tutela cautelar, designadamente, no que toca às relações entre a providência cautelar e a acção principal, o que tudo aconselha, dada a especial relevância jurídica desta questão, a intervenção deste STA, no âmbito do recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, tanto mais que a mesma questão é susceptível de se repetir num número alargado de casos futuros, sendo, por isso, patente a capacidade de expansão da controvérsia.
Verificam-se, por isso, os pressupostos contidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.