I- O artigo 813, n.1 do Código de Processo Civil não pode ser invocado para possibilitar a execução de uma obrigação ilíquida sem previamente se solicitar a sua liquidação.
II- Havendo necessidade de prévia liquidação, não pode o exequente, no requerimento inicial, solicitar a imediata realização da penhora, mesmo que a decisão que constitui o título executivo tenha transitado há não mais de um ano, pois não é ainda possível saber qual é o montante do crédito.
III- Não pode o exequente, no requerimento inicial da execução, quando a fixação da quantia exequenda está dependente de prévia liquidação, limitar-se a dizer que calcula os montantes máximos numa determinada quantia, em vez de solicitar ao tribunal que faça a liquidação nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil.
IV- Naquele caso, a petição deverá ser liminarmente indeferida; e, se o não for, pode o executado deduzir embargos com tal fundamento.