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Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa I – RELATÓRIO: LF intentou a presente ação executiva contra TF, constando do respetivo requerimento executivo, além do mais, o seguinte: «Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória Finalidade: Execução nos próprios autos (...) Forma: Acção Executiva Espécie: Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar Valor da Execução: 10 853,92 € (Dez Mil Oitocentos e Cinquenta e Três Euros) (...) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa – Dívida civil (Cível Central) Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos: 1 - Por douta sentença proferida no apenso de oposição à execução e do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou, foi o aqui Executado ordenado a restituir ao executado, aqui exequente, as quantias penhoradas no âmbito desses autos, através da notificação que lhe foi efectuada em 28 de Maio de 2015. 2 - Sucede que, pese embora tenha sido penhorada ao vencimento do aqui Exequente a quantia global de € 15.150,00, o aqui Executado apenas devolveu ao Exequente a quantia de € 4.950,00, faltando assim restituir-lhe a importância de € 10.200,00. 3 - É pelo exposto devido ao Exequente a quantia global de € 10.853,92, sendo que € 653,92 correspondem aos juros de mora à taxa supletiva legal (juros civis) sobre o capital de € 10.200,00 desde o termo o prazo supletivo de 10 dias, contado desde a notificação ao Executado supra referida. 4 - São ainda devidos juros de mora até ao efectivo e integral pagamento. Exequente Nome/Designação: LF (...) Executado: Nome/Designação: TF (...) Liquidação da obrigação (...) Valor dependente de simples cálculo aritmético 10.853,92 € (...) Total 10.853,92 € No âmbito dos autos de execução foi penhorada ao vencimento do executado a quantia global de € 15.150,00. Até ao presente o Sr. Agente de Execução apenas devolveu ao executado a quantia de € 4.950,00, faltando assim restituir-lhe a importância de € 10.200,00. 15.100-4.950=10.200,00 Juros de mora calculados à taxa legal cível, desde 11 de Julho de 2015 até ao presente dia, sob o capital em dívida: € 653,92.» A execução foi rejeitada nos termos do despacho de fls. 68-72, datado de 21 de setembro de 2018, com fundamento na falta de título executivo. O exequente não se conformou com o assim decidido, pelo que interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: A decisão recorrida rejeitou a presente execução com o fundamento na falta de título executivo, por entender que o despacho judicial apresentando enquanto tal pelo Recorrente não consubstancia um verdadeiro título executivo. O Tribunal a quo ignorou, de forma absoluta, o disposto no artigo 771º do Código de Processo Civil . O Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 756º do Código de Processo Civil , é, salvo raras excepções, constituído fiel depositário dos bens por ele penhorados. O Agente de Execução, nas vestes de depositário, encontra-se obrigado a apresentar e entregar os bens penhorados assim que tal lhe for ordenado. O nº 3 do artigo 771º do Código de Processo Civil dispõe que o Agente de Execução, na sua qualidade de depositário, pode ser executado para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas caso não apresente os bens que tenha recebido, quando notificado para o efeito. O disposto nesse nº 3 do artigo 771º do Código de Processo Civil é corolário do princípio à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 5, do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. O entendimento, sufragado na decisão recorrida, de que o Recorrente necessita de intentar acção declarativa para poder exigir do Agente de Execução as quantias que este lhe penhorou e não entregou depois de notificado para o efeito, para além de ser contrária ao disposto no artigo 20º, nº 5 da Constituição – que deverá servir como norteadora da interpretação legal –, viola o disposto no artigo 771º do Código Processo Civil. A reforma do mapa judiciário e da organização dos tribunais atribui competência aos juízos de execução no âmbito de processos de execução de natureza cível, que não sejam atribuídas a outro juízo especializado em função da matéria. O despacho judicial junto aos autos com o requerimento de execução como título executivo é um verdadeiro despacho condenatório. O facto de a condenação constante do despacho resultar directamente da lei, não transforma o despacho em causa num despacho de mero expediente. Um despacho que ordena uma actuação, neste caso a restituição ao executado das quantias que lhe haviam sido penhoradas, configura um despacho condenatório. Os despachos condenatórios, nos termos do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil , são equiparáveis às sentenças condenatórias quanto à sua admissibilidade para figurarem como título executivo. A marcha processual dos autos onde foi proferido o despacho demonstra que o Tribunal apurou as circunstâncias de facto e aplicou o direito ao proferir o despacho que ordenou ao Agente de Execução, nas suas vestes de depositário, a entrega ao aqui Recorrente da totalidade das quantias que lhe havia penhorado. Podem ser constituídos títulos executivos judiciais contra quem não configure como parte nesses autos, como em relação a testemunhas, depositários e liquidatários. Uma decisão judicial, mesmo que errada processualmente mas transitada em julgado, é título executivo. Então, execute-se o título. O executado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio , é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º , n.º 1, do CPC ) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem . Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum , i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º , n.º 1, 631.º , n.º 1 e 639.º , do CPC ). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( art. 5.º , n.º 3, do CPC ) – de todas as “ questões ” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras ( art. 608.º , n.º 2, do CPC , ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se há lugar à revogação da decisão recorrida e à sua substituição por outro que determine o prosseguimento da ação executiva. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1 – Fundamentos de facto: Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório supra a que acresce o seguinte: Em 20 de junho de 2012, AV instaurou contra o seu marido, LF, ação executiva por alimentos, a que corresponde o Proc. n.º 1235/13.9TMLSB , requerendo a penhora do valor mensal de € 600,00, a título de pensões vencidas, e de € 600,00 mensais, a título de pensões de alimentos vincendas; O ali executado, LF, aqui exequente, deduziu oposição àquela execução, a que correspondeu o Proc. n.º 1235/13.9TMLSB-A , no âmbito do qual foi proferida sentença datada de 6 de janeiro de 2014, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: « Decisão : Face ao exposto, este Tribunal decide: Julgar procedente, por provada, a oposição à execução, e, consequentemente; Julgar extinta a execução a que os presentes autos correm por apenso. Custas pela Exequente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Registe e notifique.» 3. Imediatamente após o que, na mesma sentença, consta o seguinte: «Após trânsito, comunique ao Sr. agente de execução a fim de proceder ao levantamento da penhora sobre o vencimento do Executado e à restituição ao mesmo das quantias que que hajam sido penhoradas no âmbito dos autos principais de execução.» 4. A sentença proferida no Proc. n.º 1235/13.9TMLSB-A foi confirmada por acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, datado de 24 de fevereiro de 2015. Motivação: Para prova dos factos enunciados em 1. a 4. supra, foi considerado o teor da sentença cuja cópia consta de fls. 5-15, e do Ac. da R.L. cuja cópia consta de fls. 62-67. 3.2 – Do mérito do recurso: Resulta inequívoco do requerimento executivo, acima transcrito, que nesta execução, agora instaurada por LF, contra TF, agente de execução que foi na ação executiva contra aquele instaurada por AV, o título executivo de que o aqui exequente se serve é a sentença referida nos pontos de facto 2. e 3. O tribunal a quo considerou, e muito bem, na cuidada e bem estruturada decisão recorrida, inexistir título executivo, pois: a sentença cuja cópia consta de fls. 5-15 não configura uma sentença de condenação, nos termos e para os efeitos do art. 703.º , n.º 1, al. a), do C.P.C .; o despacho proferido imediatamente após a parte dispositiva da sentença, e acima igualmente transcrito [1] , não configura, nos termos e para os efeitos do art. 705.º , n.º 1, do C.P.C ., um despacho que condenatório no cumprimento duma obrigação, equiparado a uma sentença. Sucede que o apelante estrutura todo o recurso trazendo à liça, pela primeira vez, o disposto no art. 771.º , n.º 3, aplicável ex vi do art. 756.º , n.º 1, do C.P.C .. Afirma o apelante, enfaticamente, que «o tribunal a quo ignorou, de forma absoluta, o disposto no art. 771.º , do Código de Processo Civil » . É evidente que o tribunal a quo ignorou o disposto no art. 771.º , do C.P.C .! Não poderia ter deixado de o ignorar, pois que a presente execução foi instaurada, inequivocamente, com base na sentença cuja cópia consta de fls. 5-15 ( art. 703.º , n.º 1, al. a), do C.P.C .), e não à luz do disposto no art. 771.º , do C.P.C ., nomeadamente do seu n.º 3; ou seja, o despacho recorrido foi proferido tendo em conta o requerimento executivo apresentado pelo exequente, e o título que lhe serviu de base. Constitui, por isso, matéria nova, que o tribunal a quo não considerou, nem podia ter considerado, aquando da prolação do despacho recorrido, por nunca ter sido suscitada, a invocação, no recurso do disposto no art. 771.º, do coc, ou seja, a alegação de que a execução foi instaurada ao abrigo do n.º 3 daquele artigo. Como se referiu acima, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum , isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Tal como referido no Ac. da R.C. de 22.10.2013, Proc. n.º 221/12.3TBTMR-A .C1 (Barateiro Martins), in www.dgsi.pt, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso. Não podendo o presente recurso comportar um ius novarum , isto é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo, terá o mesmo, sem necessidade, de mais considerandos, por absolutamente desnecessários, de ser julgado improcedente. DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão proferida. Custas pelo apelante – art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Lisboa, 22 de Janeiro de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Relator José Capacete Adjuntos Carlos Oliveira Diogo Ravara [1] «Após trânsito, comunique ao Sr. agente de execução a fim de proceder ao levantamento da penhora sobre o vencimento do Executado e à restituição ao mesmo das quantias que que hajam sido penhoradas no âmbito dos autos principais de execução.»