22. O DIREITO:
A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso, com base na sua ilegalidade, por ter considerado que o acto recorrido não produziu "efeitos negativos na esfera jurídica da sua destinatária, uma vez que, por si mesmo, não produz qualquer efeito nem determina o sentido da decisão final."
A recorrente, nas suas alegações, defende que esse acto produziu efeitos, produção essa que apenas tenta caracterizar nas conclusões 1.ª a 3.ª e 22.ª. As restantes destinam-se a demonstrar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, legalidade essa que não foi conhecida na sentença recorrida, pelo que, visando os recursos jurisdicionais afrontar as decisões recorridas, através do confronto dos pontos de vista dos recorrentes com os expendidos nessas decisões, procurando desmontar os argumentos em que as decisões se alicerçam e caracterizar as ilegalidades de que padecem, a falta de conhecimento, na decisão recorrida, das questões tratadas nessas conclusões determina a necessária improcedência das mesmas.
Apenas havendo, por isso, que conhecer do alegado pela recorrente consubstanciado nas referidas conclusões, vejamos o que nelas defende a recorrente.
A conclusão 22.ª é meramente conclusiva, no sentido do acto recorrido produzir efeitos negativos na esfera jurídica da recorrente. Nas conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª, a recorrente defende, em síntese, que não se conhece um único caso em que um trabalhador estrangeiro tenha obtido autorização de residência desde que haja um parecer desfavorável do IDICT, donde parte para considerar ser óbvio que o indeferimento dessa autorização se deve apenas ao facto de tal parecer ser negativo.
Apreciando a sentença recorrida, verifica-se que a decisão tomada se fundamenta, em síntese, no facto do parecer do IDICT não ser vinculativo, apesar de obrigatório, pelo que não o sendo, não afecta a esfera jurídica da recorrente, que só com a decisão final do Serviço de Estrangeiros pode ser afectada.
Confrontando a decisão com as alegações de recurso não se compreende muito bem se a recorrente defende que a lesão que invoca depende de considerar que o parecer é vinculativo, caso em que atacaria frontalmente a sentença recorrida, ou se defende que o indeferimento, embora não necessário perante um parecer negativo, constitui uma prática corrente dos Serviços.
Perante a referência a ser óbvio que o indeferimento se deve apenas ao facto do parecer do IDICT ser negativo, entendemos, não obstante a dúvida suscitada, e tendo em conta o princípio pro actione e pro hablitate instantiae, ser de conhecer da questão levantada nessas conclusões, pois que, no fundo, manifesta discordância quanto ao decidido sobre a lesividade de direitos da recorrente, na sentença recorrida.
E conhecendo, desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece censura, como demonstraremos.
A sentença recorrida seguiu de perto o acórdão deste STA de 14/1/2004, proferido no recurso n.º 1 575/04, que versou sobre uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, com cuja doutrina concordamos inteiramente e que, por isso, passamos a transcrever:
" (...) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, regulamentou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Na alínea f) do seu art. 27.º e no art. 36.º (A redacção do Decreto-Lei n.º 244/98 a considerar é a resultante do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, vigente à data em que ocorreram os factos) prevê-se a possibilidade de concessão de vistos de trabalho, que se destinam a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, que conste de uma lista de oportunidades de trabalho e sectores de actividade elaborada anualmente pelo Governo através de um relatório, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, visto esse válido para múltiplas entradas em território português e que pode ser concedido para permanência até um ano.
A concessão de vistos de trabalho para exercício de uma actividade profissional subordinada, que não se insira no âmbito dos do desporto ou dos espectáculos, como era o caso da referida nos autos ( O contrato de trabalho refere-se a serviço doméstico, como se vê pelo processo instrutor ), carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [art. 37.º, alíneas a), b) e d) e 40.º, alínea a), daquele diploma].
De harmonia com o disposto no art. 55.º, n.º 1, do mesmo diploma, até à aprovação do relatório governamental previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições aí indicadas, entre as quais se inclui a de serem «titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho [alínea a) deste número].
No caso em apreço, foi de uma informação emitida no âmbito desta alínea a) pelo Senhor Delegado do instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que a Recorrente interpôs recurso hierárquico em que veio a ser proferido o acto recorrido, praticado pelo Senhor Sub-inspector Geral do Trabalho.
Na sentença recorrida, entendeu-se que esta informação, que é obrigatória, não tem carácter vinculativo para a decisão final a proferir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sobre a autorização de permanência em território nacional.
De harmonia com o disposto no art. 98.º do C.P.A., «os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão» e, «salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos».
Como resulta do preceituado no corpo do n.º 1 daquele art. 55.º, ao estabelecer que «pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições», o preenchimento de todas as condições arroladas nas cinco alíneas seguintes é indispensável para viabilizar a autorização de permanência. Por isso, a obtenção do referido parecer da Inspecção Geral do Trabalho tem de ser considerada obrigatória.
No entanto, não se faz depender esta viabilidade de a informação da Inspecção-Geral do Trabalho ser favorável à pretensão de permanência, nem nada se refere quanto ao carácter vinculativo ou não do referido parecer para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quer ele seja favorável quer seja desfavorável.
Assim, na falta de qualquer disposição expressa que revele tal carácter vinculativo, por força do preceituado no n.º 2 do art. 98.º do C.P.A. tem de entender-se que aquele parecer é obrigatório, mas não vinculativo.
Isto é, o interessado não pode obter a autorização de permanência sem que tal parecer seja proferido, mas o facto de ele ser desfavorável não vincula o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a uma decisão de indeferimento do pedido de autorização.
Nestas condições, é manifesto que o referido parecer não afecta a esfera jurídica de qualquer dos interessados na concessão da autorização de permanência, pois só a decisão final do procedimento tem tal potencialidade."
Esta doutrina, que consideramos inquestionável, leva, sem margem para dúvidas, à rejeição do recurso contencioso, face à falta de lesividade do acto impugnado, que é, em face da actual estatuição constitucional (artigo 268.º, n.º 4), o critério aferidor da impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos.
Assinala-se, em face da posição sustentada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, no seu parecer de fls 38 dos autos, segundo o qual o despacho impugnado "não configura um parecer ou informação, mas sim uma decisão ordenando a devolução, à ora recorrente, do contrato de trabalho por esta apresentado para ser informado (...), o que lhe atribui carácter de definitividade e executoriedade (...)", posição a que a recorrente parece aderir, que não é de subscrever esse entendimento
Na verdade, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, o pedido de autorização de permanência, que era a verdadeira pretensão da recorrente e à qual se destinava o parecer do IDICT, deve ser apresentado junto da Direcção Regional dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, devendo ser instruído, além do mais, com proposta de contrato de trabalho com informação da Inspecção-Geral do Trabalho (alínea b) do mesmo preceito).
Ora, tendo a recorrente apresentado no IDICT (entidade sucessora daquela Inspecção-Geral) o contrato de trabalho para a mesma prestar a respectiva informação, a devolução desse contrato, nos termos e com os fundamentos em que foi feita, não pode deixar de ser vista como uma informação negativa, o que permitia à recorrente instruir o seu processo no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pois que não só ficou detentora do contrato de trabalho, como dessa informação negativa, que era obrigatória para essa instrução, embora não vinculativa para a decisão final.
De assinalar, ainda, que o facto de alegadamente (mas não comprovadamente, salienta-se) não ter sido deferido nenhum pedido de autorização de permanência no país a estrangeiros com parecer negativo do IDICT é absolutamente irrelevante. Com efeito, conforme se demonstrou, esse parecer não é, em face da lei, vinculativo, o que sempre permitiria ao Serviço de Estrangeiros indeferir a pretensão mesmo com esse parecer negativo, sendo certo que não foi demonstrado que esses alegados indeferimentos tivessem sido determinados por esses pareceres negativos (o que, mesmo assim, também não impedia a Administração de alterar a sua anterior posição, desde que a fundamentasse), o que não permite extrair qualquer lesividade, per se, desses pareceres.
Impõe-se, assim, concluir, que, tal como decidiu a sentença recorrida, o acto contenciosamente impugnado não produziu qualquer efeito lesivo na esfera jurídica da recorrente, pelo que não era contenciosamente recorrível, não merecendo, por isso, qualquer censura a decisão de rejeição do recurso contencioso dele interposto.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente.