I- A exigência dos requisitos formais constantes do nº3 do artigo 410 do CCIV, na redacção do DL 236/89 de 1989/07/14 foi estabelecida tendo em vista a defesa dos promitentes compradores contra a sua própria fragilidade e ignorância e contra a argúcia e ganância eventuais dos promitentes vendedores.
II- A invalidade por omissão de requisito formal, prevista no referido normativo, apenas pode ser invocada pelo promitente comprador ou pelo promitente vendedor nos casos indicados na lei e não por terceiro, não podendo ser reconhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal.
III- Uma vez não cumpridas tais formalidades, o promitente vendedor pode ver-se na situação de o promitente comprador a todo o tempo vir invocar a nulidade do contrato.