2O Direito
Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.
O Recorrente começa por sustentar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.
Para tanto, refere que, além da contestação tempestivamente deduzida, apresentou ainda as suas alegações finais, por via das quais: (i) salientou o exercício de confundibilidade de conceitos jurídico-patrimoniais em que incorreu a Recorrida; (ii) alertou para a indissociabilidade da isenção sub judice ao conceito fiscal de prédio; (iii) salientou o erro veiculado na certidão emitida pela Direcção Regional da Cultura do Norte; e (iv) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação propalada pela Recorrida. Contudo, a sentença recorrida nada disse ou ponderou acerca destas alegações, tendo destacado que neste processo, face ao pedido formulado e aos argumentos explanados, a questão que importava dilucidar era a de saber se o prédio da autora, inserido no denominado Centro Histórico do Porto, reúne as condições previstas na lei para beneficiar da isenção em sede de IMI.
A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
- i)pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
- ii)como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
Vem invocado como fundamento do presente recurso a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, foi precisado que o objecto dos presentes autos é a condenação da entidade demandada à prática do acto de concessão de isenção de IMI. Enquadrou-se, igualmente, a acção, mencionando o disposto no artigo 66.º, n. 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável por força da remissão operada pelas disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 191.º do CPTA, reiterando que o objecto do presente processo é a pretensão material do interessado e não o acto (tácito) de indeferimento. Assim é, mesmo quando a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, caso em que a eliminação da ordem jurídica do acto de indeferimento “resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Efectuado este enquadramento, importa revertê-lo ao caso concreto, tendo presente aquela que foi a actuação da entidade demandada em juízo.
Compulsada a contestação apresentada pelo ora Recorrente denota-se que na mesma foi apresentada defesa por impugnação, tendo sido alegada matéria de excepção, cujo conhecimento foi efectuado no despacho saneador.
Verifica-se, assim, que a matéria que ora está em causa, cujo conhecimento foi supostamente omitido, conforme admite o Recorrente, apenas foi alegada nas alegações finais, apresentadas nos termos do artigo 91.º, n.º 4 do CPTA.
Efectivamente, nos termos que resultam da fundamentação de direito da sentença recorrida, tais alegações que se mostram suscitadas pelo Recorrente no presente recurso e que foram introduzidas nos autos nas alegações finais, não se mostram conhecidas e decididas na sentença, já que sobre as mesmas o Tribunal a quo não se debruçou, nem decidiu.
Porém, adiantamos, desde já, não proceder a alegada omissão de pronúncia, pois que não recaía sobre o Tribunal a quo o dever de decisão sobre essa matéria suscitada.
Na verdade, as alegações finais não consubstanciam o momento processual para introduzir questões novas (o autor pode invocar novos fundamentos do pedido, mas de conhecimento superveniente – artigo 91.º, n.º 5 do CPTA) ou arguir matéria de excepção (artigo 87.º, n.º 2 do CPTA).
A lei prevê um figurino processual, segundo o qual existem fases e momentos próprios para a prática dos actos, seja pelas partes, seja pelo Tribunal.
No caso, estabelece o artigo 83.º do CPTA que, na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer”.
Tal decorre do princípio consagrado na lei processual, da concentração da defesa, segundo o qual toda a matéria relativa à defesa deve ser alegada e concentrada nesse articulado.
Além disso, consagra o processo a fase de saneamento da causa, cuja finalidade consiste no conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que, em caso de procedência podem obstar ao conhecimento do mérito da causa, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA. Consagrando, ainda, o n.º 2 do artigo 87.º do CPTA a regra segundo a qual as questões prévias referidas na alínea a) do n.º 1, que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas, nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.
Também relativamente a outros meios processuais (nos acórdãos mencionados infra estava em causa a impugnação judicial prevista no CPPT), haverá que recordar que o objecto do processo se fixa na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício de omissão de pronúncia, ao não tomar conhecimento de alegados fundamentos da acção apenas trazidos à colação nas alegações pelo recorrente (cfr. acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/09/2014, proc.4767/11; acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7660/14; acórdão do T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/09/2015, proc.7066/13; acórdão do T.C.A. Sul-2.ª Secção, 06/04/2017, proc.164/12.0BEBJA).
Não obstante o que ficou dito, não podemos deixar de relembrar que a nulidade por omissão de pronúncia se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
A nulidade só ocorre, portanto, quando a sentença não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697.º e 608.º do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 659.º e 660.º do Código de Processo Civil de 1995).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões, para este efeito, são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, página 143, e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
A nulidade, por omissão de pronúncia, significará, portanto, ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A sentença recorrida apreciou todas as questões suscitadas pelas partes nos articulados, identificando o objecto do processo, no âmbito da acção de condenação à prática de acto devido, como vimos: concessão da isenção de IMI relativamente ao imóvel da Autora; e apreciando as excepções arguidas na sua defesa pela entidade demandada no despacho saneador.
De todo o modo, qualquer confusão em que possa ter incorrido a Recorrida na sua petição inicial no que tange aos conceitos jurídico-patrimoniais ou quanto ao conceito fiscal de prédio, o alerta para estes problemas de alegação não consubstancia “questões”, conforme referimos, mas argumentos em defesa da interpretação e de conceitos jurídicos tal como aventados pela Recorrente (nas suas alegações escritas).
A este propósito, não podemos deixar, ainda, de recordar que o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” [artigo 5.º do CPC (anterior artigo 664.º) aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT], isto é, o direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. Daí que, porque a decisão sobre os factos alegados é matéria de direito, bem pode o tribunal qualificá-los de forma distinta da Autora ou da Entidade Demandada, mesmo quando nenhuma das partes aventou uma determinada interpretação da lei. Logo, não vislumbramos qualquer nulidade no facto de o tribunal ter adoptado argumentos diversos dos invocados pela Entidade Demandada para determinar os normativos aplicáveis à situação concreta, fundamentando, deste modo, a sua decisão.
Os problemas apontados à certidão emitida pela Direcção Regional da Cultura do Norte, em 15.01.2014, referida no ponto 4 da factualidade, poderão contender com questões de prova e de veracidade da descrição certificada (trata-se de uma certidão narrativa).
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e n.º 3, do CPC incumbe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sem prejuízo de o juiz não estar sujeito às alegações das partes, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como já alertámos.
Sendo que o momento oportuno de apresentação de meios de prova dos alegados factos corresponde ao momento de apresentação dos articulados (cfr. artigo 78.º, n.º 2, al. l), 79.º. n.º 6, 83.º, n.º 1 CPTA e 423.º, n.º 1 do CPC), com a excepção dos documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento (423.º, n.º 3 do CPC) tendentes em regra, natural e necessariamente, a fazer prova de factos já alegados ou a alegar pela parte que os oferece e que dela careçam.
Na fase da instrução do processo, o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova (cfr. artigo 90.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA).
Logo, a audiência contraditória sobre a admissão e a produção de provas ocorre necessariamente nesta fase da instrução do processo – cfr. também o artigo 415.º do CPC. Sendo neste mesmo momento processual que poderá impugnar-se um documento, por exemplo como a certidão de fls. 35 a 38 do processo físico junta com a petição inicial e referida no ponto 4 da factualidade, questionar-se a sua genuinidade, a sua autenticidade ou a sua força probatória – cfr. artigos 444.º a 450.º do CPC.
Assim, o invocado erro veiculado na certidão emitida pela Direcção Regional da Cultura do Norte (“a certidão nunca poderia atestar que o prédio urbano aqui em causa está classificado como Monumento Nacional, porquanto aquele prédio não está inscrito na Lista do Património Mundial da UNESCO”, entre o mais) não podia ter sido arguido nas alegações escritas.
Na verdade, sabemos que é o juiz a quo que dirige os processos que lhe estão afectos, os tramita de acordo com a lei, e, no que à junção e apreciação da prova respeita, decide, de acordo com a sua íntima convicção – naturalmente justificável e legítima – tendo presente não só as regras que determinam a junção de documentos, mormente as que estabelecem como momento adequado os articulados, a audiência contraditória das provas e como limite o encerramento da discussão, bem como de acordo com a utilidade relevante para a descoberta da verdade.
Sendo que, se o decisor notifica as partes para alegarem, nos termos do artigo 91.º do CPTA, é porque, por via de regra, se encontra convencido de que a prova necessária e relevante para a descoberta da verdade já está nos autos e já foi sujeita à necessária audiência contraditória.
Realmente, as alegações escritas não servem para acrescentar matéria que não integra o objecto do processo, nem para alegar tudo o que as partes se foram esquecendo de efectuar no momento processual próprio, sejam novos fundamentos não supervenientes seja contraditação da prova, servindo tão-só para estas realizarem uma abordagem da prova produzida até aqui, subsumindo os factos que entendem apurados ao direito e concluindo no sentido que propugnam na acção.
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões, e não de falta de realização de diligências instrutórias, de falta de avaliação de provas ou de ponderação da audiência contraditória das mesmas. A falta de realização de diligências no âmbito da instrução do processo constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto.
Aduz, igualmente, o Recorrente que a interpretação das normas propalada pela Autora, ora Recorrida, seria inconstitucional e que, tendo invocado tal questão nos artigos 76.º a 86.º das alegações escritas, a mesma não foi objecto de pronúncia na sentença recorrida.
Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr. artigos 204.º e 280.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2.º Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seguintes). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão-pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2.º Volume, Coimbra Editora, 2010, pág. 518 e seguintes; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 27/4/2006, proc. n.º 64561/96; Acórdão do T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 11/1/2011, proc. n.º 4401/10; Acórdão do T.C.A. Sul -2ª.Secção, de 05/06/2012, proc. n.º 5445/12).
Se é certo que tem sido vasta e uniforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o vício de inconstitucionalidade de uma norma torna o acto praticado à sua sombra meramente anulável, também o é que a mera anulabilidade desse acto não impede que o vício de inconstitucionalidade não possa ser de conhecimento oficioso.
Na verdade, a CRP proíbe os tribunais de, nos feitos submetidos ao seu julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados – cfr. artigo 204.º da CRP.
Ora, louvando-nos no Prof. Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional II, Tomo II, pág. 441, Lisboa, “O juiz, dado que não está sujeito a invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais.”
Daí que, insofismavelmente, é de conhecimento oficioso a inconstitucionalidade das normas como, entre muitos, se fundamenta nos Acórdão do STA, de 03/02/1993,Rec. Nº 13 621, de 25/10/95, Rec. Nº 15 287, de 17/6/98, Rec. Nº 22 421 e de 13/12/2000, Rec. Nº 24 319.
Contudo, in casu, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, susceptível de individualizar a sua aplicação, mas apenas que a interpretação dada pela Recorrida (e acolhida pela sentença recorrida) seria inconstitucional, o que se traduz em argumentos avançados pela Entidade Demandada para sustentar a sua posição e não em “questões” que o tribunal devesse apreciar.
Embora o Tribunal tenha, também, dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, como dissemos, (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento, se acaso não foi a questão suscitada inicialmente pois, de contrário, ocorre a omissão de pronúncia sobre questões que também são de conhecimento oficioso. Com efeito, naqueles casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.º e 578.º, do CPC) – Cfr. ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13; Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365.
Assim, conforme supra se alude, embora o Tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento.
Concluindo, a omissão de pronúncia verifica-se apenas em relação a questões e não em relação a argumentos ou razões invocadas: - as “questões” não se confundem com os “argumentos” ou “razões”, pois o tribunal, devendo embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação» e não podendo «ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos; pelo que se julga improcedente a suscitada nulidade da decisão recorrida.
Passemos, agora, ao exame do suscitado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida.
Este tribunal já julgou, posteriormente à decisão em crise, por acórdão de 07/12/2016, causa semelhante, tendo chegado às mesmas conclusões, no âmbito do processo n.º 134/14.4BEPRT. Pelo que aqui repescamos essa nossa argumentação, com as necessárias adaptações ao caso concreto e à argumentação vertida no presente recurso.
Está em causa verificar se os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados como Património Mundial da Unesco, como o Centro Histórico do Porto, beneficiam de isenção de IMI.
A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, que teve lugar em Paris, e foi aprovada pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, procurou estabelecer quais os bens naturais e culturais que podem vir a ser inscritos na Lista do Património Mundial, fixando os deveres dos Estados-Membros quanto à identificação e protecção desses bens.
Nesta sequência, diversos monumentos, sítios ou conjuntos vieram a obter a classificação de Património Mundial da UNESCO, salientando-se, em particular, os conjuntos classificados, mais concretamente, os Centros Históricos classificados como Património Mundial da UNESCO, in casu, o Centro Histórico do Porto.
Os referidos conjuntos classificados como Património Mundial beneficiaram, durante vários anos, de isenção de IMI, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 15.º, n.º 2, 3 e 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei de Bases de Protecção do Património Cultural).
Com efeito, estabelece o artigo 44.º do Estatuto de Benefícios Fiscais, n.º 1: "Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (...) n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável".
Podemos verificar que este artigo é composto por duas previsões. Em primeiro lugar, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais. Em segundo lugar, estão isentos do mesmo imposto os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
Por sua vez, o artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, consagra:
"1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII.
2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».
4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
(...)
7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional."
Da articulação destes preceitos resulta que os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” (mesmo pertencendo à categoria de conjunto) e, beneficiando, por conseguinte, da isenção consagrada na alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Esta formulação vem a ser reiterada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, referindo o seu artigo 3.º, n.º 1 que "um bem imóvel pode ser qualificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal", e acrescentando o n.º 3 que "a designação «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios".
Sucede, porém, que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recusou a isenção que o prédio em apreço vinha beneficiando, sustentando que a certificação do prédio em causa não demonstra que o mesmo possui classificação individual como sendo de interesse público, de valor municipal ou integrante do património cultural, sendo que o que está classificado é o conjunto “Centro Histórico do Porto” e não o prédio individualmente, pelo que, faltando essa classificação individual, com a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2007, que introduziu alterações à norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais aqui em análise, foi introduzido um novo elemento literal no texto do artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não reúne os pressupostos para a concessão da isenção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
Com base neste argumento, a AT concluiu que, como é o conjunto Centro Histórico que, como um todo, se encontra classificado e, não os prédios que, em concreto, o compõem, estes não podem beneficiar da referida isenção.
Os imóveis em questão fazem parte da Zona Histórica do Porto, que foi inscrita na Lista do Património Mundial da UNESCO, conforme declarado pelo Aviso n.º 15173/2010, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Julho de 2010, emitido ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro.
Como mencionámos, o artigo 15.º, n.º 7, da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, refere expressamente que "os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, os bens qualificados como de interesse nacional".
É esse o caso da Zona Histórica do Porto, tendo sido alterada a sua classificação como imóveis de interesse público, que constava originariamente do Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro.
Hoje, em face da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, adoptando, consequentemente, a designação de monumentos nacionais.
Efectivamente, e conforme consta do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, um bem classificado como de interesse nacional é designado como "monumento nacional", independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio, sendo claro que os imóveis que compõem o conjunto ou sítio são abrangidos por essa classificação.
O facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. n.º 2).
Por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional.
Neste sentido, encontram-se publicadas três decisões, proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito dos Processos n.º 256/2014-T, n.º 325/2014-T e n.º 76/2015-T.
Nestas decisões do CAAD, ficou expresso que, em face da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, os prédios em questão são de interesse nacional, e não de interesse meramente público ou municipal, sendo, consequentemente, classificados como monumentos nacionais, independentemente de se tratar de um único edifício, conjunto ou sítio. Nesta senda, mais se acrescentou que o artigo em causa – o artigo 44.º, n.º 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais – alude a duas realidades distintas: por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais (nada mais sendo exigido a este respeito); por outro, contempla semelhante isenção para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Em abono da posição segundo a qual, quanto à categoria de monumentos nacionais (na qual se inserem os Centros Históricos), a lei não impõe uma classificação individualizada, foi ainda apontado o facto de o legislador não ter efectuado tal exigência, ao contrário do que se verificou, por exemplo, em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), em que a alínea g), do artigo 6.º, do Código do IMT foi alterada, tendo deixado de abranger “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro” para passar apenas a contemplar “as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.
Sucede, porém, que o legislador não alterou simultaneamente os benefícios fiscais em sede de IMI no mesmo sentido, apesar de ter procedido à modificação da redacção do próprio artigo 44.º do EBF, continuando a sua alínea n) a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas no caso dos imóveis de interesse público ou municipal, mas não fazendo exigência semelhante para os monumentos nacionais.
Antes pelo contrário, a norma do n.º 5 do artigo 44.º, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, dispõe expressamente que "a isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal (…)". Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal.
Ora, estando o prédio em questão integrado na Zona Histórica do Porto, legalmente qualificada como monumento nacional, é manifesto que beneficia da referida isenção de IMI, devendo, por isso, confirmar-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Na verdade, as conclusões das alegações de recurso são infirmadas pela abordagem legal que deixámos exposta, inexistindo o alegado erro de julgamento, uma vez que, mesmo que possa ter havido alguma confusão nos conceitos técnico-jurídicos aplicados na sentença recorrida, o certo é que o resultado e a solução do litígio alcançados são os mesmos, pois para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, se adoptou a designação «monumento nacional» (artigo 15.º, n.º 3 da LBPC). Assim, quando a norma do artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF se refere aos prédios classificados como monumentos nacionais só pode estar a dirigir-se aos imóveis classificados como de interesse nacional, dado que estes adoptam a designação "monumento nacional”.
Aliás, como referimos supra, o facto de poderem coexistir prédios individualmente classificados, em caso de delimitação de um conjunto ou de um sítio, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, apenas tem relevo provisório para delimitar a zona de protecção desse imóvel até à publicação da classificação do conjunto ou do sítio (cfr. n.º 2). Por esse motivo se compreende que o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais distinga entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional.
Todavia, o Recorrente defende que a interpretação subjacente à decisão proferida pelo tribunal a quo, e que aqui se validou, padece de várias inconstitucionalidades:
Essa é uma interpretação que ofende o basilar princípio da igualdade tributária na medida em que, enquanto proprietária de um prédio urbano integrado no denominado Centro Histórico do Porto e destituído de valor cultural individual, a Recorrida pretende ser privilegiada, sem razão justificável, relativamente aos demais proprietários de imóveis não classificados;
A interpretação realizada pelo tribunal a quo traduz ainda uma violação do princípio da justiça fiscal, pois não se verifica uma justa repartição da carga fiscal entre, por um lado, o proprietário de um prédio destituído de valor cultural individual e, por outro, o proprietário de um prédio individualmente classificado e cujas faculdades de disposição, transformação e fruição são diferentes face ao titular de um prédio não individualmente classificado;
A interpretação dada pelo tribunal a quo é ofensiva do princípio da capacidade contributiva, já que a Recorrida, enquanto proprietária de um prédio urbano destituído de valor cultural, pretende usufruir de uma isenção fiscal destinada a beneficiar proprietários de imóveis que efectivamente detêm valor cultural e que estão sujeitos a encargos financeiros e a procedimentos burocráticos mais gravosos do que os proprietários de imóveis de construção recente, ou seja, a atribuição do benefício fiscal aqui em causa à Recorrida traduzir-se-ia num incompreensível aforro fiscal relativamente ao depauperamento a que estão sujeitos os proprietários de verdadeiros prédios dotados de valor patrimonial cultural;
A interpretação dada pelo Tribunal a quo viola também o princípio da autonomia local, porquanto redunda na atribuição de um benefício fiscal sem qualquer critério, com óbvio prejuízo para as receitas municipais, já que o IMI é um imposto municipal e reverte a favor dos municípios onde os imóveis se localizam;
Defendendo o tribunal a quo que o prédio urbano sub judice integra a “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996 como Centro Histórico do Porto e que, como tal, está classificado, então forçoso é concluir que, a ser assim, o Município do Porto vê lesada a sua autonomia local na medida em que nenhuma palavra teve quanto à questão da perda da receita do IMI subjacente à área daquele centro, sendo que parte da sua receita local, foi, de uma assentada só, decidida indirectamente por um organismo (i.e., Comité do Património Mundial) que: (a) não integra os órgãos do Estado Português; (b) não dispõe de qualquer competência legal em matéria tributária no território português; (c) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Estado Português no âmbito da candidatura à “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996; (d) não lhe foi delegada qualquer competência legal em matéria tributária pelo Município do Porto no âmbito da candidatura à “Lista do Património Mundial” da UNESCO de 1996.
Em decorrência do acabado de afirmar, a interpretação dada pelo tribunal a quo viola o princípio da participação, porquanto nenhuma palavra teve o Município do Porto quanto à questão da perda da receita do IMI subjacente à área do Centro Histórico do Porto;
Finalmente, a interpretação veiculada pela Recorrida e pelo tribunal a quo padece ainda de uma inconstitucionalidade orgânica, na medida em que acabaram por realizar uma equivalência ou equiparação entre as classificações previstas na legislação do Estado Novo e as previstas na LBPC, ou seja, pela equivalência entre a classificação Monumento Nacional (prevista no Decreto 20.3985 de 1932) e a classificação Interesse Nacional (prevista no artigo 15.º/2 da LBPC), quando tal equivalência ou equiparação terá necessariamente de resultar da lei do parlamento ou de decreto-lei autorizado do Governo;
Apesar de a LBPC permitir que a legislação de desenvolvimento possa vir a consagrar as regras necessárias para se efectuar, entre outras, a conversão das classificações (artigo 112.º/3 daquele diploma), certo é que os decretos-lei de desenvolvimento até à data publicados não prevêem nenhum mecanismo a ela atinente;
E em decorrência directa desta omissão por parte do legislador cultural, não podia o legislador fiscal de 2008 substituir-se àquele ao fazer equivaler no artigo 44.º/1-n) do EBF a classificação de Interesse Nacional introduzida pela LBPC à classificação de Monumento Nacional prevista no Decreto 20.985 de 1932;
E não podendo o legislador fiscal de 2008 substituir-se ao legislador cultural, naturalmente que também nunca assim o poderá fazer o intérprete da Lei e o julgador, sob pena de óbvia inconstitucionalidade, por violação da reserva de lei.
Embora a inconstitucionalidade da lei se trate de matéria de conhecimento oficioso, como vimos, a intervenção do tribunal tem que se circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade, pois a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional – cfr. artigo 281.º, da CRP.
De todo o modo, na sentença e/ou no recurso dela interposto para o TCA pode ser suscitada pelas partes ou “ex-oficio” a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos da tributação ou a isenção, mesmo que a questão não tenha, antes, sido suscitada, já que se trata de matéria que vem sendo entendida como de conhecimento oficioso, não integrando questão nova a alegação, em recurso jurisdicional, de inconstitucionalidade de normas aplicadas pela sentença ou ao abrigo das quais o acto administrativo foi praticado.
A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta igualmente da emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 21/09/2010, proferido no âmbito do processo n.º 03872/10.
Como já afirmamos, anteriormente, que o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão-pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões.
De qualquer forma, o intérprete da lei e/ou o julgador limitaram-se a constatar a previsão da norma do artigo 44º, n.º 1, alínea n) do EBF, que menciona expressamente que os prédios classificados como monumentos nacionais estão isentos de IMI.
Relembramos as normas que constam do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, dado que um bem classificado como de interesse nacional é designado como "monumento nacional". Assim, entendemos que o paralelismo é efectuado pela própria lei vigente, não tendo nem a Recorrida, nem o tribunal, efectuado qualquer interpretação consubstanciada numa equivalência ou equiparação entre as classificações previstas na legislação do Estado Novo e as previstas na Lei de Bases do Património Cultural (LBPC), ou seja, numa equivalência entre a classificação de Monumento Nacional (prevista no Decreto 20.3985 de 1932) e a classificação de Interesse Nacional (prevista no artigo 15.º/2 da LBPC).
A Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro) estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e foi elaborada pela Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República. Nesta conformidade, a equivalência ou equiparação que é efectuada no artigo 15.º, n.º 3 desta Lei não padece de uma inconstitucionalidade orgânica, na medida em que resulta de lei do Parlamento. Foi a própria Assembleia da República que, no artigo 15.º, n.º 3 da LBPC estabeleceu expressamente que um bem classificado como de interesse nacional é um monumento nacional.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decretou, através do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que a designação de «monumento nacional» é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios – cfr. artigo 3.º, n.º 3.
Assim, um imóvel classificado como de interesse nacional – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro – é um monumento nacional, pois dessa forma é designado legalmente – cfr. artigo 3.º, n.º 3 deste Decreto-Lei e artigo 15.º, n.º 3 da LBPC, não se vislumbrando a invocada inconstitucionalidade orgânica.
Muito menos se mostra violado o disposto no artigo 10.º do EBF, dado que não foi efectuada qualquer integração analógica, pela simples razão de inexistir qualquer lacuna na lei necessitada de integração.
Brande, ainda, o Recorrente que a interpretação proposta pelo Tribunal “a quo” é uma interpretação que ofende o basilar princípio da igualdade tributária, na medida em que, enquanto proprietária de um prédio urbano integrado no denominado Centro Histórico do Porto e destituído de valor cultural individual, a Recorrida pretende ser privilegiada, sem razão justificável, relativamente aos demais proprietários de imóveis não classificados.
O princípio da igualdade determina que se trate de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente na medida da diferença.
Ora, desde logo, falha um pressuposto para apreciar a violação deste princípio constitucional. Na verdade, não resultou provado que o prédio da Autora, ora Recorrida, seja destituído de valor cultural. Pelo contrário, logrou provar-se que o imóvel em causa está situado no Centro Histórico do Porto, incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO. Lembramos que, nos termos do artigo 15.º, n.º 7 da LBPC, os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional. Por outro lado, não obstante o prédio estar inserido num conjunto, o certo é que para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional».
Nesta conformidade, falhando o pressuposto de facto de o imóvel em apreço ser destituído de valor cultural (individual), por ter inexistido prova nesse sentido – cfr. decisão da matéria de facto, improcede necessariamente a alegada inconstitucionalidade material, por violação da igualdade tributária, na medida em que a mesma sempre teria que ser apreciada em concreto; resultando claro que o imóvel da Recorrida está em igualdade de circunstâncias em relação a todos os restantes prédios inseridos no Centro Histórico do Porto.
Mais uma vez, o Recorrente faz depender a arguição da inconstitucionalidade, por a interpretação dada pela Recorrida ser ofensiva do princípio da capacidade contributiva, do facto de o prédio urbano ser destituído de valor cultural individual.
O princípio da igualdade perante os encargos públicos resulta da necessidade de impor sacrifícios patrimoniais, que a todos diz respeito, devendo ser afectadas, por igual, as esferas da generalidade dos cidadãos, com idêntica capacidade contributiva. Isto é, este princípio exige que os sacrifícios inerentes à satisfação de necessidades públicas sejam equitativamente distribuídos por todos os cidadãos; todos os cidadãos deverão contribuir de igual forma para os encargos públicos à medida da sua capacidade contributiva.
Efectivamente, não resulta provado que, em concreto, a Recorrida, enquanto proprietária do imóvel, não esteja sujeita a regras e imposições especiais por o mesmo estar inserido no Centro Histórico do Porto, designadamente, que não suporte encargos relacionados com a conservação e restauro daquele bem, que não pode deixar de ser apelidado de cultural, na medida em que está integrado no referido conjunto.
Julgamos pertinente o contra-alegado pela Recorrida a este respeito: “(…) atendendo concretamente ao benefício fiscal ora em apreço, o mesmo acarreta contrapartidas limitativas que coartam a autonomia dos proprietários dos referidos prédios, que se vêem limitados na sua actuação enquanto proprietários, maxime no que concerne à execução de obras nos prédios em causa. O que se torna compreensível por de património mundial se tratar. (…)”
Reiteramos, por isso, resultar claro que o imóvel da Recorrida está em igualdade de circunstâncias em relação a todos os restantes prédios inseridos no Centro Histórico do Porto. Logo, todos os proprietários de prédios aí integrados beneficiarão, de igual forma, do benefício fiscal em causa, não se vislumbrando o desrespeito do princípio da capacidade contributiva, dado que não resultou demonstrado que a Recorrida, em concreto, não esteja sujeita a encargos financeiros e a procedimentos burocráticos mais gravosos do que outros proprietários de imóveis não inseridos no conjunto.
Por outro lado, também não resultou apurado que as faculdades de disposição, transformação e fruição da Recorrida, em concreto no que tange ao seu imóvel inserido no conjunto classificado, sejam diferentes das que são permitidas ao titular de um prédio individualmente classificado; pelo que se mostra impossibilitada a apreciação da alegada subversão do princípio da justiça na repartição da carga fiscal.
Por último, resta o argumento mais destituído de fundamento, concernente à violação do princípio da autonomia local, dado parecer que o Recorrente quis defender um interesse do Município do Porto que ele próprio se absteve de fazer, apontando, mesmo, a sua conduta para o contrário.
Efectivamente, tal como a lei indica (artigo 44.º, n.º 5 do EBF, na redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, referido supra), o reconhecimento da isenção em causa é automático e a sua comunicação compete às Câmaras Municipais territorialmente competentes, sendo que junto aos autos existe ofício camarário no qual a Câmara Municipal do Porto afirma que o imóvel propriedade da aqui Recorrida está isento de IMI. Não se podendo, igualmente, dizer que nenhuma palavra teve o Município do Porto quanto à questão da perda de receita do IMI, quando abundam os documentos juntos aos autos acerca desta matéria – cfr. fls. 39 a 60 do processo físico.
Nesta conformidade, mais uma vez, falham as provas quanto aos pressupostos de facto, dado que os elementos dos autos evidenciam, antes, participação, conhecimento e “reconhecimento” por parte da autarquia portuense da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis quanto à situação concreta; não se vislumbrando, também, que a interpretação efectuada pela Recorrida e pelo Tribunal “a quo” enfermem da invocada inconstitucionalidade.
Tudo o exposto é suficiente para negar provimento ao recurso.
Conclusões/Sumário
I - Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; não quando se abstém de conhecer de argumentos ou questões prejudicadas pela solução dada a outras.
II - O tribunal tem o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso quando suscitadas pelas partes nos articulados (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), consubstanciando a omissão de tal dever nulidade.
III - Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa.
IV - A oficiosidade do conhecimento da inconstitucionalidade das normas resulta do princípio de que os tribunais administrativos e fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior.
V - Estamos aqui perante uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas jurídicas, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.
VI - Contudo, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão-pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões.
VII. O momento oportuno de apresentação de meios de prova dos factos alegados corresponde ao momento de apresentação dos articulados - cfr. artigo 78.º, n.º 2, alínea l), 79.º n.º 6 e 83.º, n.º 1 do CPTA.
VIII. Nos termos do artigo 83.º do CPTA, a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”.
IX - Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou das questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que obstem ao conhecimento do objecto do processo, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 87.º do CPTA.
X - Na fase da instrução do processo, o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova - cfr. artigo 90.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA.
XI - Logo, a audiência contraditória sobre a admissão e a produção de provas ocorre necessariamente nesta fase da instrução do processo – cfr. também o artigo 415.º do CPC.
XII - Mostra-se ilegal, por extemporânea, a alegação de matéria de excepção ou a contraditação de meios probatórios nas alegações escritas finais previstas no artigo 91.º, n.º 4 do CPTA.
XIII - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
XIV - Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
XV - Os prédios inseridos nos Centros Históricos Classificados beneficiam de isenção de imposto municipal sobre imóveis.