Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A recorrente instaurou o procedimento cautelar dos autos para que se condene provisoriamente a requerida a abster-se de accionar uma garantia bancária que ela prestara no âmbito de um contrato público celebrado entre as partes; e solicitou ainda o decretamento provisório da providência.
O TAF indeferiu o meio cautelar por falta de «periculum in mora» e de «fumus boni juris».
Por seu turno, o TCA manteve o julgamento «de factis» e confirmou o sentenciado na parte relativa ao «periculum in mora», pois considerou prejudicada a análise daquele outro requisito.
A revista questiona o julgado quanto ao «periculum in mora» porque esse desfecho adviria da recusa ilegal, assumida pelo TAF, de permitir que a requerente provasse por testemunhas os factos por si alegados e susceptíveis de preencher o mencionado requisito. Trata-se da matéria que a recorrente alegou nos arts. 183º a 194º do requerimento inicial, onde basicamente disse que a cobrança imediata da garantia reduzirá a sua liquidez (porque o Banco exigir-lhe-á a restituição do que pagar), dificultará a obtenção futura de garantias do género e de financiamentos bancários e afectará a sua credibilidade e bom nome – de modo que a actividade ulterior da requerente «pode com isto ficar comprometida».
Mas é manifesto que a recorrente não compreendeu o que as instâncias lhe disseram. Já se sabe que a execução de uma garantia do género traz prejuízos a quem a prestou – imediatos e, porventura, subsequentes. Mas, no domínio cautelar, o «periculum in mora» exige que os danos a prevenir sejam irreparáveis ou de difícil reparação (art. 120º, n.º 1, do CPTA). E foi por este prisma que as instâncias enfrentaram o assunto. Elas recusaram que o alegado pela recorrente naqueles artigos do requerimento inicial correspondesse aos prejuízos qualificados que a citada norma tem em vista. E, se a alegação era, nesse campo, insuficiente, seria ocioso produzir prova testemunhal sobre ela.
Ora, uma «brevis cognitio» aponta de imediato para a correcção da pronúncia das instâncias no tocante ao modo como fora invocado o «periculum in mora» – pelo que não se vê necessidade de uma reapreciação do problema para melhoria da aplicação do direito.
Por outro lado, aquela «quaestio juris» é tecnicamente simples e desmerecedora da atenção do Supremo. Para além de que o recebimento de revistas em matéria cautelar supõe que se use um especial rigor na análise dos gerais requisitos de admissão.
Portanto, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020.