1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 19.11.2021, que negou provimento à sua apelação do despacho pelo qual o TAF - no âmbito de acção interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS - indeferiu o requerimento em que arguia a «inconstitucionalidade material» das normas constantes da parte final do nº1 do artigo 11º e do nº4 do artigo 25º, ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - e a consequente nulidade do processado a partir da petição inicial por falta da sua citação enquanto legítimo representante do réu - artigos 187º, alínea a), e 188º, nº1 alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicados.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Na acção administrativa em causa, em que o ESTADO PORTUGUÊS é demandado com fundamento em responsabilidade extracontratual, foi este citado junto da JURISAPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio então arguir a «nulidade desta citação» do réu, por entender que o ESTADO PORTUGUÊS devia ser representado «por si», a quem caberia, assim, ser citado enquanto tal. Para tanto, e «justificando» juridicamente o que defende, invoca a inconstitucionalidade das normas dos «artigos 11º, nº1 in fine, e 25º, nº4», ambos do CPTA - na redacção da Lei nº118/2019, de 17.09 - fundamentalmente por violação do artigo 219º, nº1, da CRP.
As instâncias decidiram, de forma unânime, recusar a inconstitucionalidade e, por isso, consideraram que o ESTADO PORTUGUÊS foi citado correctamente através do JURISAPP, ou seja, foi citado de acordo com as normas legais que são aplicáveis.
Na presente revista o MINISTÉRIO PÚBLICO reafirma a alegada inconstitucionalidade dos referidos preceitos legais, e a consequente «falta de citação do réu Estado».
No entanto, e como esta Formação Preliminar vem reiteradamente decidindo em casos semelhantes - AC de 24.09.2020, processo nº0902/19.0BEPNF-S1; AC de 10.12.2020, processo nº092/20.6BELSB-S1; AC de 11.03.2021, processo nº0240/19.4BEPNF-S1; AC de 25.03.2021, processo nº0213/20.9BEALM-S1; AC de 29.04.2021, processo nº0221/BELSB-S1; AC de 27.05.2021, processo nº01031/19.2BEAVR-S1 -, não se justifica admitir a revista, pois esta «centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os themata de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional».
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.