I- O ónus da prova dos factos comprovativos da existência dos vícios imputados ao acto administrativo impende sobre os recorrentes, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso.
Assim, à luz dessa regra se deve apreciar a conduta do tribunal na tramitação do recurso contencioso, com vista a ajuizar de arguida nulidade, por violação do princípio do inquisitório ou da norma do art. 46° da LPT A.
II- Nos termos dos arts. 1° e 2° do DL 697/73, de 27.Dez., a tributação em IVVA ocorre com o acto importação, não constituindo a liquidação efectuada no respectivo despacho mero adiantamento do imposto, pelo que o pedido de reembolso do mesmo, com o fundamento de não se ter verificado a "efectiva introdução da mercadoria importada no consumo interno", carece de suporte legal.
III- A divergência da recorrente, relativamente ao julgamento de facto do acórdão recorrido, não é, no caso em apreço, sindicável pela formação do tribunal "ad quem" que apenas conhece de matéria de direito, nos termos do art. 21°, 3, do ETAF.